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terça-feira, 20 de janeiro de 2015

SEGUNDA PARTE - QUEM NÃO TEM COMPETÊNCIA, NÃO SE ESTABELEÇA! PARA TER EMPREGADO É NECESSÁRIO OBSERVAR A LEI!

Foi sancionada pela presidente Dilma a lei 13.097/15, que disciplina dentre tantos outros temas, a relação trabalho de associação entre Corretor de Imóveis imóveis e as imobiliárias. 

Conforme a Lei, o Corretor poderá associar-se a uma ou mais imobiliárias, sem qualquer vínculo, seja ele empregatício ou previdenciário. Tal associação há de ser formalizada via contrato específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis.
Diz a Lei:
“CAPÍTULO XIV
DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139. O art. 6o da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a 4o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 6º ...................................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)”.

Mas a CLT continua em vigor, e ela diz quem pode ser considerado empregado. Que tipo de Corretor pode ser considerado empregado, independente de ter assinado contrato de associação? Pode ser considerado empregado o Corretor que “pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”. 

E que tipo de imobiliária pode ser considerada empregador? Aquela imobiliária, que “empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”.

Então Corretor, se você: a) assinou contrato de associação, mas é verdadeiro empregado por: i) não ter autonomia; ii) ter horários e escalas fixas; iii) no fundo da questão, não poder REALMENTE assessorar o comprador, servindo de mero vendedor da empresa... Tudo indica que você é empregado e tem todos os direitos trabalhistas garantidos.

O pior nisso tudo é ver que os sindicatos dos Corretores servirão para chancelar a diminuição de direitos previstos na CLT, pois o contrato de associação, para ser válido, depende de inscrição/registro no sindicato dos trabalhadores. 

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

QUEM NÃO TEM COMPETÊNCIA, NÃO SE ESTABELEÇA! PARA TER EMPREGADO É NECESSÁRIO OBSERVAR A LEI!

Quem pode ser considerado empregado?
Segundo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (a CLT), é caracterizada situação de empregado quando uma pessoa física prestar serviços de forma não eventual, ou seja, de modo permanente, dependendo de ordens e recebendo salários da empresa ou de empregador pessoa física. Veja o disposto no artigo 3º da CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Conforme o disposto no Parágrafo único, também não importa o tipo de emprego, nem a condição do empregado. Ou seja, ainda que uma pessoa seja contratada sob a máscara de “PJ”, ela será considerada como empregado se a sua situação estiver enquadrada no artigo 3º acima descrito.

E a condição de empregador? Quem pode ser considerado empregador? Nos termos do artigo 2º da CLT, “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”. E nos termos do § 1º do mesmo artigo, podem ser considerados empregadores “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

Ou seja: é empregador todo aquele (empresa ou pessoa física) que assume os riscos da atividade desenvolvida e admite (contrata), assalaria (paga salário ou outro tipo de remuneração) e dirige (dá ordens ao empregado) a execução dos serviços.

Portanto, não se iluda. Você pode ser “rotulado” de colaborador, de associado, de sócio, de secretário(a) ou outras denominações, mas se você presta serviços regularmente, obedece ordens, não tem autonomia, e não é independente para criar o seus próprios rendimentos, tudo indica que você é um tipo empregado.

E sendo considerado empregado, deve ter registro em carteira, férias, 13º, FGTS e todos os demais direitos previstos em norma coletiva.

Recentemente, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu como empregada um profissional cabeleireiro que, mesmo tendo supostamente locado espaço em salão de beleza, não tinha autonomia para fixar preços, nem o seu horário de trabalho. Em fundamentação, a decisão de segunda instância enfatizou que: ‘O pagamento feito pelo cliente era efetuado diretamente no caixa da tomadora dos serviços, sequer possibilitando ao cabeleireiro conceder algum desconto, pois a sua remuneração estava vinculada estritamente ao percentual contratual estipulado, significando, a toda evidência, salário pré-ajustado pelo trabalho’’.

