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sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

DISPENSA DE SERVIDOR CLT DEVE SER MOTIVADA. ATÉ QUANDO HAVERÁ ABUSOS?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme já dissemos – e os nossos escritos postados neste site comprovam – a Justiça do Trabalho oscila de modo injustificável em seus entendimentos sobre a possibilidade e os limites da dispensa de empregados públicos. Ora reconhece a liberdade de ampla dispensa (visão incorreta, no nosso entendimento), ora impõe os limites constitucionais à demissão (decisões corretas, no nosso entendimento), ora faz distinções indevidas, ora se apega sobremaneira à doutrina administrativa ou, em contrário, dá extrema importância à aplicação isolada da CLT, desconsiderando todas as normas de Direito Administrativo e Constitucional.

A mais ampla insegurança jurídica. Em alguns casos, uma verdadeira aposta no “Cassino Judiciário”. Pena que ainda seja assim, pois segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a Lei.

A decisão abaixo noticiada, em que pesem os desacertos a injustiças cometidas contra tantos outros, merece aplausos, pois o TST fez valer os princípios constitucionais impostos indistintamente à Administração Pública pelo artigo 37 da CF/88.

"Radiobrás terá de motivar ato que demitiu empregado sem justa causa
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um ex-empregado da Empresa Brasileira de Comunicação S/A (Radiobrás), demitido sem justa causa, por reconhecer a necessidade de motivação do ato administrativo de dispensa. Com isso, determinou retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que examinará se os motivos exibidos no ato de dispensa são aptos para rescindir o contrato de trabalho.

O empregado ingressou na Radiobrás, empresa pública, sem concurso público, em 1990, ocasião em que vigorava entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da validade das contratações sem concurso anteriores a 16/5/1990. Na reclamação trabalhista, informou ter sido demitido sem justa causa em 2004 em decorrência de decisão judicial que declarou a nulidade dos contratos. Ele pedia a reintegração com o argumento de que as empresas públicas estão obrigadas a comprovar a existência das razões apresentadas no ato da dispensa.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente. Para o TRT-DF, a Radiobrás é regida nas suas relações de trabalho pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. Assim, prevalece o direito de pôr fim aos contratos de trabalho celebrados, sendo desnecessária a motivação do ato demissional.

No recurso ao TST, o empregado reiterou os argumentos sobre a nulidade da demissão, indicando, entre outros, violação à Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuaids (SDI-1) e à Súmula 390 do TST, que tratam da matéria.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o TST entendia que, por força do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, as sociedades de economia mista e empresas públicas não eram obrigadas a motivar o ato de dispensa de seus empregados, citando nesse sentido a OJ 247. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, com repercussão geral, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem motivar o ato da dispensa, em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.

O relator assinalou ainda que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Como o TRT, por entender prescindível a motivação, não examinou a inexistência ou a falsidade dos motivos exibidos pela Radiobrás, o processo retornará para que esse aspecto seja verificado, com base nos fatos e provas dos autos.".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, site acessado em 16/01/2015.
Veja aqui a decisão.

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

SERVIDOR CELETISTA E INSEGURANÇA JURÍDICA: JUSTIÇA DO TRABALHO AINDA OSCILA EM SEUS ENTENDIMENTOS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Insegurança jurídica e inversão do princípio de que todos são iguais perante a Lei. Este é o cenário que cerca a situação dos servidores públicos celetistas quando há discussão perante a Justiça do Trabalho.

São várias as decisões, nos mais diferentes graus da Justiça do Trabalho afirmando direitos e garantias dos servidores celetistas. Por outro lado, há inúmeras outras negativas, contrárias e conflitantes.

Como fica a igualdade perante a Lei? Diz o artigo 5º da CF/88:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.

A admissão de empregados públicos sempre ocorreu no âmbito do serviço público, tanto que a área federal, antes da Constituição Federal de 1988, era a que mais contava com servidores celetistas. Tais agentes, depois, foram transformados em estatutários por obra do Estatuto dos Servidores Federais, Lei Federal nº. 8.112/90.

Com a promulgação da CF/88, houve a previsão do regime jurídico único, embora Doutores do quilate de Celso Antônio Bandeira de Mello afirmem a possibilidade de existência de dupla contratação (estatutário e celetista), desde que sejam observadas a natureza e a relevância das funções desempenhadas. Funções mais simples admitiriam a contratação pelo regime CLT, ao passo que as mais relevantes (como a das agências reguladoras, por exemplo) não poderiam ser ocupadas por empregados (CLT), mas somente titulares de cargos.

O fato é que em 2007 o STF determinou a suspensão da eficácia do artigo 39 da CF, com a redação que lhe deu a E.C nº. 19/98, dotando a decisão de eficácia para o futuro e preservando as situações (contratações) até ali realizadas. Ou seja, após o ano de 2007, não se poderia admitir servidores pelo regime CLT.

Todavia, de lá até o presente momento houve - e continua havendo - uma série de admissões de empregados públicos.

O fato, todavia, é que a Justiça do Trabalho ainda não está preparada para compreender adequadamente a situação dos servidores celetistas. A prática trabalhista, voltada para a solução de divergências entre particulares impede, salvo engano, o aprimoramento da compreensão, pela Justiça do Trabalho, da realidade dos servidores públicos celetistas.

