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segunda-feira, 3 de junho de 2013

MÉDICO-LEGISTA POLICIAL E A ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS.

1 - INTRODUÇÃO.
A presente análise surge após a leitura do Parecer PA-3 nº. 148/99[1], da lavra do Procurador do Estado Chefe da 2ª Seccional da 3ª Subprocuradoria – PGE/SP, o Dr. Carlos Ari Sundfeld, sumidade em Direito Administrativo. Trata-se de consulta formulada por médico-legista da Polícia Civil do Estado de São Paulo quanto à possibilidade de acumular, além do cargo de médico-policial, outro cargo ou função pública.

Chamou a nossa atenção a justificativa mencionada pelo parecerista para fundamentar opinião negativa quanto à acumulação, razão pela qual - e não obstante a autoridade do parecerista, advogado do Estado - sentimo-nos na obrigação de avaliar com maior profundidade a questão.

2 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO: A JUSTIFICATIVA DA PROCURADORIA DO ESTADO.
A justificativa pela inviabilidade da acumulação resumiu-se à invocação da Lei Complementar Estadual nº. 207/79, mais precisamente quanto ao artigo 44 da citada norma, o qual dispõe:
“Artigo 44 - Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza: 
I - pela prestação de serviço em jornada de, no minimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança;
II - pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora; 
III - pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.”

Importante consignar que vigia, à época da edição da LCE nº. 207/79, a Constituição Federal de 1967, com as alteações decorrentes da EC nº. 01/69. No tocante à acumulação, previa o texto que:
“Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III -a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedade de economia mista.
§ 3º Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, poderá estabelecer, no interêsse do serviço público, outras exceções à proibição de acumular, restritas a atividades de natureza técnica ou científica ou de magistério, exigidas, em qualquer caso, correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 4º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.”

Pois bem. Segundo o parecer, a LCE nº. 207/79, ao dispor sobre o Regime Especial de Trabalho Policial, estabeleceu as condições do RETP e, a partir daí, impossibilitou qualquer outra acumulação, exceto aquela mencionada no inciso III, do artigo 44 da lei. 

De acordo com regime constitucional vigente à época, a acumulação era excepcional, restrita às hipóteses do artigo 99 da CF. Veja ademais que à Constituição Estadual de então não fazia restrições à acumulação de cargos, limitação que existia somente no âmbito da Constituição Federal de 1967, alterada pela EC nº. 01/69

Além da invocação do artigo 44 da LCE nº. 207/79, fez-se menção sobre a extrema flexibilidade e irregularidade da jornada de trabalho do servidor policial, que em situações extremas é de no mínimo 40 horas semanais. A necessidade de compatibilidade de horários também foi considerada impeditivo para a acumulação.

No nosso entendimento, contudo, não poderia haver a proibição de acumular, porque não há impedimento constitucional.

3 – DA POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DIANTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A Constituição Federal de 1988 tratou da acumulação de cargos e funções, originalmente, da seguinte forma:
“Art. 37 (...)
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico; 
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;”

 Com a EC nº. 19/1998, a acumulação passou a ser tratada do seguinte modo:
“Art. 37. (...)
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Na EC nº. 34/2001, a acumulação pelos profissionais da saúde (e não só a do médico) foi contemplada na letra “c” do inciso XVI, contido no artigo 37:
                                           “Art. 37. (...)
                                           XVI
                                           (...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
                           
Vejamos portanto que, entre a redação original do inciso XVI e a modificação que lhe deu a EC nº. 19/1998, a acumulação era permitida para dois cargos privativos de médico. Ora, diante dessa situação e dos argumentos expostos no citado parecer da PGE/SP, o cargo de médico-legista, muito embora integre as carreiras policiais no estado de São Paulo, pode ser ocupado por um engenheiro? Não, somente pode ser ocupado exclusivamente, privativamente por médico.

Tanto lá (idos de 1979) como cá (após a CF/1988) a acumulação de cargos privativos de médico era constitucionalmente aceita. Apesar disso, em 2001, a EC nº. 34 alterou novamente a disciplina do tema e passou a prever, a partir de então, que a acumulação lícita se estendia a dois cargos de profissionais de saúde (não mais dois cargos privativos de médico) com profissões regulamentadas; as profissões na área de saúde tinham de ser regulamentadas.

