VALOR DE RPV DEVE SER ATUALIZADO.
** Comentários do Advogado Eduardo
Figueredo de Oliveira
Em sessão ocorrida na tarde da últma quarta-feira,
29, a decisão definitiva do STF é no sentido de que os valores devidos em RPV
deverão ser corrigidos entre o período entre a data de homologação dos
cálculos pelo juiz e os 60 dias concedidos por lei para que a Fazenda Pública
realize o depósito dos valores devidos.
A medida tende a diminuir a protelação do pagamento, ocasionada por recursos apresentados pela Fazenda Pública.
A questão também pode influenciar na morosidade dos
processos relativos a ações coletivas, já que os valores individuais são
pequenos, mas a soma resulta em grandes cifras.
Plenário
conclui que incide correção monetária no período entre o cálculo e a expedição
de RPV
Por
votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu,
nesta quarta-feira (29), que é devida correção monetária no período entre a
data de elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a sua
expedição para pagamento.
Com a decisão, tomada no julgamento
do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638195 – matéria cuja repercussão
geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF –, relatado pelo ministro
Joaquim Barbosa, a Suprema Corte reconheceu o direito de uma servidora pública
gaúcha receber valores referentes a RPV devida pelo governo gaúcho com correção
monetária, desde o seu cálculo final até sua expedição. O Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) havia reconhecido o direito à correção
apenas no período entre a expedição da RPV e seu pagamento.
No ARE, a servidora contestava
acórdão (decisão colegiada) do TJ-RS que, embora tivesse assentado a
possibilidade da atualização do valor da RPV com a incidência da correção
monetária e juros de mora desde a expedição da verba até o efetivo pagamento,
afirmou estar preclusa a pretensão de atualização do valor em período anterior.
Sustentou que a servidora não havia questionado seu suposto direito no prazo
adequado.
O
caso
A
recorrente requeria o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas
à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o Estado do Rio Grande
do Sul condenado a pagar os valores correspondentes às parcelas
atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da autora, com reflexos
em todas as vantagens, 13º salário e férias, atualização monetária, juros e
honorários advocatícios.
No entanto, conforme os autos, o
valor pago pelo estado não foi atualizado entre a data base do cálculo e a data
do pagamento da RPV. A autora pediu a remessa dos autos ao contador do Foro
para a atualização do cálculo, acrescido de juros e correção monetária do
período, mas a primeira instância negou o pedido.
Decisão
O
Plenário do STF afastou a preliminar de preclusão, suscitada pelo governo
gaúcho. Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que foi
acompanhado pela maioria, vencidos os ministros Gilmar Mendes, que negou
provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso em maior
extensão, de modo a alcançar também a incidência de juros de mora. Por seu
turno, o ministro Dias Toffoli, embora acompanhando o voto do relator, admitiu
a incidência de correção monetária somente nos casos em que o período entre o
cálculo e a expedição da requisição da RPV for superior a um ano – como ocorreu
no caso em julgamento, que abrangia um período de 18 meses.
O ministro Toffoli argumentou que a
lei de criação do Plano Real (Lei 9.069/95), em seu artigo 28, parágrafo 1º,
somente admite correção monetária anual.
A maioria dos ministros, entretanto,
opôs-se a essa tese, argumentando que o Tesouro cobra correção monetária sobre
qualquer tributo. O ministro Marco Aurélio citou, a título de exemplo, o
parcelamento de débitos do imposto de renda, que sofre correção monetária
mensal.
Os
ministros foram unânimes ao observar que a correção monetária não constitui
ganho, mas apenas atualização do valor de compra da moeda e que o Estado não
pode aproveitar-se da inflação para retardar pagamentos de débitos. Admitir que
seus débitos não sofram correção monetária seria, no entender deles, incentivar
a inadimplência de suas obrigações.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em 29/05/2013.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em 29/05/2013.