Destacamos passagem que revela a praxe de algumas atividades quando o assunto é burlar a lei do trabalho. Confira o relatório que considerou as alegações e os testemunhos:
“O reclamante afirma que foi admitido em 01-07-2004, através de contrato de locação de cadeira para trabalhar como cabeleireiro. (...)A reclamada sustenta que manteve relação de natureza civil com o reclamante, com a locação de espaço para a realização de atividades de cabeleireiro. Diz que o procedimento adotado é praxe nos salões de cabeleireiros. (...)
Questionada, a testemunha do autor informou que incumbia à reclamada a fixação dos horários de trabalho, por meio do preenchimento das agendas dos profissionais, assim como que, a fixação do preço dos serviços, era atribuição exclusiva da demandada. Todavia, melhor examinando-se os depoimentos das duas testemunhas mencionadas, chega-se a conclusão que há pontos de aproximação entre ambas. Primeiro, porque os fatos revelados não afastam, de forma absoluta, a ingerência da reclamada nos horários de trabalho dos cabeleireiros, inclusive do reclamante. Isto porque, tanto a testemunha da reclamada, quanto a testemunha do autor, ambos cabeleireiros e colegas de mesmo salão, informaram que havia horário fixo de trabalho, pois ambas chegavam por volta das 8h30min ou 9 horas e ambas poderiam encerrar o expediente a partir das 16, 17, 18 ou mesmo 19 horas. (...) Conforme já se disse, não era o cabeleireiro quem fixava os valores dos serviços cobrados e sequer tinha ampla liberdade de horário.(...)”.

Já é antigo o ditado popular que diz: “Quem não tem competência, não se estabeleça”. Qualquer pessoa ou empresa que admita empregado sob qualquer que seja o rótulo e sonegue direitos trabalhistas, corre o risco de ser acionado e ver-se condenado perante a Justiça do Trabalho.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

A FICCÇÃO ANTECIPANDO A REALIDADE: NOME DA GESTANTE (BARRIGA SUBSTITUTA) NÃO PRECISA CONSTAR EM REGISTRO DE NASCIMENTO.

Era o ano de 1.991. Há vinte e três anos, portanto, a Rede Globo exibia no horário das 18:00h a novela Barriga de Aluguel (Glória Perez), que narrava a história de duas protagonistas: Clara e Ana. Clara (interpretada por Cláudia Abreu) era uma moça de dezoito anos que optou por tentar concretizar as suas ambições de forma menos (ou pouquíssimo) pragmática, sem muitas regras ou esforços reais. Na outra ponta, Ana (vivida por Cássia Kiss), uma mulher de sucesso e que não pôde engravidar. Casada com Zeca (Victor Fasano), depois de várias tentativas frustradas de gestação, eles decidiram alugar uma barriga por 30 mil dólares. Clara foi a pessoa que se dispôs a enfrentar a gestação remunerada por longos nove meses, mas durante a trajetória acabou desenvolvendo todos os sentimentos da maternidade tradicional. 

A expressão “barriga de aluguel” significava à época uma forma remunerada de se obter a gestação por substituição.

Talvez o episódio mais angustiante tenha sido o do julgamento, pela Justiça Federal, sobre o direito de filiação e guarda, que eram disputados entre Clara e Ana. A encenação reproduziu o julgamento colegiado do STJ, cuja solução é obtida a partir do voto de três Ministros: o Relator, o Revisor e o Terceiro Juiz. A tensão atingiu o ápice quando houve empate no julgamento. O Relator levantou questões relacionadas ao material biológico, e o Revisor deu maior relevância à gestação propriamente dita, pois segundo ele, sem a "barriga", sem o "ventre" não seria viável a vida do material genético fornecido pelos pais biológicos. Quase vinte e cinco anos depois, eis que a ficção antecipou uma realidade; realidade que hoje se faz sentir e é capa de jornal.

A Folha de São Paulo de hoje, 07/08/2014, caderno Cotidiano noticia que a Justiça Estadual tem deferido os pedidos de pais biológicos para que a certidão de nascimento seja originariamente expedida não em nome da gestante (a doadora da barriga), mas em nome exclusivamente dos fornecedores/donos do material genético.  

Há diferença entre o enredo da novela e a notícia da vida real? Sim, pois à época falava-se em barriga de aluguel, pagamento pela gestação. Hoje, fala-se em barriga solidária. 

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

CONTAS BANCÁRIAS ENCERRADAS SEM AVISO: O RISCO DE PERDAS É GRANDE.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Novamente, os bancos e temas ligados aos fundos de poupadores e correntistas. Quem, nos últimos, foi correntista de bancos brasileiros e deixou de movimentar a sua conta, deve buscar informações junto à instituição financeira para saber se havia saldo naquela conta que foi encerrada por falta de movimentação.