Aplicam aos celetistas a pureza do regime da CLT, deixando de observar circunstâncias relevantes para o entendimento adequado da vinculação que existe entre o Estado e o seu empregado.

Lamentável, pois todos os servidores da Justiça do Trabalho (do mais simples atendente ao magistrado de segundo grau) estão vinculados por normas estatutárias.

Bastaria, para tanto, observar a combinação e as diferenças entre os regimes para que extraíssem as soluções mais justas e adequadas à proteção de direitos.

Certamente, ainda haverá o cometimento de injustiças até que a Justiça do Trabalho possa, efetivamente, aperfeiçoar-se e realizar Justiça em relação a tais espécies de servidores: os celetistas.

Veja a notícia divulgada pelo TST
“A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP).

De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".

A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.

A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".

Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".

De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.”
Veja a decisão aqui.

terça-feira, 26 de novembro de 2013

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO É MATÉRIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Muito se fala, por exemplo, da aposentadoria compulsória de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, que são concedidas após a constatação de desvios funcionas de tais agentes.

O entendimento do cidadão comum considera que a aposentadoria compulsória seria uma premiação, em vez de efetiva punição.

Esse raciocínio NÃO leva em consideração todas as particularidades envolvidas em discussões sobre o tema, e de certa forma é dominada pela mesma passividade que questiona o direito do familiar de pessoa, que contribuído para o INSS, haja sido presa e em razão da privação da sua liberdade, seus familiares tenham o direito de pleitear auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado à família de pessoa presa, mas DESDE QUE O APENADO tenha sido contribuinte-pagante da Previdência Social. Ou seja, somente o familiar do preso que tenha recolhido contribuições ao INSS poderá pleitear auxílio-reclusão. E, cá para nós: você conhece algum marginal profissional que contribua para o INSS?
Certamente, não. Isso significa que o auxílio-reclusão socorre a família de alguém que, não sendo “marginal profissional”, cometeu algum deslize na vida... Se houve o pagamento para o INSS, nada mais justo.

Ao contrário do que ocorre com os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, aos demais servidores civis (União, Estados e Municípios) que sejam punidos por desvios funcionais graves é aplicada a pena de demissão e, quando já aposentado (às vezes, até para evitar a demissão), a pena de cassação da aposentadoria.

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil ingressou, em 11/2012, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº. 4882).

Após discorrer sobre a história do sistema de previdência social (surgimento e evolução até o momento), a ANFIP analisa a questão no texto da CF/1998 e as reformas implantadas pelas EC nº. 20/98 e 41/2003, quando foram criados os requisitos de tempo de serviço, idade e de contribuição. Ao final, a ANFIP pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 127, IV e 134 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

O fundamento do pedido é o caráter contributivo da previdência do servidor púbico, e a necessidade de proteção do ato jurídico perfeito.

O objetivo é proteger as aposentadorias já concedidas. Em nosso entender, todavia, haveria a necessidade de proteção jurídica aos que tiveram negadas as aposentadorias. Afinal, segundo o artigo 5º da CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,(...).”.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a questão teve desfecho recente, quando foi proferida decisão no Mandado de Segurança nº. ° 0237774-66.2012.8.26.0000 e que contou com a seguinte ementa:
“MANDADO DE SEGURANÇA - Cassação de aposentadoria de Delegado de Polícia pronunciada pelo Governador do Estado - Hipótese em que incumbe ao Judiciário, no controle de legalidade, a verificação dos antecedentes de fato e sua congruência com as justificativas que determinaram a decisão administrativa, ou seja, o exame dos motivos que a ensejaram - Disciplina punitiva que deve subordinar-se ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, no qual se contêm a razoabilidade, impondo-se então a equivalência entre a infração e a sanção aplicável — Ato administrativo impugnado que contém indicação plausível dos motivos que conduziram a autoridade apontada como coatora ao entendimento de que os fatos atribuídos ao impetrante poderiam ser tomados como de natureza grave a ponto de lhe ser aplicada a pena máxima, mostrando-se então legítima a opção adotada - Insubsistência do ato, no entanto, pela manifesta incompatibilidade das leis que preconizam a cassação de aposentadoria como sanção disciplinar com a nova ordem constitucional, estabelecida a partir da promulgação das ECs n°s. 03/93 e 20/98 - Aposentadoria que não mais representa um prêmio ao servidor, constituindo um seguro, ou seja, um direito de caráter retributivo face ao binômio custeio/beneficio - Pena de cassação de aposentadoria que importa, ademais, em violação aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana - Ordem concedida.”

