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quinta-feira, 10 de outubro de 2019

PEC DOS PRECATÓRIOS.


Foi aprovada a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) n. 95/2019, e que prorroga para até o ano de 2028 o prazo para que os estados, o Distrito Federal e os municípios quitem os seus precatórios. Segundo as notícias que deverão ser confirmadas, tal prorrogação afetaria somente os precatórios devidos para as pessoas jurídicas. Do texto da PEC n. 95/2019 não se verifica menção aos precatórios e aos RPV alimentares.

O prazo vigente pelo atual texto constitucional é até 31 de dezembro de 2024.

Registra-se novamente que não há menção quanto aos precatórios alimentares, que não constam incluídos na prorrogação, e até eventual alteração constitucional posterior deve ser integralmente pagos até 31 de dezembro de 2024.

A PEC 95/2019 é de autoria do senador José Serra (PSDB-SP), para quem a nova prorrogação se faz necessária em razão da continuidade da crise fiscal, que impede aos entes federados reequilibrar os seus orçamentos.

Veja o resumo da PEC
Ementa:
Prorroga o prazo de vigência do regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

Explicação da Ementa:
Prorroga, até 31 de dezembro de 2028, o prazo de vigência do regime especial de pagamento de precatórios, bem como excetua o pagamento de precatórios com recursos extraorçamentários de eventuais limites estabelecidos em lei.

Confira o texto da PEC aqui
Confira os documentos relativos à tramitação aqui

No STF
Conforme já referimos (vide a matéria) na última semana o Pleno (o grupo de onze ministros) do Supremo Tribunal Federal decidiu que a inflação, e não mais a Taxa Referencial (TR), deve ser usada como índice para a correção monetária das dívidas judiciais da Fazenda Pública, os chamados precatórios, desde junho de 2009. O texto da PEC n. 95/2019 prevê expressamente a atualização dos débitos pelo IPCA-E.

quinta-feira, 30 de maio de 2013

VALOR DE RPV DEVE SER ATUALIZADO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Em sessão ocorrida na tarde da últma quarta-feira, 29, a decisão definitiva do STF é no sentido de que os valores devidos em RPV deverão ser corrigidos entre o período entre a data de homologação dos cálculos pelo juiz e os 60 dias concedidos por lei para que a Fazenda Pública realize o depósito dos valores devidos.
A medida tende a diminuir a protelação do pagamento, ocasionada por recursos apresentados pela Fazenda Pública.
A questão também pode influenciar na morosidade dos processos relativos a ações coletivas, já que os valores individuais são pequenos, mas a soma resulta em grandes cifras.

Plenário conclui que incide correção monetária no período entre o cálculo e a expedição de RPV
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que é devida correção monetária no período entre a data de elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a sua expedição para pagamento.
Com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638195 – matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF –, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, a Suprema Corte reconheceu o direito de uma servidora pública gaúcha receber valores referentes a RPV devida pelo governo gaúcho com correção monetária, desde o seu cálculo final até sua expedição. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) havia reconhecido o direito à correção apenas no período entre a expedição da RPV e seu pagamento.

No ARE, a servidora contestava acórdão (decisão colegiada) do TJ-RS que, embora tivesse assentado a possibilidade da atualização do valor da RPV com a incidência da correção monetária e juros de mora desde a expedição da verba até o efetivo pagamento, afirmou estar preclusa a pretensão de atualização do valor em período anterior. Sustentou que a servidora não havia questionado seu suposto direito no prazo adequado.

O caso
A recorrente requeria o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o Estado do Rio Grande do Sul condenado a pagar os valores correspondentes às parcelas atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da autora, com reflexos em todas as vantagens, 13º salário e férias, atualização monetária, juros e honorários advocatícios.
No entanto, conforme os autos, o valor pago pelo estado não foi atualizado entre a data base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A autora pediu a remessa dos autos ao contador do Foro para a atualização do cálculo, acrescido de juros e correção monetária do período, mas a primeira instância negou o pedido.

Decisão
O Plenário do STF afastou a preliminar de preclusão, suscitada pelo governo gaúcho. Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que foi acompanhado pela maioria, vencidos os ministros  Gilmar Mendes, que negou provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso em maior extensão, de modo a alcançar também a incidência de juros de mora. Por seu turno, o ministro Dias Toffoli, embora acompanhando o voto do relator, admitiu a incidência de correção monetária somente nos casos em que o período entre o cálculo e a expedição da requisição da RPV for superior a um ano – como ocorreu no caso em julgamento, que abrangia um período de 18 meses.

O ministro Toffoli argumentou que a lei de criação do Plano Real (Lei 9.069/95), em seu artigo 28, parágrafo 1º, somente admite correção monetária anual.
A maioria dos ministros, entretanto, opôs-se a essa tese, argumentando que o Tesouro cobra correção monetária sobre qualquer tributo. O ministro Marco Aurélio citou, a título de exemplo, o parcelamento de débitos do imposto de renda, que sofre correção monetária mensal.
Os ministros foram unânimes ao observar que a correção monetária não constitui ganho, mas apenas atualização do valor de compra da moeda e que o Estado não pode aproveitar-se da inflação para retardar pagamentos de débitos. Admitir que seus débitos não sofram correção monetária seria, no entender deles, incentivar a inadimplência de suas obrigações.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em 29/05/2013. 

quinta-feira, 21 de março de 2013

AÇÕES COLETIVAS E O RISCO DE RECEBIMENTO POR PRECATÓRIOS.

