sexta-feira, 31 de maio de 2013

OBESIDADE: JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE DEMISSÃO ILEGAL.

Demitido por abandono de emprego, trabalhador com obesidade mórbida será reintegrado.
Portador de obesidade mórbida e com problemas de saúde que o impediam de exercer atividades que exigissem maiores esforços físicos, um empregado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) conseguiu na Justiça do Trabalho a sua reintegração, após ter sido demitido por justa causa por abandono de emprego. Segundo a empresa, ele não retornou ao trabalho apesar de inúmeras convocações feitas durante meses, após cessar o auxílio doença do INSS e de ter sido negado o seu pedido de reconsideração.

Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo em embargos interpostos pela Petrobras. Com isso, prevalece a decisão que reconheceu o direito do trabalhador à reintegração, porque informou, por meio de atestado médico, a necessidade de permanecer afastado para de tratamento de saúde.

Problemas nos joelhos
Aprovado em concurso público e contratado em 1987, o empregado foi auxiliar, inspetor de segurança, operador e motorista, em diversas localidades. Com problemas nos joelhos e na região lombar devido à obesidade mórbida, esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença pelo INSS, de julho de 2007 a novembro de 2008.

Até obter licença médica e passar a receber o auxílio previdenciário, ele trabalhava no setor de sondagem, desenvolvendo tanto atividades burocráticas quanto serviços de desmontagem, transporte e montagem de sondas. Cessado o auxílio, seu pedido de reconsideração foi negado pelo INSS, que o considerou apto para o trabalho.

Em novembro de 2008, o médico particular do empregado atestou sua impossibilidade de voltar a assumir suas funções, indicando a necessidade de mais 90 dias de afastamento para tratamento do menisco e do ligamento cruzado do joelho esquerdo. A empresa, no entanto, desprezou essa indicação médica e passou a convocá-lo de volta ao trabalho, informando-o, através de telefonemas, telegramas e visita residencial de assistente social, sobre o registro das faltas injustificadas e de descontos salariais. Sem acatar as ordens de regresso, o trabalhador foi dispensado por justa causa e ajuizou a reclamação trabalhista para obter a reintegração, que foi deferida e cumprida. A Petrobras, porém, questionou a sentença.

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) destacou que, para a caracterização da justa causa por abandono de emprego, seria necessária a presença concomitante de dois requisitos: o objetivo, que é o tempo de afastamento, e o subjetivo - a intenção de romper o vínculo de emprego. Nesse sentido, entendeu que não foi demonstrado o elemento subjetivo, pois o empregado avisou a empresa do seu estado de saúde e da necessidade de permanecer afastado em decorrência do tratamento. Além disso, o TRT ressaltou que ele estava protegido pela estabilidade provisória de um ano decorrente do auxílio doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Para o TRT-RN, havia relação entre as funções exercidas pelo empregado e a seu problema de artrose nos joelhos, embora não fossem a sua causa direta. Conforme o laudo pericial, ao subir e descer escadas e caminhar, ele estava exposto aos riscos da ação do trauma provocado por repetitividade de movimentos, ferimentos e fadiga, agravado pelo excesso de peso e sedentarismo. O Regional, então, concluiu pela manutenção da sentença quanto à reintegração.

TST
A decisão provocou recursos sucessivos da Petrobras ao TST. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema, o que levou a empresa a interpor embargos e agravo à SDI-1, alegando, entre outros pontos, a má aplicação das Súmulas 32 (sobre abandono de emprego) e  378 (sobre estabilidade provisória em acidente de trabalho).

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu incabível o conhecimento do recurso. Quanto às Súmulas 32 e 378, observou que a Quarta Turma, em sua decisão, "não emitiu tese acerca desses verbetes", limitando-se a registrar que as alegações da empresa exigiam o reexame de provas, o que era vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É muito comum esse tipo de situação, principalmente quando o trabalhador depende de avaliação/perícia do INSS, que executa o mecanismo da alta programada, ou seja, concede o benefício previdenciário por alguns meses, mas em seguida e independente de efetiva recuperação, suspende imotivadamente (alta) o pagamento.

Depois da alta, o empregado sem condição de apresentar-se ao trabalho permanece requerendo novos benéficos (todos negados) e a empresa - que tem em seu quadro um funcionário adoecido – aproveita-se da situação (alta do INSS) para demiti-lo sem maiores problemas. O INSS causa dois grandes problemas: impede a recuperação e ainda dá motivos para uma dispensa (i)legal.

O trabalhador deve estar muito bem documentado por exames, relatórios médicos, receituários, exames, porque em uma ação judicial a perícia judicial (que não é a perícia realizada pelo INSS) será indispensável para a comprovação da verdade. 

BANCO, CORRETOR DE SEGUROS E TERCEIRIZAÇÃO.

Bradesco é condenado em R$ 3 milhões por irregularidade na contratação de corretores.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. e outras empresas do grupo econômico ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões por irregularidades na contratação de trabalhadores que vendiam seguros e previdência privada nas agências da instituição financeira, sem que lhes fosse garantidos seus direitos trabalhistas. A decisão manteve ainda entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que determinou o reconhecimento do vínculo dos corretores com o banco e determinou a urgente regularização dos contratos de trabalho subordinado.

Ação civil pública
O processo teve inicio em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores Bancários do Município do Rio de Janeiro e da Delegacia Regional do Trabalho. Segundo as informações recebidas, o Bradesco estaria contratando trabalhadores, sob o rótulo de concessionários, para vender produtos do banco, como seguros, previdência e abertura de contas correntes, sem nenhum vínculo empregatício.

Os testemunhos prestados por diversos trabalhadores revelou que aqueles que vendiam previdência (Bradesco Vida e Previdência) eram contratados como pessoa jurídica, que eles próprios eram obrigados a constituir. Os vendedores de seguro eram contratados por concessionárias, que funcionavam como pequenas corretoras, por meio das quais era feita a intermediação de mão-de-obra.