O “placar” no julgamento desse Mandado de Segurança foi - podemos dizer - apertado. Houve pronunciamentos favoráveis ao reconhecimento da inconstitucionalidade da cassação de aposentadoria, mas houve elogiosa (igualmente consistente) defesa da medida. Em seu voto divergente, o Des. Cauduro Padin, por exemplo, ressaltou ausência de tratamento igualitário (citada por nós logo acima antes mesmo da leitura da presente decisão), ponderando que: 
“(...) A pena de cassação de aposentadoria eqüivale à de demissão, de modo não se pode admitir que um servidor que praticou falta grave, quando na ativa, a ensejar pena de demissão, seja premiado com a impunidade pelo advento da aposentadoria.
Vista de outra maneira, a questão acabaria por resolver-se no seguinte: celeridade exacerbada (e talvez tumulto) do procedimento administrativo, inclusive com possibilidade de afronta ao devido processo legal, para que a Administração pudesse punir a tempo servidor que, tendo praticado falta grave, está em vias de se aposentar.
Com efeito, a aposentadoria previamente à decisão no procedimento disciplinar ensejaria verdadeira afronta à isonomia, afinal, o servidor da ativa seria punido com pena de demissão e o servidor que acabara de se aposentar, tendo praticado fato idêntico, não seria punido; pior, se fossem co-autores - um é demitido e o outro, não. Há afronta à isonomia. (...)”.

Importante acentuar que os TJ/SP apontou a congruência entre a gravidade do desvio funcional e a proporcionalidade da pena aplicada, destacando violações perpetradas, em certo momento do processamento disciplinar, contra o direito ao devido processo legal.

A decisão reconheceu a gravidade da ação/omissão do servidor punido, mas por força da alteração do sistema previdenciário do servidor público (que passou a exigir a contrapartida para a concessão da aposentadoria futura) não seria mais possível admitir a anulação da concessão da aposentadoria como forma de punição, sob o risco de enriquecimento indevido do Estado.

Certamente, o assunto ainda demandará maiores debates. De fato, nada impede que o servidor público demitido possa pleitear a (limitada) aposentadoria do INSS.

Entretanto, é certo que os recolhimentos efetuados pelo servidor foram realizados com foco na concessão da aposentadoria integral e paritária, algo impossível pelo regime do INSS. Neste contexto, de direito, a cassação ou a negação de aposentadoria representa violação jurídica praticada pela Administração Pública. Além disso, os demitidos antes da aposentadoria (ou que tiveram a aposentadoria negada), embora excluídos dos questionamentos formulados, têm o mesmo direito de reclamar igualdade de tratamento. Afinal, se quem é demitido de empresa privada não é excluído do regime do INSS, quem é desligado do serviço público, igualmente, não perde o vínculo estabelecido com a carteira previdenciária para a qual contribuiu. 

sexta-feira, 31 de maio de 2013

TRABALHADOR QUE ADOECEU NO SERVIÇO NÃO PODE SER DESPEDIDO.

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR MOTORISTA QUE ADOECEU EM SERVIÇO.
Com decisão proferida pela 4ª Turma do TRT/RJ, a JSL S/A, empresa de serviços logísticos prestadora de serviços de coleta de lixo para a Comlurb, foi condenada, em segunda instância, a pagar - dentre outras verbas - indenização por dano moral a motorista de caminhão. Na inicial, ele alegou ter sido ilegalmente dispensado, quando, na verdade, deveria ter sido encaminhado para o gozo de benefício previdenciário por ter sofrido perda de função laborativa em razão de múltiplas hérnias de disco.

O motorista argumentou que, após a dispensa, e ainda no curso do aviso prévio indenizado, obteve junto ao INSS o benefício de auxílio-doença simples, mas que deveria ter sido concedido sob a modalidade de auxílio acidentário e não o foi, postulando o pagamento dos salários e demais parcelas do período de estabilidade (de 10/06/2008 a 09/06/2009, conforme emenda de fls. 86/87), bem como de indenização por danos morais e pensionamento até os 65 anos.

O juízo de primeiro grau entendeu que ficou provado o nexo de causalidade entre a doença e o labor desenvolvido pelo autor, condenando a JSL S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$50.000.O pagamento da pensão mensal até os 65 anos de idade foi também deferido pela conduta da empresa em manter o trabalhador em condições precárias de trabalho, bem como os salários e demais parcelas correspondentes ao período da estabilidade.

A decisão levou a JSL S/A a recorrer ao segundo grau, afirmando ser o empregado portador de doença congênita, que poderia ter sido agravada por qualquer esforço desenvolvido pelo trabalhador, até mesmo nas suas atividades da vida privada. A empresa argumentou também que a perícia não comprovou que o labor era prejudicial à coluna vertebral do empregado.

A desembargadora Angela Fiorencio Soares da Cunha, relatora do acórdão, reafirmou a culpa da empresa ré, uma vez que esta não promoveu os devidos cuidados com a saúde do trabalhador. No entanto, o segundo grau excluiu da condenação o pagamento de pensão mensal porque o motorista engajou-se em um novo emprego, após a alta médica pelo INSS, e assim não estaria completamente incapacitado para o trabalho.

Segundo a relatora, coube reparação a título de indenização por dano moral para reprimir a atitude lesiva do empregador. Todavia, a magistrada considerou demasiado o valor deferido pelo primeiro grau (R$ 50 mil), entendendo ser mais justo e adequado o valor de R$ 10 mil, evitando, assim, o enriquecimento indevido da vítima e incentivando o empregador a adotar práticas que levem à redução dos riscos do empreendimento.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
É uma decisão didática sobre as dificuldades encontradas pelo trabalhador que adoece em serviço.
Veja aqui
Veja mais aqui.

EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO PODE IMPEDIR O LIVRE ACESSO AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.

