BANCO, CORRETOR DE SEGUROS E TERCEIRIZAÇÃO.
Bradesco
é condenado em R$ 3 milhões por irregularidade na contratação de corretores.
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao
Banco Bradesco S. A. e outras empresas do grupo econômico ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões por
irregularidades na contratação de trabalhadores que vendiam seguros e
previdência privada nas agências da instituição financeira, sem que lhes fosse
garantidos seus direitos trabalhistas. A decisão manteve ainda entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que determinou o reconhecimento
do vínculo dos corretores com o banco e determinou a urgente regularização dos
contratos de trabalho subordinado.
Ação
civil pública
O
processo teve inicio em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho (MPT) a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores Bancários do
Município do Rio de Janeiro e da Delegacia Regional do Trabalho. Segundo as
informações recebidas, o Bradesco estaria contratando trabalhadores, sob o
rótulo de concessionários, para vender produtos do banco, como seguros,
previdência e abertura de contas correntes, sem nenhum vínculo empregatício.
Os
testemunhos prestados por diversos trabalhadores revelou que aqueles que
vendiam previdência (Bradesco Vida e Previdência) eram contratados como pessoa
jurídica, que eles próprios eram obrigados a constituir. Os vendedores de
seguro eram contratados por concessionárias, que funcionavam como pequenas
corretoras, por meio das quais era feita a intermediação de mão-de-obra.
A
prática, para o MPT, constituía fraude aos direitos trabalhistas,
enquadrando-se no artigo 9º da CLT, pelo qual são nulos "os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos" ali contidos.
Sentença
A
37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) condenou o banco ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, a serem
revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e fixou multa de R$ 1 mil por
dia, por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de
descumprimento. Para o juízo, ficou de fato constatado que as normas trabalhistas
foram desrespeitadas.
De
acordo com a sentença, era o próprio Bradesco quem selecionava os corretores e
os encaminhava às agências, por orientação de gerentes e supervisores. A
subordinação jurídica também ficou comprovada, pois havia a obrigatoriedade de
permanência na agência durante todo o expediente bancário, com a cobrança de
metas diárias e semanais. Na sentença, o juiz considerou "curioso" o
fato de que os sócios das empresas que empregavam os trabalhadores residiam em
cidades distantes das respectivas sedes.
Além
da condenação por dano moral coletivo, o Bradesco foi condenado a registrar
todos os contratos de trabalho considerados irregulares e a se abster de
contratar trabalhadores para lhe prestar serviços, por intermédio de qualquer
empresa.
Vínculo
de emprego
O
banco, em recurso de revista ao TST, sustentou que a Bradesco Seguros, Bradesco
Saúde e Bradesco Previdência são proibidas de comercializar seguros: conforme
disposto na Lei
4.594/64, no Decreto-lei
nº 73/66 e em outras normas da Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), a captação e celebração de contratos de seguros devem ser
intermediadas por um corretor. Citou o artigo 722 do Código Civil, que
dispõe sobre a autonomia e independência do corretor em relação ao dono do
negócio, como fundamento para a impossibilidade de vínculo empregatício.
A
ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do recurso, afirmou que é pacífico no
TST o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre o
corretor de seguros e a seguradora se estiverem presentes os elementos caracterizadores
de que trata o artigo 3º da CLT. "Essa circunstância demonstra o
desrespeito, pela empresa, das normas trabalhistas e daquela que regulamenta a
profissão de corretor de seguro", asseverou.
A
relatora observou que a vedação a que se refere o artigo 17 da Lei
4.594/64 somente tem legitimidade quando se resguarda a autonomia na
condução dos negócios de corretagem, o que não era o caso, no qual se constatou
a existência de "todos os elementos caracterizadores da relação de
emprego". Desse modo, considerou não ser possível o conhecimento do
recurso, pois para se decidir em sentido contrário seria necessário a reanálise
de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula
nº 126 do TST.
Em
relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que, apesar de o banco ter
admitido que alguns trabalhadores não estivessem em situação irregular, este
fato não afastaria o reconhecimento de burla à legislação trabalhista em
relação aos demais. Reconheceu ainda que a lesão à ordem jurídica extrapolou o
interesse individual e alcançou os trabalhadores "em caráter amplo,
genérico e massivo".
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho (TST), acessado em 31/05/2013.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A
decisão do TST é realmente a confirmação da previsão contida no texto da CLT,
que veda o uso de artifícios para dissimular uma relação de emprego. É
empregado aquele que, independente do rótulo (PJ, colaborador, associado etc),
presta serviços de forma pessoal, habitual, dependente de salário e sob as
ordens e orientações de uma empresa ou de uma pessoa física.
O
Bradesco foi mais sofisticado. Entre a prestação de serviços por “PJ” (formado
por pessoas que comercializavam produtos bancários) o banco inseriu um contrato
intermediário, relativo a uma locação de parte da agência bancária. No entanto,
a terceirização foi revelada.
A
grande dificuldade dos trabalhadores é confirmar a relação de emprego,
normalmente dependente da prova testemunhal. No entanto, a prova testemunhal é
um risco, sendo mais adequado que o trabalhador tenha em seu poder prova
documental. Toda prova documental (bilhetes, e-mails, circulares, cartas etc) é suficiente para provar o
contrato de trabalho sem depender de testemunhas.
Com
isso, os trabalhadores podem ser equiparados a bancários, inclusive com relação
à jornada reduzida e o recebimento das 7ª e 8ª horas como hora extra.
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