A prática, para o MPT, constituía fraude aos direitos trabalhistas, enquadrando-se no artigo 9º da CLT, pelo qual são nulos "os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos" ali contidos.

Sentença
A 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e fixou multa de R$ 1 mil por dia, por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de descumprimento. Para o juízo, ficou de fato constatado que as normas trabalhistas foram desrespeitadas.

De acordo com a sentença, era o próprio Bradesco quem selecionava os corretores e os encaminhava às agências, por orientação de gerentes e supervisores. A subordinação jurídica também ficou comprovada, pois havia a obrigatoriedade de permanência na agência durante todo o expediente bancário, com a cobrança de metas diárias e semanais. Na sentença, o juiz considerou "curioso" o fato de que os sócios das empresas que empregavam os trabalhadores residiam em cidades distantes das respectivas sedes.

Além da condenação por dano moral coletivo, o Bradesco foi condenado a registrar todos os contratos de trabalho considerados irregulares e a se abster de contratar trabalhadores para lhe prestar serviços, por intermédio de qualquer empresa.

Vínculo de emprego
O banco, em recurso de revista ao TST, sustentou que a Bradesco Seguros, Bradesco Saúde e Bradesco Previdência são proibidas de comercializar seguros: conforme disposto na Lei 4.594/64, no Decreto-lei nº 73/66 e em outras normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a captação e celebração de contratos de seguros devem ser intermediadas por um corretor. Citou o artigo 722 do Código Civil, que dispõe sobre a autonomia e independência do corretor em relação ao dono do negócio, como fundamento para a impossibilidade de vínculo empregatício.

A ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do recurso, afirmou que é pacífico no TST o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre o corretor de seguros e a seguradora se estiverem presentes os elementos caracterizadores de que trata o artigo 3º da CLT. "Essa circunstância demonstra o desrespeito, pela empresa, das normas trabalhistas e daquela que regulamenta a profissão de corretor de seguro", asseverou.

A relatora observou que a vedação a que se refere o artigo 17 da Lei 4.594/64 somente tem legitimidade quando se resguarda a autonomia na condução dos negócios de corretagem, o que não era o caso, no qual se constatou a existência de "todos os elementos caracterizadores da relação de emprego". Desse modo, considerou não ser possível o conhecimento do recurso, pois para se decidir em sentido contrário seria necessário a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Em relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que, apesar de o banco ter admitido que alguns trabalhadores não estivessem em situação irregular, este fato não afastaria o reconhecimento de burla à legislação trabalhista em relação aos demais. Reconheceu ainda que a lesão à ordem jurídica extrapolou o interesse individual e alcançou os trabalhadores "em caráter amplo, genérico e massivo".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão do TST é realmente a confirmação da previsão contida no texto da CLT, que veda o uso de artifícios para dissimular uma relação de emprego. É empregado aquele que, independente do rótulo (PJ, colaborador, associado etc), presta serviços de forma pessoal, habitual, dependente de salário e sob as ordens e orientações de uma empresa ou de uma pessoa física.

O Bradesco foi mais sofisticado. Entre a prestação de serviços por “PJ” (formado por pessoas que comercializavam produtos bancários) o banco inseriu um contrato intermediário, relativo a uma locação de parte da agência bancária. No entanto, a terceirização foi revelada.

A grande dificuldade dos trabalhadores é confirmar a relação de emprego, normalmente dependente da prova testemunhal. No entanto, a prova testemunhal é um risco, sendo mais adequado que o trabalhador tenha em seu poder prova documental. Toda prova documental (bilhetes, e-mails, circulares, cartas etc) é suficiente para provar o contrato de trabalho sem depender de testemunhas.

Com isso, os trabalhadores podem ser equiparados a bancários, inclusive com relação à jornada reduzida e o recebimento das 7ª e 8ª horas como hora extra. 

quinta-feira, 30 de maio de 2013

VALOR DE RPV DEVE SER ATUALIZADO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Em sessão ocorrida na tarde da últma quarta-feira, 29, a decisão definitiva do STF é no sentido de que os valores devidos em RPV deverão ser corrigidos entre o período entre a data de homologação dos cálculos pelo juiz e os 60 dias concedidos por lei para que a Fazenda Pública realize o depósito dos valores devidos.
A medida tende a diminuir a protelação do pagamento, ocasionada por recursos apresentados pela Fazenda Pública.
A questão também pode influenciar na morosidade dos processos relativos a ações coletivas, já que os valores individuais são pequenos, mas a soma resulta em grandes cifras.

Plenário conclui que incide correção monetária no período entre o cálculo e a expedição de RPV
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que é devida correção monetária no período entre a data de elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a sua expedição para pagamento.
Com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638195 – matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF –, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, a Suprema Corte reconheceu o direito de uma servidora pública gaúcha receber valores referentes a RPV devida pelo governo gaúcho com correção monetária, desde o seu cálculo final até sua expedição. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) havia reconhecido o direito à correção apenas no período entre a expedição da RPV e seu pagamento.

No ARE, a servidora contestava acórdão (decisão colegiada) do TJ-RS que, embora tivesse assentado a possibilidade da atualização do valor da RPV com a incidência da correção monetária e juros de mora desde a expedição da verba até o efetivo pagamento, afirmou estar preclusa a pretensão de atualização do valor em período anterior. Sustentou que a servidora não havia questionado seu suposto direito no prazo adequado.

O caso
A recorrente requeria o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o Estado do Rio Grande do Sul condenado a pagar os valores correspondentes às parcelas atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da autora, com reflexos em todas as vantagens, 13º salário e férias, atualização monetária, juros e honorários advocatícios.
No entanto, conforme os autos, o valor pago pelo estado não foi atualizado entre a data base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A autora pediu a remessa dos autos ao contador do Foro para a atualização do cálculo, acrescido de juros e correção monetária do período, mas a primeira instância negou o pedido.

