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quinta-feira, 23 de maio de 2013

1ª PARTE - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR POLICIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DIANTE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1062/2008.

1. - INTRODUÇÃO
Não há dúvida e a sensatez comum também não dá margem a questionamentos. É fato incontroverso que os servidores públicos das carreiras policiais estão diuturnamente submetidos a risco de vida e a condições especiais de trabalho. Por tal motivo, os seus vencimentos contam com uma parcela específica denominada “Adicional de Insalubridade/Periculosidade”, além de estarem submetidos ao excepcional “Regime Especial de Trabalho Policial – RETP”.

Em resumo, os servidores das carreiras policiais têm o direito à aposentadoria especial na forma do § 3º, do artigo 40 da CF/88. Todavia, mesmo depois das reiteradas decisões do STF nos já conhecidíssimos Mandados de Injunção, esses servidores não vêm conseguindo o reconhecimento da aposentadoria após 20 ou 25 anos de serviço na atividade policial. A exceção tem sido o deferimento da aposentadoria após 30 anos de serviço em atividade policial, em razão de uma Lei Federal do ano de 1985.

Contudo, principalmente em São Paulo, o impedimento à passagem para a inatividade em condições diferenciadas está se tornando cada vez mais difícil. Alguns dirão que se trata de política sistemática, empreendida por governo tal ou qual. No entanto, ao analisar jurídica e politicamente a questão, é bom que se diga a verdade. Governo algum, de situação ou de oposição, deseja arcar com a inatividade antecipada dos seus servidores. Basta ver que as maiores mudanças no regime de aposentadoria dos funcionários estatutários ocorreram entre 2002 e 2009, e no plano da Constituição Federal. Ou seja, mediante emenda à Constituição Federal - que contou com a indispensável aprovação de parlamentares da base/situação e da oposição - a União, os Estados e os Municípios adequaram os seus regimes aos mandamentos da nova normatização constitucional. Em resumo: governo e oposição se uniram na reforma do sistema previdenciário do servidor público. Mas nada foi concedido em termos de aposentadoria especial...

De outro modo, o posicionamento do STF nos Mandados de Injunção nº. 721, 795, 796, 797, 809, 815, e em tantos outros, mostrou-se uma solução parcial. É que de certa forma o STF devolveu para o Estado-empregador a possibilidade de ele tentar diluir os efeitos da decisão proferida pela Corte Suprema do Brasil. Costumamos dizer que “O STF deu com uma mão, mas permitiu que os governos retirassem com as suas outras mãos”. De fato, ao declarar a aplicabilidade da legislação do RGPS/INSS para os casos de aposentadoria especial dos funcionários estatutários, o STF reconheceu um direito, mas também deu ampla margem de manobra para os governos acomodarem os seus interesses.

Afinal, exceto quanto à lei, quem elabora a regulamentação infralegal do RGPS/INSS? O próprio governo, a Previdência Social, o próprio INSS. E pela Constituição Federal, a União, os Estados e os Municípios devem observar as diretrizes fixadas pela Previdência Social em termos de sistemas previdenciários. Ora, sendo a legislação do INSS aplicável durante a falta de regulamentação sobre a aposentadoria especial dos estatutários, isso significa que o mesmo RGPS (composto pelas leis, decretos, atos normativos infralegais) aplicar-se-á, compulsória e integralmente, a todos os afetados pelo RGPS ainda que por equiparação. E a partir desse cenário os órgãos de cúpula da Previdência Social passaram a editar normas infralegais que tornaram possíveis, pelo menos por enquanto, que a União, os Estados e os Municípios adiem as aposentadorias especiais.

Os servidores, novamente, têm de se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer o direito consagrado no § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal, que garante:

Art. 40. (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Para os policiais civis de São Paulo, desde 2008 vigora a Lei Complementar nº. 1.062, que trata dos requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos servidores da PC/SP. A Lei, na nossa forma de compreensão, não pode frustrar o direito à aposentadoria especial aos 20, 25 e tampouco após os 30 anos de serviço.
A exposição a respeito do tema, contudo, seguirá na próxima postagem. Confira aqui a partir do dia 30/05.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST DELIBERA SOBRE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL, JORNADA DOS BANCÁRIOS E HORA EXTRA EM PERÍODOS DE DESCANSO (SOBREAVISO E O USO DE CELULARES, RÁDIO E PAGER) - II

Conforme notícia anterior, o TST firmou entendimento sobre o aviso prévio proporcional, e revisou entendimentos a respeito de sobreaviso (uso de celular, rádio e pager durante os dias de descanso) e da jornada de trabalho dos bancários.
Confira abaixo o teor de todas as novas Súmulas em

segunda-feira, 25 de junho de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL: STF NOVAMENTE ANALISA REPERCUSSÃO DO TEMA.

Aposentadoria Especial. Tempo sob condições especiais e uso de EPI são discutidos no STF.
Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão
O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.
Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria.   
No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.
O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, acessado em 25/06/2012, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210526

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O tema a ser julgado interessará diretamente aos servidores públicos que tiveram garantido por Mandados de Injunção o direito à aposentadoria especial, na forma do artigo 40 da Constituição Federal.
Costumamos dizer que, se o STF deu (o direito) com uma mão, o Poder Executivo (os governos, principalmente o Federal) tirou esse direito com a outra. Explicamos.
Não existe lei que regulamente a aposentadoria especial. Coube ao STF dizer que na falta de lei de regulamentação aplicava-se a legislação do INSS. Ocorre que a regulamentação da legislação do INSS cabe aos próprios órgãos da Administração Pública, ou seja, o próprio INSS/Previdência Social deveriam dizer como aplicará a lei, regulamentando-a.

E não demorou muito para a Previdência Social emitir a regulamentação da aposentadoria especial para os servidores públicos. E por mais absurdo que possa parecer, a regulamentação feita pela Previdência Social determinou que fossem desconsiderados, para fins de aposentadoria especial, as verbas pagas a título de adicionais de insalubridade e similares.

Em resumo: os governos pagaram por décadas adicionais de insalubridade aos seus servidores (exclusivamente porque reconheceram as condições especiais de trabalho desses servidores) e para fins de aposentadoria especial o adicional de insalubridade nada vale? De fato, para a Previdência Social, os adicionais pagos por anos e anos nada comprovam. Somente servirão de prova os laudos emitidos após avaliação do ambiente de trabalho.

Entendemos que essa exclusão dos adicionais de insalubridade/periculosidade para fins aposentadoria especial não se sustenta juridicamente. E a decisão do STF poderá trazer reflexos para os servidores públicos.