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quinta-feira, 7 de agosto de 2014

A FICCÇÃO ANTECIPANDO A REALIDADE: NOME DA GESTANTE (BARRIGA SUBSTITUTA) NÃO PRECISA CONSTAR EM REGISTRO DE NASCIMENTO.

Era o ano de 1.991. Há vinte e três anos, portanto, a Rede Globo exibia no horário das 18:00h a novela Barriga de Aluguel (Glória Perez), que narrava a história de duas protagonistas: Clara e Ana. Clara (interpretada por Cláudia Abreu) era uma moça de dezoito anos que optou por tentar concretizar as suas ambições de forma menos (ou pouquíssimo) pragmática, sem muitas regras ou esforços reais. Na outra ponta, Ana (vivida por Cássia Kiss), uma mulher de sucesso e que não pôde engravidar. Casada com Zeca (Victor Fasano), depois de várias tentativas frustradas de gestação, eles decidiram alugar uma barriga por 30 mil dólares. Clara foi a pessoa que se dispôs a enfrentar a gestação remunerada por longos nove meses, mas durante a trajetória acabou desenvolvendo todos os sentimentos da maternidade tradicional. 

A expressão “barriga de aluguel” significava à época uma forma remunerada de se obter a gestação por substituição.

Talvez o episódio mais angustiante tenha sido o do julgamento, pela Justiça Federal, sobre o direito de filiação e guarda, que eram disputados entre Clara e Ana. A encenação reproduziu o julgamento colegiado do STJ, cuja solução é obtida a partir do voto de três Ministros: o Relator, o Revisor e o Terceiro Juiz. A tensão atingiu o ápice quando houve empate no julgamento. O Relator levantou questões relacionadas ao material biológico, e o Revisor deu maior relevância à gestação propriamente dita, pois segundo ele, sem a "barriga", sem o "ventre" não seria viável a vida do material genético fornecido pelos pais biológicos. Quase vinte e cinco anos depois, eis que a ficção antecipou uma realidade; realidade que hoje se faz sentir e é capa de jornal.

A Folha de São Paulo de hoje, 07/08/2014, caderno Cotidiano noticia que a Justiça Estadual tem deferido os pedidos de pais biológicos para que a certidão de nascimento seja originariamente expedida não em nome da gestante (a doadora da barriga), mas em nome exclusivamente dos fornecedores/donos do material genético.  

Há diferença entre o enredo da novela e a notícia da vida real? Sim, pois à época falava-se em barriga de aluguel, pagamento pela gestação. Hoje, fala-se em barriga solidária. 

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

LEI MUNICIPAL 15.774/2013: SERVIDORES DE SÃO PAULO TERÃO RECOMPOSIÇÃO EM DUAS PARCELAS.

Não foi dada ampla publicidade, mas em maio passado (2013, portanto) foi sancionada a Lei Municipal nº. 15.774, que trata da revisão anual da remuneração dos serviços públicos municipais.
Conforme o disposto na referida lei, a partir de 05 de março de 2013 o menor salário do funcionalismo municipal não poderá ser inferior a R$ 1.132,50 para os servidores de nível básico de educação e R$ 1.380,00, para os servidores com médio. A lei também contemplou o direito aos reajustes retroativos a maio de 2011. Os valores atrasados serão pagos em duas parcelas, a primeira em agosto do corrente ano e a segunda, em agosto de 2014.

A medida aplica-se inclusive aos servidores celetistas. Veja a lei aqui.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

LEI FEDERAL 12.797/2013: AERONÁUTICA, QUADRO DE OFICIAIS DE APOIO E LIMITES DE IDADE E ALTURA.

Foi publicado no DOU a Lei Federal 12.797/2013, que cria o Quadro de Oficiais de Apoio da Aeronáutica, destinado ao auxílio da força militar em suas atividades-fim. Ou seja, os Oficiais do “QOA” exercerão suas funções em atividades de suporte, paralelas às atividades de defesa territorial.