Decisão
O Plenário do STF afastou a preliminar de preclusão, suscitada pelo governo gaúcho. Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que foi acompanhado pela maioria, vencidos os ministros  Gilmar Mendes, que negou provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso em maior extensão, de modo a alcançar também a incidência de juros de mora. Por seu turno, o ministro Dias Toffoli, embora acompanhando o voto do relator, admitiu a incidência de correção monetária somente nos casos em que o período entre o cálculo e a expedição da requisição da RPV for superior a um ano – como ocorreu no caso em julgamento, que abrangia um período de 18 meses.

O ministro Toffoli argumentou que a lei de criação do Plano Real (Lei 9.069/95), em seu artigo 28, parágrafo 1º, somente admite correção monetária anual.
A maioria dos ministros, entretanto, opôs-se a essa tese, argumentando que o Tesouro cobra correção monetária sobre qualquer tributo. O ministro Marco Aurélio citou, a título de exemplo, o parcelamento de débitos do imposto de renda, que sofre correção monetária mensal.
Os ministros foram unânimes ao observar que a correção monetária não constitui ganho, mas apenas atualização do valor de compra da moeda e que o Estado não pode aproveitar-se da inflação para retardar pagamentos de débitos. Admitir que seus débitos não sofram correção monetária seria, no entender deles, incentivar a inadimplência de suas obrigações.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em 29/05/2013. 

EMPREGADOS PÚBLICOS, FASE DE EXPERIÊNCIA E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

Apesar dos efeitos de uma ADI junto ao STF os diversos governos continuam contratando servidores pelo regime CLT, quando a possibilidade de contratação de celetistas somente é aceitável para as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações regidas pelo direito privado.
No entanto, a discussão no STF ainda não tem data marcada para chegar ao fim e, enquanto isso, as diversas esferas da administração pública continuam admitindo celetistas para várias funções, nos mais diversos setores: educação, saúde, entes detentores de poder de polícia etc.
Ao contratar pelo regime CLT os empregadores fazem a ressalva de que haverá a chamada fase de experiência, prevista no artigo 443, § 2, “c” da Consolidação das Leis do Trabalho. Em resumo: o servidor passará por um teste de 90 dias...

Há dois problemas com a fase de experiência dos celetistas: a) ela não se aplica aos que exerçam funções típicas dos servidores estatutários; b) nos casos de empregados de empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações regidas pelo direito privado, deve haver efetivamente, a avaliação durante todo o período de 90 dias.
Quando os servidores exercem funções típicas dos estatutários, não se pode invocar a fase de experiência para efetivar a dispensa do servidor, afinal a única fase de experiência possível é a do estágio probatório de três anos.
De outro lado, quando a dispensa é efetivada com base em uma avaliação feita somente no último dia de trabalho ela também não pode ser considerada válida... Ora, que avaliação é esta, que deveria ser constante durante os 90 dias, mas somente é conhecida do servidor no último dia de trabalho?

Quem é contratado pelo regime CLT deve ficar muito atento! As dispensas com base em uma má avaliação de desempenho, normalmente, são abusivas e irregulares.
Para saber mais sobre servidor celetista, clique:
Estabilidade e empregados públicos.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

E QUANDO O PROCON NÃO RESOLVE?

Sem solução nos Procons, consumidores recorrem à Justiça para garantir direitos
15/03/2013 - 9h41
Thaís Antonio
Repórter do Radiojornalismo

Brasília - Sem conseguir resolver problemas com fabricantes, lojas e prestadores de serviços por meio de órgãos de defesa do consumidor, muitos brasileiros acabam recorrendo à Justiça para garantir seus direitos. No ano passado, 567.487 processos foram recebidos pelos juizados especiais cíveis, conhecidos como tribunais de pequenas causas, dos estados do Rio de Janeiro, Ceará e Amapá. O dado faz parte de um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) feito sobre os três estados, que mostra que a maior parte das ações foi relacionada a direitos do consumidor.

O grande número de processos é um indicativo de que muitos consumidores não têm conseguido garantir seus direitos por meio dos órgãos que deveriam protegê-los. Apesar de alto, o número não reflete a real demanda dos consumidores lesados, já que a maioria opta por não levar a questão à Justiça, segundo o advogado Marconi Miranda. “Acredito que apenas 20% dos consumidores lesados procuram os juizados especiais. Os 80% restantes ficam receosos e, muitas vezes por falta de tempo, indisponibilidade de horários ou impossibilidade de se ausentarem do trabalham, acabam arcando com o prejuízo em vez de fazerem valer seus direitos”, explica.
Ele conta que, em muitos casos, mesmo com a decisão favorável ao consumidor, a indenização não cobre os danos envolvidos em todas as etapas percorridas.  “Como ocorreu uma banalização do dano moral no nosso ordenamento jurídico, os valores das condenações são ínfimos perante a capacidade financeira das grandes empresas”, destaca.
Em geral, quando decide entrar na Justiça, o consumidor já passou por alguma instância do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, formado pelos Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa. Já os serviços públicos são tratados pelas agências reguladoras, como a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
É o caso do relações públicas Guilherme Watrin que recorreu ao Procon do Distrito Federal para tentar resolver um problema com uma máquina de lavar que ainda estava na garantia. Depois de tentar negociar com a fábrica, ele recorreu ao órgão, mas também não obteve sucesso. “Depois de muito nervosismo, muita irritação, me senti lesado pela falta de controle do Procon de poder autuar a empresa de forma mais severa”, declara.
Guilherme questionou se poderia reclamar do próprio órgão. Segundo ele, o gerente do Procon disse que era preciso recorrer à ouvidoria do Governo do Distrito Federal. Na ouvidoria, foi informado de que era no Procon que ele tinha de registrar a queixa. O problema com a máquina acabou virando questão judicial. “Tive que ir para a Justiça, contra a minha vontade, para resolver o problema”, resume.
Fúlvio Giannella Junior, coordenador executivo do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), questiona a eficiência do sistema que reúne os Procons. “Essa rede é bastante frágil diante da magnitude dos problemas de consumo que se apresentam”, avalia.
Para assegurar o cumprimento dos direitos do consumidor, o chefe de gabinete do Procon de São Paulo, Carlos Coscarelli, defende maior integração entre os órgãos de proteção. “É uma área em que o consumidor ainda está muito vulnerável. Quando não consegue uma solução nas agências ou no Procon, enfrenta uma longa batalha no Judiciário. Às vezes, mesmo favoráveis, as decisões são tardias para aquilo que era necessário reparar”, diz. “Há necessidade de um equilíbrio, de um fortalecimento dos defensores do consumidor com os reguladores do mercado.”
Além das instâncias oficiais, hoje o consumidor ainda tem à disposição uma ferramenta poderosa na luta por direitos, o Serviço de Atendimento ao Consumidor feito nas redes sociais, o chamado SAC 2.0. “Isso amplifica o poder do consumidor, que agora tem um ‘megafone’ para poder contar a todo mundo a insatisfação dele. Passa a ser um quinto poder”, avalia o presidente da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, Mauricio Salvador. De acordo com ele, a exposição do problema nas redes sociais é uma decisão que o consumidor toma, normalmente, depois de ter ficado insatisfeito com outras instâncias.
O fato de fazer a reclamação em um canal público faz com que a empresa responda mais rapidamente. Segundo Maurício Salvador, uma resposta que demoraria três dias pelo telefone ou e-mail da empresa, chega em uma média de 4 horas pelas redes sociais.
Fonte: Empresa Brasil de Comunicação - EBC, acessado em 29/05/2013.

**Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira 
A matéria foi veiculada em março do corrente ano e chama a atenção pela atualidade do tema.
Os Procons são órgãos públicos, estaduais ou municipais, responsáveis pela execução da política de proteção e defesa do consumidor. E aí está o problema, pois ele é insolúvel se não houver conscientização do consumidor. E ser consciente não é bradar, twittar, compartilhar as broncas em redes sociais. Ser consciente não é correr para o Facebook etc. 

Ser consciente é ter noção de que é possível evitar um problema e, se ele acontecer, estar devidamente preparado para defender-se dos abusos. Ser consciente é saber que o dinheiro vale mais no seu bolso, por isso quem desejá-lo deve fazer por merecer...

O mercado consumidor é amplo e absorve um volume incontável de produtos e de serviços a toda hora, em todos os dias. Uma pessoa é capaz de, em um só dia, consumir mais de dez itens de empresas e de procedências diferentes.

Multiplique isso pelo número de moradores de uma casa...  Sabe-se que hoje, no Brasil, o número de linhas de celulares supera o número de habitantes. Muitos aparelhos comportam dois chips, e todos nós conhecemos pelo menos um usuário de uma das quatro grandes operadoras celulares. Isso sem contar o fato de que cada um de nós somos usuários de telefones fixos.
O resultado é que os órgãos públicos não vencem a demanda. E nem seria possível. Além do mais, a oferta de produtos e de serviços é formatada para o consumo das massas, de milhares e milhares de consumidores sendo que e um produto precisa ser substituído por outro em curto espaço de tempo.

Na concepção de um único plano de telefonia, por exemplo, concorrem vários profissionais, de várias áreas. São especialistas em marketing, em publicidade, em comportamento do consumidor, em regulação jurídica, engenharia... A compra de um produto pela internet resulta na intermediação de pelos menos três agentes: a loja, o agente bancário/operadora de cartão de crédito, a transportadora. É possível que em algum momento da cadeia haja contratempos causados por eventos imprevisíveis, como é o caso do roubo contra o veículo da transportadora. Se isso acontecer, a rapidez da compra on line foi objetivo não alcançado.

Por que os Procons não funcionam? Antes é preciso dizer que há casos bem sucedidos, mas de forma geral, a defesa do consumidor é precária. Primeiro, porque o volume de queixas é absurdamente grande e há um grande número de consumidores supostamente esclarecidos e que acabam dando margem de ação para os maus fornecedores. Segundo, porque o poder dos Procons é limitado. Terceiro, porque as empresas compreenderam há consumidores mal informados, que podem se beneficiar do grande número de queixas e das limitações de poder do órgão público.

O ideal seria que os Procons conseguissem ter efetividade coletiva, mas isso está longe de se concretizar, de modo que os Procons continuam "enxugando o gelo" individual de cada consumidor. Para cada ação desses órgãos de defesa o segmento fornecedor (empresas) encontra pelo menos uma dezena de brechas, sempre bem aceitas pelo consumidor. 

Em resumo: o defensor do consumidor é ele mesmo. Deve-se estar atento para as promessas, para as chamadas irresistíveis...  Deve-se questionar sobre a necessidade de comprar isto ou aquilo. Se for indispensável consumir a escolha deve ser criteriosa e bem documentada, preferencialmente antes do pagamento.
No final, se a Justiça for o caminho inevitável o consumidor estará bem preparado para fazer a defesa dos seus direitos perante aquele que não tem limitação para agir: o Juiz.
Mas tenha sempre em mente que, no final, o responsável e o único interessado no seu problema é somente você!

PROJETOS DE LEI QUE TRAMITAM PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO DISPÕEM SOBRE CARGOS, SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.

Basta uma consulta mais atenta ao portal da ALESP para verificar que muitos dos projetos de lei complementar submetidos a apreciação no ano de 2013 dizem respeito à melhoria dos vencimentos dos servidores públicos estaduais. Se forem aprovados, os projetos se converterão em leis complementares que beneficiarão policiais e profissionais do magistério.

O PLC 1/2013 pretende garantir aos professores readaptados o direito à aposentadoria especial. Segundo o texto da proposição, o tempo de serviço prestado em readaptação será considerado como efetivo exercício do magistério.
Igualmente, o PLC 2/2013 busca assegurar a aposentadoria especial aos Coordenadores Pedagógicos, Supervisores Escolares, e aos Professores que ocupem os cargos de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador e Supervisor. Se aprovada, a medida porá fim nas discussões que não reconhecem como função de magistério o exercício de tais cargos e funções, desempenhados fora da sala de aula.