É que o encerramento de contas bancárias por falta de movimentação deve observar uma série de requisitos fixados por organismos de controle da atividade bancária. Se a conta foi encerrada sem a comunicação ao cliente, pode ser que saldos residuais mantidos em tais contas tenham sido indevidamente apropriados pelas instituições financeiras. Neste caso, a lei determina o dever de restituir os valores sonegados do cliente. 
De acordo com a notícia, a CEF teria utilizado os valores apropriados indevidamente (sem remunerar os verdadeiros donos) para realizar empréstimos e obter lucro com eles. 
Veja mais na reportagem do jornal Folha de São Paulo e em seguida clique e veja a nota de esclarecimento da Caixa Econômica Federal

Operação com contas irregulares ajudou a Caixa a ampliar o crédito
SHEILA D'AMORIM
DE BRASÍLIA
15/01/2014  00h30

Os R$ 719 milhões das contas com irregularidade de cadastro que foram encerradas pela Caixa Econômica Federal engordaram o lucro do banco num momento crítico para a instituição. Com a operação, a Caixa ampliou sua capacidade de crédito.
Em 2012, o tamanho do patrimônio da Caixa para enfrentar riscos de calote nas operações de empréstimo, medido por um indicador chamado de índice de Basileia, encontrava-se em torno de 13% e vinha caindo de forma acelerada.
O valor mínimo estabelecido pelo BC é de 11%.
Com isso, a Caixa e o governo (controlador da instituição) sabiam que não seria possível adiar por muito tempo uma solução que reforçasse o capital do banco para manter o ritmo de concessão de empréstimos desejado.
A Caixa, ao lado dos demais bancos oficiais, é o principal agente do governo para financiar o consumo das famílias, um dos pilares do crescimento da economia.
A média de crescimento da carteira de crédito (cerca 40% ao ano) era quatro vezes maior que a das instituições privadas (em torno de 10% ao ano). E, à medida que um banco empresta mais, necessita de mais patrimônio.
O banco recebeu uma pequena injeção de recurso do Tesouro Nacional de R$ 1,5 bilhão ao longo de 2012. Para o ano passado, mais R$ 12 bilhões foram anunciados. Com a operação que incluiu os recursos das contas canceladas no balanço, a Caixa elevou seu lucro e pode conceder mais empréstimos.
Apesar de canceladas, essas contas com irregularidades cadastrais podem ser regularizadas a qualquer momento e o cliente pode ter o dinheiro de volta, com as devidas correções.
Por esse motivo, tais contas devem ser registradas num sistema dos bancos, segundo as regras do Banco Central. Nesta semana, dez clientes procuraram a Caixa para regularizar a situação.
O BC já determinou que a o banco expurgue os recursos de seu balanço de 2012. O ajuste deverá se feito na contabilidade do ano passado, informou a Caixa.
Em 2013, a folga no patrimônio é maior. Depois da capitalização e de alguns ajustes, o índice de Basileia subiu para 17% em setembro. Assim, a retirada dos recursos das contas terá efeito negativo menor.
IMPACTO
A Caixa afirma que, após pagamento de impostos, a incorporação dos saldos das contas à contabilidade do banco, aumentou o lucro de 2012 em R$ 420 milhões, com baixo impacto no patrimônio.
"Mesmo pequeno, o ganho deu capacidade para o banco estatal iniciar um ciclo de crédito. Não fosse isso, o banco estaria com o tanque mais vazio", afirma Luís Miguel Santacreu, analista da Austin Rating.
Questionada sobre a operação, a Caixa afirma que os procedimentos para encerrar as contas foram decididos em dezembro de 2010 e diz que "não houve nenhuma comunicação ao Tesouro" nem vinculação aos pagamentos de dividendos exigidos pelo controlador naquele ano.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

E QUANDO O PROCON NÃO RESOLVE?

Sem solução nos Procons, consumidores recorrem à Justiça para garantir direitos
15/03/2013 - 9h41
Thaís Antonio
Repórter do Radiojornalismo

Brasília - Sem conseguir resolver problemas com fabricantes, lojas e prestadores de serviços por meio de órgãos de defesa do consumidor, muitos brasileiros acabam recorrendo à Justiça para garantir seus direitos. No ano passado, 567.487 processos foram recebidos pelos juizados especiais cíveis, conhecidos como tribunais de pequenas causas, dos estados do Rio de Janeiro, Ceará e Amapá. O dado faz parte de um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) feito sobre os três estados, que mostra que a maior parte das ações foi relacionada a direitos do consumidor.