A novidade é que, a partir da edição da referida lei, os concursos públicos poderão dispor sobre requisitos de admissão especificamente para as funções a serem desempenadas. Tudo indica que a partir de agora os candidatos aos postos de apoio estarão a salvo de desarrazoados limites de idade, altura, peso, pois o parágrafo único do artigo 2º dispõe que “O concurso público a que se refere o inciso XI poderá incluir teste de aptidão motora, prova oral, prova prática ou limite de idade, desde que compatíveis e necessários à especialidade a que concorre o candidato.”. 

Em resumo: não se admitirão requisitos impertinentes, que nada tenham a ver com a possibilidade de adequado desempenho das funções típicas do “QOA”; a limitação de acesso ao posto deve ser razoável, justificada pelo interesse público. 

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA QUE PROÍBE O SOCORRO POLICIAL A VÍTIMAS DE LESÕES CORPORAIS OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO É VÁLIDA? DESDE QUE REVOGUEM O CÓDIGO PENAL, TALVEZ...

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 08/01, Resolução SSP-05, que estabelece “parâmetros aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais decorrentes de intervenção policial”. Confira o conteúdo da Resolução:

DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO – SEÇÃO I
SÃO PAULO, 8 DE JANEIRO DE 2013
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SSP-05, DE 7-1-2013
Estabelece parâmetros aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais decorrentes de intervenção policial
O Secretário da Segurança Pública de São Paulo,

Considerando a importância da prova produzida na fase inquisitorial para o esclarecimento dos fatos e apuração da autoria e materialidade;
Considerando que a apuração isenta e escorreita de eventuais crimes contra a pessoa ou que atinjam o patrimônio, com evento morte, depende de pronta atuação das Polícias Civil, Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que devem agir de forma profissional, conjunta e solidária;
Considerando que o primado do princípio da dignidade da pessoa humana só pode ser alcançado com o respeito incontinente à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à Segurança Pública;
Considerando a necessidade de preservação adequada do local em que tenha ocorrido morte ou lesão corporal, inclusive a decorrente de intervenção policial, para apuração efetiva do acontecido;
Considerando que o SAMU possui protocolo de atendimento de ocorrências com indícios de crime buscando preservar evidências periciais, sem comprometimento do pronto e adequado atendimento às vítimas;
Considerando o disposto na Resolução nº 8, de 21 de dezembro de 2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana,
Resolve:
Artigo 1º.Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte, inclusive as decorrentes de intervenção policial, os policiais que primeiro atenderem a ocorrência, deverão:
I – acionar, imediatamente, a equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, para o pronto e imediato socorro;
II –comunicar, de pronto, ao COPOM ou CEPOL, conforme o caso;
III –preservar o local até a chegada da perícia, isolando-o e zelando para que nada seja alterado, em especial, cadáver (es) e objeto (s) relacionados ao fato; ressalvada a intervenção da equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, por ocasião do socorro às vítimas.
Parágrafo único. Caberá ao COPOM dar ciência imediata da ocorrência ao CEPOL, a quem incumbirá acionar, imediatamente, a Superintendência da Polícia Técnico-Científica para a realização de perícia no local.
Artigo 2º. A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tomando conhecimento, por qualquer meio, dos crimes mencionados no artigo 1º desta resolução, deslocará, imediatamente, equipe especializada para o local, a qual aguardará a presença da Autoridade Policial ou a requisição desta para o início dos
trabalhos.
Artigo 3º.Quando da elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais, as Autoridades Policiais deverão abster-se da utilização das designações “auto de resistência”, “resistência seguida de morte” e expressões assemelhadas, que deverão ser substituídas, dependendo do caso, por “lesão corporal decorrente de intervenção policial” e “morte decorrente de intervenção policial”.
Parágrafo único. As pessoas envolvidas nas ocorrências que trata essa resolução deverão ser, imediatamente, apresentadas na unidade policial civil com atribuições investigativas; salvo aquelas que se encontrarem na hipótese do inciso I do artigo 1º desta resolução.
Artigo 4º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.”