O PLC 3/2013, se convertido em lei complementar, revogará a LC nº. 1.093/2009, que disciplinou as contratações por tempo determinado, mascarando a situação dos servidores da “Lei 500”.

O PLC 4/2013, de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pretende limitar a jornada do Psicólogo-Judiciário a 30 horas semanais.

O PLC 08/2013 buscou incorporar aos vencimentos de policiais gratificações e adicionais. O PL foi aprovado e convertido na LC nº. 1.137/2013, que tem gerado inúmeras manifestações em razão das distorções geradas, e que acarretaram a diminuição dos vencimentos líquidos dos policiais.

O PLC 10/2013 trata de autorizar a incorporação aos vencimentos de policiais militares da parcela denominada ALE – Adicional do Local de Exercício.

O PLC 12/2013 pretende a incorporação de valores recebidos, a título de aulas ministradas por policiais civis e militares, aos vencimentos dos respectivos servidores.

O PLC 14/2013 trata alterar a disciplina acerca do Quadro Auxiliar de Oficiais da Policia Militar buscando eliminar o limite de idade para ingresso de servidores policiais no referido quadro.

Muitas dessas leis buscam impedir o prosseguimento de questionamentos judiciais, ou pelo menos diluir o peso das decisões favoráveis conquistadas por servidores perante o Poder Judiciário. Obviamente que se fala de projetos que podem ser convertidas em leis. Mas isso não quer dizer que tais leis não possam vir a ser consideradas inconstitucionais. 

LEI FEDERAL 12.797/2013: AERONÁUTICA, QUADRO DE OFICIAIS DE APOIO E LIMITES DE IDADE E ALTURA.

Foi publicado no DOU a Lei Federal 12.797/2013, que cria o Quadro de Oficiais de Apoio da Aeronáutica, destinado ao auxílio da força militar em suas atividades-fim. Ou seja, os Oficiais do “QOA” exercerão suas funções em atividades de suporte, paralelas às atividades de defesa territorial.

A novidade é que, a partir da edição da referida lei, os concursos públicos poderão dispor sobre requisitos de admissão especificamente para as funções a serem desempenadas. Tudo indica que a partir de agora os candidatos aos postos de apoio estarão a salvo de desarrazoados limites de idade, altura, peso, pois o parágrafo único do artigo 2º dispõe que “O concurso público a que se refere o inciso XI poderá incluir teste de aptidão motora, prova oral, prova prática ou limite de idade, desde que compatíveis e necessários à especialidade a que concorre o candidato.”. 

Em resumo: não se admitirão requisitos impertinentes, que nada tenham a ver com a possibilidade de adequado desempenho das funções típicas do “QOA”; a limitação de acesso ao posto deve ser razoável, justificada pelo interesse público. 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PRORROGA O PRAZO PARA O CREDENCIAMENTO DE PROJETOS A OBTENÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS – FDD.

O Ministério da Justiça prorrogou até 10/06/2013 a data para o recebimento/cadastramento de propostas de execução de projetos nas áreas do meio ambiente, proteção e defesa do consumidor, patrimônio cultural, e de outros direitos difusos e coletivos tutelados pela legislação vem vigor.

O Fundo de Direitos Difusos é está previsto no Código de Defesa do Consumidor, na  Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e é gerido pelo Conselho Gestor – CFDD, disciplinado pela Lei Federal nº. 9.008/95.
Podem apresentar projetos ao FDD as entidades civis sem fins lucrativos que tenham por finalidade a defesa de direitos do consumidor, a proteção ao meio ambiente, a proteção ao patrimônio cultura e outros direitos coletivos. 

terça-feira, 28 de maio de 2013

LEI FEDERAL 12.813/2013: UNS CONTINUARÃO A SER MAIS IGUAIS DO QUE OS OUTROS.

Lei que disciplina o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego público na esfera federal é casuística e pode beneficiar os “Amigos do Rei”, sejam eles de que reinado for...
Foi sancionada em 16/05/2013 - com publicação da sanção presidencial no Diário Oficial da União de 17/05/2013 e republicação em 20/05/2013 - a Lei Federal nº. 12.813 que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.

Longe de ser uma lei moralizadora o diploma sancionado, no nosso modesto entendimento, dá margem à legitimação de condutas eticamente reprováveis e, há muito, legalmente sancionáveis. De fato, a nova lei surge com a pretensão de disciplinar os casos de conflitos de interesses a partir das hipóteses contidas nos artigos 5º e 6º do texto sancionado, de modo que os fatos pretéritos possam ser avaliados casuisticamente com base na nova regulamentação. 

E falamos em uma lei casuística porque o inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Realmente, ninguém poderia ser penalizado por fatos anteriores e que passaram a ser disciplinados pela Lei Federal nº. 12.813 se, antes dela, já não houvesse disciplina jurídica suficientemente abrangente sobre as situações previstas no novo regulamento.

É que ninguém desconhece os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, editada em meados de 1992. A referida lei disciplina suficiente e de modo abrangente todos os casos de conflitos de interesses entre a esfera pública e a órbita privada. Basta relembrar que improbidade diz respeito à desonestidade e improbidade administrativa remete à noção de desonestidade com a administração pública, com a res publica.

De fato, a Lei 8.429/92 trata satisfatoriamente de todos os casos de enriquecimento ilícito, de prejuízo ao erário e das situações que violem os princípios da administração pública, princípios estes indicados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Ademais, a nova lei sujeita o exame de certas situações à Comissão de Ética Pública que, conforme o artigo 1º do Decreto de 26 de maio de 1999, está vinculada à Presidência da República. No entanto, somente os sujeitos referidos nos incisos I a IV do artigo 2º submeter-se-ão à Comissão de Ética, pois todos os demais servidores ficarão sob o crivo da rígida Controladoria-Geral da União. Caberá também a esses órgãos a análise de cada caso, bem como o aval personalizado para cada indivíduo interessado em travar relações com a iniciativa privada.