Você tem direitos trabalhistas devidos pela administração pública? Fique sabendo que a cobrança judicial exige mais do que a atuação do advogado do sindicato. É preciso estratégia e conversa franca para saber qual o melhor caminho a se escolher. Afinal, o "grátis" pode custar muito, muito caro.

Motivo de preocupação.
A Emenda Constitucional nº. 62/2009 fez mudanças no regime de pagamento das dívidas do poder público (os precatórios). As principais mudanças foram: i) a possibilidade da União, Estados, Municípios, autarquias, fundações públicas e algumas empresas públicas realizarem os pagamentos (já tão atrasados) em 15 (quinze) anos; ii) fazer leilões, ou seja, recebe primeiro quem conceder o maior desconto, por isso a EC nº 62/09 foi chamada de PEC do Calote; iii) recebimento abreviado por meio de RPV (Requisições de Pequeno Valor), que deve ser pago em 60 (sessenta) dias.

Diz o artigo 100 e o § 3º, da CF que:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

O § 3º trata do RPV, um precatório de menor valor que é pago em até 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Associações e sindicatos ajuízam ações coletivas. A cobrança em favor dos credores (servidores públicos) ocorrerá em um único processo. Com o resultado da decisão judicial, essas entidades passam a convocar os seus associados para efetuar a individualização de valores e o desmembramento da cobrança, ou seja, cada pessoa passa a ter um “processo” só seu.

O que parecia ser uma solução, agora se revela uma grande dor de cabeça. Estão se repetindo as decisões proibindo processos coletivos de terem valores desmembrados ou individualizados. 
Conclusão: os credores não podem se beneficiar do regime do RPV, que autoriza o pagamento em até 60 (sessenta) dias. Quer dizer que os credores terão os seus valores somados em um único processo (e não divididos) e o resultado da soma é que determinará qual o encaminhamento a ser adotado. Se o total do processo for superior a R$ 18.000,00, ele deverá ser pago por precatório. E não importa que esse total corresponda a valores de R$ 1.000,00, devidos a 18 pessoas. Se o processo é coletivo, a dívida será paga em precatório.

A situação fica ainda mais problemática com a declaração de inconstitucionalidade de parte da EC nº. 62/2009. O dilema vivido pelo STF atualmente é que os Estados passem a não pagar as suas dívidas, como estava ocorrendo até 2009. Veja a notícia aqui.

Estratégia e franqueza: procure um Advogado de sua confiança.
O servidor precisa ficar atento para cobrar os seus direitos. Há a necessidade de planejamento jurídico e uma conversa aberta, honesta e direta com um advogado de sua confiança. A partir de agora, é preciso planejar e definir estratégias na cobrança de direitos trabalhistas devidos pelo poder público. Recorrer ao departamento jurídico de entidades sindicais (que aparentemente não cobram nada) pelo simples fato de o serviço ser de graça pode custar muito caro ao servidor. Processos coletivos podem levar décadas para serem pagos, e seu direito, que pode nem ser tão alto em termos financeiros, será pago por precatório. 
Por isso, se você tiver direitos trabalhistas saiba que o advogado “grátis” de sua entidade sindical pode sair muito caro.

Veja mais em:
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2013/02/tst-decide-trabalhadores-vinculados.html

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

TST DECIDE: TRABALHADORES VINCULADOS A SINDICATO DEVEM RECEBER POR PRECATÓRIO. É VANTAGEM DEMANDAR VIA SINDICATO?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Cada caso judicial é único. O seu caso não é igual ao caso do seu colega de trabalho e cada processo merece atenção exclusiva. Quantas pessoas buscam os serviços jurídicos de seu sindicato para garantir direitos? Será que cada processo é considerado como um caso específico?
Muitos sindicatos contratam departamentos jurídicos externos, ou seja, escritórios terceirizados. E se esse mesmo escritório atender a vários sindicatos, como fica? Quantos trabalhadores isso representa? E se todos resolverem ingressar com uma ação cobrando seus direitos?  Serão centenas ou milhares de processos que estarão sob os cuidados de terceirizados. Quanto isso custa ao sindicato? Certamente, não é um valor justo para tantos processo. Quantos sindicalizados telefonarão todos os dias para o "jurídico" do sindicato? 

Esse "mundo de processos" não é interessante nem para o sindicato e nem para o terceirado. É mais fácil fazer um processo só...
Você já ouviu dizer que o sindicato "x" ou "y" entrou com ação para cobrar direitos de todos os trabalhadores? Isso significa que o processo não será movido em nome do trabalhador, mas em nome do sindicato. Ao final, se quiser receber seu direito, você deve se "associar" para poder incluir seu direito na "na conta"a ser cobrada. 