ECT é condenada por exigir período de experiência.
Ao adotar exigência de período de experiência de 90 dias para os aprovados em concurso público, a ECT, no entendimento do procurador Carlos Eduardo Brisolla, “fere o princípio constitucional do concurso público, uma vez que permite à empresa uma posterior escolha subjetiva acerca da permanência dos empregados aprovados, sem que lhes seja possibilitado um procedimento compatível de desligamento com a complexidade dos procedimentos de ingresso e demissão”.

O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre da 2ª Vara do Trabalho de Brasília antecipou os efeitos de tutela para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – empregadora de mais de 118 mil trabalhadores – a não submeter seus empregados concursados a contratos de experiência. A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.

O procurador Carlos Eduardo Brisolla ainda explica, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, que os contratos com prazo determinado só podem ser válidos quando tratarem de serviço cuja natureza e transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo, quando estiverem relacionados às atividades empresariais de características transitórias ou no caso de contrato de experiência.

O juiz Carlos Nobre estabeleceu multa de R$ 50 mil por empregado submetido a tal contratação experimental.
Foi determinada audiência inaugural para o próximo dia 29.
Fonte: Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT/DF), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas entidades promovem concursos públicos nos quais, sem a devida exposição de motivos justificadores, exigem experiência prévia dos interessados em disputar as vagas oferecidas no edital.
Em situações mais escabrosas, exige-se até experiência prévia nas funções desempenhadas exclusivamente pelo órgão que promove o certamente. Ora, quem terá experiência na função desempenhada pelo órgão? Somente quem lá trabalha.
Há de se ter muita atenção com os chamados “títulos de desempate”, que são capazes de elevar de modo desproporcional a pontuação de certos candidatos em detrimento de outros.

Em tais casos, somente a sindicância judicial será capaz de corrigir a ação, que se destinada a diminuir o número de concorrentes. 

No caso noticiado, o MPT atuou ainda contra a execução da chamada fase de experiência, que em muitos casos propicia demissões injustas e abusivas. 

OBESIDADE: JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE DEMISSÃO ILEGAL.

Demitido por abandono de emprego, trabalhador com obesidade mórbida será reintegrado.
Portador de obesidade mórbida e com problemas de saúde que o impediam de exercer atividades que exigissem maiores esforços físicos, um empregado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) conseguiu na Justiça do Trabalho a sua reintegração, após ter sido demitido por justa causa por abandono de emprego. Segundo a empresa, ele não retornou ao trabalho apesar de inúmeras convocações feitas durante meses, após cessar o auxílio doença do INSS e de ter sido negado o seu pedido de reconsideração.

Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo em embargos interpostos pela Petrobras. Com isso, prevalece a decisão que reconheceu o direito do trabalhador à reintegração, porque informou, por meio de atestado médico, a necessidade de permanecer afastado para de tratamento de saúde.

Problemas nos joelhos
Aprovado em concurso público e contratado em 1987, o empregado foi auxiliar, inspetor de segurança, operador e motorista, em diversas localidades. Com problemas nos joelhos e na região lombar devido à obesidade mórbida, esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença pelo INSS, de julho de 2007 a novembro de 2008.

Até obter licença médica e passar a receber o auxílio previdenciário, ele trabalhava no setor de sondagem, desenvolvendo tanto atividades burocráticas quanto serviços de desmontagem, transporte e montagem de sondas. Cessado o auxílio, seu pedido de reconsideração foi negado pelo INSS, que o considerou apto para o trabalho.

Em novembro de 2008, o médico particular do empregado atestou sua impossibilidade de voltar a assumir suas funções, indicando a necessidade de mais 90 dias de afastamento para tratamento do menisco e do ligamento cruzado do joelho esquerdo. A empresa, no entanto, desprezou essa indicação médica e passou a convocá-lo de volta ao trabalho, informando-o, através de telefonemas, telegramas e visita residencial de assistente social, sobre o registro das faltas injustificadas e de descontos salariais. Sem acatar as ordens de regresso, o trabalhador foi dispensado por justa causa e ajuizou a reclamação trabalhista para obter a reintegração, que foi deferida e cumprida. A Petrobras, porém, questionou a sentença.

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) destacou que, para a caracterização da justa causa por abandono de emprego, seria necessária a presença concomitante de dois requisitos: o objetivo, que é o tempo de afastamento, e o subjetivo - a intenção de romper o vínculo de emprego. Nesse sentido, entendeu que não foi demonstrado o elemento subjetivo, pois o empregado avisou a empresa do seu estado de saúde e da necessidade de permanecer afastado em decorrência do tratamento. Além disso, o TRT ressaltou que ele estava protegido pela estabilidade provisória de um ano decorrente do auxílio doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Para o TRT-RN, havia relação entre as funções exercidas pelo empregado e a seu problema de artrose nos joelhos, embora não fossem a sua causa direta. Conforme o laudo pericial, ao subir e descer escadas e caminhar, ele estava exposto aos riscos da ação do trauma provocado por repetitividade de movimentos, ferimentos e fadiga, agravado pelo excesso de peso e sedentarismo. O Regional, então, concluiu pela manutenção da sentença quanto à reintegração.