Mais curiosos ainda são os termos utilizados na Lei 12.813/2013. É que ela faz uma contraposição entre interesses públicos, interesses privados e interesses coletivos. Ora, não pode existir interesse público que seja divorciado do interesse coletivo, do interesse da população. Desse modo, havendo conflito entre interesse público e interesse privado surgirá inexoravelmente um conflito com o interesse coletivo.
A lei fala ainda em conflito irrelevante. Todavia, não podemos tolerar os pequenos desvios com a coisa pública, porque tudo o que diga respeito ao dever de honestidade com a administração pública é de suma importância e a lei não poderia diminuir o valor da probidade administrativa, que foi alçada a princípio constitucional no caput do artigo 37 da CF/88.

A nossa última crítica fica por conta dos vetos. O agente público tem ampla liberdade de, se assim desejar, desvencilhar-se do vínculo profissional que mantém com a administração pública. Por isso, não se justifica uma quarentena remunerada para que, uma vez superada a fase de proibição, ele possa dedicar-se às atividades que antes lhe eram impedidas.
Enfim, mais uma lei...

segunda-feira, 27 de maio de 2013

GOLPE DO BOLETO / PROTESTO: BANCO PODE SER RESPONSABILIZADO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS.

Segundo o repórter Agostinho Teixeira, da Rádio Bandeirante (FM 90,9), os estelionatários se passam por empresa de publicidade e por funcionários de cartórios, que ameaçam protestar títulos em São Caetano do Sul.
Hoje pela manhã no jornal Manhã Bandeirantes soube que o antigo e famoso golpe do boleto continua fazendo vítimas. Mais recentemente, vítimas em Minas Gerais e São em Paulo.

Trata-se de um grupo de estelionatários que, utilizando-se de conta bancária e linhas de telefone, intimidam comerciantes ameaçando-os de protestar títulos supostamente não pagos.

Desesperados com a possibilidade de ficarem com o nome sujo (e ter encerradas linhas de crédito, e antecipados os vencimentos de obrigações comerciais assumidas) os comerciantes correm para tentar saldar a dívida. Ligam para o número fornecido - supostamente do cartório de protesto de São Caetano do Sul – e recebem a orientação para realizar depósitos em dinheiro como forma de impedir o protesto. Depois de realizado o pagamento, os comerciantes descobrem que tudo não passou de um golpe.

É a variação do golpe do “carro zero”, em que pessoas seduzidas pelas facilidades divulgadas em jornais efetuam o pagamento de valores via boleto bancário. Depois do adiantamento, ficam sabendo que tudo não passou de uma armação.

Apesar dos esclarecimentos ao vivo, prestados por um Promotor de Justiça durante o programa, faltou acrescentar que o golpe foi praticado utilizando os serviços bancários. Evidentemente, os golpistas estão incursos no artigo 171 do Código Penal, inclusive incidindo, em tese, no crime de formação de quadrilha.
Ocorre, todavia, que a instituição bancária responde civilmente pela falha na averiguação de dados no momento da abertura e movimentação da conta-corrente. É que toda a rotina bancária deve obedecer fielmente as normas do Banco Central, que visam a impedir golpes.
Se o golpe foi praticado contra uma empresa, a instituição que administra a conta destinatária dos depósitos (o banco) poderá ser responsabilizada pelos prejuízos que os golpistas causarem ao comerciante ludibriado, que depositou os valores na conta-corrente aberta de modo fraudulento. Se a vítima for um consumidor, incide a responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, em ambos os casos o banco poderá ser responsabilizados pelas falhas que facilitaram o golpe. 

Por último, resta acrescentar que a atividade de protesto é regulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para saber se você está prestes a ser protestado, clique aqui

quinta-feira, 23 de maio de 2013

1ª PARTE - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR POLICIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DIANTE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1062/2008.

1. - INTRODUÇÃO
Não há dúvida e a sensatez comum também não dá margem a questionamentos. É fato incontroverso que os servidores públicos das carreiras policiais estão diuturnamente submetidos a risco de vida e a condições especiais de trabalho. Por tal motivo, os seus vencimentos contam com uma parcela específica denominada “Adicional de Insalubridade/Periculosidade”, além de estarem submetidos ao excepcional “Regime Especial de Trabalho Policial – RETP”.

Em resumo, os servidores das carreiras policiais têm o direito à aposentadoria especial na forma do § 3º, do artigo 40 da CF/88. Todavia, mesmo depois das reiteradas decisões do STF nos já conhecidíssimos Mandados de Injunção, esses servidores não vêm conseguindo o reconhecimento da aposentadoria após 20 ou 25 anos de serviço na atividade policial. A exceção tem sido o deferimento da aposentadoria após 30 anos de serviço em atividade policial, em razão de uma Lei Federal do ano de 1985.

Contudo, principalmente em São Paulo, o impedimento à passagem para a inatividade em condições diferenciadas está se tornando cada vez mais difícil. Alguns dirão que se trata de política sistemática, empreendida por governo tal ou qual. No entanto, ao analisar jurídica e politicamente a questão, é bom que se diga a verdade. Governo algum, de situação ou de oposição, deseja arcar com a inatividade antecipada dos seus servidores. Basta ver que as maiores mudanças no regime de aposentadoria dos funcionários estatutários ocorreram entre 2002 e 2009, e no plano da Constituição Federal. Ou seja, mediante emenda à Constituição Federal - que contou com a indispensável aprovação de parlamentares da base/situação e da oposição - a União, os Estados e os Municípios adequaram os seus regimes aos mandamentos da nova normatização constitucional. Em resumo: governo e oposição se uniram na reforma do sistema previdenciário do servidor público. Mas nada foi concedido em termos de aposentadoria especial...

