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quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

FRALDÁRIOS ACESSÍVEIS E “UNISSEX”: EM BREVE, SHOPPINGS E SIMILARES DEVERÃO ADAPTAR-SE!


“Os fraldários instalados nos ‘shopping centers de São Paulo são dirigidos exclusivamente às mães. Essa mentalidade, que parece óbvia à primeira vista, ignora a nova configuração da família brasileira, com grande número de ex-casais, agora separados, com crianças pequenas. Na maioria das vezes cabe às mulheres a guarda dos filhos pequenos, e aos homens cabem os fins de semana com os/as filhos/as. Nessas ocasiões, os homens acompanhados de seus filhos precisam ter um espaço para a troca de fralda do/a seu/sua filho/a.
(...)
Em outros, nenhuma referência aparece nas recomendações aos frequentadores. Mas são todos dirigidos às mães, na finalidade principal de um fraldário, de modo que um pai desacompanhado sentir-se-ia muito desconfortável se tivesse de usar um desses ambientes para trocar as fraldas do seu filho ou filha, enquanto as mães que amamentam também se sentiriam constrangidas com a sua presença. Mesmo onde a presença dos pais é admitida, a instrução do shopping dá a eles outros papeis não relacionados com a finalidade do fraldário.
Em resumo, trata-se o presente projeto não apenas de garantir que homens e mulheres possam ter garantido seu acesso, sem constrangimentos, aos fraldários. Mas além, trata-se de um projeto pedagógico, alertando para o fato de que esses cuidados são responsabilidade tanto de homens quanto mulheres.
Por essas razões, convoco os nobres pares a aprovação do presente texto legal.”. Justificativa dos vereadores proponentes para a apresentação do Projeto de Lei.

Sem muito alarde, foi promulgada no último mês de novembro a Lei Municipal paulistana nº 16.736/2017. Esta lei impõe a obrigação de instalação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de São Paulo. Segundo a referida lei, entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.
 
Os fraldários devem ser instalados em locais reservados próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos. Mas quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.
 
Os estabelecimentos terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação da lei (ou seja, especificações e detalhamentos a serem fixados pelo Prefeito) para adaptar as suas instalações. A regulamentação, por força do artigos 4º, deveria ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do texto legal. Somados os prazos (regulamentação e concessão de período de adaptação), os shoppings e estabelecimentos similares terão mais de meio ano (180 dias) para atender aos comandos da nova lei.

As Câmaras Municipais e até mesmo o Poder Executivo (Prefeito) invocam, em relação a leis de apelo popular, a autorização constitucional para legislarem sobre uma série de temas que afetam a população dos municípios.
 
É que a edição de leis que tratam de assuntos de interesse local dos cidadãos, nos municípios, está prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica, no caso a L.O do Município de São Paulo, que dizem o seguinte:
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(...)
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”.

“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
(...)
Art. 1º - O Município de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
(...)
Art. 12 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara  Municipal, composta de 55 (cinquenta e cinco) Vereadores  eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;


Observação importante: qual será a regra para determinar a caracterização do que seja “grande fluxo”? Todo estabelecimento pode ser equiparado, como similar, a um shopping center? E os estabelecimentos de menor porte, que não contam com espaço físico e nem verba para cumprir a lei, como deverão pautar a sua ação?

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

PORTAS DE VIDRO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS: LEI EXIGE SINALIZAÇÃO.



“Não é fato novo que inúmeras pessoas involuntariamente já se machucaram ao chocar em portas de vidro, vitrines, espelhos que não contam com sinalização adequada, pois não raras vezes estes obstáculos, por serem translúcidos ou transparentes e estarem limpos impedem que o transeunte os localize.
Certamente conhecemos algum caso envolvendo pessoa próxima que já tenha se implicado em um acidente desse tipo. Em alguns casos, a dor física é acompanhada de constrangimento e vergonha. (...).” Justificativa do PL nº  750/2009, de autoria do ex-vereador Quito Formiga.

Passadas duas legislaturas (oito anos, portanto!) e eis que foi promulgada, em 17/11/2017, a Lei Municipal (de São Paulo) nº 16.759/2017, que exige a sinalização de obstáculo em portas de vidro translúcido e transparente, vitrines, espelhos e similares nos imóveis onde haja circulação de pessoas, exceto nos casos de residências unifamiliares.

A lei valerá para toda a cidade de São Paulo, e a sinalização a ser utilizada será padronizada pelo Corpo de Bombeiros. Em caso de omissão/infração o estabelecimento infrator estará sujeito a uma multa, hoje, no valor de R$ 1.000,00 somente em caso de reincidência.

Os aspectos práticos da lei, conforme o seu texto, serão regulamentados no prazo de 90 dias, contados de 17/11/2017.

