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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

SERVIDORES ESTADUAIS E INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO: O TRATAMENTO – DIFERENCIADO – DISPENSADO A SERVIDORES DO LEGISLATIVO E DO EXECUTIVO.

I - INTRODUÇÃO.
Recentemente foi editada a Resolução-Alesp nº. 889, de 13 de junho de 2013 dispondo sobre a instituição de vale-refeição e a concessão de licença-prêmio aos servidores da Casa.

Na realidade, a citada Resolução-Alesp não trata de disciplinar a concessão da licença-prêmio (direito previsto em lei), mas sim de tornar possível a indenização da referida licença.

Até então, podia-se dizer que somente os servidores do magistério e da segurança pública (policiais civis, militares e agentes penitenciários) tinham assegurados o direito de converter em dinheiro parte da licença-prêmio. De fato, muito embora os setores administrativos acabem subvertendo a interpretação das Leis Complementares nº. 989/2006, 1.015/2007 e 1.051/2008 e os seus respectivos decretos regulamentadores, o certo é que as respectivas leis não deixam dúvida: os servidores do magistério e da segurança pública têm o direito líquido e certo de converter em pecúnia as licenças-prêmio, observando-se as disposições referidas nos diplomas regedores da matéria.

Com a edição da Resolução-Alesp, os servidores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo também “passaram a ter o direito de converter em pecúnia a licença-prêmio”. E como ficam os demais servidores estaduais que ainda não tem o direito regulado por lei? Como isso é possível? Não são todos iguais perante a lei? Uns podem ser beneficiados e outros, sem poder gozar a licença durante o período ativo, aposentam-se privados do direito?

II - LEI E LICENÇA-PRÊMIO.
Realmente, todos são iguais perante a lei, conforme o artigo 5º da Constituição Federal. E a lei pode fazer algumas diferenciações conforme se trate de casos especialíssimos, como na situação dos professores e dos servidores da segurança pública. A lei, desde que haja razão suficiente, pode tratar (des)iguais de forma desigual. A possibilidade de conversão da licença para alguns servidores é plenamente justificável, e até seria muito justo que outras leis pudessem disciplinar igual direito em situações excepcionais.

Para os servidores estaduais, foi mantido o direito à licença-prêmio. Os servidores federais, no entanto, tiveram abolida a licença de premiação, período que foi transformado em licença para capacitação. Veja a antiga e a atual redação do artigo 87 da Lei Federal 8.212/90:
“Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.” (Texto revogado)
“Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.” (Redação vigente)

A Constituição do Estado de São Paulo nos artigos 19, 21, 23 e 24 trata do processo legislativo (do processo de elaboração de leis e outros atos normativos) nos seguintes termos:
Artigo 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:
(...)
III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 47, XIX, “b”;
 (...)
Artigo 20 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
(...)
II - elaborar seu Regimento Interno;
III- dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
(...)
XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
(...)
XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;
(...)
XXIV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XXV - receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
(...)
Artigo 21 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.

Artigo 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo consideram-se complementares:
(...)
10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;
(...)
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
§2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;”.

Pois bem. Qualquer lei que trate de servidores públicos deve ser de iniciativa, a proposta deve partir de ato do Governador do Estado e a Assembleia Legislativa tem o papel constitucional de deliberar sobre o projeto encaminhado. A licença-prêmio é benefício concedido aos servidores públicos civis e militares. Os servidores civis têm como estatuto funcional a Lei Estadual nº. 10.261/68 que, conforme o seu art. 1º aplica-se aos servidores dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.  Os servidores da Polícia Militar também têm o direito à Licença-Prêmio.

III - RESOLUÇÃO E LICENÇA-PRÊMIO.
Temos que a edição de Resolução Legislativa para possibilitar a conversão da licença em pecúnia, somente para os servidores da Assembléia Legislativa, seria inconstitucional. Primeiro, por colocar em situação de desigualdade prejudicial todos os demais servidores civis não integrantes do Legislativo. Segundo, porque o “direito de conversão” foi deferido por ato normativo que não é lei. A Constituição Estadual determinou que servidores públicos é matéria disciplinada por lei de iniciativa do Governador do Estado. Todavia, a Assembleia Legislativa, por ato que não é lei, criou tratamento diferenciado entre servidores públicos; uns têm mais direito que outros.

