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sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

UBER, TRABALHO INTERMITENTE E VÍNCULO EMPREGATÍCIO


Publicado hoje, 29/12, artigo do magistrado Pedro Paulo Teixeira Manus, ministro aposentado do TST e ex-integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo.

Em sua coluna no site Conjur ele abordou a recente decisão do TRT que descaracterizou, como empregatício (patrão e empregado), o vínculo entre o UBER e um motorista do aplicativo. Ao final, seguirão as nossas considerações.

“Reflexões Trabalhistas
O transporte de passageiros pela Uber e a questão do vínculo de emprego
Todos sabemos que só existe contrato individual de trabalho quando estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. E, mais do que isso, uma vez configurada a relação de trabalho com tais características, há contrato de trabalho a despeito da vontade expressa das partes contratantes, como dispõe o artigo 442 da CLT, ao afirmar que o contrato individual de trabalho corresponde à relação de emprego.
Por consequência, igualmente em sentido contrário, não adianta o prestador de serviços pretender o reconhecimento da existência de contrato de trabalho se sua atividade for prestada com autonomia, que é a antítese da subordinação hierárquica, característica essencial ao contrato de trabalho, já que “o empregador admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”, conforme o artigo 2º da CLT.
Nesse sentido, há de se esclarecer que todas as atividades podem ser desenvolvidas por empregados ou por profissionais autônomos, distinguindo-se o tipo prestação de serviço exatamente pelas características do vínculo desenvolvido entre prestador e tomador de serviços.

Assim, caso tomador e prestador pretendam celebrar um contrato de trabalho válido, é necessário que cuidem para que no desenvolvimento da relação profissional caracterizem-se os requisitos legais necessários. Ao contrário, caso não desejem um contrato de trabalho, mas uma relação autônoma de trabalho, igualmente será necessário cuidar para que não se verifiquem os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, como a subordinação hierárquica, por exemplo, sob pena de caracterizar-se o vínculo, a despeito da vontade das partes.

É fato que certas atividades são preponderantemente desenvolvidas por empregados, enquanto que outras, por prestadores autônomos. Neste último caso, encontram-se os médicos, advogados, corretores, exemplificativamente, enquanto que comerciários e industriários normalmente prestam serviços como empregados. Não obstante, todas essas atividades podem ser desenvolvidas por empregados ou autônomos, dependendo da forma como o trabalho for prestado.
O que importa para a caracterização da atividade do prestador de serviços, como empregado ou autônomo, à luz do Direito do Trabalho, é o modo pelo qual o trabalho é desenvolvido e não a simples forma escolhida pelos contratantes, como já vimos.
Assim, embora identifiquemos certas atividades como típicas de empregados e outras como típicas de autônomo, para o correto enquadramento jurídico será sempre necessário o exame das características da prestação, como já referido.

Exemplo concreto desse fato encontramos no recente acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Processo 10015742520165020026), como noticia o site da corte.
A notícia revela que um motorista que trabalhava para a empresa Uber em São Paulo teve seu pedido de vínculo empregatício negado em decisão de 2º grau do TRT-2. O acórdão, proferido pelos magistrados da 8ª Turma, foi o primeiro envolvendo o aplicativo de transporte privado nessa jurisdição.
A notícia revela ainda que o reclamante havia recorrido da sentença de 1º grau por ter tido seu pedido negado. No acórdão, de relatoria da desembargadora Sueli Tomé da Ponte, o colegiado confirmou a decisão de origem, por unanimidade de votos, negando provimento ao pedido do trabalhador.
Assevera a notícia que afirmou a fundamentação da decisão ‘com base nos depoimentos do trabalhador e das testemunhas de ambas as partes no processo, foram afastadas a subordinação, a pessoalidade e a habitualidade no caso em questão. Isso ficou claro pelo fato de o motorista não ser obrigado a cumprir jornada mínima, poder recusar viagens sem sofrer penalidades, poder cadastrar outra pessoa para dirigir seu veículo, entre outros itens. Dessa forma, foi considerado trabalhador autônomo’.
Como afirmado, o essencial para a fixar a natureza do vínculo entre prestador e tomador de serviços são as características da prestação de serviço, que, no exemplo acima, resultou pela prestação autônoma de serviços, excluindo a existência de contrato individual de trabalho.
O exemplo é esclarecedor, pois demonstra que a conclusão de que houve trabalho autônomo não decorreu da atividade em si desenvolvida, mas do modo como o serviço foi prestado.
Nada obsta, contudo, que em outro processo venhamos a ter outro motorista da Uber que demonstre trabalhar de forma subordinada e com a presença dos requisitos que configuram o contrato de trabalho, hipótese em que este será reconhecido.” Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-dez-29/reflexoes-trabalhistas-transporte-passageiros-uber-vinculo-emprego, acessado em 29/12/2017.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O artigo apontou, acertadamente, que a decisão baseou-se, ao que tudo indica preponderamentemente, nos depoimentos (explicações verbais do autor e da ré) e nos testemunhos apresentados por autor e ré.