O parecer invocou a existência de lei (a LCE nº. 207/79) que vedava a acumulação exceto para o caso do magistério. No entanto, a Constituição Federal é o ápice do ordenamento. Todas as leis e atos administrativos devem ser compatíveis com os preceitos da CF/88. Se uma lei posterior à Constituição Federal de 1988 for com ela incompatível, a lei sera inconstitucional. Se a lei for anterior à CF e ainda assim apresentar-se incompatível, considera-se que a lei rejeitada pelo ordenamento justamente por afrontar a nova Constituição. Em ambos os casos, vale o texto da Constituição Federal.

Ademais, o artigo 5º da CF dispõe que todos “são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. E por lei deve-se considerar também a Constituição Federal (a Lei Maior), em cujo preâmbulo constou: “Nos, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)”.

4 – CONCLUSÃO.
À vista do exposto, s.m.j. não nos parece constitucional a vedação de acumulação de cargos ao médico-legista que integre carreira policial. Já na CF/67 e, depois, na CF/88 antes mesmo da EC nº. 34/2001 a acumulação de cargos privativos de médico era constitucionalmente permitida. A impossibilidade de acumulação deverá ser compreendida somente dentro dos limites fixados pela CF, quais sejam: cargo técnico acumulável com um de professor; cargo privativo de médico acumulável com outro cargo privativo de profissionais de saúde; necessidade de compatibilidade de horários.

Quanto ao disposto no inciso LIV, do artigo 63 da LCE nº. 207/78, somente haveria transgressão disciplinar se houvesse a incompatibilidade de horários entre as funções exercidas, ou, se em razão do RETP na carreira policial, houvesse a impossibilidade de médico-legista cumprir as suas obrigações funcionais junto ao cargo que ele porventura acumule fora da seara da segurança pública. 

Por último, indisponibilidades técnicas impedem, da data deste artigo, o acesso aos julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, uma rápida consulta aos julgados do TJ/RJ apontam que policiais militares têm obtido provimentos judiciais que autorizam e reconhecem a possibilidade de acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde.

De outro lado, o acórdão proferido na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº. 1.541-9, do Mato Grosso do Sul, reforça a nossa convicção de que somente se consideram inacumuláveis as situações não permitidas pela Constituição Federal, o que não é o caso dos médico-legista.  

** Informação final: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme apurado, vem reconhecendo a possibilidade de acumulação lícita a servidores policiais na linha do raciocínio acima exposto. 

domingo, 31 de março de 2013

ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (A.L.E) DOS SERVIDORES POLICIAIS E A SUA NATUREZA PECUNIÁRIA.

O Adicional de Local de Exercício (A.L.E) foi instituído para os servidores policias no ano de 1992, durante o governo Luiz Antonio Fleury Filho, através da sanção das Leis Complementares Estaduais nº. 689 (Polícia Militar) e 696 (Polícia Civil). Nessa época, outras categorias já contavam com A.L.E, a exemplo dos servidores do magistério. De acordo coma as referidas LCs, o A.L.E tinha como pressupostos objetivos a complexidade das atividades, a dificuldade de fixação dos servidores e a densidade populacional das unidades policiais (OPM ou UPCV). Como pressupostos subjetivos podemos citar a patente ou cargo, os percentuais (10%, 20% e 30%, conforme o local) e a base de cálculo do A.L.E que, para a PM era o Padrão PM-12, e para a Polícia Civil o Padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe. Segundo as respectivas leis, o A.L.E sempre seria pago no caso de alguns afastamentos remunerados (abonos, licença-gala, etc, do 13º, das férias), mas não seria computado para o cálculo de outras vantagens (incorporação).

Mais de quinze anos após a instituição do A.L.E foram editadas a LC nº. 1.020/2007 e, no ano de 2008, as LCs nºs 1.062 (Polícia Civil) e 1.065 (Polícia Militar). As referidas leis alteram, em síntese: os valores do “adicional”,  a extensão aos inativos e aos pensionistas e a forma de incorporação e percentuais quando da passagem para a inatividade. Mais recentemente, a LC nº. 1.114/2010 estabelecendo "privilégios" para o Estado, em detrimento dos direitos dos servidores.