A Resolução Alesp não está disciplinando o gozo da licença-prêmio, mas sim tornando possível o pagamento de indenização. Além do salário do mês, o servidor será indenizado por – supostamente - não poder gozar do período de dispensa. É o que consta do artigo 2º da Resolução nº. 889:
“(...)
Artigo 2° – Os artigos 4°, 5° e 5°-A da Resolução n° 859, de 16 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4° – O servidor poderá requerer anualmente a indenização de 30 (trinta) dias de licença-prêmio a que tenha direito.
§ 1° – O pagamento da indenização de que trata o ‘caput’ deste artigo observará o seguinte:
1 – o requerimento de indenização deverá ser apresentado pelo servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos anteriormente à data de seu aniversário;
2 – ..........................................................................
3 – ..........................................................................
§ 2° – A perda do prazo de que trata o item 1 do § 1° impede, no mesmo ano, a indenização de licença-prêmio referente a qualquer período aquisitivo, mas não obsta sua fruição.
§ 3° – Caso o servidor faça jus a mais de uma licença-prêmio, a indenização de que trata este artigo observará o seguinte:
1 – referir-se-á à primeira licença-prêmio adquirida e não inteiramente usufruída;
2 – somente será processado o requerimento de indenização de que trata o item 1 do § 1°, de licença-prêmio relativa a período diverso daquele já indenizado, quando não houver saldo de dias remanescentes registrados no prontuário do servidor; (...)”.

Não se discute que a Resolução é espécie normativa, mas é uma norma que não é lei. A Resolução tem aplicação prevista tanto na Constituição Federal como na Constituição Estadual. Sobre as resoluções legislativas, ensina José Afonso da Silva[1]:
“Os projetos de resolução visam a regulamentar matéria de interesse interno (político ou administrativo) de ambas as Casas em conjunto ou de cada uma delas em particular. O Regimento Interno da Câmara dos deputados exemplifica as hipóteses em que a Câmara tenha que se pronunciar em casos concretos como: perda de mandato de Deputado; criação de Comissões Parlamentares de Inquérito; conclusões de Comissões Parlamentares de Inquérito (estes últimos casos não estão de acordo com a Constituição); conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil, matéria de natureza regimental; e, finalmente, assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos (art. 109, III).”

Sobre a Resolução, também citamos Manoel Gonçalves Ferreira Filho[2]:
Se, com boa vontade, ainda se pode dizer que a inclusão do decreto legislativo no ‘processo normativo’ apresenta um tênue fundamento, bem mais difícil é admiti-lo em relação às resoluções, também incluída pelo art. 59 no ‘processo legislativo’.
(...)
A distinção de domínio entre a resolução e o decreto legislativo pelo critério formal é fácil. O decreto é elaborado pelo processo previsto para a elaboração de leis, a resolução, por processo diferente. Essa solução, contudo, só cabe a posteriore. Como discriminar a prior que deliberações do Congresso deverão a seguir o cominho do decreto, quais o da resolução é o problema que perdura. A nossos ver, a solução está em observar-se a tradição. Decreto legislativo e resolução essencialmente ditam normas individuais, no que se confundem; mas no nosso direito anterior enquanto a resolução não era constitucionalizada, sempre se entendeu que a disposição relativa à matéria de competência privativa do Congresso Nacional se manifestava pelo decreto legislativo. Não há razão para mudar, mesmo porque essas matérias são todas da mais alta relevância, o que justifica a adoção de um processo rígido para a sua apreciação. Destarte, o campo do decreto legislativo, na atual Constituição, é o das matérias mencionadas no art. 49, sem exceções. Fora daí, e fora do campo específico da lei, é que cabe a resolução.
Do que se expôs, claramente se infere que a resolução não tem por que ser incluída no processo normativo strictu sensu.”. Grifamos.

E a razão de se estranhar a garantia de conversão de licença-prêmio em pecúnia aos servidores do Legislativo por Resolução é a flagrante impossibilidade de se utilizar a tal norma para criar essa disparidade de tratamento entre servidores públicos. Servidores em geral, servidores do magistério e da segurança pública dependem de lei, mas os servidores do Legislativo não precisam dela?

Basta analisar o que diz o artigo 27 da Constituição Estadual e contrapô-lo aos já mencionados artigos 19, 21, 23 e 24; vejamos a redação do artigo 27:
“Artigo 27 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.”. Grifamos.

O artigo 145 do Regimento Interno da Alesp trata da espécie normativa Resolução da seguinte forma:
Artigo 145 – A Assembleia exerce a sua função legislativa por via de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
§ 1º – Os projetos de lei são destinados a regular as matérias de competência do Legislativo, com a sanção do Governador do Estado.
§ 2º – Os projetos de decreto legislativo visam a regular as matérias de privativa competência do Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado.
§ 3º – Os projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Assembleia pronunciar-se em casos concretos, tais como:
1. perda de mandato de Deputada ou Deputado;
2. qualquer matéria de natureza regimental;
3. todo e qualquer assunto de sua economia interna que não se compreenda nos limites de simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus serviços.”