De outro modo, o posicionamento do STF nos Mandados de Injunção nº. 721, 795, 796, 797, 809, 815, e em tantos outros, mostrou-se uma solução parcial. É que de certa forma o STF devolveu para o Estado-empregador a possibilidade de ele tentar diluir os efeitos da decisão proferida pela Corte Suprema do Brasil. Costumamos dizer que “O STF deu com uma mão, mas permitiu que os governos retirassem com as suas outras mãos”. De fato, ao declarar a aplicabilidade da legislação do RGPS/INSS para os casos de aposentadoria especial dos funcionários estatutários, o STF reconheceu um direito, mas também deu ampla margem de manobra para os governos acomodarem os seus interesses.

Afinal, exceto quanto à lei, quem elabora a regulamentação infralegal do RGPS/INSS? O próprio governo, a Previdência Social, o próprio INSS. E pela Constituição Federal, a União, os Estados e os Municípios devem observar as diretrizes fixadas pela Previdência Social em termos de sistemas previdenciários. Ora, sendo a legislação do INSS aplicável durante a falta de regulamentação sobre a aposentadoria especial dos estatutários, isso significa que o mesmo RGPS (composto pelas leis, decretos, atos normativos infralegais) aplicar-se-á, compulsória e integralmente, a todos os afetados pelo RGPS ainda que por equiparação. E a partir desse cenário os órgãos de cúpula da Previdência Social passaram a editar normas infralegais que tornaram possíveis, pelo menos por enquanto, que a União, os Estados e os Municípios adiem as aposentadorias especiais.

Os servidores, novamente, têm de se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer o direito consagrado no § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal, que garante:

Art. 40. (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Para os policiais civis de São Paulo, desde 2008 vigora a Lei Complementar nº. 1.062, que trata dos requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos servidores da PC/SP. A Lei, na nossa forma de compreensão, não pode frustrar o direito à aposentadoria especial aos 20, 25 e tampouco após os 30 anos de serviço.
A exposição a respeito do tema, contudo, seguirá na próxima postagem. Confira aqui a partir do dia 30/05.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

DESAPOSENTAÇÃO: INSS NÃO PODE COBRAR VALORES RECEBIDOS NO PASSADO.

Decisão foi proferida em julgamento ocorrido na data de ontem, 08/05/2013 e tão logo haja a publicação da decisão ela será disponibilizada aqui.

"STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. 
Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. 
“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. 

Posição unificada
Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.
Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa. 

Repetitivo 
A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.
O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.
Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior. 

Ressalva pessoal
O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. 
“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.
Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.

Dois recursos
A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS. 
Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.
A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.
As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. "
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessado em 09/05/2013.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

PEC DO TRABALHO DOMÉSTICO E AS FAMÍLIAS EMPREGADORAS: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE CONTROLE DE PONTO E SUBSTITUIÇÃO POR “PJ”.

1-           BREVES ESCLARECIMENTOS.
Não temos a intenção de inovar no trato do assunto, afinal a novidade tem sido exaustivamente explicada por especialistas, e demasiadamente debatida pelas partes interessadas: patrões e empregados.
As curtas considerações sobre a “PEC das domésticas” nascem da inquietude provocada após assistirmos ao programa Canal Livre da TV Bandeirantes[1], no último dia 07/04/2013, que proporcionou um debate entre a presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo, a senhora Margareth Carbinato, e uma trabalhadora doméstica.

2 -          O TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL.
O trabalho doméstico não é novo em nosso Brasil, pelo contrário. Para alguns, trata-se de um resquício do período escravocrata, sendo que no Brasil o trabalho era preponderantemente realizado por mulheres negras e índias. Foi com o final da escravidão que o trabalho tornou-se assalariado, muito embora essas funções continuassem a ser desempenhadas por mulheres negras e índias, que passaram a ser indevidamente remuneradas[2]. O histórico de desvalorização, não reconhecimento de direitos de discriminação é dominado por todos. Depois de tempos, algumas funções de trabalho doméstico passaram a ser exercidas também por homens, a exemplo dos serviços de jardinagem, motorista, portaria, etc.

Pode-se dizer que o trabalho doméstico, no Brasil, é de baixo custo se comparado com os custos de outros países. Dito trabalho passou a ser previsto na Constituição de 1988 na forma de Parágrafo único do artigo 7º, que dispunha: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.” Ou seja, reconheceu ao trabalhador(a) doméstico o direito ao salário mínimo irredutível, 13º salário, descanso semanal remunerado, férias anuais, licença-gestante e paternidade, aposentadoria.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), segundo o seu artigo 7º, “a”, não se aplica ao trabalhador doméstico exceto quando houver determinação expressa de incidência de suas normas sobre a atividade. A disciplina específica fica a cargo da Lei nº 5.859/70. Em resumo: o trabalho doméstico é disciplinado quase que exclusivamente pelo contrato (acordo entre as partes, decorrente do registro em carteira de trabalho) e balizado superiormente pela Constituição Federal, que sofreu emenda em relação ao tema.

3 -           A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 72: A PEC DAS DOMÉSTICAS.
A Emenda Constitucional (veja: alteração no texto básico que dita todo o Direito nacional e que estrutura funções e órgãos públicos, estabelece e garante direitos individuais e limita a atuação do Estado) avançou mais um pouco em termos de garantias para o trabalhador doméstico, que fica agora equiparado em direitos básicos ao trabalhador comum regido integralmente pela CLT. Agora, não há trabalhadores mais importantes que outros.
Segundo a atual redação do Parágrafo único, do artigo 7º da CF/1988, “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” . Destacam-se no elenco de direitos a jornada de oito horas diárias e a máxima de quarenta e quatro semanais, o adicional de hora-extra de, no mínimo 50%, o reconhecimento de força às convenções coletivas de trabalho (acordos celebrados entre sindicatos de patrões e empregados), a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, o seguro desemprego e o fundo de garantia.