Mas veja, por exemplo, o que dispõe o artigo 135 do Código Penal, que estabelece os atos e omissões que podem ser considerados crime de omissão de socorro:
“Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”.

Daí, que após ler a matéria no jornal Folha de São Paulo e ouvir o noticiário na Rádio Bandeirantes, surgiu uma dúvida. Qual dúvida? Será que o policial que se negar prestar socorro poderá ser isentado de responsabilidade pelo agravamento dos das lesões no ferido (baleado, esfaqueado, etc) ou, inclusive - em razão da demora na chegada das equipes de socorro - pelo óbito?
Quer nos parecer que em tese a “Resolução SSP-SP 05” não pode invalidar os efeitos previstos no artigo 135 do Código Penal. Se uma LEI determina ser crime a omissão de socorro, não poderia uma Resolução (ato administrativo de caráter normativo, ou seja, norma mais fraca que a lei penal) relevar, tornar mais suave os efeitos da ação. É disso que se trata, suavizar as consequências do Código Penal para determinar a inação do policial. E não pode uma norma, digamos, interna da Secretaria de Segurança Pública ser mais forte do que o Código Penal.
O policial poderia negar o socorro (colocar o ferido na viatura e imediatamente levá-la a um PS)? Quer nos parecer que o policial teria o dever de ignorar ("desobedecer") a “Resolução SSP-SO 05”, porque se trata de “ordem” manifestamente ilegal, pelo menos diante do que prevê o Código Penal. O Estado, por sua vez, seria responsável pela ordem limitando o dever de agir (prestar socorro imediato) do agente policial. 
Mas o dilema persiste... Se o policial ignorar a Resolução, ele será penalizado. E se o ferido morrer porque ele observou a Resolução?
Outra dúvida: será que a Resolução é mesmo mal redigida? 
O artigo 1º diz: "Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte" . Ora, se o resultado morte já ocorreu, qual a finalidade do SAMU?
Enfim, qual a intenção da Resolução? Evitar o socorro "amador" ou evitar  o "transporte do cadáver"?

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

CARREIRAS MILITARES E LIMITE DE IDADE: EXÉRCITO JÁ TEM LEI QUE FIXA AS CONDIÇÕES PARA O INGRESSO EM SUAS FILEIRAS.