Aqui, vai uma análise um tanto cética quanto aos testemunhos no processo do trabalho: muito do inconformismo dos empresários em relação à atuação da Justiça do Trabalho (e que acabou por impulsionar a Reforma Trabalhista) reside na extrema facilidade com que a Justiça do Trabalho acolhe testemunhos (declarações de testemunhas indicadas) inidôneos. Em muitos casos testemunhas trocam favores entre si para obterem resultado positivo em seus processos. É óbvio que a Jurisprudência (entendimento dos tribunais sobre certo assunto) não reconhece a ilegitimidade de testemunhas que tenham processo contra um mesmo empregador. Este entendimento é sábio, daí ser igualmente justo.

No entanto, apesar disso, é(era) muito comum a troca de favores entre testemunhas. Em muitos casos, os advogados de empregadores deveriam antecipar-se para captar, em audiência, os testemunhos inverídicos.

Primeiro parêtese: Já tivemos a oportunidade de constatar, em um certo processo trabalhista, que um suposto empregado indicou duas testemunhas para confirmar a sua versão. As suas testemunhas disseram que haviam trabalhado com o autor do processo. As mesmas testemunhas também processaram a mesma empresa. Então seriam três processos de pessoas conhecidas ente si, contra a mesma empresa.

Na audiência de um dos processos houve alguma incongruência em relação às datas indicadas pelo autor e suas testemunhas. No entanto, a armação foi revelada quando o Juiz, devidamente advertido, pediu a CTPS da primeira testemunha e constatou que ela estava empregado e registrado por outra empresa fazia um bom tempo. Como a testemunha poderia ser empregada de uma segunda empresa? Como a testemunha poderia estar em dois lugares diferentes e distantes no mesmo horário de trabalho?

Na mesma ocasião, o Juiz do Trabalho pediu a CTPS da segunda testemunha e constatou que ela havia saído de outra empresa dias antes. Como era possível a segunda testemunha trabalhar para duas empresas e cumprir o mesmo horário de trabalho em locais diferentes? Os processos das três pessoas, por questão de Justiça, caíram por terra.

Segundo parêntese: Das mesma forma em que empregados tentam combinar versões com as suas testemunhas, empregadores (empresas e patrões) também atuam para que as suas testemunhas (normalmente, atuais empregados) falem ao Juiz exatamente aquilo que lhes interessa.

Muitos antigos “colegas de trabalho” simplesmente se transformam em audiências trabalhista, fazendo afirmações totalmente inverossímeis, dizendo inverdades; alegam que viram aquilo que nunca enxergaram; negam realidades que sempre vivenciaram. Não é digno, mas é compreensível. 

Outros simplesmente dizem que nada viram, nada sabem. Menos mal.

Há também casos em que os antigos “colegas de trabalho” se tornam verdadeiros cúmplices dos mau empregadores. Não é digno, tampouco compreensível. Mas a vida é assim.

Na situação relatada, envolvendo o UBER, foram ouvidos o autor, o representante da empresa e uma testemunha de cada parte. Autor disse sobre a sua realidade de trabalho, que é a conhecida por todos. O representante do UBER, “colaborador” da empresa, sustentou perante o Juiz a visão empresarial da relação, enaltecendo os aspectos que mais atraem os motoristas para o “app”: autonomia, horários alternativos etc.

A testemunha do autor, embora crível, não foi considerada testemunha porque entre ela e a empresa de aplicativo havia um grande conflito. A testemunha deixou de merecer a credibilidade devida e foi considerada apenas “informante do Juízo”. Já a testemunha do “app” acabou confirmando a versão da empresa.

Enfim, todos nós sabemos qual é a realidade daqueles que dirigem para aplicativos.

As empresas vendem um padrão, vendem um produto e os “parceiros” devem entregar exatamente o produto, tal como divulgado.

Os motoristas não podem escolher passageiros, eles têm trajeto determinado, valor fechado. Podem optar por não ligarem o aplicativo, mas uma vez “logados”, não podem permanecer inativos por "períodos extensos”. Todos sabem disso, mas os testemunhos privilegiaram uma versão.

