STF DECIDE: MULHER TEM DIREITO A HORÁRIO DIFERENCIADO DE TRABALHO.
Diz o
artigo 5º da Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza. O inciso I, do artigo 5º da mesma
Constituição Federal determina que homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos da Constituição.
O artigo
7º, inciso XXX da Constituição também proíbe “diferença de salários,
de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”.
Conforme
uma interpretação literal da Constituição de 1.988, não
pode existir distinção entre direitos e obrigações de homens e mulheres. A
mesma Constituição Federal, em seu artigo 102, determina caber ao Supremo
Tribunal Federal (STF), principalmente, a guarda da Constituição Federal. É o
STF, portanto, o órgão da Justiça brasileira que tem o papel de dizer, em
ultima decisão, sobre a (in)constitucionalidade de leis.
A
Constituição Federal foi promulgada, entrou em vigor, no ano de 1.988. A
Constituição Federal é a “Lei das Leis”. É com base na Constituição Federal que
devem ser criadas, interpretadas ou revogadas (canceladas) leis e atos
normativos já existentes. É com base na Constituição Federal que todos - os
homens, as mulheres, as empresas e a Administração Pública - devem agir na vida
diária.
Antes de
entrar em vigor a Constituição Federal, no ano de 1.988, todos os empregados já
eram regidos e protegidos. As relações de trabalho eram disciplinadas pela CLT
– Consolidação das Leis do Trabalho, criada no ano de 1.943.
Entre a
CLT e a Constituição há uma diferença de quarenta e cinco anos... A CLT veio
antes da Constituição; a CLT é mais velha que a Constituição. No entanto, por
ser a Constituição a “Leis das Leis”, todas as demais normas devem obediência e
adequação ao que for dito pela Constituição Federal. Mesmo sendo
posterior à CLT, a Constituição faz o enquadramento das disposições da CLT.
E se
houver questionamento sobre a incompatibilidade/inconstitucionalidade entre uma
lei a Constituição Federal, cabe ao STF, em última instância, dizer qual será a
solução aplicada, com base na Constituição Federal.
Além da
disposição literal sobre igualdade de direitos e
obrigações entre homens e mulheres, contida na Constituição de 1.988, o artigo
372 da CLT prevê que:
“Art.
372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao
trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial
instituída por este Capítulo.”
Mas a
parte final do artigo 372 faz uma ressalva. As normas aplicam-se a homens e a
mulheres, desde que não haja norma específica a respeito do trabalho
da mulher. E neste sentido - uma norma específica para o trabalho da
mulher - existe o artigo 384 da CLT, sobre o início do período de hora extra.
Diz o 382 que:
“Art.
384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de
15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do
trabalho.”.
Suponha
que um homem e uma mulher trabalhem lado a lado, na mesma função, e na mesma
seção. A jornada de ambos é de oito horas diárias, sendo que o patrão pode
exigir a prorrogação da jornada pelo período de duas horas. Homens e mulheres,
neste caso, trabalharão dez horas em um determinado dia.
No
entanto, pelo artigo 384 da CLT, antes de iniciar a jornada complementar de
duas horas, deve ser concedido um intervalo de quinze minutos para a mulher.
Para o homem, o trabalho é emendado automaticamente (ao final das oito horas,
inicia-se a jornada complementar); para a mulher trabalhadora a hora
extraordinária deve ser antecedida de um intervalo de quinze minutos.
Algumas
empresas questionavam a obrigatoriedade de conceder um intervalo de quinze
minutos para a mulher antes de iniciar a jornada extra. Alegavam
que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da
Constituição; alegavam que não poderiam fazer distinção entre homens e
mulheres.
As
empresas alegavam também a diferenciação seria prejudicial. Neste caso, poderia
haver uma preferência pela contratação de homens e a “lei de mercado” penalizaria
– em vez de proteger – as vagas de trabalho para a mulher. Enfim, algumas
empresas afirmaram que a CLT era incompatível, não era adequada à regra da
igualdade contida na Constituição Federal. Portanto, sendo incompatível com a
CF, a norma do artigo 384 da CLT deveria ser considerada
inaplicável.
O
Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria (não houve unanimidade) que a
regra do artigo 384 da CLT é constitucional, pois considerava as peculiaridades
físicas de trabalhador do sexo feminino. Acrescentou que essa diferença natural
(orgânica) seria suficiente para o tratamento diferenciado, que serviria para
equilibrar efetivamente as situações. Invocou-se, ainda, a norma do artigo 7º
da CF, que diz:
“Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social;”.
Na
análise feita pelo STF, havia a previsão de incorporação de direitos que
visassem à melhoria da dignidade e da condição social do trabalhador.
Estamos
totalmente de acordo com isso! Condições orgânicas e fisiológicas podem mesmo
exigir que a trabalhadora faça uma pausa antes do início da jornada extra para
que possa se recompor, fisiologicamente, por exemplo.
Mas a
Constituição Federal determina que todos sejam iguais,
em direitos e obrigações. Dessa forma, a tendência é
a de que sindicatos legítimos passem a atuar para que o benefício previsto no
artigo 384 da CLT, por intermédio de Convenções Coletivas, sejam estendidos
também aos homens. É o mais coerente com a imposição de igualdade
contida na Constituição Federal de 1.988. E acaso não seja assim,
certamente o mercado de trabalho cuidará - sem deixar rastros! – de fazer
diferenciação entre homens e mulheres. O mercado, dependendo do ramo de
atividade, realmente fará distinção prejudicial.
E para a
trabalhadora, ao contrário do que possa parecer, a norma pode não trazer um
benefício perceptível, embora seja realmente benéfica. Explica-se. Imagine
que o homem, assim que termine a jornada normal, sem qualquer interrupção,
emende o início das horas extras. A mulher, no entanto, deverá esperar no
mínimo quinze minutos. Obviamente, a jornada do trabalhador homem será
finalizada antes da jornada do trabalhador mulher.
Se a
empresa estiver localizada em local de difícil acesso, o trabalhador do sexo
feminino deixará a empresa depois dos colegas do sexo masculino.
Se a
empresa fornecer condução, não será econômico para ela, por exemplo, reter o
empregado homem até a chegada da empregada. Realmente, o tempo do homem à
disposição da empresa (nos quinze minutos ao final do expediente) será tido por
hora extra e adicional, que deverá ser paga se acaso houver um processo
trabalhista.
Enfim,
ao final das contas, a igualdade de direitos e obrigações para homens e
mulheres, é realmente a melhor solução para todos. As disposições do artigo 384
da CLT fatalmente serão estendidas para todos os trabalhadores, qualquer que
seja o sexo do obreiro.
Veja
aqui a decisão do STF.
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