Esta nova legislação, de certa forma, atualiza e promove a adequação/aperfeiçoamento do diploma anterior, no caso a Lei Municipal nº 14.886/2009, que dispunha sobre: a) obrigatoriedade da afixação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes no Município de São Paulo, sendo consideradas vitrines aquelas que apresentassem caracterísitca que impedisse identificar a sua delimitação; b) sujeitavam-se à lei os estabelecimentos comerciais,  os prédios públicos e privados que tivessem em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados; c) para os casos de inobservância, foi fixada a multa de R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência; d) a regulamentação dos padrões ficava à cargo da Prefeitura, e não do Corpo de Bombeiros.

Pela atual lei, de 2017, parece-nos, houve uma tentativa de aperfeiçoar (?!) aquea anterior, que nada disse expressamente sobre portas de vidro. Também houve a intenção de aproveitar-se da experiência do Corpo de Bombeiros no tocante à padronização dos equipamentos e sinais de segurança. O propósito de orientação também é nítido, porque a multa somente será aplicada em caso de reincidência, de modo que antes deverá haver a lavratura de auto de constatação e de expedição de orientação/advertência.

A edição de leis que tratam de assuntos de interesse local dos cidadãos residentes na área de abrangência de quaquer município está prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que determinam:
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(...)
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”.

“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
(...)
Art. 1º - O Município de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
(...)
Art. 12 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara  Municipal, composta de 55 (cinquenta e cinco) Vereadores  eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Lei Municipal nº 14.886/2009

segunda-feira, 20 de junho de 2016

A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DE APLICATIVOS DE TÁXIS, TRANSPORTE E COMPARTILHAMENTO DE CARONAS: CONSUMIDOR DEVE FICAR ATENTO COM “EDIÇÃO” DE INFORMAÇÕES DE UTILIZAÇÃO.


O grande diferencial propagandeado pelos aplicativos de mobilidade urbana (aplicativos de táxis, UBER e similares) é a garantia de – supostamente 100% - alto grau de segurança e confiabilidade.

Antes, porém, é preciso compreender que na nossa sociedade não há garantia de 100% segurança. Condomínios podem ser menos inseguros, não há garantia total de segurança. O mesmo se pode dizer em relação aos serviços de aplicativos de táxis e de compartilhamento de caronas.

O que existe é um baixo nível de exposição a situações de insegurança, seja para usuários ou para os motoristas parceiros dos tais aplicativos (UBER, 99 Táxis, Easy Taxi, Cabify, T81 etc.).

Além do mais, nem um dos tais serviços está a salvo da ação humana deliberadamente orientada para lesar alguém. Nem usuários e nem taxistas estão 100% seguros contra as astúcias de empresas que exploram o mercado de serviços.

Nas últimas semanas duas notícias relevantes chamaram a atenção sobre o assunto. Então, resolvemos pesquisar na internet e nos deparamos com outros tantos relatos, dentre os quais os seguintes:
“Taxista reafirma que foi vítima de fraude, juntamente com a 99Taxis
O taxista Aparecido Geraldo Araújo, que já teve seu caso mostrado nas duas últimas edições do jornal Folha do Motorista, ainda não teve um desfecho para o seu caso. Ele reclama o não recebimento de duas corridas realizadas pelo aplicativo 99Taxis, que não foram pagas por suspeita de fraude, segundo a empresa.
(...)
Aparecido recebeu normalmente todas as corridas realizadas pelo aplicativo Wappa. Em janeiro deste ano, ao notar que o valor de duas corridas realizadas pela 99Taxis não foram depositados, ligou para a empresa e foi informado que havia uma suspeita de fraude. Porém, em nenhum momento a questão foi esclarecida.
(...)
Em contato com a 99Taxis foi informado que os valores das duas corridas não pagas, que totalizam R$ 1.400, não seriam depositados. Nas outras ocasiões que ligou para a empresa não recebeu nenhuma explicação, e lhe foi pedido que aguardasse um retorno, que nunca ocorreu.
(...)
Depois de tantos transtornos, o taxista quer apenas ser desbloqueado dos aplicativos Wappa e 99Taxis, receber as corridas que realizou e continuar trabalhando normalmente. Além disso, ele questiona a segurança dos apps. ‘Que segurança o aplicativo passa? Eu fui vítima de criminosos, e poderia ter sido assaltado e morto. Não há uma análise de cadastro para os passageiros, somente para os taxistas’, desabafou.
(...)
Aplicativo 99Taxis nega ter apagado histórico de taxista
A 99Taxis se posicionou em relação à matéria publicada na última edição do jornal Folha do Motorista, onde o taxista Aparecido Geraldo Araújo alega que todas as corridas realizadas pelo app sumiram de seu celular. Segundo a 99Taxis, não existe um recurso para apagar o histórico do taxista a partir da empresa, e afirma que a alegação não procede.
(...)
Aplicativo Wappa não passou informações alegando sigilo
Já o aplicativo Wappa informou que o caso está sendo analisado pela sua área de segurança e, por enquanto, corre em sigilo.”. Site Folha do Motorista [1]
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“Taxistas usam aplicativos de celular para assediar mulheres
Não é difícil entender por que os aplicativos de celular se tornaram a primeira opção para quem costuma pegar táxis nas grandes cidades brasileiras. Além de serem mais rápidos e práticos (possibilitam, por exemplo, que o passageiro escolha a forma de pagamento no momento da solicitação), eles transmitem maior sensação de segurança. Ou pelo menos deveriam transmitir. Na última semana, o Terra obteve relatos de passageiras que foram assediadas, ofendidas e ameaçadas por motoristas que conseguiram seus contatos em bancos de dados supostamente sigilosos de duas grandes empresas do ramo.
(...)
Um desses casos, relatados por uma empresária de 28 anos de Porto Alegre (RS), aconteceu em outubro do ano passado. Naquele dia, era aniversário de sua filha, motivo pelo qual estava com pressa para voltar para casa. Como não tem carro, decidiu pedir um táxi através do EasyTaxi. O motorista veio rapidamente e o caminho foi bastante tranquilo. A surpresa aconteceu assim que ela chegou ao destino final e entrou em seu apartamento.