É sabido que outros muitos motoristas tentam filtrar corridas, aumentar margens de ganho, burlar controles. Para estes, a autonomia deve ser reconhecida. Não há vínculo de emprego.

Segundo o articulista:
“Como afirmado, o essencial para a fixar a natureza do vínculo entre prestador e tomador de serviços são as características da prestação de serviço, que, no exemplo acima, resultou pela prestação autônoma de serviços, excluindo a existência de contrato individual de trabalho.
O exemplo é esclarecedor, pois demonstra que a conclusão de que houve trabalho autônomo não decorreu da atividade em si desenvolvida, mas do modo como o serviço foi prestado.”

Então, parece adequada a sua ponderação quanto a dize que:
“Nada obsta, contudo, que em outro processo venhamos a ter outro motorista da Uber que demonstre trabalhar de forma subordinada e com a presença dos requisitos que configuram o contrato de trabalho, hipótese em que este será reconhecido.”

A atual redação da CLT (pós-reforma trabalhista) trata da figura do trabalho intermitente, nos seguintes termos:
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.   
(...)
§ 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
(...)
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.  (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - locais de prestação de serviços;   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

A nós, assim parece, a vinculação entre o UBER e os seus “parceiros” se assemelha muito aos parâmetros do trabalho intermitente.
          
Terceiro parêntese: O atual cenário, econômico e social, demonstra que até mesmo no âmbito do Poder Judiciário há muitos usuários dos serviços por “app”. Entre a população geral, principalmente o UBER, a modalidade por "app" tornou-se uma comodidade indispensável.

Mesmo na Justiça do Trabalho há muitos de seus funcionários e servidores que são clientes dos “apps” de mobilidade. Embora, tudo indica, não desejem para si trabalharem sob a realidade dos “apps”, esses cidadãos são clientes cativos dos ditos aplicativos.

Portanto, exceto casos excepcionais, tudo indica que a caracterização do vínculo empregatício entre o UBER e os seus “parceiros” será cada vez mais difícil, e exigirá prova exaustiva e robusta; testemunhos críveis e um intenso trabalho para combater as alegações e as provas, principalmente testemunhais, apresentadas pela empresa de “app”. 


Veja a decisão do TRT/SP.
Veja a decisão de Vara do Trabalho de Minas Gerais que já reconheceu o vínculo empregatício com o UBER. 
Veja a decisão do TRT/MG que reformou a decisão da Vara do Trabalho de Minas Gerais sobre o vínculo empregatício com o UBER.

sábado, 16 de dezembro de 2017

ASSISTENTES SOCIAS DA UNIÃO: INAPLICABILIDADE DA LEI 12.317/2010?




Em 26/08/2010 foi sancionada a Lei Federal nº 12.317/2010, que assim determinou:
“Art. 1o  A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 
 Art. 2o  Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.”.
 
Uma notícia recente divulgada pela Advocacia-Geral da União (AGU) dá conta de decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (MG) a respeito do tema, em razão de questionamento judicial de servidores públicos estatutários que requereram, em relação aos seus vínculos, a aplicação da referida Lei Federal nº 12.317/2010. Trata-se de acórdão (decisão colegiada) ainda não publicado pelo TRF1, nos autos do Recurso de Apelação nº 0003470-94.2012.4.01.3802, apreciado pela 2ª Turma daquele TRF. Confira o resumo:
“A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a tese de que a opção pela redução de jornadas de trabalho de servidores no cargo de assistente social deve ser acompanhada de redução salarial.
A defesa foi feita no âmbito de pedido de diversos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ocupam o cargo de assistentes sociais. O pleito alegava que, como a Lei nº 12.317/10 reduziu a jornada de trabalho do assistente social para 30 horas semanais sem redução de salário, os servidores teriam direito à adequação sem alteração nos vencimentos. O pedido, contudo, foi julgado improcedente, levando os autores a apelarem ao TRF1.
Diante do recurso, a AGU apontou que a lei em questão é voltada somente aos assistentes sociais que operam na iniciativa privada, conforme o artigo 2º da própria norma, e a aplicação de normas da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) a servidores públicos, regulamentados pelo regime estatutário, geraria violação direta à norma constitucional.
A Advocacia-Geral esclareceu que a jornada de trabalho cabível aos servidores públicos com cargo de assistente social é aquela própria do funcionalismo em geral, prevista na Lei nº 8.112/1990, de 40 horas semanais.
Os procuradores federais demonstraram que a Súmula 339 do STF estabelece que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos, o que ocorreria caso fosse assegurado o direito de trabalhar por 30 horas com remuneração de 40 horas semanais.
Diante dos argumentos e dos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais tribunais regionais federais, a 2ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou provimento à apelação.
Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (PF/UFTM), unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Acórdão 0003470-94.2012.4.01.3802/MG – TRF1”. Disponível em http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/636005, acessado em 15/12/2017.
 
