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sexta-feira, 31 de maio de 2013

EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO PODE IMPEDIR O LIVRE ACESSO AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.

ECT é condenada por exigir período de experiência.
Ao adotar exigência de período de experiência de 90 dias para os aprovados em concurso público, a ECT, no entendimento do procurador Carlos Eduardo Brisolla, “fere o princípio constitucional do concurso público, uma vez que permite à empresa uma posterior escolha subjetiva acerca da permanência dos empregados aprovados, sem que lhes seja possibilitado um procedimento compatível de desligamento com a complexidade dos procedimentos de ingresso e demissão”.

O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre da 2ª Vara do Trabalho de Brasília antecipou os efeitos de tutela para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – empregadora de mais de 118 mil trabalhadores – a não submeter seus empregados concursados a contratos de experiência. A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.

O procurador Carlos Eduardo Brisolla ainda explica, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, que os contratos com prazo determinado só podem ser válidos quando tratarem de serviço cuja natureza e transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo, quando estiverem relacionados às atividades empresariais de características transitórias ou no caso de contrato de experiência.

O juiz Carlos Nobre estabeleceu multa de R$ 50 mil por empregado submetido a tal contratação experimental.
Foi determinada audiência inaugural para o próximo dia 29.
Fonte: Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT/DF), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas entidades promovem concursos públicos nos quais, sem a devida exposição de motivos justificadores, exigem experiência prévia dos interessados em disputar as vagas oferecidas no edital.
Em situações mais escabrosas, exige-se até experiência prévia nas funções desempenhadas exclusivamente pelo órgão que promove o certamente. Ora, quem terá experiência na função desempenhada pelo órgão? Somente quem lá trabalha.
Há de se ter muita atenção com os chamados “títulos de desempate”, que são capazes de elevar de modo desproporcional a pontuação de certos candidatos em detrimento de outros.

Em tais casos, somente a sindicância judicial será capaz de corrigir a ação, que se destinada a diminuir o número de concorrentes. 

No caso noticiado, o MPT atuou ainda contra a execução da chamada fase de experiência, que em muitos casos propicia demissões injustas e abusivas. 

DEMISSÃO ABUSIVA E A DIFICULDADE DE COMPROVAR O DANO PROVOCADO PELO ASSÉDIO MORAL: O TRABALHADOR DEVE ESTAR ATENTO!

Destituição do cargo de gerente geral não assegura indenização a bancário do BB.
Um escriturário do Banco do Brasil S. A. não conseguiu comprovar que a destituição do cargo de gerente geral da agência tenha sido constrangedora a ponto de assegurar indenização por dano moral. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de seu recurso por concluir que o rebaixamento de função decorreu de mera constatação de inidoneidade administrativa dele, além de não haver provas de que os representantes do banco tenham divulgado comentários pejorativos sobre sua competência, nem exigido metas inatingíveis.

O motivo do assédio, segundo ele, foi um desfalque de R$ 32 mil ocorrido na agência de Aripuanã (MS), quando exercia o cargo de gerente geral. "O clima, que já era tenso, tornou-se insuportável", disse o autor. Um dos caixas assumiu o desfalque, e o gerente, destituído do cargo depois de sofrer pena administrativa de repreensão, foi transferido para a agência de Nobres (MT).

Lá, segundo seu relato, enquanto respondia a inquérito sobre o ocorrido em Aripuanã, foi diagnosticado com câncer, que os médicos atribuíram ao estresse. Acabou pedindo demissão e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo, entre outras verbas, indenização por dano moral de R$ 836 mil, afirmando que sua transferência e rebaixamento geraram boatos na cidade sobre os motivos, com comentários pejorativos sobre sua idoneidade.

O juízo de primeiro grau declarou nula a pena de repreensão, mas indeferiu a indenização, por concluir que não ficaram caracterizadas as alegadas situações humilhantes e constrangedoras. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), para o qual a situação não caracterizou assédio moral, como afirmava o bancário.

Para o Regional, os boatos especulativos na cidade fogem à responsabilidade do banco, e não havia provas de que seus representantes terem feito comentários pejorativos sobre o ex-gerente. Por fim, o acórdão afirma que o poder potestativo do empregador lhe permite lotar os empregados nos cargos disponíveis de acordo com as conveniências e necessidades, sem que isso configure perseguição.

Na tentativa de reformar a decisão, o bancário recorreu ao TST, mas seu recurso não foi conhecido. O relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido de indenização por assédio moral não é possível nessa instância recursal, como prevê a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O ambiente organizacional é a reprodução, em menor escala, das virtudes e dos vícios da sociedade. Há ambientes muito saudáveis, mas há outros nocivos, insalubres para a saúde psíquica do trabalhador; ambientes em que invenções são copiadas, indevidamente apropriadas.
A não ser que as pessoas envolvidas sejam extremamente éticas, uma demissão é fato anunciado para todos, menos para o demitido, que deve ter sensibilidade para não ser “pego de surpresa”.
Evidentemente que a demissão previamente anunciada a todos, exceto para o demitido, é um caso de violação da honestidade corporativa, demonstra desvio de personalidade dos envolvidos, falta de caráter individual.
Pior ainda é quando, além de todos saberem antes do demitido, a dispensa é comunicada após a execução de uma dificílima tarefa, no encerramento do expediente ou quando todos os “mentores” da despida estão propositalmente ausentes. O abalo à honra é inevitável.

A grande dificuldade é provar essas circunstâncias. O trabalhador deve sempre estar atento. Diariamente deve fazer uma revisão de sua rotina e formar um arquivo “paralelo” de suas atividades, ordens, circulares etc. Em caso de demissão abusiva, a prova documental poderá fazer muita diferença na defesa de seus direitos. 

quinta-feira, 30 de maio de 2013

EMPREGADOS PÚBLICOS, FASE DE EXPERIÊNCIA E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

Apesar dos efeitos de uma ADI junto ao STF os diversos governos continuam contratando servidores pelo regime CLT, quando a possibilidade de contratação de celetistas somente é aceitável para as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações regidas pelo direito privado.
No entanto, a discussão no STF ainda não tem data marcada para chegar ao fim e, enquanto isso, as diversas esferas da administração pública continuam admitindo celetistas para várias funções, nos mais diversos setores: educação, saúde, entes detentores de poder de polícia etc.
Ao contratar pelo regime CLT os empregadores fazem a ressalva de que haverá a chamada fase de experiência, prevista no artigo 443, § 2, “c” da Consolidação das Leis do Trabalho. Em resumo: o servidor passará por um teste de 90 dias...

Há dois problemas com a fase de experiência dos celetistas: a) ela não se aplica aos que exerçam funções típicas dos servidores estatutários; b) nos casos de empregados de empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações regidas pelo direito privado, deve haver efetivamente, a avaliação durante todo o período de 90 dias.
Quando os servidores exercem funções típicas dos estatutários, não se pode invocar a fase de experiência para efetivar a dispensa do servidor, afinal a única fase de experiência possível é a do estágio probatório de três anos.
De outro lado, quando a dispensa é efetivada com base em uma avaliação feita somente no último dia de trabalho ela também não pode ser considerada válida... Ora, que avaliação é esta, que deveria ser constante durante os 90 dias, mas somente é conhecida do servidor no último dia de trabalho?

Quem é contratado pelo regime CLT deve ficar muito atento! As dispensas com base em uma má avaliação de desempenho, normalmente, são abusivas e irregulares.
Para saber mais sobre servidor celetista, clique:
Estabilidade e empregados públicos.