Há vantagens para o servidor público recorrer à Justiça pelo sindicato? O TST decidiu que processo de servidor público movido por sindicato deve ser pago por precatório e não por RPV. Para o TST, somente o trabalhador isoladamente (ou seja, se ele entrar com sua ação isoladamente) poderia receber mediante RPV. Quando o processo é feito pelo sindicato, o pagamento é por precatório.
Quanto tempo demora o pagamento do precatório? E do RPV?
O pagamento do RPV serve para cobrar de valores de até 40 salários, e deve ser pago em 60 dias após a ordem de pagamento pela Justiça. Já os precatórios... Há quanto tempo você espera o pagamento de seu precatório? Existem precatórios que aguardam décadas na fila de pagamento.
Vale a pena usar o jurídico do sindicato? 
Veja a notícia completa abaixo.

"TST determina execução por precatórios em ação ajuizada por sindicato.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta terça-feira (19), deu provimento a recurso do Estado do Espírito Santo, condenado nos autos de ação trabalhista movida pelo Sindisaúde (Sindicato dos Servidores da Saúde no Estado do Espírito Santo), para determinar que a execução ocorra através de precatórios.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia mantido decisão transitada em julgado que determinou a execução por RPV (requisição de pequeno valor), mas, para a maioria dos ministros da SDI-2, o caso é de substituição processual, razão pela qual deve ser considerado o valor total da execução, e não o valor do crédito individualizado de cada substituído, para fins da dispensa da expedição de precatórios.

Precatórios e RPV
O precatório e a RPV (requisição de pequeno valor) são requisições de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em face de condenação judicial transitada em julgado.
A RPV só poderá ser utilizada no caso de condenações de até 40 salários mínimos, com prazo máximo para pagamento de 180 dias. Já os precatórios decorrem de sentenças de valores superiores a 40 salários mínimos, e, para seu efetivo pagamento, dependem de prévia inclusão no orçamento do exercício seguinte, obedecida a ordem de preferência legal.

Ação plúrima e substituição processual
Na ação plúrima, vários trabalhadores ajuízam uma única ação, formando, assim, um litisconsórcio ativo. Cada um defende interesse próprio, e o pedido poderá ser julgado procedente para um e improcedente para outro.
Na substituição processual, o pedido é o mesmo para uma coletividade indeterminada, porém determinável. Portanto, a decisão será igual para toda a classe substituída, pois o pedido é indivisível.

Entenda o caso
O Sindisaúde, na condição de substituto processual de diversos trabalhadores, ajuizou ação trabalhista contra o extinto IESP (Instituto de Saúde Pública do Espírito Santo), que, ao final do processo, foi condenado. Foi determinado que a execução ocorresse através de RPV para a quitação dos créditos individuais de até 40 salários mínimos, dispensada, assim, a expedição de precatórios.
Inconformado, o Estado do Espírito Santo ajuizou ação rescisória, a fim de desconstituir a decisão, mas o Regional a julgou improcedente. Para os desembargadores, é "dispensável a expedição de precatório se, apurados os créditos individualmente devidos aos substituídos, não restar ultrapassado o montante definido na Lei Estadual como sendo de pequeno valor".

SDI-2
O Estado do Espírito Santo apresentou então recurso ordinário à SDI-2 e afirmou que o caso era de substituição processual, e não de ação plúrima, razão pela qual a execução deveria ocorrer mediante a expedição de precatórios, não por RPV.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, adotou os termos da Orientação Jurisprudencial n° 9 do Pleno do TST, para dar provimento ao recurso. "O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual. A individualização é possível quando se tratar de ação plúrima", explicou o magistrado.
Os ministros Barros Levenhagen, Emmanoel Pereira e Guilherme Caputo Bastos acompanharam o entendimento do relator, que prevaleceu ao final da tomada de votos.

Divergência
O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, abriu divergência e votou pelo não provimento do recurso do estado. Para ele, o pagamento dos créditos executados, ainda que decorrente de substituição processual, pode ser individualizado, visto que não se trata de fracionamento de precatório, mas de pagamento isolado de créditos de pequeno valor. Assim, cada substituído com crédito de até 40 salários mínimos deveria receber por RPV, ou seja, sem a necessidade de expedição de precatório.
No entendimento do ministro Dalazen, os substituídos processuais poderiam ter ingressado em juízo sem a participação do sindicato, situação em que seria plenamente possível a dispensa do precatório e o recebimento por RPV para aqueles cujo crédito não excedesse o limite legal. "A singela opção de submeter a lide à Justiça do Trabalho mediante o mecanismo da legitimação extraordinária do sindicato, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais, não deve ser determinante para afastar o benefício da dispensa do precatório", explicou.
A decisão foi por maioria para dar provimento ao recurso e julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, determinar que a execução ocorra sob a forma de precatórios. Vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Hugo Scheuermann e João Oreste Dalazen, que pediu juntada de voto vencido."
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) acessado em 21/02/2013.