O grande número de processos é um indicativo de que muitos consumidores não têm conseguido garantir seus direitos por meio dos órgãos que deveriam protegê-los. Apesar de alto, o número não reflete a real demanda dos consumidores lesados, já que a maioria opta por não levar a questão à Justiça, segundo o advogado Marconi Miranda. “Acredito que apenas 20% dos consumidores lesados procuram os juizados especiais. Os 80% restantes ficam receosos e, muitas vezes por falta de tempo, indisponibilidade de horários ou impossibilidade de se ausentarem do trabalham, acabam arcando com o prejuízo em vez de fazerem valer seus direitos”, explica.
Ele conta que, em muitos casos, mesmo com a decisão favorável ao consumidor, a indenização não cobre os danos envolvidos em todas as etapas percorridas.  “Como ocorreu uma banalização do dano moral no nosso ordenamento jurídico, os valores das condenações são ínfimos perante a capacidade financeira das grandes empresas”, destaca.
Em geral, quando decide entrar na Justiça, o consumidor já passou por alguma instância do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, formado pelos Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa. Já os serviços públicos são tratados pelas agências reguladoras, como a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
É o caso do relações públicas Guilherme Watrin que recorreu ao Procon do Distrito Federal para tentar resolver um problema com uma máquina de lavar que ainda estava na garantia. Depois de tentar negociar com a fábrica, ele recorreu ao órgão, mas também não obteve sucesso. “Depois de muito nervosismo, muita irritação, me senti lesado pela falta de controle do Procon de poder autuar a empresa de forma mais severa”, declara.
Guilherme questionou se poderia reclamar do próprio órgão. Segundo ele, o gerente do Procon disse que era preciso recorrer à ouvidoria do Governo do Distrito Federal. Na ouvidoria, foi informado de que era no Procon que ele tinha de registrar a queixa. O problema com a máquina acabou virando questão judicial. “Tive que ir para a Justiça, contra a minha vontade, para resolver o problema”, resume.
Fúlvio Giannella Junior, coordenador executivo do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), questiona a eficiência do sistema que reúne os Procons. “Essa rede é bastante frágil diante da magnitude dos problemas de consumo que se apresentam”, avalia.
Para assegurar o cumprimento dos direitos do consumidor, o chefe de gabinete do Procon de São Paulo, Carlos Coscarelli, defende maior integração entre os órgãos de proteção. “É uma área em que o consumidor ainda está muito vulnerável. Quando não consegue uma solução nas agências ou no Procon, enfrenta uma longa batalha no Judiciário. Às vezes, mesmo favoráveis, as decisões são tardias para aquilo que era necessário reparar”, diz. “Há necessidade de um equilíbrio, de um fortalecimento dos defensores do consumidor com os reguladores do mercado.”
Além das instâncias oficiais, hoje o consumidor ainda tem à disposição uma ferramenta poderosa na luta por direitos, o Serviço de Atendimento ao Consumidor feito nas redes sociais, o chamado SAC 2.0. “Isso amplifica o poder do consumidor, que agora tem um ‘megafone’ para poder contar a todo mundo a insatisfação dele. Passa a ser um quinto poder”, avalia o presidente da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, Mauricio Salvador. De acordo com ele, a exposição do problema nas redes sociais é uma decisão que o consumidor toma, normalmente, depois de ter ficado insatisfeito com outras instâncias.
O fato de fazer a reclamação em um canal público faz com que a empresa responda mais rapidamente. Segundo Maurício Salvador, uma resposta que demoraria três dias pelo telefone ou e-mail da empresa, chega em uma média de 4 horas pelas redes sociais.
Fonte: Empresa Brasil de Comunicação - EBC, acessado em 29/05/2013.

**Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira 
A matéria foi veiculada em março do corrente ano e chama a atenção pela atualidade do tema.
Os Procons são órgãos públicos, estaduais ou municipais, responsáveis pela execução da política de proteção e defesa do consumidor. E aí está o problema, pois ele é insolúvel se não houver conscientização do consumidor. E ser consciente não é bradar, twittar, compartilhar as broncas em redes sociais. Ser consciente não é correr para o Facebook etc. 

Ser consciente é ter noção de que é possível evitar um problema e, se ele acontecer, estar devidamente preparado para defender-se dos abusos. Ser consciente é saber que o dinheiro vale mais no seu bolso, por isso quem desejá-lo deve fazer por merecer...

