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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) IMPUGNA DECISÃO QUE IMPÔS A PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ALÉM DO PRAZO DO EDITAL.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ajuizou, perante o STF, a Reclamação RCL 26186 para questionar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que determinou a prorrogação de concurso público além do prazo previsto em edital e a contratação dos candidatos aprovados. Para a ECT, a decisão afronta a jurisprudência do próprio Supremo.
É que o Ministério Público do Trabalho impetrou ação civil pública (ACP) na Justiça do Trabalho porque, mesmo existindo candidatos aprovados para o cargo de agente de Correios – carteiro, atendente comercial e operador de triagem e transbordo –, a ECT contratou mão de obra temporária para os mesmos postos de trabalho coloados em disputa por concurso. O Ministério Público pleiteou a prorrogação da validade do concurso (Edital 11/2011, de um ano, prorrogável por igual período uma única vez), e a contratação dos aprovados, conforme a com a necessidade de serviço.
A Primeira Instância reconheceu o pedido do MPT e determinou a prorrogação do prazo de validade do concurso público, mas com a ressalva de que a prorrogação não poderia ultrapassar o prazo constitucional de quatro anos. Para os Correios, prorrogar o concurso e compelir a empresa a convocar e contratar candidatos aprovados fora do número de vagas previstas, em certame cuja validade prevista no edital já havia expirado, está em dissonância com a Súmula 15 do STF, pela qual “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
A ECT apontou como precedentes as decisões nos Recursos Extraordinários 594410 (veja aqui) e 607590 (veja aqui); no Agravo de Instrumento 830040 (veja aqui), bem como no Recurso em Mandado de Segurança 23788 (veja aqui). Em pedido de liminar a ECT pede a suspensão do ato judicial e ao final, no mérito, a confirmação da liminar e a cassação do acórdão da Justiça do Trabalho.
Fonte: site do Supremo Tribunal Federal.

Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Eis o texto da Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
(…)
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
(...)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(…)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.".

A reclamação pela modicidade das tarifas e preços praticados pelos Correios é algo constante entre empresas e consumidores. De outro lado, também há queixa sobre a monopolização dos serviços pela empresa pública ECT. O STF certamente emitira pronunciamento em que ponderará sobre o poder de competição da ECT no mercado, o seu potencial de lucratividade e a capacidade de manter tarifas módicas aos consumidores.

sábado, 1 de junho de 2013

TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÔES INSALUBRES: A ADMINISTRAÇÃO DEVE CONVERTER O TEMPO E EXPEDIR CERTIDÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

É fato conhecidíssimo de todos os servidores públicos que a Constituição Federal prevê o direito à aposentadoria especial aos servidores que desempenhem as suas funções em condições penosas, perigosas ou que comprometam a sua integridade física ou psíquica.

Apesar do disposto no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal os diversos governos deixaram de editar lei regulamentadora do direito. A omissão causou - e ainda causa - prejuízo a um sem número de trabalhadores públicos expostos a condições especiais de trabalho que, no entanto, não conseguem exercer o direito à aposentadoria especial.

Por este motivo, entidades e vários servidores isoladamente ou em grupo impetraram mandados de injunção junto aos tribunais, principalmente no STF, requerendo o preenchimento do vácuo legislativo e a aplicação subsidiária da Lei de Benefícios do INSS, a Lei Federal nº. 8.213/91. O STF determinou a aplicação subsidiária da referida legislação até que sobreviesse norma regulamentadora. 

As instâncias administrativas, entretanto, buscam eliminar as consequências da decisão do STF e deixam de fornecer, dolosa e maliciosamente, os documentos adequados ao exercício do direito regulamentado pelo artigo 57 da Lei 8.213/91.
Um dos requisitos para o exercício do direito consagrado na Lei de Benefícios é a expedição de certidão de tempo de serviço em condições especiais.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido favoravelmente aos servidores públicos que pleiteiam a conversão do tempo de trabalho em condições insalubres para fins de aposentadoria especial. A administração não pode negar-se!
Neste sentido, têm sido julgados procedentes os pedidos feitos em vários Mandados de Segurança  que tramitam por Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

LEI FEDERAL 12.797/2013: AERONÁUTICA, QUADRO DE OFICIAIS DE APOIO E LIMITES DE IDADE E ALTURA.

Foi publicado no DOU a Lei Federal 12.797/2013, que cria o Quadro de Oficiais de Apoio da Aeronáutica, destinado ao auxílio da força militar em suas atividades-fim. Ou seja, os Oficiais do “QOA” exercerão suas funções em atividades de suporte, paralelas às atividades de defesa territorial.

A novidade é que, a partir da edição da referida lei, os concursos públicos poderão dispor sobre requisitos de admissão especificamente para as funções a serem desempenadas. Tudo indica que a partir de agora os candidatos aos postos de apoio estarão a salvo de desarrazoados limites de idade, altura, peso, pois o parágrafo único do artigo 2º dispõe que “O concurso público a que se refere o inciso XI poderá incluir teste de aptidão motora, prova oral, prova prática ou limite de idade, desde que compatíveis e necessários à especialidade a que concorre o candidato.”. 

