GOLPE DO BOLETO / PROTESTO: BANCO PODE SER RESPONSABILIZADO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS.
Segundo o repórter Agostinho Teixeira, da Rádio Bandeirante (FM
90,9), os estelionatários se passam por empresa de publicidade e por
funcionários de cartórios, que ameaçam protestar títulos em São Caetano do Sul.
Hoje
pela manhã no jornal Manhã
Bandeirantes soube que o antigo e famoso golpe do boleto continua
fazendo vítimas. Mais recentemente, vítimas em Minas Gerais e São em Paulo.
Trata-se
de um grupo de estelionatários que, utilizando-se de conta bancária e linhas de
telefone, intimidam comerciantes ameaçando-os de protestar títulos supostamente
não pagos.
Desesperados
com a possibilidade de ficarem com o nome sujo (e ter encerradas linhas de
crédito, e antecipados os vencimentos de obrigações comerciais assumidas) os
comerciantes correm para tentar saldar a dívida. Ligam para o número fornecido
- supostamente do cartório de protesto de São Caetano do Sul – e recebem a
orientação para realizar depósitos em dinheiro como forma de impedir o
protesto. Depois de realizado o pagamento, os comerciantes descobrem que tudo
não passou de um golpe.
É
a variação do golpe do “carro zero”, em que pessoas seduzidas pelas facilidades
divulgadas em jornais efetuam o pagamento de valores via boleto bancário.
Depois do adiantamento, ficam sabendo que tudo não passou de uma armação.
Apesar
dos esclarecimentos ao vivo, prestados por um Promotor de Justiça durante o
programa, faltou acrescentar que o golpe foi praticado utilizando os serviços
bancários. Evidentemente, os golpistas estão incursos no artigo 171 do Código
Penal, inclusive incidindo, em tese, no crime de formação de quadrilha.
Ocorre,
todavia, que a instituição bancária responde civilmente pela falha na
averiguação de dados no momento da abertura e movimentação da conta-corrente. É
que toda a rotina bancária deve obedecer fielmente as normas do Banco Central,
que visam a impedir golpes.
Se
o golpe foi praticado contra uma empresa, a instituição que administra a conta
destinatária dos depósitos (o banco) poderá ser responsabilizada pelos
prejuízos que os golpistas causarem ao comerciante ludibriado, que depositou os
valores na conta-corrente aberta de modo fraudulento. Se a vítima for um
consumidor, incide a responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ou
seja, em ambos os casos o banco poderá ser responsabilizados pelas falhas que
facilitaram o golpe.
Por
último, resta acrescentar que a atividade de protesto é regulada pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Para saber se você está prestes a ser
protestado, clique aqui