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domingo, 31 de março de 2013

ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (A.L.E) DOS SERVIDORES POLICIAIS E A SUA NATUREZA PECUNIÁRIA.

O Adicional de Local de Exercício (A.L.E) foi instituído para os servidores policias no ano de 1992, durante o governo Luiz Antonio Fleury Filho, através da sanção das Leis Complementares Estaduais nº. 689 (Polícia Militar) e 696 (Polícia Civil). Nessa época, outras categorias já contavam com A.L.E, a exemplo dos servidores do magistério. De acordo coma as referidas LCs, o A.L.E tinha como pressupostos objetivos a complexidade das atividades, a dificuldade de fixação dos servidores e a densidade populacional das unidades policiais (OPM ou UPCV). Como pressupostos subjetivos podemos citar a patente ou cargo, os percentuais (10%, 20% e 30%, conforme o local) e a base de cálculo do A.L.E que, para a PM era o Padrão PM-12, e para a Polícia Civil o Padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe. Segundo as respectivas leis, o A.L.E sempre seria pago no caso de alguns afastamentos remunerados (abonos, licença-gala, etc, do 13º, das férias), mas não seria computado para o cálculo de outras vantagens (incorporação).

Mais de quinze anos após a instituição do A.L.E foram editadas a LC nº. 1.020/2007 e, no ano de 2008, as LCs nºs 1.062 (Polícia Civil) e 1.065 (Polícia Militar). As referidas leis alteram, em síntese: os valores do “adicional”,  a extensão aos inativos e aos pensionistas e a forma de incorporação e percentuais quando da passagem para a inatividade. Mais recentemente, a LC nº. 1.114/2010 estabelecendo "privilégios" para o Estado, em detrimento dos direitos dos servidores.

Em resumo: há mais de quinze anos os servidores policiais têm pagos pelo Estado um adicional que se vincula ao 13º, às férias, a algumas licenças remuneradas, passou a ser base para o cálculo de contribuição previdenciária mas não se incorpora aos vencimentos para todos os fins constitucionais e legais? Ou seja, o A.L.E não é parte dos vencimentos?
Em nossa avaliação, o Adicional de Local de Exercício é parcela remuneratória e integra os vencimentos para todos os fins e efeitos, inclusive para a base de cálculo da parcela prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, devendo ser considerado para fins de aumentos posteriores, reclassifcações, etc. De fato, não convence o argumento de que o A.L.E , supostamente, seja fixado em razão de complexidade do trabalho.
Muito embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2ª instância) venha proferido decisões contrárias à realidade dos fatos, entendemos que falta aos magistrados julgadores a devida compreensão de que o A.L.E não pode ser considerado como um adicional especial, mas que se trata, isto sim, de verdadeira parcela dos vencimentos, aumentos mascarados e diferenciados que são camufladas dolosamente pela administração estadual em prejuízo do servidor policial.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

STJ decide: ALE é devido aos PMs inativos.


Inativos da PM em São Paulo devem receber adicional
O estado de São Paulo não conseguiu suspender o pagamento de adicional a inativos da Polícia Militar. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido para suspender a decisão judicial que determinou o pagamento integral e imediato do Adicional de Local de Exercício a inativos e pensionistas da PM de SP.
A suspensão da medida havia sido requerida pelo governo do estado e pela Caixa Beneficente da PM. O pedido foi negado inicialmente pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, em decisão monocrática. O estado de São Paulo recorreu à Corte Especial, que manteve a posição do presidente.
Ao analisar o pedido de suspensão, o presidente do STJ disse que a norma da Lei 9.494 'não alcança os pagamentos devidos aos servidores inativos e pensionistas, na linha da jurisprudência'. Quanto ao alegado excesso de execução, o ministro Pargendler afirmou que essa questão deve ser resolvida nas vias processuais próprias e não em pedido de suspensão de segurança, reservado a situações excepcionais. 'O juízo que se faz no âmbito do pedido de suspensão é de natureza política. Nele não se examinam os aspectos jurídicos da questão controvertida', disse o presidente.
Segundo os autores do pedido, o cumprimento da decisão judicial acarretará gasto adicional de R$ 5,4 milhões por mês apenas com os inativos e pensionistas vinculados à Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da PM de SP, que obteve Mandado de Segurança para garantir o benefício — sem contar os milhares de outros que poderão ingressar na Justiça com pedidos semelhantes.
O adicional para os policiais, instituído pela Lei Complementar Estadual 689/1992, deveria ser pago originalmente apenas aos que estivessem em atividade. A Lei Complementar 1.065/2008 estendeu sua aplicação aos inativos e aos pensionistas, de forma escalonada. A associação dos oficiais da PM paulista requereu Mandado de Segurança para assegurar o pagamento do adicional de forma integral e imediata.
O juiz de primeira instância reconheceu que os inativos tinham direito ao adicional, mas manteve o pagamento submetido ao escalonamento da Lei Complementar 1.065. A Fazenda Pública de São Paulo e a Caixa Beneficente da PM apelaram ao TJ e pediram — sem sucesso — que a execução da sentença fosse suspensa até o julgamento do recurso. Na execução provisória, o juiz determinou o pagamento de 100% do valor do adicional a todos os associados da entidade, 'sob pena de responsabilização por improbidade administrativa e crime de desobediência'.
O estado de São Paulo entrou no STJ com pedido de Suspensão de Segurança, alegando grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo os procuradores estaduais, a 7ª Vara da Fazenda Pública determinou a execução provisória 'em total desconformidade' com a sentença, 'configurando excesso de execução', pois a incorporação do adicional deveria ser feita de maneira paulatina, à razão de um quinto por ano de 2010 até 2014.
Além disso, de acordo com o estado, o TJ não poderia ter permitido a execução provisória, em vista do que dispõe a Lei Federal 9.494/1997, segundo a qual só será executada após transitar em julgado 'a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios'."

Fonte: STJ   SS 2.463, acessado em 15/06/2011.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Realmente é descabida a pretensão da Fazenda Pública. Se já tivesse observado o direito vigente, a Fazenda Pública não teria postergado o pagamento do que é devido e, dessa forma, não teria, ela própria, a Fazenda Estadual, dado causa ao acúmulo do passivo. Se houve a omissão, a CF determina a responsabilização do Estado.