Carreiras Militares: o começo do fim da limitação de idade imposta por regulamentos.
A discussão acerca da limitação de idade, imposta por regulamentos infralegais (normas que não são leis), para o acesso às carreiras militares começa a se dissipar. Após várias decisões judiciais e manifestações do STF, a limitação de idade por lei começa a ser uma realidade. Primeiro, paras as Carreiras do Exército Brasileiro e, posteriormente, com certeza para as demais Armas.
Veja a íntegra da Lei Federal nº. 12.705, de 08 de agosto de 2012, publicado em 09/08/2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público, nos termos do inciso X do § 3o do art. 142 da Constituição Federal
Art. 2o  A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: 
I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças; 
II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade exigido; 
III - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada segundo critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo; 
IV - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que levem em conta as especificidades dos cursos de formação e das atividades a serem desempenhadas; 
V - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar; 
VI - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável; 
VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; 
VIII - não apresentar tatuagens que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando do Exército: 
a) faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;  
b) (VETADO); 
IX - não estar na condição de réu em ação penal; 
X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente: 
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou 
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena; 
XI - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento “bom” ou equivalente da Força específica; 
XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; e 
XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros). 
§ 1o  A candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses não poderá realizar o exame de aptidão física referido no inciso IV do caput do art. 2o, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação. 
§ 2o  A altura mínima referida no inciso XIII do caput do art. 2o não se aplica aos candidatos com até 16 (dezesseis) anos de idade, desde que possuam a altura mínima de 1,57 m (um metro e cinquenta e sete centímetros) e exame especializado revele a possibilidade do crescimento. 
Art. 3o  São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos: 
I - nível de escolaridade de ensino médio completo para o ingresso nos cursos de formação de sargentos; 
II - nível de escolaridade de ensino médio, completo ou incompleto, ou de ensino superior completo para o ingresso nos cursos de formação de oficiais; e 
III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula: 
a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade; 
b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; 
c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; 
d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; 
e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade; 
f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e 
g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; 
IV - (VETADO). 
§ 1o  À comprovação de nível de escolaridade referido nos incisos I e II do caput do art. 3o pode ser acrescido, nos termos do edital do concurso, exigência de habilitação em área do conhecimento específica, quando necessária para as atividades a serem desempenhadas. 
§ 2o  Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Militares são os estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981
Art. 4o  A matrícula nos cursos de preparação de cadetes e de formação de oficiais e sargentos caracteriza o momento de ingresso no Exército. 
Art. 5o  As regras de estabilidade, quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no6.880, de 9 de dezembro de 1980
Art. 6o  Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos gerais e específicos constantes desta Lei. 
Art. 7o  O ingresso na linha militar bélica de ensino permitido a candidatos do sexo feminino deverá ser viabilizado em até 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei. 
Art. 8o  As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas. 
Art. 9o  Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor. 
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  8  de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
José Eduardo Cardozo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Dentre as disposições da Lei Federal nº. 12.705, três situações chamam a atenção: a do artigo 2º, XIII e §§ 1º e 2º (requisito de altura); artigo 3º, III, (requisito de idade) e artigo 7º (acesso à candidatos do sexo feminino).
A partir de agora, as discussões começam a se dissipar, sem prejuízo de outras eventuais violações decorrentes da edição desta lei.
Veja a íntegra em

sábado, 5 de novembro de 2011

Dura a lei, mas é a lei...Pudera todos fossem realmente iguais perante ela...

O episódio da invasão de prédios da USP por seus alunos (e até alguns servidores menos avisados) lembrou-me de outros eventos, com fatos idênticos, que são as invasões de prédios públicos em geral. As invasões de prédios do INSS é um bom exemplo.
A diferença é que a USP é diariamente financiada por todos nós com percentuais do ICMS (alíquota que na maioria das vezes é de 16% a 18%). Isso representa um orçamento muito alto, contribuição de toda a população para custear o ensino de uma parcela muito pequena da sociedade. Isso é fato!
Mas quantos são, numericamente, os estudantes revoltados?

Por outro lado, como já disse, lembrei-me de outras reintegrações ocorridas no Centro de São Paulo em imóveis há muito tempo ociosos, grande parte de propriedade do INSS. A diferença é que nestes imóveis famílias inteiras são desalojadas. Muitos realmente não têm onde ficar, embora sempre haja "invasores profissionais" com casa própria, carro e renda mensal garantida, que usam da boa-fé de pessoas sem qualquer perspectiva. Nestes casos, forte aparato policial (com o uso da Força Tática), veículos para o "transporte dos pertences", apoio da CET...

A diferença entre uma desapropriação e outra? Na USP, há investimento diário. Tomo meu café, e pago para custear a educação dos invasores; almoço, e pagos mais... Pago(amos) toda a estrutura para que pessoas que tiveram a oportunidade de educar-se, sobreviver e produzir "revoltem-se contra o sistema" que os custeia.  Há uma projeção de que as universidades públicas estaduais consomem cerca de 9,57% do ICMS arrecadado. De tudo que compramos e incide ICMS, 9,57% custeiam as universidades públicas.

Parafraseando certo secretário da Justiça acerca da autonomia de entes da administração, a USP "não é um planeta, uma entidade solitária, um ente isolado" dos interesses do Estado. Está lá para alcançar uma finalidade que o povo elegeu como fundamental, embora aproveite a uma parcela ínfima do povo. Quanto aos prédios do INSS? Estão abandonados há muito tempo... E quando são ocupados para moradia... Dura a lei, mas é a lei...Não sou a favor de invasões, principalmente no Centro. Quem quer morar no Centro com comodidade e acesso a todos os melhoramentos públicos deve pagar por isso. Muita gente trabalha a vida inteira para ter o mínimo de conforto e não consegue. Mas também penso que bem público deve ter destinação útil... E nos dois casos, isso não ocorre...