TST
A decisão provocou recursos sucessivos da Petrobras ao TST. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema, o que levou a empresa a interpor embargos e agravo à SDI-1, alegando, entre outros pontos, a má aplicação das Súmulas 32 (sobre abandono de emprego) e  378 (sobre estabilidade provisória em acidente de trabalho).

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu incabível o conhecimento do recurso. Quanto às Súmulas 32 e 378, observou que a Quarta Turma, em sua decisão, "não emitiu tese acerca desses verbetes", limitando-se a registrar que as alegações da empresa exigiam o reexame de provas, o que era vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É muito comum esse tipo de situação, principalmente quando o trabalhador depende de avaliação/perícia do INSS, que executa o mecanismo da alta programada, ou seja, concede o benefício previdenciário por alguns meses, mas em seguida e independente de efetiva recuperação, suspende imotivadamente (alta) o pagamento.

Depois da alta, o empregado sem condição de apresentar-se ao trabalho permanece requerendo novos benéficos (todos negados) e a empresa - que tem em seu quadro um funcionário adoecido – aproveita-se da situação (alta do INSS) para demiti-lo sem maiores problemas. O INSS causa dois grandes problemas: impede a recuperação e ainda dá motivos para uma dispensa (i)legal.

O trabalhador deve estar muito bem documentado por exames, relatórios médicos, receituários, exames, porque em uma ação judicial a perícia judicial (que não é a perícia realizada pelo INSS) será indispensável para a comprovação da verdade. 

quinta-feira, 30 de maio de 2013

EMPREGADOS PÚBLICOS, FASE DE EXPERIÊNCIA E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

Apesar dos efeitos de uma ADI junto ao STF os diversos governos continuam contratando servidores pelo regime CLT, quando a possibilidade de contratação de celetistas somente é aceitável para as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações regidas pelo direito privado.
No entanto, a discussão no STF ainda não tem data marcada para chegar ao fim e, enquanto isso, as diversas esferas da administração pública continuam admitindo celetistas para várias funções, nos mais diversos setores: educação, saúde, entes detentores de poder de polícia etc.
Ao contratar pelo regime CLT os empregadores fazem a ressalva de que haverá a chamada fase de experiência, prevista no artigo 443, § 2, “c” da Consolidação das Leis do Trabalho. Em resumo: o servidor passará por um teste de 90 dias...

Há dois problemas com a fase de experiência dos celetistas: a) ela não se aplica aos que exerçam funções típicas dos servidores estatutários; b) nos casos de empregados de empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações regidas pelo direito privado, deve haver efetivamente, a avaliação durante todo o período de 90 dias.
Quando os servidores exercem funções típicas dos estatutários, não se pode invocar a fase de experiência para efetivar a dispensa do servidor, afinal a única fase de experiência possível é a do estágio probatório de três anos.
De outro lado, quando a dispensa é efetivada com base em uma avaliação feita somente no último dia de trabalho ela também não pode ser considerada válida... Ora, que avaliação é esta, que deveria ser constante durante os 90 dias, mas somente é conhecida do servidor no último dia de trabalho?

Quem é contratado pelo regime CLT deve ficar muito atento! As dispensas com base em uma má avaliação de desempenho, normalmente, são abusivas e irregulares.
Para saber mais sobre servidor celetista, clique:
Estabilidade e empregados públicos.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

FALSO CARGO EM COMISSÃO NÃO PERMITE A LIVRE EXONERAÇÃO.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo novamente se pronunciou sobre a estabilidade de servidores da Secretaria da Fazenda que, admitidos mediante concurso público (intitulado por processo seletivo público), passaram a ser ameaçados com a suposta possibilidade de livre exoneração por ocuparem “cargos em comissão”.

Explica-se: no início dos anos 90 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo promoveu um verdadeiro concurso público (denominado impropriamente de processo seletivo público) para o provimento de cargos - indevidamente nomeados por “cargos em comissão” - de Auditor da Secretaria da Fazenda. O concurso foi extremamente exigente e concorrido; também houve a reserva de vagas para deficientes. Ou seja, houve um verdadeiro concurso público para o preenchimento de cargo efetivo, apesar de indicar que se tratava de um falso “cargo em comissão”.
Com o passar dos anos, a Administração reorganizou os quadros da SEFAZ e, em dado momento, tomou o cargo preenchido por concurso público somente pelo seu designativo “em comissão”. A partir daí, vários servidores concursados - e que ainda ocupam tais cargos - viram-se ameaçados com a possibilidade de demissões, já que sendo os postos titulados de “cargos em comissão” tais cargos passaram a ser cobiçados pelos novos servidores, que viram nestes postos a chance de recebimento de adicionais, se acaso fossem nomeados para ocupá-los. Ademais, sendo supostamente “cargos em comissão” eles seriam de livre provimento e exoneração conforme entendimento da Administração.

No ano de 2009 nos deparamos com o primeiro caso da espécie. Lamentável constatar que muitos  ainda não compreendiam as diferenças entre cargos de livre provimento e cargos efetivos. 