Tem-se, portanto, que matéria relativa a servidores públicos há de ser disciplinada por Lei Complementar Estadual de iniciativa do Governador do Estado, ao passo que a Resolução tem caráter de lei ordinária e não tem alcance limita aos objetos descritos no § 3º do artigo 145. A criação de tratamento diferenciado entre servidos do Legislativo e os demais servidores não poderia ser levada a efeito por Resolução.

IV – CONCLUSÃO.
Muito embora aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo se possibilite, pela Resolução-Alesp nº. 889, a conversão em pecúnia da licença-prêmio, a instituição dessa possibilidade se mostra em desconformidade com os preceitos da Constituição Federal a da Constituição Estadual. A Resolução-Alesp nº. 889 invade o âmbito de atuação de Lei Complementar Estadual e cria uma diferença - injustificável - de tratamento concedido a servidores públicos civis.



[1] Processo constitucional de formação das leis. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 339-340.
[2] Curso de Direito Constitucional. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 212-213.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

PROJETOS DE LEI QUE TRAMITAM PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO DISPÕEM SOBRE CARGOS, SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.

Basta uma consulta mais atenta ao portal da ALESP para verificar que muitos dos projetos de lei complementar submetidos a apreciação no ano de 2013 dizem respeito à melhoria dos vencimentos dos servidores públicos estaduais. Se forem aprovados, os projetos se converterão em leis complementares que beneficiarão policiais e profissionais do magistério.

O PLC 1/2013 pretende garantir aos professores readaptados o direito à aposentadoria especial. Segundo o texto da proposição, o tempo de serviço prestado em readaptação será considerado como efetivo exercício do magistério.
Igualmente, o PLC 2/2013 busca assegurar a aposentadoria especial aos Coordenadores Pedagógicos, Supervisores Escolares, e aos Professores que ocupem os cargos de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador e Supervisor. Se aprovada, a medida porá fim nas discussões que não reconhecem como função de magistério o exercício de tais cargos e funções, desempenhados fora da sala de aula.

O PLC 3/2013, se convertido em lei complementar, revogará a LC nº. 1.093/2009, que disciplinou as contratações por tempo determinado, mascarando a situação dos servidores da “Lei 500”.

O PLC 4/2013, de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pretende limitar a jornada do Psicólogo-Judiciário a 30 horas semanais.

O PLC 08/2013 buscou incorporar aos vencimentos de policiais gratificações e adicionais. O PL foi aprovado e convertido na LC nº. 1.137/2013, que tem gerado inúmeras manifestações em razão das distorções geradas, e que acarretaram a diminuição dos vencimentos líquidos dos policiais.

O PLC 10/2013 trata de autorizar a incorporação aos vencimentos de policiais militares da parcela denominada ALE – Adicional do Local de Exercício.

O PLC 12/2013 pretende a incorporação de valores recebidos, a título de aulas ministradas por policiais civis e militares, aos vencimentos dos respectivos servidores.

O PLC 14/2013 trata alterar a disciplina acerca do Quadro Auxiliar de Oficiais da Policia Militar buscando eliminar o limite de idade para ingresso de servidores policiais no referido quadro.

Muitas dessas leis buscam impedir o prosseguimento de questionamentos judiciais, ou pelo menos diluir o peso das decisões favoráveis conquistadas por servidores perante o Poder Judiciário. Obviamente que se fala de projetos que podem ser convertidas em leis. Mas isso não quer dizer que tais leis não possam vir a ser consideradas inconstitucionais. 

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA QUE PROÍBE O SOCORRO POLICIAL A VÍTIMAS DE LESÕES CORPORAIS OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO É VÁLIDA? DESDE QUE REVOGUEM O CÓDIGO PENAL, TALVEZ...

