STF ESTÁ DECIDINDO: DIADEMA PODE INSTITUIR SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
Os serviços de saúde pública são privativos da prefeitura municipal (em uma UBS, por exemplo)? Do governo estadual (nos hospitais de clínicas, por exemplo)? Do governo federal? E os serviços de assistência jurídica gratuita, são privativos/exclusivos da Defensoria Pública? Um município está proibido de criar um serviço que disponibilize advogados gratuitos à população local, aumentando a oferta de assistência jurídica?
Dispõe a
Constituição Federal que:
“Art.
5º (...)
LXXIV
- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria
pública;”
Por outro lado,
há a Lei Complementar nº 80/1994, que prevê:
“Art.
1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição
Federal.”
Um município está
proibido de oferecer o serviço complementar de assistência jurídica gratuita para a sua população local? O município está proibido de oferecer advogados gratuitos às pessoas economicamente vulneráveis, a exemplo da cidade de Diadema?
Durante a tarde
desta quarta-feira (03/11/2021), por enquanto (17h:46m) por maioria, o STF está
julgando a ADPF 279 (veja aqui)
e validando a lei municipal de Diadema que instituiu serviço de assistência
jurídica gratuita aos moradores da cidade, e declarando improcedente um processo da PGR contra a
lei de Diadema.
Aparentemente,
tal como ocorre com os serviços de saúde e os serviços de educação infantil
(creches), o STF está(rá) permitindo que os municípios possam também instituir serviços
equivalentes aos de uma “defensoria municipal”. O argumento central é o de que a assistência jurídica integral e gratuita cabe ao Estado como um todo (União, estados e municípios), mas não é uma atividade exclusiva e privativa de um único órgão, no caso as defensorias públicas estaduais e federal. Em resumo: o pobre não é monopólio de uma corporação do Estado e cabe ao Estado garantir e tornar mais eficiente o amplo acesso à justiça.
Hão de ser
observados, contudo, quais os futuros desdobramentos deste julgamento. A permissão de serviços municipais valerá para todos os demais municípios do Brasil? As “defensorias municipais”
de pequenas cidades serão totalmente independentes da Prefeitura? Poderão ajuizar processos contra a Prefeitura? Serão protegidas da utilização indevida por servidores públicos bem remunerados? Ao que tudo indica, haverá mais um benefício para
população economicamente necessitada, vulnerável e em tempos de pobreza
universalizada.
Mas o ideal seria que todos os brasileiros tivessem condição financeira (trabalho e salário dignos) para poderem escolher um serviço particular de sua confiança, sem precisar depender, cada vez mais, de “favores” do Estado.
Atualização às 18h:29m: ADPF julgada improcedente. Por maioria esmagadora, o STF decidiu que Diadema (e os municípios em geral) pode(m) instituir, criar serviços de atendimento jurídico a pessoas carentes (assistência jurídica gratuita) de forma a ampliar o acesso à justiça, sem que tal medida represente violação à autonomia das defensorias públicas.