Em resumo: há mais de quinze anos os servidores policiais têm pagos pelo Estado um adicional que se vincula ao 13º, às férias, a algumas licenças remuneradas, passou a ser base para o cálculo de contribuição previdenciária mas não se incorpora aos vencimentos para todos os fins constitucionais e legais? Ou seja, o A.L.E não é parte dos vencimentos?
Em nossa avaliação, o Adicional de Local de Exercício é parcela remuneratória e integra os vencimentos para todos os fins e efeitos, inclusive para a base de cálculo da parcela prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, devendo ser considerado para fins de aumentos posteriores, reclassifcações, etc. De fato, não convence o argumento de que o A.L.E , supostamente, seja fixado em razão de complexidade do trabalho.
Muito embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2ª instância) venha proferido decisões contrárias à realidade dos fatos, entendemos que falta aos magistrados julgadores a devida compreensão de que o A.L.E não pode ser considerado como um adicional especial, mas que se trata, isto sim, de verdadeira parcela dos vencimentos, aumentos mascarados e diferenciados que são camufladas dolosamente pela administração estadual em prejuízo do servidor policial.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

SEGURO DE VIDA: FAMILIARES DE POLICIAIS TÊM DIREITO AO SEGURO DE VIDA QUANDO O EVENTO DECORRE DA SIMPLES CONDIÇÃO FUNCIONAL.

Quem nunca ouviu algum relato de policial que, em dia de folga, impediu um roubo, um assalto, um sequestro relâmpago, prestou socorro a quem estava necessitado?
E isso ocorre por conta do Regime Especial de Trabalho Policia (RETP), que impõe aos policiais a condição, a obrigação de agir como policial mesmo em dia de folga.
E com as recentes ondas de ataques contra policiais (principalmente os militares) em dias de folga, as famílias estão ficando órfãs de seus heróis e também passam a conviver com uma dificuldade a mais: o pagamento de seguro de vida patrocinado pelo Estado (Secretaria de Segurança Pública) é negado sob o argumento de que o policial, não estando escalado, não teria o direito ao seguro de vida por não estar no exercício de suas funções. O seguro seria supostamente exigível somente durante o horário de trabalho, durante a escala de serviço.
Ora, e o RETP?
Se o trabalhador não fosse policial, estaria obrigando a intervir? Se o trabalhador não fosse policial, seria alvo de atentados? Evidentemente, que não!
Podemos contar inúmeras decisões favoráveis aos familiares. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, neste ponto, tem feito Justiça aos valorosos policiais (não desamparando suas famílias), que sacrificam suas vidas em prol das nossas vidas, das nossas famílias, da nossa sociedade.
As decisões podem ser seguidas também em relação aos GCMs, policiais civis e tantos outros profissionais submetidos a semelhante regime especial de trabalho.
Veja alguns julgados:
“(...) O policial, civil ou militar, por exercer função de extrema relevância para a sociedade, não pode ver o serviço por ele prestado limitado a certo tempo diário, mormente pelo fato de ser ínsita à função a preocupação constante desse servidor com a sua própria atividade, ao ficar constantemente exposto a situações preocupantes – e com risco de morte - até quando estão em tempo de folga ou férias. (...)”.
(grifei, Apelação nº 9121368-08.2009.8.26.0000, Rel. Des. PAULO AYROSA, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20/09/2011);

SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS INDENIZAÇÃO POLICIAL MORTO QUANDO TENTAVA IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO CRIME EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LIMITAÇÃO APENAS AO PERÍODO DE SUA ESCALA DE TRABALHO DESCABIMENTO RECURSOS IMPROVIDOS.
A atividade exercida pelo policial militar não pode ser limitada apenas ao período de sua escala de trabalho, em face ao seu aspecto institucional, pois "a qualquer momento" e não apenas no horário de trabalho, é seu dever funcional agir como garantidor da segurança pública, servindo de guardião da sociedade e dos seus cidadãos”.
(Apelação nº 855.586-0/0, 33ª Câm., rel. Cristiano Ferreira Leite, j. 3.08.2005).

"SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS - APÓLICE EM GRUPO - INDENIZAÇÃO - EVENTO MORTE - POLICIAL -EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - LIMITA ÇÃO APENAS A O PERÍODO DE SUA ESCALA DE TRABALHO - DESNECESSIDADE - CABIMENTO.
Se o investigador de polícia, estando em férias, envolve-se em ocorrência, identificando-se como policial, e vem a óbito, e este fato é reconhecido pela própria Administração Pública, que o promove  'post mortem' e concede pensão à sua genitora, fica provado que achava-se no exercício de atividade policial, configurando, portanto, hipótese que subsume àcláusula de indenizar.".
(Ap. c/ Rev. 745.207-00/5 - lia Câm. - Rei. Juiz ARTUR MARQUES-J. 13.12.2004).

quarta-feira, 15 de junho de 2011

STJ decide: ALE é devido aos PMs inativos.


Inativos da PM em São Paulo devem receber adicional
O estado de São Paulo não conseguiu suspender o pagamento de adicional a inativos da Polícia Militar. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido para suspender a decisão judicial que determinou o pagamento integral e imediato do Adicional de Local de Exercício a inativos e pensionistas da PM de SP.
A suspensão da medida havia sido requerida pelo governo do estado e pela Caixa Beneficente da PM. O pedido foi negado inicialmente pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, em decisão monocrática. O estado de São Paulo recorreu à Corte Especial, que manteve a posição do presidente.
Ao analisar o pedido de suspensão, o presidente do STJ disse que a norma da Lei 9.494 'não alcança os pagamentos devidos aos servidores inativos e pensionistas, na linha da jurisprudência'. Quanto ao alegado excesso de execução, o ministro Pargendler afirmou que essa questão deve ser resolvida nas vias processuais próprias e não em pedido de suspensão de segurança, reservado a situações excepcionais. 'O juízo que se faz no âmbito do pedido de suspensão é de natureza política. Nele não se examinam os aspectos jurídicos da questão controvertida', disse o presidente.
Segundo os autores do pedido, o cumprimento da decisão judicial acarretará gasto adicional de R$ 5,4 milhões por mês apenas com os inativos e pensionistas vinculados à Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da PM de SP, que obteve Mandado de Segurança para garantir o benefício — sem contar os milhares de outros que poderão ingressar na Justiça com pedidos semelhantes.
O adicional para os policiais, instituído pela Lei Complementar Estadual 689/1992, deveria ser pago originalmente apenas aos que estivessem em atividade. A Lei Complementar 1.065/2008 estendeu sua aplicação aos inativos e aos pensionistas, de forma escalonada. A associação dos oficiais da PM paulista requereu Mandado de Segurança para assegurar o pagamento do adicional de forma integral e imediata.
O juiz de primeira instância reconheceu que os inativos tinham direito ao adicional, mas manteve o pagamento submetido ao escalonamento da Lei Complementar 1.065. A Fazenda Pública de São Paulo e a Caixa Beneficente da PM apelaram ao TJ e pediram — sem sucesso — que a execução da sentença fosse suspensa até o julgamento do recurso. Na execução provisória, o juiz determinou o pagamento de 100% do valor do adicional a todos os associados da entidade, 'sob pena de responsabilização por improbidade administrativa e crime de desobediência'.
O estado de São Paulo entrou no STJ com pedido de Suspensão de Segurança, alegando grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo os procuradores estaduais, a 7ª Vara da Fazenda Pública determinou a execução provisória 'em total desconformidade' com a sentença, 'configurando excesso de execução', pois a incorporação do adicional deveria ser feita de maneira paulatina, à razão de um quinto por ano de 2010 até 2014.
Além disso, de acordo com o estado, o TJ não poderia ter permitido a execução provisória, em vista do que dispõe a Lei Federal 9.494/1997, segundo a qual só será executada após transitar em julgado 'a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios'."

Fonte: STJ   SS 2.463, acessado em 15/06/2011.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Realmente é descabida a pretensão da Fazenda Pública. Se já tivesse observado o direito vigente, a Fazenda Pública não teria postergado o pagamento do que é devido e, dessa forma, não teria, ela própria, a Fazenda Estadual, dado causa ao acúmulo do passivo. Se houve a omissão, a CF determina a responsabilização do Estado.