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segunda-feira, 12 de maio de 2014

AÇÕES CONTRA O ESTADO E O RISCO DA PRESCRIÇÃO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A reportagem abaixo trata da omissão do Estado e, mais do que isso, “acende” uma verdadeira luz de alerta quanto aos riscos da prescrição.
Prescrição é a perda do direito de ajuizar uma ação judicial. No âmbito das relações privadas (entre particulares) a perda do direito de processar pode levar até vinte anos.
Mas em se tratando de responsabilidade do Estado, o prazo é muito curto. É curtíssimo: cinco (05) anos, apenas.
Por isso, quem está diante da necessidade de mover um processo de indenização contra o Estado não pode correr o risco de perder o prazo.

A matéria nos chama a atenção porque trata de uma forma de omissão do Estado. Policiais que morreram defendendo a sociedade, de uma hora para outra, deixam seus familiares sem assistência simplesmente pelo fato de que o Estado não iniciou o procedimento necessário à regulação do sinistro (acionamento da seguradora para o pagamento do seguro). 
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Governo de SP não paga indenização a famílias de PMs assassinados
ROGÉRIO PAGNAN
MARINA GAMA CUBAS
DE SÃO PAULO
12/05/2014 03h20
Marta Umbelina da Silva de Moraes, 44, tornou-se símbolo do drama vivido por PMs de São Paulo na guerra não declarada entre a polícia e os criminosos da facção PCC ocorrida em 2012.
A soldado foi assassinada na frente da filha de 11 anos, com mais de dez tiros, quando tentava abrir o portão de casa, em um dia de folga.
A história de Martinha, como era conhecida, sensibilizou muita gente. Mas o governo de São Paulo ainda não pagou indenização à família.
Em 2012, a gestão Geraldo Alckmin (PSDB) havia se comprometido a indenizar famílias de policiais e de agentes penitenciários assassinados em razão da profissão, mesmo de folga.
Assim como Marta, outros policiais foram caçados fora do horário de trabalho.
Como o seguro atendia apenas PMs em serviço ou no trajeto de casa ao trabalho, o governo editou nova lei, em abril de 2013, para cobrir os demais casos. O prêmio prometido pode chegar a R$ 200 mil.
Levantamento feito pela Folha revela que, de 80 nomes de policiais assassinados em 2012, em apenas oito casos houve publicação no "Diário Oficial" autorizando o pagamento às famílias.
O governo de São Paulo se recusou a fornecer a quantidade de indenizações autorizadas desde janeiro de 2012.



Confirmou, porém, que de uma lista de seis casos emblemáticos de 2012 enviados pela Folha nenhum teve autorização de pagamento.
Em três desses casos não há ao menos um procedimento aberto para analisar eventual pagamento porque, segundo o governo, não há "registro de pedidos de indenização". A família de Marta está nessa lista.
O decreto que regulamentou a lei do ano passado não cita a necessidade de o governo ser acionado para fazer os pagamentos. Diz que a apuração para a indenização deve ser "de ofício instaurada" (ou seja, automaticamente).
Ao fim dela, se não houver empecilho, o governo "adotará providências necessárias à identificação dos herdeiros ou sucessores do militar".
De todas as famílias pesquisadas pela reportagem, nenhuma foi procurada pela PM ou pelo governo.
Questionada sobre os artigos da lei, a gestão Alckmin disse que as apurações são feitas, mas que é obrigatório que a família protocole um pedido -só não apontou onde há essa exigência na lei.
O governo alega que as famílias deveriam ser informadas pela PM da necessidade de fazer o pedido. "A determinação da SSP [Secretaria da Segurança Pública] é que as famílias sejam avisadas. Se houve erro ou falha de comunicação em algum dos casos, eles serão verificados, para serem corrigidos", diz.
Para o deputado major Olímpio (PDT), essa interpretação, da necessidade de a família apresentar pedido, contraria o objetivo da lei, proposta pelo próprio governo.
Ao determinar uma "instauração por ofício", diz ele, a intenção era justamente proteger os herdeiros dos PMs, principalmente os sem condições ou instrução suficientes para reclamar seus direitos.
(...)
Ainda segundo o major Olímpio, oficiais da PM informaram a ele que há 304 casos em análise pelo governo para eventual pagamento -envolvendo não só homicídios.

