ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (A.L.E) DOS SERVIDORES POLICIAIS E A SUA NATUREZA PECUNIÁRIA.
O
Adicional de Local de Exercício (A.L.E) foi instituído para os servidores
policias no ano de 1992, durante o governo Luiz Antonio Fleury Filho, através
da sanção das Leis Complementares Estaduais nº. 689 (Polícia Militar) e 696
(Polícia Civil). Nessa época, outras categorias já contavam com A.L.E, a
exemplo dos servidores do magistério. De acordo coma as referidas LCs, o A.L.E
tinha como pressupostos objetivos a complexidade das
atividades, a dificuldade de fixação dos servidores e a densidade populacional
das unidades policiais (OPM ou UPCV). Como pressupostos
subjetivos podemos citar a patente ou cargo, os percentuais (10%, 20% e
30%, conforme o local) e a base de cálculo do A.L.E que, para a PM era o
Padrão PM-12, e para a Polícia Civil o Padrão do cargo de Delegado de Polícia de
4ª Classe. Segundo as respectivas leis, o A.L.E sempre seria pago no caso de
alguns afastamentos remunerados (abonos, licença-gala, etc, do 13º, das
férias), mas não seria computado para o cálculo de outras vantagens
(incorporação).
Mais
de quinze anos após a instituição do A.L.E foram editadas a LC nº. 1.020/2007
e, no ano de 2008, as LCs nºs 1.062 (Polícia Civil) e 1.065 (Polícia Militar).
As referidas leis alteram, em síntese: os valores do “adicional”, a
extensão aos inativos e aos pensionistas e a forma de incorporação e
percentuais quando da passagem para a inatividade. Mais recentemente, a LC nº. 1.114/2010 estabelecendo "privilégios" para o Estado, em detrimento dos direitos dos servidores.
Em
resumo: há mais de quinze anos os servidores policiais têm pagos pelo
Estado um adicional que se vincula ao 13º, às férias, a algumas licenças
remuneradas, passou a ser base para o cálculo de contribuição previdenciária
mas não se incorpora aos vencimentos para todos os fins constitucionais e
legais? Ou seja, o A.L.E não é parte dos vencimentos?
Em
nossa avaliação, o Adicional de Local de Exercício é parcela remuneratória e
integra os vencimentos para todos os fins e efeitos, inclusive para a base de
cálculo da parcela prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São
Paulo, devendo ser considerado para fins de aumentos posteriores,
reclassifcações, etc. De fato, não convence o argumento de que o A.L.E , supostamente, seja fixado em razão de complexidade do trabalho.
Muito
embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2ª instância) venha proferido decisões
contrárias à realidade dos fatos, entendemos que falta aos magistrados julgadores a devida
compreensão de que o A.L.E não pode ser considerado como um adicional especial,
mas que se trata, isto sim, de verdadeira parcela dos vencimentos, aumentos mascarados e diferenciados que são camufladas dolosamente pela
administração estadual em prejuízo do servidor policial.
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