Ahhh... Em pleno sábado ensolarado, a juíza que analisa a ocupação da USP pelos seus alunos convocou reunião (acabou de encerrar) para haver uma conciliação. A ordem era desocupar o imóvel hoje, pois a citação dos invasores ocorreu ontem... Mas os "alunos" dizem que não pode haver a desocupação determinada pela Justiça porque "precisam deliberar" sobre se vão ou não cumprir a ordem judicial... A lei é dura, mas é a lei.

Já fui estudante, mas não compreendo esses movimentos. Talvez porque eu não tenha estudado na USP...
Por mim, a PM deveria entrar e fazer a reintegração! Dura a lei, mas é a lei... E todo são iguais perante ela...Pelo menos é o que a CF diz.

Aplaudo a iniciativa da juíza em judicar aos sábados. Que isso fosse seguido por ela em tantos outros casos de pessoas realmente necessitadas e que ela também fosse acompanhada por seus colegas de toga...
Aliás, não precisaria de muito, não. Bastaria que a prestação jurisdicional com a presença de juízes nas respectivas Varas começasse às 09:00, em todos os fóruns afastados do Centro. Já melhoraria muita coisa!

E vão algumas informações somente para ilustrar...

"PM faz reintegração de posse em prédio no Centro de SP Cerca de 1.200 famílias ocupam o local desde 4 de outubro.
Segundo lideranças, saída será pacífica. "
reintegração

Sem-teto protestaram contra a retirada das famílias, mas prometeram desocupação pacífica (Foto: Rahel Patrasso/Futura Press)


"PM faz reintegração de posse em prédio do INSS em São Paulo"

Cerca de 500 pessoas vivem no prédio de 15 andares. Foto: Luiz Guarnieri/Futura Press

Cerca de 500 pessoas vivem no prédio de 15 andares

Foto: Luiz Guarnieri/Futura Press

"Alunos da USP e PMs entram em confrontoFolha de S.Paulo
Um grupo de alunos tentou impedir que PMs detivessem três estudantes que fumavam maconha na USP na noite de ontem. Houve confronto. Policiais chegaram a usar bombas de efeito moral.

Um PM que fazia ronda na região encontrou o trio fumando maconha em um carro. Ele os abordou e, quando iria levá-los para uma delegacia, foi barrado por dezenas de estudantes.

Estudantes em confronto com a polícia na USP após a prisao de alunos no campus

Alunos colocam barreiras em rua próximo ao prédio ocupado desde ontem após o confronto entre estudantes e a PM
 "PM faz reintegração de posse em prédio do INSS em São Paulo"


Em tempo: houve acordo para conceder o direito à desocupação (claro descumprimento de ordem judicial) até às 23:00hs... O prazo era de 24 horas a partir da citação e... às 23:00h, mais de um dia se passou...
Se não saíram durante o claro, sairão à noite?

sábado, 28 de maio de 2011

Lei protege internautas contra perseguição na web


"Você já se deparou com um usuário na rede que acessa sempre a sala de chat em que você está e lá faz questão de insistentemente enviar mensagens provocativas a você? E aquela pessoa que bisbilhota todo o santo dia seu perfil no Orkut? Ou com aquele que lhe dá “Boa Noite, durma com meus anjos!” toda a noite no Twitter? Tudo isso gera uma certa insegurança e incomoda? Lógico que sim! Mas o que é isso a final?

Diferente do CyberBulling onde se tem uma ação ativa do agente, que provoca, ridiculariza, ofende e difama a vítima, por escritos, publicação de vídeos ou fotos, estamos a falar do Stalking, onde a violência é “sutil”, e muitas vezes só perceptível à própria vítima. Algo em comum? Ambas as práticas almejam abalar o “psicológico” da pessoa.