Em resumo: haverá inegável e direto aumento dos custos para o patrão, e aumento da arrecadação tributária para o Estado.
No entanto, aumento adicional somente ocorrerá em caso de prestação de horas extraordinárias ou quando o trabalhador ficar à disposição do empregador, que no caso é a família para a qual se presta serviços. Por este motivo, consideramos sugestivo e intrigante o título do artigo publicado na Folha de São Paulo por nosso mestre e Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, o Dr. Otávio Pinto e Silva, que expressou suas opiniões sob a chamada “O fim do ‘servicinho’” [3]. A que se refere o termo “servicinho”? A um trabalho supostamente de menor relevância ou àquele pedido feito durante o descanso do trabalhador?

Tendo em vista o objetivo e o ânimo das nossas “considerações”, tomamos o termo como sinônimo daqueles pedidos feitos após o fim do expediente doméstico.  Por isso chamaram a nossa atenção as orientações prestadas pelo sindicato dos empregadores quanto ao controle da jornada do empregado (de limpeza, jardinagem, motorista, de cuidados com idosos). A regulamentação, por ora, continua a cargo da Lei nº 5.859/70, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Sobre o controle de jornada, uma importante observação: a Justiça do Trabalho não vem reconhecendo o controle de jornada (cartão de ponto) que contenha anotações uniformes. É o chamado “ponto britânico”. Aí a necessidade de cautela do empregador em fazer com que o empregado doméstico preencha de forma fiel e verdadeira o início, as pausas e o fim da jornada. Do contrário o ponto, que seja prévia e antecipadamente preenchido para a posterior assinatura do empregado, poderá configurar prova contra o empregador. A apresentação de cartão “britânico” poderá configurar elemento de prestação de horas extraordinárias, porque ninguém consegue iniciar e finalizar seus trabalhos diários, todos os dias, exatamente no mesmo horário.

E sobre a substituição de empregados domésticos por estrangeiros, pessoas jurídicas ou empreendedores individuais, apontamos três peculiaridades legais: i) a legislação trabalhista aplica-se aos estrangeiros que trabalhem para brasileiros no Brasil. Citamos o exemplo dos bolivianos flagrados em condições indignas pelo Ministério do Trabalho em oficinas de confecções famosas; ii) a CLT, em seu artigo 9º, determina que “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”. Também prevê, em seu artigo 3º, “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”; iii) o trabalho doméstico é pessoal, realizado por pessoa física. Se o empregador resolver contratar como “PJ” alguém que, diariamente, prestará serviços de forma pessoal e direta, sob subordinação direta e dependendo de salário, essa pessoa não será “PJ” ou empreendedor individual, mas será empregado para todos os efeitos.  

4 -           CONCLUSÃO.
Após as observações supracitadas, concluímos afirmando que: a) as orientações, divulgadas no programa Canal Livrem, do sindicato dos empregadores domésticos precisam ser recebidas com reservas. A formação de controles uniformes de ponto (horário britânico) e/ou outra tentativa de burlar a legislação mediante a contratação de estrangeiros, de “PJ” ou de empreendedores individuais poderão ser tomadas como provas de transgressão da legislação trabalhista. Estas provas serão determinantes para a condenação do empregador no pagamento de diferenças salariais e tributos adicionais.  


domingo, 31 de março de 2013

ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (A.L.E) DOS SERVIDORES POLICIAIS E A SUA NATUREZA PECUNIÁRIA.

O Adicional de Local de Exercício (A.L.E) foi instituído para os servidores policias no ano de 1992, durante o governo Luiz Antonio Fleury Filho, através da sanção das Leis Complementares Estaduais nº. 689 (Polícia Militar) e 696 (Polícia Civil). Nessa época, outras categorias já contavam com A.L.E, a exemplo dos servidores do magistério. De acordo coma as referidas LCs, o A.L.E tinha como pressupostos objetivos a complexidade das atividades, a dificuldade de fixação dos servidores e a densidade populacional das unidades policiais (OPM ou UPCV). Como pressupostos subjetivos podemos citar a patente ou cargo, os percentuais (10%, 20% e 30%, conforme o local) e a base de cálculo do A.L.E que, para a PM era o Padrão PM-12, e para a Polícia Civil o Padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe. Segundo as respectivas leis, o A.L.E sempre seria pago no caso de alguns afastamentos remunerados (abonos, licença-gala, etc, do 13º, das férias), mas não seria computado para o cálculo de outras vantagens (incorporação).

Mais de quinze anos após a instituição do A.L.E foram editadas a LC nº. 1.020/2007 e, no ano de 2008, as LCs nºs 1.062 (Polícia Civil) e 1.065 (Polícia Militar). As referidas leis alteram, em síntese: os valores do “adicional”,  a extensão aos inativos e aos pensionistas e a forma de incorporação e percentuais quando da passagem para a inatividade. Mais recentemente, a LC nº. 1.114/2010 estabelecendo "privilégios" para o Estado, em detrimento dos direitos dos servidores.

Em resumo: há mais de quinze anos os servidores policiais têm pagos pelo Estado um adicional que se vincula ao 13º, às férias, a algumas licenças remuneradas, passou a ser base para o cálculo de contribuição previdenciária mas não se incorpora aos vencimentos para todos os fins constitucionais e legais? Ou seja, o A.L.E não é parte dos vencimentos?
Em nossa avaliação, o Adicional de Local de Exercício é parcela remuneratória e integra os vencimentos para todos os fins e efeitos, inclusive para a base de cálculo da parcela prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, devendo ser considerado para fins de aumentos posteriores, reclassifcações, etc. De fato, não convence o argumento de que o A.L.E , supostamente, seja fixado em razão de complexidade do trabalho.
Muito embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2ª instância) venha proferido decisões contrárias à realidade dos fatos, entendemos que falta aos magistrados julgadores a devida compreensão de que o A.L.E não pode ser considerado como um adicional especial, mas que se trata, isto sim, de verdadeira parcela dos vencimentos, aumentos mascarados e diferenciados que são camufladas dolosamente pela administração estadual em prejuízo do servidor policial.