Pois bem. Conforme dito, em 2009 fomos incumbidos de atuar no primeiro caso da espécie, cujas peculiaridades não tinham ainda sido bem compreendidas pela Justiça, por isso houve sentença de improcedência. Após a impetração de Mandado de Segurança - e exposição clara e elucidativa das especificidades do caso - houve a reintegração do servidor aos quadros da SEFAZ/SP e a repercussão da tese formulada no julgamento do recurso de apelação, que foi favorável ao servidor.
No ano de 2011, fomos incumbidos de atuar na defesa de três outros servidores da SEFAZ, cuja sentença de procedência fora proferida em jan./2013. A tese principal foi acolhida.
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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

APOSENTADOS DA USP PODEM CONTINUAR NO EMPREGO.


Ministério Público do Trabalho entra na justiça contra USP por dispensa irregular de funcionários aposentados.
Em ação civil pública, Ministério Público do Trabalho pede indenização de R$ 10 mil por trabalhador dispensado em janeiro de 2011.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face da Universidade de São Paulo (USP) pedindo indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e a condenação da instituição por ter dispensado 271 trabalhadores aposentados que continuavam na ativa. O MPT-SP pede também o pagamento de R$ 10 mil para cada trabalhador dispensado, independentemente de ter ou não sido reintegrado ao quadro de funcionários.
Na época das demissões, janeiro de 2011, a USP argumentou que havia necessidade de renovação do quadro funcional e que os empregados celetistas aposentados que permaneciam trabalhando impediam novas contratações e obstruíam a transmissão de conhecimento a trabalhadores mais jovens.
Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da USP (Sintusp), um dos autores da denúncia, não houve, por parte da USP, qualquer comunicado oficial sobre a dispensa, sendo que os empregados tiveram  ciência do desligamento ao consultar seus respectivos holerites no sistema informatizado  do setor de recursos humanos da Universidade.

O Sintusp esclareceu ainda que esses empregados prestavam serviços há quase 30 anos, tinham mais de 50 anos e que não foi adotado nenhum critério para a realização das dispensas. Para o presidente do sindicato, as demissões caracterizam a reformulação da universidade que o atual reitor está promovendo. Entre as mudanças estão a terceirização dos serviços e a redução de gastos.

Pedido de liminar e demais obrigações
Após longa e detalhada investigação, o MPT-SP concluiu que a USP efetuou dispensa coletiva arbitrária e discriminatória, entrou com a ACP, com pedido de tutela antecipada, para que os direitos dos trabalhadores sejam resguardados. “Comprovadamente a USP efetuou dispensa coletiva arbitrária e discriminatória, seja em relação a empregados estáveis ou não estáveis, o que pode, a qualquer momento, ser novamente praticado pela instituição. Comunicando os trabalhadores da dispensa via mensagem eletrônica e sem qualquer diálogo prévio com o Sindicato da Categoria Profissional, agiu contrariamente aos princípios constitucionais que protegem a dignidade humana e o valor social do trabalho, causando prejuízos de índole moral aos trabalhadores dispensados. Esse tipo de atitude deve cessar imediatamente”, explica a procuradora do Trabalho Carolina Vieira Mercante, autora da ação.

Além dos pedidos de indenização por dano moral coletivo e individual, ao propor a ACP Carolina também pede que a justiça condene a USP a manter ou reiniciar, nas unidades de saúde da entidade, os tratamentos médicos dos empregados aposentados dispensados em janeiro de 2011, até que o tratamento seja realizado em todas as suas etapas pela equipe médica responsável; a manter ou rematricular, nas unidades escolares da USP, especialmente, na Escola de Aplicação, os empregados aposentados dispensados em janeiro de 2011, bem como seus dependentes legais, até a conclusão integral dos respectivos cursos.
Fonte: Ministério Público do Trabalho em São Paulo, acessado em 12/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A dispensa indevida de servidores celetistas que se aposentam é uma realidade. A administração publica ignora as mais recentes decisões do TST sobre o tema, no sentido de que a aposentadoria não configura rompimento do vínculo de emprego.
No caso dos servidores celetistas, a regra de impossibilidade de acumulação de salários e aposentadoria não se aplica, porque o “o caixa” de pagamento é diferente.
Se houver a dispensa, é cabível a reintegração ou o pagamento de multa de 40% de FGTS sobre todo o período de trabalho. 

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Loteamentos, associação de moradores e taxa de administração e conservação. STF analisará a constitucionalidade das cobranças.

Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 745831. No agravo, se discute a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir de moradores a ela não associados o pagamento de taxas de manutenção e conservação, à luz dos princípios da legalidade e da liberdade de associação previstos na Constituição (caput e incisos II e XX do artigo 5º).

O processo, relatado pelo ministro Dias Toffoli, ainda será julgado definitivamente pelo Plenário do STF. Nele, uma moradora de loteamento urbano localizado em Mairinque (SP) se insurge contra a taxa cobrada pela associação de proprietários para o pagamento de despesas com as quais ela não concorda, como a manutenção de clube, realização de festas e comemorações.

Para a autora da ação, a imposição feita a proprietários de imóveis localizados em loteamentos urbanos de se associarem a agremiações constituídas no empreendimento e arcarem com despesas de manutenção, além de ferir o princípio constitucional da livre associação, contraria o artigo 175 da Carta Magna, o qual exige licitação e autorização legislativa para execução de serviços públicos.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados, estando sujeitas, portanto, a deparar com situações que demandem a apreciação de pedidos semelhantes ao presente”, destacou o ministro Dias Toffoli, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria.