Anteontem, ocorreu mais um assassinato que terá de ser investigado: o capitão da PM Marcos Ferreira Mata, 45, foi morto a tiros em frente a um bar em Guarulhos.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA.

A Licença-Prêmio, no caso de servidores estaduais de São Paulo, constitui um direito conquistado pelo trabalhador estatal após o exercício de função pública por cinco anos ininterruptamente (há interrupções/faltas permitidas pelo Estatuto do Servidor Público). Após o quinquênio de trabalho, o servidor poderá gozar o período de 90 (noventa) dias de descanso, ou fracionar o período em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.

De modo geral, não é permitida a conversão da licença em pecúnia; não é permitida a troca da licença-prêmio por seu equivalente em dinheiro, valor que corresponde ao salário vigente no momento da concessão do beneficio. Admite-se a indenização, no entanto, se até a aposentadoria o servidor não houver fruído a licença-prêmio em razão de ato/omissão da Administração. E neste caso, o Estado deve indenizar as licenças não gozadas.

Exceção à impossibilidade de conversão, contudo, existe somente no caso dos servidores do magistério, das polícias civil, militar, técnico-científica e dos quadros da Secretaria de Administração Penitenciária. Tais servidores podem converter em pecúnia, anualmente, um período de trinta (30) dias do total de noventa (90) dias de licença.

Não obstante a possibilidade de conversão anual, em pecúnia, da parcela de trinta (30) dias, a Administração Pública Estadual vem indeferindo a conversão do período posterior. Em resumo: o servidor consegue converte os primeiros trinta dias, mas tem negada a conversão em pecúnia dos demais sessenta (60) dias não gozados.

A negativa de conversão, em pecúnia, de qualquer parcela do bloco de licença-prêmio, no caso dos servidores do magistério, das polícias civil, militar, técnico-científica e dos quadros da Secretaria de Administração Penitenciária é ilegal e pode ser questionada perante o Poder Judiciário.

E em relação aos servidores da Secretaria de Segurança Pública e da SAP, acrescentamos que a dedução da parcela do Imposto de Renda também é questionável e pode ser debatida em juízo. 

domingo, 31 de março de 2013

ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (A.L.E) DOS SERVIDORES POLICIAIS E A SUA NATUREZA PECUNIÁRIA.

O Adicional de Local de Exercício (A.L.E) foi instituído para os servidores policias no ano de 1992, durante o governo Luiz Antonio Fleury Filho, através da sanção das Leis Complementares Estaduais nº. 689 (Polícia Militar) e 696 (Polícia Civil). Nessa época, outras categorias já contavam com A.L.E, a exemplo dos servidores do magistério. De acordo coma as referidas LCs, o A.L.E tinha como pressupostos objetivos a complexidade das atividades, a dificuldade de fixação dos servidores e a densidade populacional das unidades policiais (OPM ou UPCV). Como pressupostos subjetivos podemos citar a patente ou cargo, os percentuais (10%, 20% e 30%, conforme o local) e a base de cálculo do A.L.E que, para a PM era o Padrão PM-12, e para a Polícia Civil o Padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe. Segundo as respectivas leis, o A.L.E sempre seria pago no caso de alguns afastamentos remunerados (abonos, licença-gala, etc, do 13º, das férias), mas não seria computado para o cálculo de outras vantagens (incorporação).

Mais de quinze anos após a instituição do A.L.E foram editadas a LC nº. 1.020/2007 e, no ano de 2008, as LCs nºs 1.062 (Polícia Civil) e 1.065 (Polícia Militar). As referidas leis alteram, em síntese: os valores do “adicional”,  a extensão aos inativos e aos pensionistas e a forma de incorporação e percentuais quando da passagem para a inatividade. Mais recentemente, a LC nº. 1.114/2010 estabelecendo "privilégios" para o Estado, em detrimento dos direitos dos servidores.

