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quarta-feira, 3 de novembro de 2021

STF ESTÁ DECIDINDO: DIADEMA PODE INSTITUIR SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.


Os serviços de saúde pública são privativos da prefeitura municipal (em uma UBS, por exemplo)? Do governo estadual (nos hospitais de clínicas, por exemplo)? Do governo federal? E os serviços de assistência jurídica gratuita, são privativos/exclusivos da Defensoria Pública? Um município está proibido de criar um serviço que disponibilize advogados gratuitos à população local, aumentando a oferta de assistência jurídica?

 

Dispõe a Constituição Federal que:

“Art. 5º (...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;”

 

Por outro lado, há a Lei Complementar nº 80/1994, que prevê:

“Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.”

 

Um município está proibido de oferecer o serviço complementar de assistência jurídica gratuita para a sua população local? O município está proibido de oferecer advogados gratuitos às pessoas economicamente vulneráveis, a exemplo da cidade de Diadema?

 

Durante a tarde desta quarta-feira (03/11/2021), por enquanto (17h:46m) por maioria, o STF está julgando a ADPF 279 (veja aqui) e validando a lei municipal de Diadema que instituiu serviço de assistência jurídica gratuita aos moradores da cidade, e declarando improcedente um processo da PGR contra a lei de Diadema.

 

Aparentemente, tal como ocorre com os serviços de saúde e os serviços de educação infantil (creches), o STF está(rá) permitindo que os municípios possam também instituir serviços equivalentes aos de uma “defensoria municipal”. O argumento central é o de que a assistência jurídica integral e gratuita cabe ao Estado como um todo (União, estados e municípios), mas não é uma atividade exclusiva e privativa de um único órgão, no caso as defensorias públicas estaduais e federal. Em resumo: o pobre não é monopólio de uma corporação do Estado e cabe ao Estado garantir e tornar mais eficiente o amplo acesso à justiça. 

 

Hão de ser observados, contudo, quais os futuros desdobramentos deste julgamento. A permissão de serviços municipais valerá para todos os demais municípios do Brasil? As “defensorias municipais” de pequenas cidades serão totalmente independentes da Prefeitura? Poderão ajuizar processos contra a Prefeitura? Serão protegidas da utilização indevida por servidores públicos bem remunerados? Ao que tudo indica, haverá mais um benefício para população economicamente necessitada, vulnerável e em tempos de pobreza universalizada.

 

Mas o ideal seria que todos os brasileiros tivessem condição financeira (trabalho e salário dignos) para poderem escolher um serviço particular de sua confiança, sem  precisar depender, cada vez mais, de “favores” do Estado. 


Atualização às 18h:29m: ADPF julgada improcedente. Por maioria esmagadora, o STF decidiu que Diadema (e os municípios em geral) pode(m) instituir, criar serviços de atendimento jurídico a pessoas carentes (assistência jurídica gratuita) de forma a ampliar o acesso à justiça, sem que tal medida represente violação à autonomia das defensorias públicas.


quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

FALTAS ESCOLARES SERÃO COMUNICADAS AO CONSELHO TUTELAR.



Em 10/01/2019 foi publicada a Lei Ordinária Federal nº. 13.803/19, que deu nova redação ao art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), ao “obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.”. Confira a redação do texto legal:
“Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(...)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;”.

A assiduidade escolar é aferida a partir do número de aulas e do comparecimento do aluno às aulas e atividades escolares. A ausência escolar compromete o aprendizado da criança e do adolescente, além de, ao final, configurar desperdício de recursos públicos.
Por outro lado, a falta de interesse da criança e do adolescente pelo ambiente educacional pode revelar algo também muito sério: o bullying[1].

E uma vez constatado que a criança ou o adolescente estão sendo vítimas de opressão, estará aberta a possibilidade de eficaz e adequado enfrentamento do problema.

A medida indicada pela nova redação legal, muito mais do que aprimorar a legislação educacional, cumpre dever constitucional indicado nos arts. 205, 208 e 227 da Carta Magna:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(...)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) 
(...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

É dever do Estado, da sociedade e da família propiciar a adequada oferta educacional à criança ou adolescente. O dever de notificação de ausências (quando superar o limite de 30%), introduzido na lei, indica que o Estado e a sociedade estarão vigilantes em relação aos cuidados da família para com a criança ou adolescente. Cabe à família fazer com que os filhos estudem. Se isto não acontecer, o Estado (unidades escolares) e a sociedade (conselhos tutelares), a partir de agora, deverão atuar de forma preservar o interesse da criança ou do adolescente.