O relator do agravo lembrou, ainda, que outro caso similar foi julgado pela Primeira Turma do STF em setembro último. No Recurso Extraordinário (RE) 432106, proposto antes de o instituto da repercussão geral passar a valer, os ministros entenderam que as mensalidades cobradas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área feria a liberdade de associação prevista na Constituição.

Para o ministro Dias Toffoli, a questão discutida no recurso “tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis nas mesmas condições”.
Fonte: STF, acessado em 09/11/2011.

sábado, 5 de novembro de 2011

Dura a lei, mas é a lei...Pudera todos fossem realmente iguais perante ela...

O episódio da invasão de prédios da USP por seus alunos (e até alguns servidores menos avisados) lembrou-me de outros eventos, com fatos idênticos, que são as invasões de prédios públicos em geral. As invasões de prédios do INSS é um bom exemplo.
A diferença é que a USP é diariamente financiada por todos nós com percentuais do ICMS (alíquota que na maioria das vezes é de 16% a 18%). Isso representa um orçamento muito alto, contribuição de toda a população para custear o ensino de uma parcela muito pequena da sociedade. Isso é fato!
Mas quantos são, numericamente, os estudantes revoltados?

Por outro lado, como já disse, lembrei-me de outras reintegrações ocorridas no Centro de São Paulo em imóveis há muito tempo ociosos, grande parte de propriedade do INSS. A diferença é que nestes imóveis famílias inteiras são desalojadas. Muitos realmente não têm onde ficar, embora sempre haja "invasores profissionais" com casa própria, carro e renda mensal garantida, que usam da boa-fé de pessoas sem qualquer perspectiva. Nestes casos, forte aparato policial (com o uso da Força Tática), veículos para o "transporte dos pertences", apoio da CET...

A diferença entre uma desapropriação e outra? Na USP, há investimento diário. Tomo meu café, e pago para custear a educação dos invasores; almoço, e pagos mais... Pago(amos) toda a estrutura para que pessoas que tiveram a oportunidade de educar-se, sobreviver e produzir "revoltem-se contra o sistema" que os custeia.  Há uma projeção de que as universidades públicas estaduais consomem cerca de 9,57% do ICMS arrecadado. De tudo que compramos e incide ICMS, 9,57% custeiam as universidades públicas.

Parafraseando certo secretário da Justiça acerca da autonomia de entes da administração, a USP "não é um planeta, uma entidade solitária, um ente isolado" dos interesses do Estado. Está lá para alcançar uma finalidade que o povo elegeu como fundamental, embora aproveite a uma parcela ínfima do povo. Quanto aos prédios do INSS? Estão abandonados há muito tempo... E quando são ocupados para moradia... Dura a lei, mas é a lei...Não sou a favor de invasões, principalmente no Centro. Quem quer morar no Centro com comodidade e acesso a todos os melhoramentos públicos deve pagar por isso. Muita gente trabalha a vida inteira para ter o mínimo de conforto e não consegue. Mas também penso que bem público deve ter destinação útil... E nos dois casos, isso não ocorre...

Ahhh... Em pleno sábado ensolarado, a juíza que analisa a ocupação da USP pelos seus alunos convocou reunião (acabou de encerrar) para haver uma conciliação. A ordem era desocupar o imóvel hoje, pois a citação dos invasores ocorreu ontem... Mas os "alunos" dizem que não pode haver a desocupação determinada pela Justiça porque "precisam deliberar" sobre se vão ou não cumprir a ordem judicial... A lei é dura, mas é a lei.

Já fui estudante, mas não compreendo esses movimentos. Talvez porque eu não tenha estudado na USP...
Por mim, a PM deveria entrar e fazer a reintegração! Dura a lei, mas é a lei... E todo são iguais perante ela...Pelo menos é o que a CF diz.

Aplaudo a iniciativa da juíza em judicar aos sábados. Que isso fosse seguido por ela em tantos outros casos de pessoas realmente necessitadas e que ela também fosse acompanhada por seus colegas de toga...
Aliás, não precisaria de muito, não. Bastaria que a prestação jurisdicional com a presença de juízes nas respectivas Varas começasse às 09:00, em todos os fóruns afastados do Centro. Já melhoraria muita coisa!

E vão algumas informações somente para ilustrar...

"PM faz reintegração de posse em prédio no Centro de SP Cerca de 1.200 famílias ocupam o local desde 4 de outubro.
Segundo lideranças, saída será pacífica. "
reintegração

Sem-teto protestaram contra a retirada das famílias, mas prometeram desocupação pacífica (Foto: Rahel Patrasso/Futura Press)


"PM faz reintegração de posse em prédio do INSS em São Paulo"

Cerca de 500 pessoas vivem no prédio de 15 andares. Foto: Luiz Guarnieri/Futura Press

Cerca de 500 pessoas vivem no prédio de 15 andares

Foto: Luiz Guarnieri/Futura Press

"Alunos da USP e PMs entram em confrontoFolha de S.Paulo
Um grupo de alunos tentou impedir que PMs detivessem três estudantes que fumavam maconha na USP na noite de ontem. Houve confronto. Policiais chegaram a usar bombas de efeito moral.

