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quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

PGE/SP "BARRA" AUMENTO DA APEOESP.



De acordo com a Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP), o Estado de São Paulo (Poder Executivo, representado pela Secretaria de Estado da Educação) obteve decisão junto à  presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), relativa à notícia nº 79, publicada no site da APEOESP, sob o título Justiça determina reajuste de 10,15% a todos os profissionais do magistério.”

Segundo a PGE/SP, o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP ajuizou ação civil pública acerca do Decreto nº 62.500, de 6 de março de 2017, editado pelo governador do Estado com a finalidade de cumprir o estabelecido no artigo 2º da Lei federal nº 11.738/08, também conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério.

Conforme a PGE/SP, o Sindicato “APEOSP” arguiu que o mencionado decreto, ao conceder abono complementar aos docentes, em cumprimento à legislação federal, de maneira a obstar que os professores ganhem valores inferiores ao piso nacional, colidia com a referida legislação e com a sistemática constitucional do piso articulada à garantia da existência de planos de carreira.

A PGE/SP indicou que a APEOESP sustentava que o cumprimento da referida lei e da sistemática constitucional de valorização do magistério somente se daria mediante a alteração integral da tabela de vencimentos, com consequente repercussão do reajuste do piso – determinado pela Portaria do Ministério da Educação Portaria MEC nº 31, de 12 de janeiro de 2017 – nos demais níveis remuneratórios e com impacto nas gratificações e adicionais percebidos pelo professor.

De tal modo, a ação da APEOESP foi julgada procedente em primeiro grau, e a decisão foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SP. O Estado, pela PGE/SP, interpôs Recursos Especial (dirigido ao STJ) e Recurso Extraordinário (dirigido ao STF) almejando a reforma das decisões no âmbito do TJ/SP, com o objetivo de afastar a determinação de que o reajuste do piso salarial nacional seja estendido aos demais níveis remuneratórios da carreira do magistério, com a revisão de toda a tabela remuneratória com base nos índices aplicáveis pela Portaria do Senhor Ministro da Educação.

Alegando a situação de fundado receio de que o processamento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo possibilitaria à parte APEOESP a execução provisória da decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público, com impacto da ordem de R$ 1,7 bilhão nos gastos com pessoal do Estado, conduzindo-o ao limite prudencial fixado na lei de responsabilidade fiscal, o Estado requereu a concessão de efeito suspensivo aos recursos apresentados pela PGE/SP, invocando ainda a existência de evidente perigo de dano em desfavor da Fazenda Pública, além da evidente plausibilidade do direito.

O pedido da PGE/SP foi acolhido, de modo que o presidente da Seção de Direito Público do TJ/SP, Des. Ricardo Dip, salientou em sua decisão que “revela plausibilidade a argumentação das recorrentes ao impugnar a extensão automática do reajuste, garantida pelo comando do ven. acórdão vergastado, a implicar revisão geral dos vencimentos dos demais níveis da carreira do Magistério paulista independentemente de previsão local, valendo destacar que a Lei complementar paulista assina valores específicos para os diferentes degraus da carreira.

Trata-se do Processo. nº 1012025-73.2017.8.26.0053, cuja decisão foi emitida em 19/12/2017, ao apagar das luzes do Poder Judiciário, em razão do recesso forense 2017/2018, que teve início em 20/12/2017.