O mercado consumidor é amplo e absorve um volume incontável de produtos e de serviços a toda hora, em todos os dias. Uma pessoa é capaz de, em um só dia, consumir mais de dez itens de empresas e de procedências diferentes.

Multiplique isso pelo número de moradores de uma casa...  Sabe-se que hoje, no Brasil, o número de linhas de celulares supera o número de habitantes. Muitos aparelhos comportam dois chips, e todos nós conhecemos pelo menos um usuário de uma das quatro grandes operadoras celulares. Isso sem contar o fato de que cada um de nós somos usuários de telefones fixos.
O resultado é que os órgãos públicos não vencem a demanda. E nem seria possível. Além do mais, a oferta de produtos e de serviços é formatada para o consumo das massas, de milhares e milhares de consumidores sendo que e um produto precisa ser substituído por outro em curto espaço de tempo.

Na concepção de um único plano de telefonia, por exemplo, concorrem vários profissionais, de várias áreas. São especialistas em marketing, em publicidade, em comportamento do consumidor, em regulação jurídica, engenharia... A compra de um produto pela internet resulta na intermediação de pelos menos três agentes: a loja, o agente bancário/operadora de cartão de crédito, a transportadora. É possível que em algum momento da cadeia haja contratempos causados por eventos imprevisíveis, como é o caso do roubo contra o veículo da transportadora. Se isso acontecer, a rapidez da compra on line foi objetivo não alcançado.

Por que os Procons não funcionam? Antes é preciso dizer que há casos bem sucedidos, mas de forma geral, a defesa do consumidor é precária. Primeiro, porque o volume de queixas é absurdamente grande e há um grande número de consumidores supostamente esclarecidos e que acabam dando margem de ação para os maus fornecedores. Segundo, porque o poder dos Procons é limitado. Terceiro, porque as empresas compreenderam há consumidores mal informados, que podem se beneficiar do grande número de queixas e das limitações de poder do órgão público.

O ideal seria que os Procons conseguissem ter efetividade coletiva, mas isso está longe de se concretizar, de modo que os Procons continuam "enxugando o gelo" individual de cada consumidor. Para cada ação desses órgãos de defesa o segmento fornecedor (empresas) encontra pelo menos uma dezena de brechas, sempre bem aceitas pelo consumidor. 

Em resumo: o defensor do consumidor é ele mesmo. Deve-se estar atento para as promessas, para as chamadas irresistíveis...  Deve-se questionar sobre a necessidade de comprar isto ou aquilo. Se for indispensável consumir a escolha deve ser criteriosa e bem documentada, preferencialmente antes do pagamento.
No final, se a Justiça for o caminho inevitável o consumidor estará bem preparado para fazer a defesa dos seus direitos perante aquele que não tem limitação para agir: o Juiz.
Mas tenha sempre em mente que, no final, o responsável e o único interessado no seu problema é somente você!

terça-feira, 5 de março de 2013

LEI ESTADUAL Nº. 14.953/2013: COBRANÇA FEITA AO CONSUMIDOR DEVERÁ SER CLARA E INFORMATIVA.

Entrou em vigor a Lei Estadual nº. 14.953/2013, que trata da forma de cobrança aos consumidores no Estado de São Paulo. De acordo com a norma, toda a cobrança decorrente de relação de consumo (dívida bancária, contas de consumo, compras de mercadorias e serviços) deverá conter: clareza quanto ao que efetivamente corresponde, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional ao do valor original (juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros) que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item.

Ainda, de acordo com a Lei Estadual 14.953/2013, as cobranças feitas por ligações telefônicas deverão ser gravadas, identificando-se na gravação a data e horário de ligação, ficando ao dispor do consumidor para que ele possa requerer uma cópia quando entender necessária.
Veja a lei na íntegra: 

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES: STF ANALISA NOVO CASO.

