quinta-feira, 26 de maio de 2011

"Xeretar" a vida dos outros na internet tem nome: "Cyberstalking"


Quando aquela senhora que tem uma doentia curiosidade pela vida dos outros (a famosa "candinha, mexeriqueira") e tem à sua disposição apenas uma janela (sobre a qual se debruça, seja durante o dia ou durante a noite) já é desagradável, o que falar - e esperar - de quem, munido de computadores e às caras com as facilidades das conexões banda larga, wireless e dos serviços de internet gratuita, acessíveis em lugares públicos fazem o mesmo, mas no ambiente virutal? O que esperar de pessoas que se "debruçam" diante de um teclado para investigar a vida alheia?

São (as pessoas com esse perfil meio de doentio e incompreensível) as novas "candinhas, mexeriqueiras".
O Google revolucinou o mundo da internet. Quase nada escapa a uma "googada", que é a prática de pesquisar no "Google". Mas apesar de extremamente útil, o Google se transformou na "janela do fofoqueiro(a) moderno(a)".

Seguem abaixo alguns trechos do artigo "CYBERBULLYING, CYBERSTALKING E REDES SOCIAIS", de autoria da especialista em direito digital Gisele Truzzi, disponível em http://www.truzzi.com.br/pdf/artigo-cyberbullying-cyberstalking-redes-sociais.pdf.

"O termo Cyberstalking vem do inglês stalk, que significa caçada, e consiste no uso das ferramentas tecnológicas com intuito de perseguir ou ameaçar uma pessoa. É a versão virtual do stalking, comportamento que envolve perseguição ou ameaças contra uma pessoa, de modo repetitivo, manifestadas através de: seguir a vítima em seus trajetos, aparecer repentinamente em seu local de trabalho ou em sua casa, efetuar ligações telefônicas inconvenientes, deixar mensagens ou objetos pelos locais onde a vítima circula, e até mesmo invadir sua propriedade.

O stalker, indivíduo que pratica esta perseguição, mostra-se onipresente na vida da sua vítima, dando demonstrações de que exerce controle sobre esta.

O Cyberstalking já era assunto de preocupação do Governo Americano em 1999, época em que surgiram vários estudos sobre o tema, já anunciando os métodos de abordagem dos cyberstalkers, suas motivações e danos psicossociais causados às vítimas. Nota-se que nesta época já havia americanos com dependência tecnológica e vítimas de cyberstalking¸ temas que tornaram-se comuns no Brasil por volta de 2008/2009.
(...)
Acredito que você já tenha passado por isto ou conheça alguém que enfrentou situação semelhante: um indivíduo sempre está visitando seu perfil em uma rede social, deixa recados diários ou envia emails com freqüência, encaminha mensagens regularmente desejando uma boa noite, por exemplo, insiste em fazer parte de seu círculo social (caso já não o faça), sabe de detalhes de sua vida, sem que sequer você tenha expressado isso, encontra-o em comunidades virtuais e fóruns online que você sequer imaginaria que ele pudesse estar “rondando” por ali... Resumindo: você é “perseguido virtualmente” e isso o incomoda.

Sem dúvida, o relativo anonimato propiciado pela Internet encoraja os cyberstalkers, que podem manter certa distância física da sua vítima, tendo a falsa impressão de que estão protegidos por uma tela de computador.

O desconforto, o abalo psicológico causados por esta perseguição virtual acabam por gerar sentimentos angustiantes na vítima, que muitas vezes não sabe quais medidas tomar.

Nesse ponto, cabe lembrar que dependendo do teor do cyberstalking, este pode caracterizar crime de ameaça, previsto no artigo 147 do nosso Código Penal7 ou contravenção penal, descrito pelo artigo 65 da Lei das Contravenções Penais8 pelo simples fato de perturbar a tranqüilidade alheia.

Cabe à vítima analisar se aquele seu “fã” está passando dos limites e interferindo em sua rotina ou abalando sua psique.

De todo o modo, não subestime esta prática:
'Make no mistake: this kind of harrassment can be as frightening and as real as being followed and watched in your neighborhood or in your home.'
(Não se engane: este tipo de perseguição pode ser tão assustadora e real quanto ser seguido e observado pela sua vizinhança dentro de sua própria casa.
(Al Gore, 45º Vice-Presidente dos Estados Unidos, em “1999 Report on Cyberstalking: a new challenge for Law Enforcement and Industry – A report from the Attorney General to the Vice President”9.)

O que fazer se constatada a prática de Cyberstalking ou de Cyberbullying?

* Armazenar sempre as provas eletrônicas (emails, SMS, fotos, recados deixados em redes sociais, publicações feitas em sites), mantendo sua integridade. Vale arquivar as capturas de tela dessas provas (“print-screen”), manter os emails originais e se necessário, dirigir-se até um Cartório de Notas a fim de lavrar uma Ata Notarial do conteúdo difamatório;

* Registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima;

* Busca acompanhamento psicológico, se necessário;

* Procurar um advogado, para verificar a necessidade de medidas extrajudiciais ou judiciais (notificação extrajudicial, representação criminal, instauração de inquérito policial, ação de indenização por danos morais e materiais, etc.)

* Nunca revidar às agressões. Lembre-se: 'não faça justiça com o próprio mouse!' "

Pois bem, não é incomum que pessoas (tipos e personalidades bem peculiares) se utilizem da internet para monitorar a vida alheia. Garimpam informações que julgam as mais inimagináveis possíveis, e em alguns casos tentam provocar inclusive abalo da imagem pessoa dos seus "alvos"l. Há casos críticos em que o agente tenta exercer um certo tipo de "chantagem". Os danos, não é necessário dizer, podem ser mensurados e cobrados perante o Poder Judiciário.

Se para o usuário avançado da informática o "monitoramento reverso" é possível e muito acessível (instalação de localizadores de I.P, identificadores de máscaras de I.P e de listagens de pesquisa e de tráfego), para o internauta comum a vulnerabilidade é quase total, já que será sempre o bisbilhotado, mas quase nunca será capaz de identificar a origem da bisbilhotagem.

De toda a forma a "xeretice eletrônica", se inconveniente e provocadora de dano moral, é passível de indenização judicial.
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