Veja a íntegra da decisão da Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP:
VISTO. Fls. 1983-89 e fls. 2067-73: Trata o caso sob exame de requerimento de tutela cautelar recursória visando à concessão de efeito suspensivo a recursos extraordinário e especial interpostos por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra ven. acórdão que, em ação civil pública, negou provimento ao apelo das requeridas (aqui postulantes) e deu acolhimento ao recurso da autora. A apontada ação civil pública teve por objetivo o reajuste do vencimento inicial da carreira do Magistério do Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal n. 11.738/2008 e do plano de carreira instituído pela Lei complementar paulista 836/1997, e o ven. acórdão alvejado reformou parcialmente a r. sentença de piso, provendo o recurso da requerente para que as demandadas, além da promoção do reajuste do "salário base" inicial dos integrantes do quadro do Magistério bandeirante, segundo o piso salarial nacional vigente, incorporando a esse ‘salário base’ o abono estabelecido no Decreto n. 62.500/2017, também observassem o reflexo do novo ‘salário base’ em toda a estrutura remuneratória da carreira. Argumentam as recorrentes caber alteração parcial do ven. acórdão, no tocante com a determinação de que o reajuste do piso vencimental seja estendido aos demais níveis remuneratórios da carreira do Magistério paulista, com a revisão de toda a tabela retributiva com espeque nos índices aplicáveis nos termos de Portaria do Ministério de Estado da Educação. Aduzem, ainda, haver fundado receio de que o processamento dos recursos sem a concessão do efeito suspensivo possibilite a execução provisória da ven. decisão objeto, prolatada pela col. 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, com grave impacto nas contas públicas do Estado de São Paulo e correspondente risco para a coletividade paulista. A análise dos autos, em cotejo com os argumentos apresentados pelas requerentes, sugerem a excepcionalidade do caso a justificar, quer parecer-me, a concessão do efeito suspensivo. A questão central objeto deste pedido cinge-se ao alcance da determinação do reajuste conferido segundo a interpretação da Lei federal n. 11.738/2008 conjugada com normas que se ajustam ao piso nacional do magistério e da garantia do plano de carreira. Revela plausibilidade a argumentação das recorrentes ao impugnar a extensão automática do reajuste, garantida pelo comando do ven. acórdão vergastado, a implicar revisão geral dos vencimentos dos demais níveis da carreira do Magistério paulista independentemente de previsão local, valendo destacar que a Lei complementar paulista assina valores específicos para os diferentes degraus da carreira. A despeito da evidente necessidade de disciplinar proporcionalmente os níveis vencimentais das diversas gradações da carreira, ao ente federativo, uma vez resguardado o respeito ao piso (ponto não impugnado pelos recursos excepcionais), também se reserva a inciativa para promover a adaptação da legislação local. Presente parece estar, ainda, o periculum in mora, porque a demora importará, de fato, no risco de grave dano às requerentes, com a possibilidade de grande impacto nas finanças públicas estaduais, maxime diante de possível impedimento jurídico de reposição. Diante da plausibilidade da argumentação e do efetivo risco de dano grave, defere-se a concessão do efeito suspensivo aos recursos, que se voltam especificamente contra a repercussão da majoração do piso nacional do magistério para todos os níveis da carreira dos docentes do Estado. Contrarrazoados sejam os recursos, promova-se vista dos autos à eg. Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos sequencialmente conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público.”.

Síntese: uma vez julgada pela segunda instância, a decisão favorável aos representados pela APEOESP poderia ter início a fase de “cumprimento de sentença”, antecipando as providências necessárias à efetivação dos direitos reconhecidos pelas sentenças judiciais.

Com a atribuição do efeito suspensivo, em tese, a exequibilidade, ou seja, a cobrança dos tais direitos ficará suspensa até a conclusão definitiva do julgamento do processo, primeiro pelo STJ, posteriormente pelo STF.

Veja as notícias divulgadas:

sábado, 16 de dezembro de 2017

ASSISTENTES SOCIAS DA UNIÃO: INAPLICABILIDADE DA LEI 12.317/2010?




Em 26/08/2010 foi sancionada a Lei Federal nº 12.317/2010, que assim determinou:
“Art. 1o  A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 
 Art. 2o  Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.”.
 
Uma notícia recente divulgada pela Advocacia-Geral da União (AGU) dá conta de decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (MG) a respeito do tema, em razão de questionamento judicial de servidores públicos estatutários que requereram, em relação aos seus vínculos, a aplicação da referida Lei Federal nº 12.317/2010. Trata-se de acórdão (decisão colegiada) ainda não publicado pelo TRF1, nos autos do Recurso de Apelação nº 0003470-94.2012.4.01.3802, apreciado pela 2ª Turma daquele TRF. Confira o resumo:
“A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a tese de que a opção pela redução de jornadas de trabalho de servidores no cargo de assistente social deve ser acompanhada de redução salarial.
A defesa foi feita no âmbito de pedido de diversos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ocupam o cargo de assistentes sociais. O pleito alegava que, como a Lei nº 12.317/10 reduziu a jornada de trabalho do assistente social para 30 horas semanais sem redução de salário, os servidores teriam direito à adequação sem alteração nos vencimentos. O pedido, contudo, foi julgado improcedente, levando os autores a apelarem ao TRF1.
Diante do recurso, a AGU apontou que a lei em questão é voltada somente aos assistentes sociais que operam na iniciativa privada, conforme o artigo 2º da própria norma, e a aplicação de normas da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) a servidores públicos, regulamentados pelo regime estatutário, geraria violação direta à norma constitucional.
A Advocacia-Geral esclareceu que a jornada de trabalho cabível aos servidores públicos com cargo de assistente social é aquela própria do funcionalismo em geral, prevista na Lei nº 8.112/1990, de 40 horas semanais.
Os procuradores federais demonstraram que a Súmula 339 do STF estabelece que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos, o que ocorreria caso fosse assegurado o direito de trabalhar por 30 horas com remuneração de 40 horas semanais.
Diante dos argumentos e dos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais tribunais regionais federais, a 2ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou provimento à apelação.
Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (PF/UFTM), unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Acórdão 0003470-94.2012.4.01.3802/MG – TRF1”. Disponível em http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/636005, acessado em 15/12/2017.
 
