FRALDÁRIOS ACESSÍVEIS E “UNISSEX”: EM BREVE, SHOPPINGS E SIMILARES DEVERÃO ADAPTAR-SE!
“Os fraldários
instalados nos ‘shopping centers de São Paulo são dirigidos exclusivamente às mães. Essa mentalidade, que
parece óbvia à primeira vista, ignora
a nova configuração da família brasileira, com grande número de ex-casais,
agora separados, com crianças pequenas. Na maioria das vezes cabe às mulheres a
guarda dos filhos pequenos, e aos homens cabem os fins de semana com os/as
filhos/as. Nessas ocasiões, os homens
acompanhados de seus filhos precisam ter um espaço para a troca de fralda do/a
seu/sua filho/a.
(...)
Em outros, nenhuma
referência aparece nas recomendações aos frequentadores. Mas são todos dirigidos às mães, na finalidade principal de um
fraldário, de modo que um pai desacompanhado sentir-se-ia muito desconfortável
se tivesse de usar um desses ambientes para trocar as fraldas do seu filho ou
filha, enquanto as mães que amamentam também se sentiriam constrangidas com a
sua presença. Mesmo onde a presença dos pais é admitida, a instrução do
shopping dá a eles outros papeis não relacionados com a finalidade do
fraldário.
Em resumo, trata-se o presente projeto não apenas
de garantir que homens e mulheres possam ter garantido seu acesso, sem
constrangimentos, aos fraldários. Mas além, trata-se de um projeto pedagógico,
alertando para o fato de que esses cuidados são responsabilidade tanto de
homens quanto mulheres.
Por essas razões,
convoco os nobres pares a aprovação do presente texto legal.”. Justificativa dos vereadores proponentes para a
apresentação do Projeto de Lei.
Sem muito alarde,
foi promulgada no último mês de novembro a Lei Municipal paulistana nº 16.736/2017.
Esta lei impõe a obrigação de instalação
de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento
no âmbito do Município de São Paulo. Segundo a referida lei, entende-se por
estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e
infraestrutura de banheiros de utilização pública.
Os fraldários devem
ser instalados em locais reservados próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de
ambos os sexos. Mas quando
não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos
banheiros feminino e masculino.
Os
estabelecimentos terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação da
lei (ou seja, especificações e detalhamentos a serem fixados pelo Prefeito) para
adaptar as suas instalações. A regulamentação, por força do artigos 4º, deveria
ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do texto legal.
Somados os prazos (regulamentação e concessão de período de adaptação), os
shoppings e estabelecimentos similares terão mais de meio ano (180 dias) para
atender aos comandos da nova lei.
As Câmaras
Municipais e até mesmo o Poder Executivo (Prefeito) invocam, em relação a leis
de apelo popular, a autorização constitucional para legislarem sobre uma série
de temas que afetam a população dos municípios.
É que a edição de
leis que tratam de assuntos de interesse local dos cidadãos, nos municípios,
está prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica, no caso a L.O do
Município de São Paulo, que dizem o seguinte:
“CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
(...)
Art. 18. A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 29. O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
Art. 30. Compete
aos Municípios:
“LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
(...)
Art. 1º - O
Município de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do
Estado de São Paulo, exercendo a
competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela
Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
(...)
Art. 12 - O Poder Legislativo é exercido pela
Câmara Municipal, composta de 55
(cinquenta e cinco) Vereadores eleitos
dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o
especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do
Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Observação importante: qual será a regra para determinar a
caracterização do que seja “grande fluxo”? Todo estabelecimento pode ser
equiparado, como similar, a um shopping center? E os estabelecimentos de menor
porte, que não contam com espaço físico e nem verba para cumprir a lei, como
deverão pautar a sua ação?