A atuação do Conselho Tutelar é regrada pelos art. 131 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
(...)
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.”

A lei acrescenta o dever de efetiva vigilância do Estado (unidade de ensino) e da sociedade sobre a assiduidade do aluno. Portanto, de controle e de prevenção contra a negligência e o abandono familiar da criança ou adolescente em idade escolar.

[1]Bullying é um termo da língua inglesa (bully = “valentão”) que se refere a todas as formas de atitudes agressivas, verbais ou físicas, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente e são exercidas por um ou mais indivíduos, causando dor e angústia, com o objetivo de intimidar ou agredir outra pessoa sem ter a possibilidade ou capacidade de se defender, sendo realizadas dentro de uma relação desigual de forças ou poder. O bullying se divide em duas categorias: a) bullying direto, que é a forma mais comum entre os agressores masculinos e b) bullying indireto, sendo essa a forma mais comum entre mulheres e crianças, tendo como característica o isolamento social da vítima. Em geral, a vítima teme o(a) agressor(a) em razão das ameaças ou mesmo a concretização da violência, física ou sexual, ou a perda dos meios de subsistência.” Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/bullying.htm, acessado em 16/01/2019.

terça-feira, 20 de março de 2018

ESTABILIDADE-BLINDAGEM: "ESTADÃO" ABORDA A QUESTÃO.


Jornal O Estado de São Paulo de hoje, 20/03/2018, publica relevante opinião da sua nova colunista, Ana Carla Abrão, sobre a estabilidade no serviço público nacional.

Aborda o tema tal como quem reaalmente conhece a organização interna do serviço público municipal, estadual e federal, e tem conhecimento sobre a razão da estabilidade no serviço público, os atingidos idealmente pela estabilidade (exercentes de poder de polícia, regulatório, jurisdicional e demais funções de estado). Chama a atenção para mau uso das avaliações periódicas, dos desvios nas sindicâncias e processos administrativos, e ao seu modo, apresenta o seu entendimento sobre a Constituição Federal de 1988 conformar e dar suporte ao vícios por ela enumerados.

No nosso entender, contudo, a Constituição Federal não chancela as práticas denunciadas por Ana Carla Abrão; pelo contrário! Avaliamos que os problemas identificados pela articulista decorrem do exercício indevido de competências por parte dos agentes incumbidos de aplicarem e interpretarem, no interior de suas administrações (órgaos, reparticções) as normas da CF/88.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

GCM DO RIO DE JANEIRO E EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S/A: SUPREMO ANALISA ADPF 503.





Segundo informe do STF – Supremo Tribunal Federal, o PDT apresentou, em Brasília, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 503 sustentando a normatização composta pelo Decreto Municipal 35.086/2012 e a Lei Complementar (LC) 135/2014, do Rio de Janeiro, contraria valores constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, o direito adquirido, a segurança jurídica e o valor social do trabalho dos guardas municipais cariocas.

Segundo a argumentação, o decreto municipal deveria ter regulamentado a lei que extinguiu a Empresa Municipal de Vigilância S/A (empresa publica prestado serviços essenciais?) e criou em substituição a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, objeto da da Lei Complementar  nº 100/2012.

Conforme o Partido Democrático Trabalhista, criou-se uma “aberração jurídica”, visto que o legislador remeteu a solução da matéria à LC 135/2014, que estabeleceu os critérios para que o servidor municipal adquira o direito à progressão e promoção.

Sustenta-se a necessidade de promover o reconhecimento de direitos subjetivos e objetivos dos trabalhadores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro contratados por concurso público para integrarem o quadro funcional da extinta Empresa Municipal de Vigilância S/A, surgida em 27/09/1992.

Defendeu que “Por uma interpretação inadequada da lei, a autarquia não viabilizou o enquadramento funcional de seus quase 8.000 funcionários, o que ensejou uma profusão de ações individuais, tendo por consequência decisões favoráveis e desfavoráveis, criando, desta forma, uma dicotomia na categoria, na qual uns tiveram direito ao enquadramento, enquanto outros amargam na fila da justiça para verem seus recursos julgados, quiçá supridos”, afirma o partido.

A ação proposta requer que o STF realize uma interpretação conforme a Constituição, reconhecendo a inconstitucionalidade das normas prejudiciais aos GCMs, e o direito a um plano de cargos e salários que não a evolução funciona. A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental está sob a responsabilidade do ministro Celso de Mello.

Referência: site do STF, acessado em 18/01/2018.