Em resumo: há mais de quinze anos os servidores policiais têm pagos pelo Estado um adicional que se vincula ao 13º, às férias, a algumas licenças remuneradas, passou a ser base para o cálculo de contribuição previdenciária mas não se incorpora aos vencimentos para todos os fins constitucionais e legais? Ou seja, o A.L.E não é parte dos vencimentos?
Em nossa avaliação, o Adicional de Local de Exercício é parcela remuneratória e integra os vencimentos para todos os fins e efeitos, inclusive para a base de cálculo da parcela prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, devendo ser considerado para fins de aumentos posteriores, reclassifcações, etc. De fato, não convence o argumento de que o A.L.E , supostamente, seja fixado em razão de complexidade do trabalho.
Muito embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2ª instância) venha proferido decisões contrárias à realidade dos fatos, entendemos que falta aos magistrados julgadores a devida compreensão de que o A.L.E não pode ser considerado como um adicional especial, mas que se trata, isto sim, de verdadeira parcela dos vencimentos, aumentos mascarados e diferenciados que são camufladas dolosamente pela administração estadual em prejuízo do servidor policial.

quarta-feira, 27 de março de 2013

SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL TERÁ ACESSO À APOSENTADORIA ESPECIAL DISCIPLINADO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Após o reconhecimento, pelo STF, de que a omissão legislativa vinha impedindo, por décadas, que os servidores públicos tivessem respeitada a garantia de aposentadoria diferenciada em razão da exposição a agentes nocivos à saúde, condições insalubres e a atividades de risco ou perigosas, o CJF avança no âmbito do Poder Judiciário Federal. Que a regulamentação seja em prol dos servidores (a notícia afirma que a regulamentação segue os parâmetros fixados pelo Ministério do Planejamento), porque o Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, a partir do julgamento dos MI nº. 721 e 758, empenham-se em criar obstáculos à concretização do direito fundamentado a resistência em orientação do mesmo MPOG.

Situação ainda mais delicada vivem os servidores das polícias civis e militares dos Estados, vez que o STF vem reconhecendo - ainda que em alguns julgados decorrentes de recursos impetrados por servidores policiais - que as condições de inatividade desses policiais está devidamente regulamentada pela LC nº. 51/85. A insegurança jurídica é absurda e cria verdadeiras injustiças. De fato, alguns Tribunais de Justiça declaram o direito à aposentadoria especial mandando aplicar a Lei 8.213/91, todavia, em recursos, o STF, ora reconhece o direito da aposentadoria conforme os MIs, ora nega a pretensão sob o fundamento de vigência da LC 51/85. 

E, então, surge a pergunta: Trabalhadores de necropsia, equipes de salvamento, equipes de investigação de homicídios, policiais das maiores e mais carentes periferias podem ser tratados de forma diferenciada e somente se aposentarem aos 30 anos de serviço, quando enfermeiros e médicos com quem os policiais mantêm contado diário podem se aposentar aos 20 ou 25 anos de serviço? E o que dizer de policiais de uma mesma corporação, em que um consegue o direito via judicial e o outro, tem a esperança sepultada pela mesma Justiça?

Dentro de alguns dias abordaremos o tratamento diferenciado que se está conferido aos policiais em matéria de aposentadoria especial. Acompanhe o blog. Por ora, segue a notícia sobre os avanços no Poder Judiciário.

"CJF regulamenta cumprimento de mandados de injunção sobre tempo de serviço especial
O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (25), aprovou resolução que regulamenta o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço especial em comum, ajuizadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

“A omissão do Poder Legislativo em disciplinar a contagem do tempo de serviço em condições especiais para os servidores públicos federais civis é cediça e reconhecida, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir inúmeros mandados de injunção a ele submetidos”, observou o presidente do CJF, ministro Felix Fischer, durante a sessão. A regulamentação do reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelos servidores valerá, portanto, enquanto não for aprovada lei específica a esse respeito.