STF julgará possibilidade de acumulação de pensões civil e militar de médico.
O tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 658999, no qual a União contesta decisão que concedeu à viúva de um médico o direito ao recebimento de duas pensões, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. A matéria constitucional discutida é a possibilidade de acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil.
Na ação ordinária, ajuizada na Justiça Federal em Florianópolis (SC), a viúva informou que o marido, falecido em 1994, ocupara um cargo de médico do Ministério do Exército e outro do Ministério da Saúde, e recebia proventos de aposentadoria pelos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em novembro de 2002, decisão do Tribunal de Contas da União proibiu a acumulação e exigiu que ela optasse por um dos dois benefícios. Ela então buscou na Justiça o restabelecimento das duas pensões.
Na decisão que manteve o deferimento do pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que a acumulação dos cargos de médico militar e civil e, por conseguinte, das duas aposentadorias, se deu “em total conformidade com o texto constitucional”, não havendo, portanto, impedimento à acumulação de pensões. Observou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que é permitida a acumulação de proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
Ao recorrer ao STF, a União contesta este fundamento. Sustenta que os dois proventos de aposentadoria recebidos pelo médico se inserem no regime de previdência do artigo 40 da Constituição da República, que trata tanto da aposentadoria civil quanto da militar (tecnicamente denominada reforma), e alega que o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 veda a acumulação.
Na manifestação favorável ao reconhecimento da repercussão geral do tema, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, observa que a decisão do TRF-4 baseou-se em jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, porém anterior à EC 20/98. “A Corte possui precedentes sobre a acumulação de aposentadorias pelo regime de previdência, mas não há entendimento pacificado sobre a percepção de proventos civis com proventos militares”, assinalou.
Para o ministro, o tema constitucional tratado no recurso é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa. “As aposentadorias/pensões dos que se encontram abarcados pelas regras de transição abrangem quantidade significativa de servidores, necessitando o pronunciamento do STF”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em votação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em 15/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão abordada, de certa forma, já foi decidida pela Justiça. Trata-se dos regimes previdenciários. É possível o recebimento de duas aposentadorias (INSS e Regime Próprio dos Servidores), porque o caixa de pagamento é diverso.
Neste novo caso, a decisão passará, necessariamente, pela identificação do regime de caixa (origem de pagamentos), e pela qualificação e diferenciação entre servidores civis e militares.
Por outro lado, mesmo no serviço civil,  são acumuláveis os proventos de profissionais da saúde, de modo que não entendemos por qual motivo o direito não possa ser transmitido por “herança” à viúva de servidor que ocupava cargo civil e militar. 

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

DOMÉSTICOS(AS) E O CAMINHO À IGUALDADE DE DIREITOS.


A igualdade de direitos entre os domésticos e os demais trabalhadores pode se concretizar neste ano de 2013.
A proposta de emenda à Constituição que dá, entre outros, os direitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao pagamento de hora extra aos trabalhadores domésticos já começou a tramitar no Senado.

A PEC 66/2012, aprovada pela Câmara dos Deputados em novembro do ano passado, chegou ao Senado ainda em dezembro e aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), modifica o parágrafo único do artigo 7º da Constituição, acrescentando novos direitos àqueles que já são garantidos aos empregados domésticos.
A categoria reúne atualmente cerca de 7 milhões de brasileiros, sendo a maioria - 93% - formada por mulheres. Desses, somente 2 milhões trabalham com carteira assinada. De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), entre 1999 e 2009, o percentual de empregados domésticos formalizados aumentou timidamente de 23,7% para 26,3%.

Empregadores
Segundo o consultor legislativo do Senado na área trabalhista José Pinto da Mota Filho, a tendência é a aprovação da PEC 66/2012, mas há situações específicas complexas que precisam ser resolvidas.
- Há a necessidade de se adequar a legislação às especificidades do trabalho em residência, especialmente para aqueles que residem ou para aqueles que dormem no emprego eventualmente - disse.
Para o consultor, é muito complicado fazer o controle de jornada de trabalho para os empregados que dormem ou moram no emprego. Uma solução, segundo ele, seria estabelecer um contrato que estimasse serviços extraordinários ou estabelecesse um salário mínimo maior para esses casos.
Outra adaptação que precisaria ser feita, segundo José Pinto, seria a simplificação tributária para que o empregador consiga pagar os vários adicionais de forma correta, o que já está previsto na proposta de emenda à Constituição.
- Essa PEC só tem como dar certo se for feita uma simplificação tributária para que o empregador consiga, de forma mais fácil, cumprir todas as obrigações, tanto de natureza trabalhista, quanto previdenciária. Caso contrário, haverá uma vulnerabilidade muito grande por parte dos empregadores – explicou.
O consultor disse ainda acreditar que não será necessária nenhuma regulamentação para que o FGTS, o seguro-desemprego, o adicional noturno e o salário-família comecem a ser pagos imediatamente após a promulgação da emenda, porque todos esses direitos já estão previstos em lei.
Na opinião de José Pinto, a proposta é positiva por dar todos os direitos aos trabalhadores domésticos, mas deve ser acompanhada de políticas que promovam a formalização desse trabalhador, que ainda é pequena no Brasil.
Para entrar em vigor, a PEC precisa passar pelas comissões temáticas e ser aprovada em dois turnos pelo Senado.
Fonte: Agência Senado, acessado em 02/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É muito legítimo o anseio de igualdade. Os trabalhadores domésticos nunca deveriam ter sido diferenciados dos demais empregados. Mas o fato (a discriminação) existiu, criou raízes e uma tradição negativa. Todos desejam contar com as comodidades do trabalho de um profissional do lar, mas muitos poucos se dispõem a remunerar adequadamente.
O resultado? Da parte dos patrões, talvez a tendência a contar com diaristas (o trabalho de diarista até três vezes por semana não dá direitos de empregado “fichado”) e, do lado dos empregados, o aumento do valor da diária.
Tudo indica que os profissionais sairão ganhando, poque há uma tendência de abandono dessa função. Quem se mantiver no mercado sairá ganhando. 