De fato, o artigo 2º da Lei Federal nº 12.317/2010 fala, expressamente, em contratos de trabalho. Como é sabido, grande parte dos/as assistentes sociais da União e suas autarquias é regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Federais (RJU). Então, parece-nos, a priori, adequada a interpretação apresentada pela AGU.
 
Aguardemos a publicação do acórdão pelo TRF1, todavia...
 
Se de um lado os/as Assistentes Sociais estatutários estariam fora do âmbito da aplicação da lei em questão, os celetistas, inclusive de fundações e outros entes públicos que admitam pelo Regime CLT, a depender das circunstâncias da normatização funcional, em tese, poderiam exigir a aplicação da jornada reduzida sem redução de vencimentos.
 
Obviamente, os empregadores públicos (estados e municípios) alegariam que o contrato CLT, para os casos de concessão de benefícios, não seria o único instrumento a ser observado em relação aos seus servidores públicos não estatutários.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA: POR QUE UMA BANCÁRIA FOI CONDENADA A PAGAR R$ 67 MIL?




 “Juiz utiliza nova lei trabalhista para condenar ex-funcionária do Itaú Unibanco a pagar R$ 67,5 mil”. Portal G1, acessado em 15/12/2017, disponível em https://g1.globo.com/rj/sul-do-rio-costa-verde/noticia/juiz-utiliza-nova-lei-trabalhista-para-condenar-ex-funcionaria-do-itau-unibanco-a-pagar-r-675-mil.ghtml

“Juiz usa novas regras e condena ex-funcionária a pagar R$ 67,5 mil ao Itaú”. Portal UOL, acessado em 15/12/2017, disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/12/13/juiz-condenacao-ex-funcionaria-itau.htm

É conhecida a “lenda” de que a Justiça do Trabalho é sempre a favor dos empregados. Os juízes trabalhistas diziam que não serem parciais e que seguiam somente as leis, e no caso da CLT, esta lei era protetiva.

Então... Por qual motivo uma parcela considerável da Justiça do Trabalho nega a nova lei, rejeita a reforma trabalhista? A Justiça do Trabalho é mesmo preocupada com o empregado?

A Justiça do Trabalho tem algumas “particularidades” muito difíceis de serem compreendidas. Eis algumas delas: a) audiências nunca se iniciam no horário marcado. É comum o trabalhador desempregado, sem café da amanhã e sem almoço aguardar duas, três horas para comparecer diante do Juiz da causa; b) incentivo desproporcional aos acordos. Se há um direito violado, uma lesão equivalente a R$ 50.000,00, por qual motivo forçar acordo por R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00? Que se cumpra a Lei, julgue o processo e condene o faltoso; c) processos com direitos reconhecidos demoram anos e anos para que o pagamento seja efetuado pelo devedor.

Esta semana surgiram notícias sobre uma bancária, que embora parcialmente vitoriosa em sua reclamação trabalhista, foi condenada a pagar cerca de R$ 67.000,00 ao banco de que ela foi empregada. Por qual razão essa diferença?

Não tivemos acesso ao processo, mas certamente ela pediu muito mais (pedir não custa nada?) do que lhe foi reconhecido como direito.

O Portal G1 chegou a reproduzir trechos da decisão judicial, a seguir: “Aplica-se o brocardo ‘tempus regit actum’, tal como disposto no art. 14 do CPC/2015 - 'A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'. Registre-se ainda que a Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017, em seu artigo 2º, que explicita a aplicação imediata. Diante disso, a parte processual será analisada com base na Legislação vigente, com as modificações da reforma trabalhista", diz o documento.”.

A “nova lei trabalhista” trouxe novidades até então comuns e muito aceitáveis em todos os outros ramos do Direito (matéria cível, tributária, consumidor), conforme abaixo:
“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”.

De acordo com as novidades introduzidas na CLT, aquele que demandar perante a Justiça do Trabalho (patrão ou empregado) será responsável pelos custos com despesas periciais e com honorários de sucumbência. Está preservado e mantido o instituto da “justiça gratuita”, ou seja, a possibilidade de isenção do pagamento de custas processuais.

No entanto, o próprio art. 790-B, passou a determinar que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”, ressalvando a hipótese do § 4º deste artigo, no seguinte sentido: ”Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”.