Nos termos da resolução aprovada, passam a fazer jus à aposentadoria especial os servidores alcançados por decisões em mandados de injunção individuais ou coletivos - no caso de integrantes de categorias substituídas processualmente, desde que reúnam os requisitos necessários à obtenção do benefício na forma da lei. “Todos os integrantes das categorias representadas pelos sindicatos impetrantes dos mandados de injunção noticiados nestes autos, sejam ou não a eles filiados, são abrangidos pelas decisões naqueles proferidas”, esclarece o ministro Felix Fischer, em seu voto-vista, ao confirmar o voto divergente do conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, que prevaleceu no julgamento.
A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de vinte e cinco anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço.

Os proventos decorrentes da aposentadoria especial, concedidos com base na resolução, serão calculados conforme a Lei n. 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria. Esses proventos, no entanto, não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação. O servidor aposentado com fundamento na resolução permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor e não fará jus à paridade. O reajuste dos seus proventos será no mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

O tempo de serviço público prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata a resolução farão jus ao pagamento do abono de permanência, se assim optarem, desde que atendidas todas as condições legais. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado. A resolução elenca ainda toda a documentação necessária para que seja feito o reconhecimento do tempo de atividade prestado em condições especiais.
A resolução aprovada considera as regulamentações já em vigor no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Orientação Normativa n. 10, de 5 de novembro de 2010, no Ministério da Previdência Social - Instrução Normativa n. 1, de 22 de julho de 2010, e no Instituto Nacional do Seguro Social - Instrução Normativa n. 53, de 22 de março de 2011."
Fonte: Conselho da Justiça Federal, acessado em 27/03/2013.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

PENSÃO ESPECIAL: STJ EQUIPARA FILHA DESQUITADA À FILHA SOLTEIRA.

PENSÃO ESPECIAL. FILHA DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO. FILHA SOLTEIRA.
Na espécie, trata-se de demanda em que a recorrida visa à percepção de pensão especial disciplinada pela Lei n. 6.782/1980 nos mesmos moldes em que percebida por sua mãe, falecida em 1994. A Turma manteve o entendimento do tribunal a quo que condenou a União a pagar pensão especial à demandante que, embora tenha perdido a condição de solteira, regra estabelecida pelo parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958, após seu divórcio, voltou a depender economicamente de seu pai (instituidor da pensão) e, depois do falecimento dele, manteve essa condição ao conviver com sua mãe, beneficiária da pensão especial. O STF e o STJ reconhecem que, na aplicação da Lei n. 3.373/1958, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é equiparada à filha solteira. Precedentes citados do STF: MS 22.604-SC, DJ 8/10/1999; do STJ: REsp 911.937-AL, DJe 22/4/2008, e REsp 157.600-RJ, DJ 3/8/1998. REsp 1.297.958-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/2/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão pode alterar o entendimento que prevalece na primeira e na segunda instâncias, porque o apego irrestrito ao texto, à letra fria da lei impede a correção de situações que mereceriam melhor análise pelos julgadores destas instâncias. 
Normalmente o Estado alega que  o cumprimento dos requisitos para o recebimento da pensão se deu somente após o falecimento do instituidor, o que impediria o direito.  
Aliás, no estado de São Paulo este é o posicionamento que prevalece no Tribunal de Justiça em relação a filhas de Policiais Militares.
No entanto, a mudança de posicionamento dos juízes de primeira e de segunda instância ainda vai demorar. 
Em todos os casos, um requisito é absoluto: a dependência econômica, que deve ser provada. 

sábado, 1 de outubro de 2011

Reconhecido o direito à acumulação de cargos por Policial Militar do setor de saúde

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. ACUMULAÇÃO. CARGOS.
O recorrente é soldado de 1ª classe da Polícia Militar estadual, mas, no cargo militar, atua na área de saúde e tem emprego privado em entidade paraestatal, no caso, o Serviço Social da Indústria (Sesi). Assim, a Turma entendeu que, uma vez que o recorrente não desempenha função tipicamente exigida para a atividade castrense, e sim atribuição inerente à profissão civil (técnico de enfermagem no banco de sangue do hospital militar), é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, da CF. Precedentes citados do STF: RE 182.811-MG, DJ 30/6/2006; do STJ: RMS 22.765-RJ, DJe 23/8/2010. RMS 32.930-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/9/2011.

Fonte: STJ, acessado em 01/10/2011.