TRABALHADOR QUE ADOECEU NO SERVIÇO NÃO PODE SER DESPEDIDO.
EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR MOTORISTA QUE
ADOECEU EM SERVIÇO.
Com
decisão proferida pela 4ª Turma do TRT/RJ, a JSL S/A, empresa de serviços
logísticos prestadora de serviços de coleta de lixo para a Comlurb, foi
condenada, em segunda instância, a pagar - dentre outras verbas - indenização
por dano moral a motorista de caminhão. Na inicial, ele alegou ter sido
ilegalmente dispensado, quando, na verdade, deveria ter sido encaminhado para o
gozo de benefício previdenciário por ter sofrido perda de função laborativa em
razão de múltiplas hérnias de disco.
O
motorista argumentou que, após a dispensa, e ainda no curso do aviso prévio
indenizado, obteve junto ao INSS o benefício de auxílio-doença simples, mas que
deveria ter sido concedido sob a modalidade de auxílio acidentário e não o foi,
postulando o pagamento dos salários e demais parcelas do período de
estabilidade (de 10/06/2008 a 09/06/2009, conforme emenda de fls. 86/87), bem
como de indenização por danos morais e pensionamento até os 65 anos.
O
juízo de primeiro grau entendeu que ficou provado o nexo de causalidade entre a
doença e o labor desenvolvido pelo autor, condenando a JSL S/A a pagar uma
indenização por danos morais no valor de R$50.000.O pagamento da pensão mensal
até os 65 anos de idade foi também deferido pela conduta da empresa em manter o
trabalhador em condições precárias de trabalho, bem como os salários e demais
parcelas correspondentes ao período da estabilidade.
A
decisão levou a JSL S/A a recorrer ao segundo grau, afirmando ser o empregado
portador de doença congênita, que poderia ter sido agravada por qualquer
esforço desenvolvido pelo trabalhador, até mesmo nas suas atividades da vida
privada. A empresa argumentou também que a perícia não comprovou que o labor
era prejudicial à coluna vertebral do empregado.
A
desembargadora Angela Fiorencio Soares da Cunha, relatora do acórdão, reafirmou
a culpa da empresa ré, uma vez que esta não promoveu os devidos cuidados com a
saúde do trabalhador. No entanto, o segundo grau excluiu da condenação o
pagamento de pensão mensal porque o motorista engajou-se em um novo emprego,
após a alta médica pelo INSS, e assim não estaria completamente incapacitado
para o trabalho.
Segundo
a relatora, coube reparação a título de indenização por dano moral para
reprimir a atitude lesiva do empregador. Todavia, a magistrada considerou
demasiado o valor deferido pelo primeiro grau (R$ 50 mil), entendendo ser mais
justo e adequado o valor de R$ 10 mil, evitando, assim, o enriquecimento
indevido da vítima e incentivando o empregador a adotar práticas que levem à
redução dos riscos do empreendimento.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), acessado em 31/05/2013.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
É uma decisão didática sobre as dificuldades encontradas pelo trabalhador que
adoece em serviço.
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