Ou seja, se àquele que demandar na Justiça do Trabalho for reconhecido o direito a receber R$ 5.000,00 e a perícia tiver custo de R$ 6.000,00, mas lhe foi desfavorável, então a parte interessada ficará isenta do pagamento. Todavia, se no processo a parte vier a receber direito acima do valor da perícia, então ela deverá pagar o encargo.

E se antigamente não havia a figura dos honorários de sucumbência no processo do trabalho, agora a partir de 2017 o instituto vale também para as causas trabalhistas, ressaltando-se que o beneficiário da “justiça gratuita” não ficará isento, mas terá a cobrança suspensa, por dois anos, enquanto persistir a condição de “pobreza processual”.

No caso divulgado pelos jornais, assim parece, a (ex) empregada da instituição financeira talvez tivesse situação econômica acima da média. Como, talvez, tenha pedido no processo muito mais do que ganhou, ela foi sucumbente (perdedora) na maior parte do objeto do processo.

TRT de São Paulo veicula orientação para a aplicação da verba de sucumbência.

Em razão da nova lei trabalhista, o TRT da 2ª Região (São Paulo e Grande São Paulo) veiculou a seguinte notícia:
“TRT-2 decide sobre cobrança de honorários advocatícios após reforma trabalhista
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) fixou, em acórdão proferido na última quinta-feira (7), a validade da cobrança dos honorários advocatícios para sentenças proferidas na vigência da nova lei trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A decisão é de natureza persuasiva, o que significa que não tem caráter obrigatório, mas traz um precedente para as sentenças que serão proferidas pelos magistrados do TRT-2.
Caso a sentença tenha sido emitida antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A), que prevê que a parte que perder o processo deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora. É o chamado honorário de sucumbência, que será, via de regra, calculado sobre o valor da condenação.
Portanto, a decisão não será válida para processos, por exemplo, que estão aguardando julgamento, em grau de recurso, de sentença proferida anterior à vigência da nova lei. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.
O acórdão foi proferido a partir de um caso concreto, em que a sentença havia sido proferida em data anterior à da vigência da reforma trabalhista. A 17ª Turma do TRT-2 entendeu inaplicável o artigo 791-A da nova Lei, reformando a sentença de primeiro grau, na qual foi excluído o pagamento de honorários advocatícios.
Processo: 0000128-93.2015.5.02.0331”. Disponível em

No caso do processo acima indicado, no tema da condenação em honorários de sucumbência, a 17ª Turma do TRT-SP decidiu da seguinte forma:
Considerando a publicação da sentença em 25/11/2016, data anterior à da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), inaplicável o art.791-A da CLT por ela introduzido.
Da mesma forma, inaplicáveis as disposições contidas nos arts. 389 e 404 do Código Civil, vez que a legislação obreira não era omissa a respeito do tema. No mesmo sentido é a Súmula 18 deste Tribunal Regional, que utilizo como razão de decidir, verbis:
‘18. Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil.’
Posto isso, dou provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios de 30% do valor da condenação.

Conforme noticiado pelo TRTSP, o entendimento sobre aplicação de honorário de sucumbência tem natureza persuasiva, ou seja, não é decisão de observância obrigatória para todos os demais casos. Segundo o próprio TRT, “Caso a sentença tenha sido emitida antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A), que prevê que a parte que perder o processo deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora. É o chamado honorário de sucumbência, que será, via de regra, calculado sobre o valor da condenação.”

Apesar desta “orientação informal”, quer nos parecer que a incidência dos honorários de sucumbência e/ou de outras despesas introduzidas pela “reforma trabalhista” somente poderão ser aplicadas/exigidas para os processos que deram entrada no fórum após o início da aplicação da nova lei: 11/11/2017. Todos os demais casos já em curso antes dessa data e que aguardam decisão, deveriam ser isentos de honorários, inclusive os periciais.

Trata-se, ao nosso ver, de aplicação do art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que prescreve:
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.  

Quem deu entrada em processos trabalhistas antes de 11/11/2017, assim nos parece, tem direito à observância de algumas situações então vigentes até a entrada em vigor da “reforma trabalhista”. Se ao dar entrada no processo havia a garantia de isenção de despesas, pensamos que tal garantia deverá ser respeitada em nome do “princípio da segurança jurídica”

Caberá aos Órgãos de Cúpula, em um primeiro momento, pacificar o tema. No entanto, o TST dará a palavra final; talvez haja a necessidade de pronunciamento do próprio STF.