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 08/01, Resolução SSP-05, que estabelece “parâmetros aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais decorrentes de intervenção policial”. Confira o conteúdo da Resolução:

DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO – SEÇÃO I
SÃO PAULO, 8 DE JANEIRO DE 2013
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SSP-05, DE 7-1-2013
Estabelece parâmetros aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais decorrentes de intervenção policial
O Secretário da Segurança Pública de São Paulo,

Considerando a importância da prova produzida na fase inquisitorial para o esclarecimento dos fatos e apuração da autoria e materialidade;
Considerando que a apuração isenta e escorreita de eventuais crimes contra a pessoa ou que atinjam o patrimônio, com evento morte, depende de pronta atuação das Polícias Civil, Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que devem agir de forma profissional, conjunta e solidária;
Considerando que o primado do princípio da dignidade da pessoa humana só pode ser alcançado com o respeito incontinente à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à Segurança Pública;
Considerando a necessidade de preservação adequada do local em que tenha ocorrido morte ou lesão corporal, inclusive a decorrente de intervenção policial, para apuração efetiva do acontecido;
Considerando que o SAMU possui protocolo de atendimento de ocorrências com indícios de crime buscando preservar evidências periciais, sem comprometimento do pronto e adequado atendimento às vítimas;
Considerando o disposto na Resolução nº 8, de 21 de dezembro de 2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana,
Resolve:
Artigo 1º.Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte, inclusive as decorrentes de intervenção policial, os policiais que primeiro atenderem a ocorrência, deverão:
I – acionar, imediatamente, a equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, para o pronto e imediato socorro;
II –comunicar, de pronto, ao COPOM ou CEPOL, conforme o caso;
III –preservar o local até a chegada da perícia, isolando-o e zelando para que nada seja alterado, em especial, cadáver (es) e objeto (s) relacionados ao fato; ressalvada a intervenção da equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, por ocasião do socorro às vítimas.
Parágrafo único. Caberá ao COPOM dar ciência imediata da ocorrência ao CEPOL, a quem incumbirá acionar, imediatamente, a Superintendência da Polícia Técnico-Científica para a realização de perícia no local.
Artigo 2º. A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tomando conhecimento, por qualquer meio, dos crimes mencionados no artigo 1º desta resolução, deslocará, imediatamente, equipe especializada para o local, a qual aguardará a presença da Autoridade Policial ou a requisição desta para o início dos
trabalhos.
Artigo 3º.Quando da elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais, as Autoridades Policiais deverão abster-se da utilização das designações “auto de resistência”, “resistência seguida de morte” e expressões assemelhadas, que deverão ser substituídas, dependendo do caso, por “lesão corporal decorrente de intervenção policial” e “morte decorrente de intervenção policial”.
Parágrafo único. As pessoas envolvidas nas ocorrências que trata essa resolução deverão ser, imediatamente, apresentadas na unidade policial civil com atribuições investigativas; salvo aquelas que se encontrarem na hipótese do inciso I do artigo 1º desta resolução.
Artigo 4º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.”

Mas veja, por exemplo, o que dispõe o artigo 135 do Código Penal, que estabelece os atos e omissões que podem ser considerados crime de omissão de socorro:
“Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”.

Daí, que após ler a matéria no jornal Folha de São Paulo e ouvir o noticiário na Rádio Bandeirantes, surgiu uma dúvida. Qual dúvida? Será que o policial que se negar prestar socorro poderá ser isentado de responsabilidade pelo agravamento dos das lesões no ferido (baleado, esfaqueado, etc) ou, inclusive - em razão da demora na chegada das equipes de socorro - pelo óbito?
Quer nos parecer que em tese a “Resolução SSP-SP 05” não pode invalidar os efeitos previstos no artigo 135 do Código Penal. Se uma LEI determina ser crime a omissão de socorro, não poderia uma Resolução (ato administrativo de caráter normativo, ou seja, norma mais fraca que a lei penal) relevar, tornar mais suave os efeitos da ação. É disso que se trata, suavizar as consequências do Código Penal para determinar a inação do policial. E não pode uma norma, digamos, interna da Secretaria de Segurança Pública ser mais forte do que o Código Penal.
O policial poderia negar o socorro (colocar o ferido na viatura e imediatamente levá-la a um PS)? Quer nos parecer que o policial teria o dever de ignorar ("desobedecer") a “Resolução SSP-SO 05”, porque se trata de “ordem” manifestamente ilegal, pelo menos diante do que prevê o Código Penal. O Estado, por sua vez, seria responsável pela ordem limitando o dever de agir (prestar socorro imediato) do agente policial. 
Mas o dilema persiste... Se o policial ignorar a Resolução, ele será penalizado. E se o ferido morrer porque ele observou a Resolução?
Outra dúvida: será que a Resolução é mesmo mal redigida? 
O artigo 1º diz: "Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte" . Ora, se o resultado morte já ocorreu, qual a finalidade do SAMU?
Enfim, qual a intenção da Resolução? Evitar o socorro "amador" ou evitar  o "transporte do cadáver"?