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM FAZ JUS AO ADICIONAL DE RAIO-X.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. de Porto Alegre (RS), adicional de periculosidade após constatar a exposição da profissional a radiação ionizante emanada de um aparelho de raios X utilizado durante exames em pacientes no setor onde trabalhava.
O recurso da auxiliar de enfermagem, julgado pela Turma do TST, pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que negou o adicional de periculosidade. Embora o Regional tenha reconhecido que a enfermeira estava exposta à radiação – já que eram realizados cerca de nove exames por noite no setor em que ela trabalhava –, decidiu que não era devido o adicional de periculosidade por "absoluta ausência de amparo em lei".
A decisão Regional sustenta que a Portaria nº 3.393/87 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – que define as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas - não tem validade ou eficácia, pois pretende incluir uma nova atividade considerada perigosa a aquelas já constantes no artigo 193 da CLT. Para o Regional, este procedimento somente poderia ocorrer com a edição de lei especifica para o caso. Cita como exemplo a edição da Lei 7.396/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86 que trata especificamente do risco potencial a exposição de energia elétrica.
No recurso ao TST a auxiliar de enfermagem sustenta que o Ministério do Trabalho tem competência para enquadrar como perigosa a atividade que expõe o trabalhador a radiação.  Alega que a decisão regional contrariaria o disposto na Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST.
Em seu voto o relator ministro Lelio Bentes Correia observa que a Portaria nº 3.393/87 foi editada em função da autorização contida no artigo 200, caput e inciso VI, da CLT. Lelio Bentes lembra que o caput do referido artigo confere ao MTE a "competência para o estabelecimento de disposições complementares às normas de Segurança e Medicina do Trabalho" abrangendo dessa forma aquelas referentes às atividades perigosas.
Dessa forma conclui que o rol das atividades ou operações perigosas constantes do artigo 193 não é taxativo, pelo fato de a norma legal remeter a conceituação de periculosidade ao Ministério do Trabalho. Lembra ao final que uma vez comprovada a exposição da auxiliar a radiações ionizantes a decisão do Regional contraria o disposto na OJ 345 da SDI-1.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 13/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada, mas constata-se que mesmo após idas e vindas da Justiça do Trabalho reconheceu-se que apesar de se tratar de uma auxiliar de enfermagem (profissional normalmente exposta a outros agentes prejudiciais, mas não à radiação ionizante) a funcionária estava efetivamente exposta (igualmente aos operadores/técnicos de Raio-X) às mesmas condições que prejudicam os seus colegas de trabalho que por lei recebem o adicional.
Cremos também que em situações idênticas seria possível pleitear outros benefícios legais, porque o conceito de periculosidade a as atividades por ele abrangidas  são mais amplas.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

CARGOS EM COMISSÃO: QUANDO OS COMISSIONADOS SÃO VERDADEIROS "SERVIDORES EFETIVOS".

