sexta-feira, 31 de maio de 2013

BANCO, CORRETOR DE SEGUROS E TERCEIRIZAÇÃO.

Bradesco é condenado em R$ 3 milhões por irregularidade na contratação de corretores.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. e outras empresas do grupo econômico ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões por irregularidades na contratação de trabalhadores que vendiam seguros e previdência privada nas agências da instituição financeira, sem que lhes fosse garantidos seus direitos trabalhistas. A decisão manteve ainda entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que determinou o reconhecimento do vínculo dos corretores com o banco e determinou a urgente regularização dos contratos de trabalho subordinado.

Ação civil pública
O processo teve inicio em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores Bancários do Município do Rio de Janeiro e da Delegacia Regional do Trabalho. Segundo as informações recebidas, o Bradesco estaria contratando trabalhadores, sob o rótulo de concessionários, para vender produtos do banco, como seguros, previdência e abertura de contas correntes, sem nenhum vínculo empregatício.

Os testemunhos prestados por diversos trabalhadores revelou que aqueles que vendiam previdência (Bradesco Vida e Previdência) eram contratados como pessoa jurídica, que eles próprios eram obrigados a constituir. Os vendedores de seguro eram contratados por concessionárias, que funcionavam como pequenas corretoras, por meio das quais era feita a intermediação de mão-de-obra.

A prática, para o MPT, constituía fraude aos direitos trabalhistas, enquadrando-se no artigo 9º da CLT, pelo qual são nulos "os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos" ali contidos.

Sentença
A 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e fixou multa de R$ 1 mil por dia, por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de descumprimento. Para o juízo, ficou de fato constatado que as normas trabalhistas foram desrespeitadas.

De acordo com a sentença, era o próprio Bradesco quem selecionava os corretores e os encaminhava às agências, por orientação de gerentes e supervisores. A subordinação jurídica também ficou comprovada, pois havia a obrigatoriedade de permanência na agência durante todo o expediente bancário, com a cobrança de metas diárias e semanais. Na sentença, o juiz considerou "curioso" o fato de que os sócios das empresas que empregavam os trabalhadores residiam em cidades distantes das respectivas sedes.

Além da condenação por dano moral coletivo, o Bradesco foi condenado a registrar todos os contratos de trabalho considerados irregulares e a se abster de contratar trabalhadores para lhe prestar serviços, por intermédio de qualquer empresa.

Vínculo de emprego
O banco, em recurso de revista ao TST, sustentou que a Bradesco Seguros, Bradesco Saúde e Bradesco Previdência são proibidas de comercializar seguros: conforme disposto na Lei 4.594/64, no Decreto-lei nº 73/66 e em outras normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a captação e celebração de contratos de seguros devem ser intermediadas por um corretor. Citou o artigo 722 do Código Civil, que dispõe sobre a autonomia e independência do corretor em relação ao dono do negócio, como fundamento para a impossibilidade de vínculo empregatício.

A ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do recurso, afirmou que é pacífico no TST o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre o corretor de seguros e a seguradora se estiverem presentes os elementos caracterizadores de que trata o artigo 3º da CLT. "Essa circunstância demonstra o desrespeito, pela empresa, das normas trabalhistas e daquela que regulamenta a profissão de corretor de seguro", asseverou.

A relatora observou que a vedação a que se refere o artigo 17 da Lei 4.594/64 somente tem legitimidade quando se resguarda a autonomia na condução dos negócios de corretagem, o que não era o caso, no qual se constatou a existência de "todos os elementos caracterizadores da relação de emprego". Desse modo, considerou não ser possível o conhecimento do recurso, pois para se decidir em sentido contrário seria necessário a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Em relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que, apesar de o banco ter admitido que alguns trabalhadores não estivessem em situação irregular, este fato não afastaria o reconhecimento de burla à legislação trabalhista em relação aos demais. Reconheceu ainda que a lesão à ordem jurídica extrapolou o interesse individual e alcançou os trabalhadores "em caráter amplo, genérico e massivo".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão do TST é realmente a confirmação da previsão contida no texto da CLT, que veda o uso de artifícios para dissimular uma relação de emprego. É empregado aquele que, independente do rótulo (PJ, colaborador, associado etc), presta serviços de forma pessoal, habitual, dependente de salário e sob as ordens e orientações de uma empresa ou de uma pessoa física.

O Bradesco foi mais sofisticado. Entre a prestação de serviços por “PJ” (formado por pessoas que comercializavam produtos bancários) o banco inseriu um contrato intermediário, relativo a uma locação de parte da agência bancária. No entanto, a terceirização foi revelada.

A grande dificuldade dos trabalhadores é confirmar a relação de emprego, normalmente dependente da prova testemunhal. No entanto, a prova testemunhal é um risco, sendo mais adequado que o trabalhador tenha em seu poder prova documental. Toda prova documental (bilhetes, e-mails, circulares, cartas etc) é suficiente para provar o contrato de trabalho sem depender de testemunhas.

Com isso, os trabalhadores podem ser equiparados a bancários, inclusive com relação à jornada reduzida e o recebimento das 7ª e 8ª horas como hora extra. 
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