De fato, o artigo 2º da Lei Federal nº 12.317/2010 fala, expressamente, em contratos de trabalho. Como é sabido, grande parte dos/as assistentes sociais da União e suas autarquias é regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Federais (RJU). Então, parece-nos, a priori, adequada a interpretação apresentada pela AGU.
 
Aguardemos a publicação do acórdão pelo TRF1, todavia...
 
Se de um lado os/as Assistentes Sociais estatutários estariam fora do âmbito da aplicação da lei em questão, os celetistas, inclusive de fundações e outros entes públicos que admitam pelo Regime CLT, a depender das circunstâncias da normatização funcional, em tese, poderiam exigir a aplicação da jornada reduzida sem redução de vencimentos.
 
Obviamente, os empregadores públicos (estados e municípios) alegariam que o contrato CLT, para os casos de concessão de benefícios, não seria o único instrumento a ser observado em relação aos seus servidores públicos não estatutários.

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

FRALDÁRIOS ACESSÍVEIS E “UNISSEX”: EM BREVE, SHOPPINGS E SIMILARES DEVERÃO ADAPTAR-SE!


“Os fraldários instalados nos ‘shopping centers de São Paulo são dirigidos exclusivamente às mães. Essa mentalidade, que parece óbvia à primeira vista, ignora a nova configuração da família brasileira, com grande número de ex-casais, agora separados, com crianças pequenas. Na maioria das vezes cabe às mulheres a guarda dos filhos pequenos, e aos homens cabem os fins de semana com os/as filhos/as. Nessas ocasiões, os homens acompanhados de seus filhos precisam ter um espaço para a troca de fralda do/a seu/sua filho/a.
(...)
Em outros, nenhuma referência aparece nas recomendações aos frequentadores. Mas são todos dirigidos às mães, na finalidade principal de um fraldário, de modo que um pai desacompanhado sentir-se-ia muito desconfortável se tivesse de usar um desses ambientes para trocar as fraldas do seu filho ou filha, enquanto as mães que amamentam também se sentiriam constrangidas com a sua presença. Mesmo onde a presença dos pais é admitida, a instrução do shopping dá a eles outros papeis não relacionados com a finalidade do fraldário.
Em resumo, trata-se o presente projeto não apenas de garantir que homens e mulheres possam ter garantido seu acesso, sem constrangimentos, aos fraldários. Mas além, trata-se de um projeto pedagógico, alertando para o fato de que esses cuidados são responsabilidade tanto de homens quanto mulheres.
Por essas razões, convoco os nobres pares a aprovação do presente texto legal.”. Justificativa dos vereadores proponentes para a apresentação do Projeto de Lei.

Sem muito alarde, foi promulgada no último mês de novembro a Lei Municipal paulistana nº 16.736/2017. Esta lei impõe a obrigação de instalação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de São Paulo. Segundo a referida lei, entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.
 
Os fraldários devem ser instalados em locais reservados próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos. Mas quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.
 
Os estabelecimentos terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação da lei (ou seja, especificações e detalhamentos a serem fixados pelo Prefeito) para adaptar as suas instalações. A regulamentação, por força do artigos 4º, deveria ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do texto legal. Somados os prazos (regulamentação e concessão de período de adaptação), os shoppings e estabelecimentos similares terão mais de meio ano (180 dias) para atender aos comandos da nova lei.

As Câmaras Municipais e até mesmo o Poder Executivo (Prefeito) invocam, em relação a leis de apelo popular, a autorização constitucional para legislarem sobre uma série de temas que afetam a população dos municípios.
 
É que a edição de leis que tratam de assuntos de interesse local dos cidadãos, nos municípios, está prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica, no caso a L.O do Município de São Paulo, que dizem o seguinte:
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(...)
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”.

“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
(...)
Art. 1º - O Município de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
(...)
Art. 12 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara  Municipal, composta de 55 (cinquenta e cinco) Vereadores  eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;


Observação importante: qual será a regra para determinar a caracterização do que seja “grande fluxo”? Todo estabelecimento pode ser equiparado, como similar, a um shopping center? E os estabelecimentos de menor porte, que não contam com espaço físico e nem verba para cumprir a lei, como deverão pautar a sua ação?