Ministra suspende decisão que anulou cargos de comissão.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário ajuizado pelo município de Vinhedo (SP). O prefeito da cidade, Milton Álvaro Serafim, entrou com recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou inconstitucional lei municipal que criou cargos de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão) na estrutura administrativa.
Segundo o prefeito, o imediato cumprimento da decisão do TJ paulista causaria inúmeros transtornos à administração pública, tendo em vista que a maioria dos servidores que ocupam os referidos cargos de confiança executam tarefas ligadas à captação de água e ao tratamento de resíduos de esgoto. De acordo com o município, o afastamento dos funcionários causaria um colapso nos serviços.
A ministra considerou que esta circunstância revela a excepcionalidade do caso. Para ela, a decisão que determina o afastamento imediato dos servidores poderá resultar em graves prejuízos à população local.
Ela salientou que a liminar não dá ao prefeito qualquer direito nem vincula entendimento algum em relação ao mérito do recurso extraordinário, que ainda não chegou ao STF. “Deve-se enfatizar que a liminar agora deferida não acarreta qualquer direito ao autor da presente ação cautelar nem importa em  antecipação de entendimento quanto ao mérito do recurso extraordinário, atendo-se a liminar aos efeitos próprios desta medida para resguardar situação que não agride direitos de terceiros, como são os usuários dos serviços públicos, especialmente os de abastecimento de água e tratamento de esgoto”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

FONTE: Conjur, acessado em 28/02/2012.

** Comentários do Advogdo Eduardo Figueredo de Oliveira
Quando os “comissionados” são verdadeiros servidores efetivos.
O resumo contido na decisão bem esclarece qual a finalidade dos chamados "cargos em comissão".
No entanto, muitos setores da administração preencheram funções normais (típicas de servidores efetivos) com os chamados “cargos comissionados”.
Em alguns casos os cargos comissionados eram providos inclusive por verdadeiros concursos públicos. Mas por serem chamados “comissionados” pela própria administração pública, estados e municípios, quando resolvem extingui-los, dispensam servidores e  desrespeitam direitos adquiridos de seus titulares.
Quando isso acontece, somente a intervenção judicial poderá corrigir esses desvios.
A respeito do tema, vide

Lei a íntegra da decisão comentada em:

sábado, 18 de fevereiro de 2012

LEI 50/74: SÃO PAULO AINDA NÃO CORRIGIU AS ILEGALIDADES.

Temporários e efetivos terão a mesma previdência
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional o item da Lei Complementar 1.010/2007 (que cria a SPPrev, o plano de previdência do governo do estado), que equiparou — para fins previdenciários — os servidores admitidos temporariamente, sem concurso público, sob regime da Lei 500/1974, aos titulares de cargos efetivos. A Lei 500, autoriza o estado a contratar funcionários públicos, em caráter temporário, sem concurso. Criada para atender situações excepcionais, a Lei já serviu para contratar milhares de servidores que permanecem no cargo por anos e até décadas.
A questão, examinada pelo Órgão Especial por meio de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 7ª Câmara de Direito Público, foi discutida nos autos de um recurso em Mandado de Segurança impetrado por servidor público do estado. Para o autor a Lei 500 é inconstitucional, pois,  com exceção dos cargos em comissão, todos os demais devem ser providos por concurso público.
Para o procurador do Estado, Carlos José Teixeira de Toledoa intenção do legislador foi equiparar os servidores regidos pela Lei 500, que exercem função de natureza permanente, aos servidores ocupantes de cargos públicos, exclusivamente para fins de enquadramento no regime previdenciário. “Esses servidores sempre tiveram tratamento idêntico ao conferido aos servidores ocupantes de cargos públicos, situação que os obrigou a contribuir para o custeio desse regime em bases idênticas aos demais. A LC 1.010/2007, portanto, buscou tão somente integrá-los de forma justa no tocante ao regime previdenciário”, disse o procurador.
O procurador afirmou, em sustentação oral perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que os servidores regidos pela Lei 500 somam aproximadamente 185 mil, entre ativos e inativos. “Caso declarada a inconstitucionalidade da regra, eles passarão a viver em estado de incerteza quanto a sua situação previdenciária, redundando certamente em milhares de demandas judiciais”, afirmou.
Criada para ser usada em casos excepcionais, como previsto em seu parágrafo único, a Lei 500 virou regra e não exceção. Há milhares de servidores contratados nesta modalidade, que ficam nos cargos por anos e até mesmo décadas,
Após a sustentação oral, todos os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Oliveira Santos, julgando improcedente o incidente de inconstitucionalidade. 

FONTE: Conjur, acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Lei 500/74 virou forma geral de contratação de servidores. Pelo instrumento, milhares de servidores foram vilipendiados em seus direitos. Felizmente, a Administração passa agora a corrigir a situação indevidamente criada pelo Estado.
No entanto, a boa intenção é parcial, porque direitos acumulados ao longo dos anos não serão pagos. A regularização é daqui para frente. 
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