CyberStalking, nada mais é do que a versão digital do Stalking (caçada, do inglês), uma forma de violência suave, que atua à margem da Lei e na linha tênue que separa um elogio, aproximação ou manifestação com segundas intenções difamatórias e de abalo ao subconsciente e paz interior da pessoa, a chamada “marcação serrada”.

Imagine aquela pessoa que segue seus passos na rua mas não lhe agride nem lhe ofende, só lhe segue...Imagine que ela sempre faz questão de cruzar por seu caminho, onde um simples “olhar” pode danificar mais do que qualquer palavra ou ato. O problema é que “olhar” não é crime! Ou seja, ao buscar a ajuda de alguém é comum que ouça “Mas ele está apenas sendo gentil...”, ou seja, somente a vítima sabe mensurar os danos que o stalker provoca.

Este é o Stalking, e ele tem se potencializado na Internet graças a falsa ideia de anonimato. Muitas vezes a vítima desconhece a imagem de seu perseguidor, chega até o escritório e quer processar um nickname, sem mais nenhum dado, o que de fato é impossível.

Conquanto a maioria das condutas não possam ser punidas, temos modalidades, porém, que passam a ser criminosas, como por exemplo, ligações noturnas ou e-mails enviados ou mensagens SMS e recados na secretária eletrônica. Aqui, as mensagens são em sua maioria subliminares ou com termos que só a vitima entende (como por exemplo, termos comuns entre um casal que namorou durante anos), e isto dificulta a atuação ou o interesse da Polícia. As motivações? Ciúme patológico, amor, desamor, ódio, vingança, inveja, ou até mesmo brincadeira.

Nos Estados Unidos, um Projeto de Lei em trâmite no Comitê Judiciário da Assembléia de New Jersey traz uma punição interessante aos Stalkers que forem condenados: Além da clássica “ordem de distância permanente com a vítima”, também não mais poderão enviar e-mails a esta pessoa! Criou-se a “Ordem de distância virtual”. Outra proposta, ainda, sugere a criação de um “cadastro” de e-mails de Stalkers.

No Brasil, esta brincadeira pode sair caro, onde já tivemos casos de processos por Stalking. A Lei de Contravenções Penais prevê o delito de perturbação de tranquilidade, em seu artigo 65, prevendo uma pena de 15 dias a dois meses, sem prejuízo da indenização cível correpondente por danos morais. Logicamente, que os casos devem ser analisados em seu contexto, pois muitas denúncias, efetivamente, não passam de infundado temor.

Como se percebe, muitas pessoas são vítimas desta violência sem mesmo saberem ou conhecerem que a Lei as protege. Fique atento, converse com seus filhos, e em caso de violência psicológica pela Internet, registre os arquivos digitais, procure um especialista para apuração da autoria e registre a ocorrência."
Por José Antonio Milagre, Advogado Especializado em Direito Tecnológico e das Comunicações.
Fonte: Conjur

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme se vê, a questão, embora relativamente nova sob o enfoque da informática, nada mais é que a transposição de ilícitos (penais ou civis) do campo não virtual para o âmbito informático. A cada novo dia cremos, ainda mais, em que não se trata de novas violações aos direitos individuais, mas tão e somente da transgressão mascarada. E a legislação vigente é plenamente apta a corrigir tais distorções. Se não, vejamos: se a bisbilhotagem for praticada por "colegas" de trabalho, tem-se o assédio moral que podemos dizer "informático". Se praticado por estranhos, dependendo da gravidade, configura-se a perturbação de sossego, já tipificada na legislação penal e de contravenções.
Por fim, o indispensável é que a vítima esteja sempre bem orientada. Afinal, é o seu patrimônio jurídico fundamental que exige a proteção. E o Estado-Juiz é plenamente apto a lidar com os "novos" fenômenos da sociedade.