‘Por que não tem foto tua no seu perfil? É tão bonita’, mandou o taxista, via WhatsApp, a seu celular. Assustada, a gaúcha não respondeu. ‘Eu sei que tu viu’, afirmou ele, segundos depois. ‘Gostei de ti” e “te achei sexy’ foram alguns dos textos enviados em seguida.
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Respostas das empresas
 Procurada pelo Terra , a EasyTaxi alegou que todos os motoristas cadastrados no aplicativo recebem um treinamento específico e que a empresa bloqueia os que não agem em conformidade com as regras.

‘A Easy Taxi esclarece que os motoristas cadastrados no aplicativo recebem todo o treinamento sobre as regras de segurança na plataforma. A empresa reitera o compromisso com a sociedade em disponibilizar uma ferramenta que facilite a mobilidade urbana e melhore a segurança do passageiro. A Easy Taxi condena qualquer uso do aplicativo que não esteja de acordo com o seu propósito e, conforme seu termo de uso, bloqueia os motoristas que não ajam em conformidade com as regras. A empresa incentiva, em casos de assédio, que seja feita a denúncia através dos canais de atendimento”, disse, em nota.’ Site Portal Terra[2]

Na semana do dia 13/06/2016 conversamos com um motorista de aplicativo que foi vítima de assalto, e contou que logo depois de acionar a empresa gestora do aplicativo o histórico da corrida mal sucedida foi imediatamente apagado de seu perfil.

Alguém duvida de que é possível editar e apagar informações informáticas? Não!

Conforme se vê, entre os usuários e os motoristas de aplicativos, há vítimas e vilões. Há motoristas que são vítimas de usuários criminosos, e usuários que são vítimas de motoristas criminosos.

Neste contexto em que criminosos se utilizam de aplicativos há também os... Aplicativos! Sim, os aplicativos!

E tais aplicativos, que não prestam serviço gratuito, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(...)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”.

Importante destacar que, em relação ao uso de aplicativos de transporte, motoristas e passageiros podem ser considerados consumidores para fins de proteção do CDC.

Dica importante!

Antes de realizar a reclamação ao gestor do aplicativo, copie e grave o histórico da chamada/corrida. Se você foi vítima de crime, vá a um Distrito Policial munido do histórico, que será fornecido à Autoridade Policial. Somente após entre em contato com o gestor do aplicativo, preferencialmente por escrito (e-mail/carta), porque se o seu histórico “coincidentemente” desaparecer, os dados já serão de conhecimento da Polícia e estarão devidamente guardados em seu poder.



[1] http://www.folhadomotorista.com.br/index.php/sao-paulo/1809-taxista-reafirma-que-foi-vitima-de-fraude-juntamente-com-a-99taxis
[2] http://noticias.terra.com.br/brasil/taxistas-usam-aplicativos-de-celular-para-assediar-mulheres,d2e7b04e5380b410VgnVCM20000099cceb0aRCRD.html

domingo, 15 de maio de 2016

LIMITAÇÃO DA BANDA LARGA FIXA: COMISSÕES DO SENADO PROMOVEM AUDIÊNCIA PÚBLICA COM EMPRESAS, ANATEL E PROCONS.

O Senado Federal, em reunião conjunta de suas comissões, debate o limite de uso da banda larga ADSL.

Apesar das considerações das empresas de telefonia, há um fato concreto a ser observado pelos consumidores.

Quanto você paga atualmente pelos serviços de banda larga? Qual a capacidade de seu plano?

Quanto custaria o serviço de internet se você contratasse um novo plano hoje?

Muitas empresas vendem planos de internet “ilimitada”. Quando houver alguma indicação relativamente a “GB”, fique atento! A internet não é ilimitada, mas condicionada a um pacote de franquias.

Veja a íntegra do vídeo.