PGE/SP "BARRA" AUMENTO DA APEOESP.
De acordo com a Procuradoria Geral do
Estado (PGE/SP), o Estado de São Paulo (Poder Executivo, representado pela
Secretaria de Estado da Educação) obteve decisão junto à presidência da Seção de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), relativa à notícia nº 79, publicada
no site da APEOESP, sob o título “Justiça determina reajuste de 10,15% a
todos os profissionais do magistério.”
Segundo a PGE/SP, o
Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP
ajuizou ação civil pública acerca do Decreto nº 62.500, de 6 de março de 2017,
editado pelo governador do Estado com
a finalidade de cumprir o estabelecido no artigo 2º da Lei federal nº
11.738/08, também conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério.
Conforme a PGE/SP, o Sindicato “APEOSP”
arguiu que o mencionado decreto, ao conceder abono complementar aos docentes,
em cumprimento à legislação federal, de maneira a obstar que os professores
ganhem valores inferiores ao piso nacional, colidia com a referida legislação e
com a sistemática constitucional do piso articulada à garantia da existência de
planos de carreira.
A PGE/SP indicou que a APEOESP
sustentava que o cumprimento da referida lei e da sistemática constitucional de
valorização do magistério somente se daria mediante a alteração integral da
tabela de vencimentos, com consequente repercussão do reajuste do piso –
determinado pela Portaria do Ministério da Educação Portaria MEC nº 31, de 12
de janeiro de 2017 – nos demais níveis remuneratórios e com impacto nas
gratificações e adicionais percebidos pelo professor.
De tal modo, a ação da APEOESP foi julgada procedente em primeiro grau,
e a decisão foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SP. O Estado,
pela PGE/SP, interpôs Recursos Especial (dirigido ao STJ) e Recurso Extraordinário
(dirigido ao STF) almejando a reforma das decisões no âmbito do TJ/SP, com o objetivo de afastar a determinação
de que o reajuste do piso salarial nacional seja estendido aos demais níveis
remuneratórios da carreira do magistério, com a revisão de toda a tabela remuneratória
com base nos índices aplicáveis pela Portaria do Senhor Ministro da Educação.
Alegando
a situação de fundado receio de que o processamento do recurso sem a concessão
do efeito suspensivo possibilitaria à parte APEOESP a execução provisória da
decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público, com impacto da ordem de R$
1,7 bilhão nos gastos com pessoal do Estado, conduzindo-o ao limite prudencial
fixado na lei de responsabilidade fiscal, o Estado requereu a concessão de
efeito suspensivo aos recursos apresentados pela PGE/SP,
invocando ainda a existência de
evidente perigo de dano em desfavor da Fazenda Pública, além da evidente
plausibilidade do direito.
O pedido da PGE/SP foi acolhido, de
modo que o presidente da Seção de Direito Público do TJ/SP, Des. Ricardo Dip, salientou
em sua decisão que “revela
plausibilidade a argumentação das recorrentes ao impugnar a extensão automática
do reajuste, garantida pelo comando do ven. acórdão vergastado, a implicar
revisão geral dos vencimentos dos demais níveis da carreira do Magistério
paulista independentemente de previsão local, valendo destacar que a Lei
complementar paulista assina valores específicos para os diferentes degraus da
carreira.“
Trata-se do Processo. nº 1012025-73.2017.8.26.0053, cuja decisão foi
emitida em 19/12/2017, ao apagar das luzes do Poder Judiciário, em razão do recesso
forense 2017/2018, que teve início em 20/12/2017.
Veja a
íntegra da decisão da Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP:
VISTO. Fls.
1983-89 e fls. 2067-73: Trata o caso
sob exame de requerimento de tutela cautelar recursória visando à concessão de
efeito suspensivo a recursos extraordinário e especial interpostos por FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra ven. acórdão
que, em ação civil pública, negou provimento ao apelo das requeridas (aqui
postulantes) e deu acolhimento ao recurso da autora. A apontada ação
civil pública teve por objetivo o reajuste do vencimento inicial da carreira do
Magistério do Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal n. 11.738/2008 e do
plano de carreira instituído pela Lei complementar paulista 836/1997, e o ven.
acórdão alvejado reformou parcialmente a r. sentença de piso, provendo o
recurso da requerente para que as demandadas, além da promoção do reajuste do
"salário base" inicial dos integrantes do quadro do Magistério
bandeirante, segundo o piso salarial nacional vigente, incorporando a esse ‘salário
base’ o abono estabelecido no Decreto n. 62.500/2017, também observassem o
reflexo do novo ‘salário base’ em toda a estrutura remuneratória da carreira.
Argumentam as recorrentes caber alteração parcial do ven. acórdão, no tocante
com a determinação de que o reajuste do piso vencimental seja estendido aos
demais níveis remuneratórios da carreira do Magistério paulista, com a revisão de
toda a tabela retributiva com espeque nos índices aplicáveis nos termos de
Portaria do Ministério de Estado da Educação. Aduzem, ainda, haver fundado
receio de que o processamento dos recursos sem a concessão do efeito suspensivo
possibilite a execução provisória da ven. decisão objeto, prolatada pela col.
2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, com grave impacto nas contas
públicas do Estado de São Paulo e correspondente risco para a coletividade
paulista. A análise dos autos, em cotejo com os argumentos apresentados pelas
requerentes, sugerem a excepcionalidade do caso a justificar, quer parecer-me,
a concessão do efeito suspensivo. A questão central objeto deste pedido
cinge-se ao alcance da determinação do reajuste conferido segundo a interpretação
da Lei federal n. 11.738/2008 conjugada com normas que se ajustam ao piso
nacional do magistério e da garantia do plano de carreira. Revela plausibilidade a argumentação das recorrentes ao impugnar a
extensão automática do reajuste, garantida pelo comando do ven. acórdão
vergastado, a implicar revisão geral dos vencimentos dos demais níveis da
carreira do Magistério paulista independentemente de previsão local, valendo
destacar que a Lei complementar paulista assina valores específicos para os
diferentes degraus da carreira. A despeito da evidente necessidade de
disciplinar proporcionalmente os níveis vencimentais das diversas gradações da
carreira, ao ente federativo, uma vez resguardado o respeito ao piso (ponto não
impugnado pelos recursos excepcionais), também se reserva a inciativa para
promover a adaptação da legislação local. Presente parece estar, ainda, o
periculum in mora, porque a demora importará, de fato, no risco de grave dano
às requerentes, com a possibilidade de grande impacto nas finanças públicas
estaduais, maxime diante de possível impedimento jurídico de reposição. Diante
da plausibilidade da argumentação e do efetivo risco de dano grave, defere-se a
concessão do efeito suspensivo aos recursos, que se voltam especificamente
contra a repercussão da majoração do piso nacional do magistério para todos os
níveis da carreira dos docentes do Estado. Contrarrazoados sejam os
recursos, promova-se vista dos autos à eg. Procuradoria Geral de Justiça,
tornando-me os autos sequencialmente conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro
de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público.”.
Síntese: uma vez julgada pela segunda
instância, a decisão favorável aos representados pela APEOESP poderia ter início a fase de “cumprimento de sentença”, antecipando as providências necessárias à
efetivação dos direitos reconhecidos pelas sentenças judiciais.
Com a atribuição do efeito suspensivo,
em tese, a exequibilidade, ou seja, a
cobrança dos tais direitos ficará suspensa até a conclusão definitiva do
julgamento do processo, primeiro pelo STJ, posteriormente pelo STF.
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