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quinta-feira, 23 de maio de 2013

1ª PARTE - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR POLICIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DIANTE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1062/2008.

1. - INTRODUÇÃO
Não há dúvida e a sensatez comum também não dá margem a questionamentos. É fato incontroverso que os servidores públicos das carreiras policiais estão diuturnamente submetidos a risco de vida e a condições especiais de trabalho. Por tal motivo, os seus vencimentos contam com uma parcela específica denominada “Adicional de Insalubridade/Periculosidade”, além de estarem submetidos ao excepcional “Regime Especial de Trabalho Policial – RETP”.

Em resumo, os servidores das carreiras policiais têm o direito à aposentadoria especial na forma do § 3º, do artigo 40 da CF/88. Todavia, mesmo depois das reiteradas decisões do STF nos já conhecidíssimos Mandados de Injunção, esses servidores não vêm conseguindo o reconhecimento da aposentadoria após 20 ou 25 anos de serviço na atividade policial. A exceção tem sido o deferimento da aposentadoria após 30 anos de serviço em atividade policial, em razão de uma Lei Federal do ano de 1985.

Contudo, principalmente em São Paulo, o impedimento à passagem para a inatividade em condições diferenciadas está se tornando cada vez mais difícil. Alguns dirão que se trata de política sistemática, empreendida por governo tal ou qual. No entanto, ao analisar jurídica e politicamente a questão, é bom que se diga a verdade. Governo algum, de situação ou de oposição, deseja arcar com a inatividade antecipada dos seus servidores. Basta ver que as maiores mudanças no regime de aposentadoria dos funcionários estatutários ocorreram entre 2002 e 2009, e no plano da Constituição Federal. Ou seja, mediante emenda à Constituição Federal - que contou com a indispensável aprovação de parlamentares da base/situação e da oposição - a União, os Estados e os Municípios adequaram os seus regimes aos mandamentos da nova normatização constitucional. Em resumo: governo e oposição se uniram na reforma do sistema previdenciário do servidor público. Mas nada foi concedido em termos de aposentadoria especial...

De outro modo, o posicionamento do STF nos Mandados de Injunção nº. 721, 795, 796, 797, 809, 815, e em tantos outros, mostrou-se uma solução parcial. É que de certa forma o STF devolveu para o Estado-empregador a possibilidade de ele tentar diluir os efeitos da decisão proferida pela Corte Suprema do Brasil. Costumamos dizer que “O STF deu com uma mão, mas permitiu que os governos retirassem com as suas outras mãos”. De fato, ao declarar a aplicabilidade da legislação do RGPS/INSS para os casos de aposentadoria especial dos funcionários estatutários, o STF reconheceu um direito, mas também deu ampla margem de manobra para os governos acomodarem os seus interesses.

Afinal, exceto quanto à lei, quem elabora a regulamentação infralegal do RGPS/INSS? O próprio governo, a Previdência Social, o próprio INSS. E pela Constituição Federal, a União, os Estados e os Municípios devem observar as diretrizes fixadas pela Previdência Social em termos de sistemas previdenciários. Ora, sendo a legislação do INSS aplicável durante a falta de regulamentação sobre a aposentadoria especial dos estatutários, isso significa que o mesmo RGPS (composto pelas leis, decretos, atos normativos infralegais) aplicar-se-á, compulsória e integralmente, a todos os afetados pelo RGPS ainda que por equiparação. E a partir desse cenário os órgãos de cúpula da Previdência Social passaram a editar normas infralegais que tornaram possíveis, pelo menos por enquanto, que a União, os Estados e os Municípios adiem as aposentadorias especiais.

Os servidores, novamente, têm de se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer o direito consagrado no § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal, que garante:

Art. 40. (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Para os policiais civis de São Paulo, desde 2008 vigora a Lei Complementar nº. 1.062, que trata dos requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos servidores da PC/SP. A Lei, na nossa forma de compreensão, não pode frustrar o direito à aposentadoria especial aos 20, 25 e tampouco após os 30 anos de serviço.
A exposição a respeito do tema, contudo, seguirá na próxima postagem. Confira aqui a partir do dia 30/05.

domingo, 31 de março de 2013

ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (A.L.E) DOS SERVIDORES POLICIAIS E A SUA NATUREZA PECUNIÁRIA.

O Adicional de Local de Exercício (A.L.E) foi instituído para os servidores policias no ano de 1992, durante o governo Luiz Antonio Fleury Filho, através da sanção das Leis Complementares Estaduais nº. 689 (Polícia Militar) e 696 (Polícia Civil). Nessa época, outras categorias já contavam com A.L.E, a exemplo dos servidores do magistério. De acordo coma as referidas LCs, o A.L.E tinha como pressupostos objetivos a complexidade das atividades, a dificuldade de fixação dos servidores e a densidade populacional das unidades policiais (OPM ou UPCV). Como pressupostos subjetivos podemos citar a patente ou cargo, os percentuais (10%, 20% e 30%, conforme o local) e a base de cálculo do A.L.E que, para a PM era o Padrão PM-12, e para a Polícia Civil o Padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe. Segundo as respectivas leis, o A.L.E sempre seria pago no caso de alguns afastamentos remunerados (abonos, licença-gala, etc, do 13º, das férias), mas não seria computado para o cálculo de outras vantagens (incorporação).

Mais de quinze anos após a instituição do A.L.E foram editadas a LC nº. 1.020/2007 e, no ano de 2008, as LCs nºs 1.062 (Polícia Civil) e 1.065 (Polícia Militar). As referidas leis alteram, em síntese: os valores do “adicional”,  a extensão aos inativos e aos pensionistas e a forma de incorporação e percentuais quando da passagem para a inatividade. Mais recentemente, a LC nº. 1.114/2010 estabelecendo "privilégios" para o Estado, em detrimento dos direitos dos servidores.

Em resumo: há mais de quinze anos os servidores policiais têm pagos pelo Estado um adicional que se vincula ao 13º, às férias, a algumas licenças remuneradas, passou a ser base para o cálculo de contribuição previdenciária mas não se incorpora aos vencimentos para todos os fins constitucionais e legais? Ou seja, o A.L.E não é parte dos vencimentos?
Em nossa avaliação, o Adicional de Local de Exercício é parcela remuneratória e integra os vencimentos para todos os fins e efeitos, inclusive para a base de cálculo da parcela prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, devendo ser considerado para fins de aumentos posteriores, reclassifcações, etc. De fato, não convence o argumento de que o A.L.E , supostamente, seja fixado em razão de complexidade do trabalho.
Muito embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2ª instância) venha proferido decisões contrárias à realidade dos fatos, entendemos que falta aos magistrados julgadores a devida compreensão de que o A.L.E não pode ser considerado como um adicional especial, mas que se trata, isto sim, de verdadeira parcela dos vencimentos, aumentos mascarados e diferenciados que são camufladas dolosamente pela administração estadual em prejuízo do servidor policial.