Um PM que fazia ronda na região encontrou o trio fumando maconha em um carro. Ele os abordou e, quando iria levá-los para uma delegacia, foi barrado por dezenas de estudantes.

Estudantes em confronto com a polícia na USP após a prisao de alunos no campus

Alunos colocam barreiras em rua próximo ao prédio ocupado desde ontem após o confronto entre estudantes e a PM
 "PM faz reintegração de posse em prédio do INSS em São Paulo"


Em tempo: houve acordo para conceder o direito à desocupação (claro descumprimento de ordem judicial) até às 23:00hs... O prazo era de 24 horas a partir da citação e... às 23:00h, mais de um dia se passou...
Se não saíram durante o claro, sairão à noite?

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito à estabilidade

"Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência, com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.

Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea "c" da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.

Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma."

Fonte: TST, acessado em 07/09/2011.

Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho restabelece decisão para reintegrar empregado de fundação paulista

"Em sessão realizada hoje, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho acolheu agravo regimental de um empregado dispensado, sem justa causa, pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo. A decisão cassa a suspensão de liminar deferida no processo da ação cautelar inominada (ajuizada pelo empregado), em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), restabelecendo, assim, a determinação de sua imediata reintegração.

O pedido de suspensão de liminar apresentado pela Fundação ao TST resultou da reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, servidor público contratado pelo regime da CLT em abril de 2002, após aprovação em concurso público para exercer a função de vigia. Após sua dispensa, sem justa causa, em abril de 2010, ele postulou em juízo o reconhecimento do direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal para os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público após três anos de efetivo exercício e, em conseqüência, a reintegração ao emprego.

A Vara do Trabalho de Registro (SP) julgou procedente o pedido de reintegração, mas condicionou-o, contudo, ao trânsito em julgado da sentença. A Fundação interpôs recurso ordinário ao TRT de Campinas. Ao mesmo tempo, o empregado ajuizou a ação cautelar inominada, também ao Regional, com pedido liminar de cumprimento imediato da sentença.

A liminar foi concedida, mas a Fundação pediu sua suspensão à Presidência do TST. O pedido foi acolhido pelo então presidente, ministro Milton de Moura França, para quem a imediata reintegração do empregado, em caráter liminar, configuraria “grave lesão à economia pública” e contrariaria a jurisprudência do STF e do TST – que não reconhecem o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição ao empregado público admitido após a Emenda Constitucional nº 19/98. A liminar foi suspensa até o julgamento final da reclamação trabalhista.

Contra essa decisão, o empregado interpôs agravo regimental ao Órgão Especial do TST. O relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal, observou que a 'intervenção excepcionalíssima da Presidência do TST na medida de urgência denominada ‘suspensão de liminar e de antecipação de tutela’ somente se justifica na iminência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (artigo 251 do Regimento Interno da Corte). Contudo, ele entende que não há, no caso, 'sob qualquer enfoque, a ocorrência de grave lesão ao ente público, que, em última análise, beneficiar-se-á da força de empregado reintegrado'.

Ainda de acordo com o ministro, a reintegração de um único empregado aos quadros da Fundação Pública, por força de decisão judicial de caráter precário não é capaz de desestabilizar “quer a ordem, quer a saúde, quer a segurança ou a economia públicas”. Vencidos os ministros Milton de Moura França e Brito Pereira, os demais integrantes do Órgão Especial seguiram o voto do relator."
Fonte: TST, acessado em 07/09/2011.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Estabilidade de empregado púbico é confirmada.

Servidor que pediu exoneração deve voltar ao cargo
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acolheu o pedido de reintegração de um empregado público e anulou sua exoneração. O operário especializado da Prefeitura de Viadutos pediu demissão do emprego para tomar posse em cargo público, ao qual foi aprovado em concurso. Porém, o concurso foi posteriormente declarado nulo pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). O julgamento da apelação ocorreu no dia 28 de abril. Cabe recurso.

O autor era empregado do Município desde 1981 e adquiriu estabilidade pelas disposições do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 88, 'em situação extraquadro, excepcionalmente regida pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT'. Em 2007, foi nomeado para o cargo de eletricista padrão 5, em virtude de sua aprovação em concurso. No ano seguinte, pediu exoneração para tomar posse no novo cargo. Consta nos autos que o autor permaneceu como servidor estatutário por um ano, até ser notificado pelo TCE da nulidade do certame.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, Marcelo Silva Porto, julgou a ação improcedente, entendendo não haver 'amparo legal e/ou jurídico que, por força da nulidade de um concurso público, determine o restabelecimento de uma relação de emprego distinta e regularmente rompida'.

Com base nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança, os desembargadores reformaram a sentença e condenaram o Município de Viadutos ao pagamento de indenização equivalente aos salários e vantagens desde a exoneração do cargo público do empregado até a data efetiva da sua reintegração.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Tavares Gehling, considerou que, embora 'a iniciativa de ruptura do vínculo de emprego tenha sido do reclamante, é certo que o fez diante da impossibilidade de cumulação de emprego com cargo público'. Para o magistrado, o autor da ação 'jamais teria se desligado do emprego se soubesse que o concurso para o cargo público de eletricista (…) seria posteriormente anulado'."

Fonte: TRT-RS, acessado em 14/06/2011.