Em resumo: não se admitirão requisitos impertinentes, que nada tenham a ver com a possibilidade de adequado desempenho das funções típicas do “QOA”; a limitação de acesso ao posto deve ser razoável, justificada pelo interesse público. 

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

FALSO CARGO EM COMISSÃO NÃO PERMITE A LIVRE EXONERAÇÃO.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo novamente se pronunciou sobre a estabilidade de servidores da Secretaria da Fazenda que, admitidos mediante concurso público (intitulado por processo seletivo público), passaram a ser ameaçados com a suposta possibilidade de livre exoneração por ocuparem “cargos em comissão”.

Explica-se: no início dos anos 90 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo promoveu um verdadeiro concurso público (denominado impropriamente de processo seletivo público) para o provimento de cargos - indevidamente nomeados por “cargos em comissão” - de Auditor da Secretaria da Fazenda. O concurso foi extremamente exigente e concorrido; também houve a reserva de vagas para deficientes. Ou seja, houve um verdadeiro concurso público para o preenchimento de cargo efetivo, apesar de indicar que se tratava de um falso “cargo em comissão”.
Com o passar dos anos, a Administração reorganizou os quadros da SEFAZ e, em dado momento, tomou o cargo preenchido por concurso público somente pelo seu designativo “em comissão”. A partir daí, vários servidores concursados - e que ainda ocupam tais cargos - viram-se ameaçados com a possibilidade de demissões, já que sendo os postos titulados de “cargos em comissão” tais cargos passaram a ser cobiçados pelos novos servidores, que viram nestes postos a chance de recebimento de adicionais, se acaso fossem nomeados para ocupá-los. Ademais, sendo supostamente “cargos em comissão” eles seriam de livre provimento e exoneração conforme entendimento da Administração.

No ano de 2009 nos deparamos com o primeiro caso da espécie. Lamentável constatar que muitos  ainda não compreendiam as diferenças entre cargos de livre provimento e cargos efetivos. 

Pois bem. Conforme dito, em 2009 fomos incumbidos de atuar no primeiro caso da espécie, cujas peculiaridades não tinham ainda sido bem compreendidas pela Justiça, por isso houve sentença de improcedência. Após a impetração de Mandado de Segurança - e exposição clara e elucidativa das especificidades do caso - houve a reintegração do servidor aos quadros da SEFAZ/SP e a repercussão da tese formulada no julgamento do recurso de apelação, que foi favorável ao servidor.
No ano de 2011, fomos incumbidos de atuar na defesa de três outros servidores da SEFAZ, cuja sentença de procedência fora proferida em jan./2013. A tese principal foi acolhida.
Para saber mais clique aqui; aqui e aqui

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

CANDIDATA COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VAGA E JUSTIÇA MANDA NOMEÁ-LA.

Candidata que comprovou vaga deve ser nomeada na AGU
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de administrador da Advocacia-Geral da União. Os ministros entenderam que ela comprovou a existência de cargos vagos e consideraram ilegal o ato omissivo da Administração de não nomear candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a Constituição Federal previu duas ordens de direito ao candidato aprovado em um concurso público: o direito de precedência, dentro do prazo de validade do concurso, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior; e o do direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados.
A antiga jurisprudência do STJ era no sentido de que esses direitos estavam condicionados ao poder discricionário da Administração, quanto à conveniência e à oportunidade no chamamento dos aprovados. No entanto, segundo o ministro, essa orientação evoluiu para que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalidasse a mera expectativa em direito subjetivo do candidato.

No caso, a candidata passou em 81º lugar no concurso realizado em 2010. O edital previu a existência de 49 vagas para administrador, acrescidos dos cargos que vagassem durante o período de validade do concurso. Ela comprovou a existência de 45 vagas adicionais por vacância e ingressou com Mandado de Segurança contra ato do Advogado-Geral da União e do ministro do Planejamento e Gestão.
O concurso para administrador da AGU foi homologado em 28 de junho de 2010 e expirou em 29 de junho de 2012. A candidata sustentou que, durante o período de vigência do edital, foram realizadas mais de 650 cessões para o órgão, sendo que, desse total, 37 servidores estariam ocupando o lugar para o qual estava classificada.
De acordo com a Seção, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, prevista pelo Edital 1/2010, a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas se transforma de mera expectativa de direito em direito subjetivo.
Mesmo antes da realização do concurso público, segundo apontou a candidata no Mandado de Segurança, a AGU solicitou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a ampliação de 50% do número de vagas do edital. E, por meio da Portaria 231/2011, o órgão suspendeu pelo prazo de 90 dias a concessão e prorrogação de licença para tratar de assuntos particulares.

Após a homologação do concurso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou, por meio da Portaria 350, de 4 de agosto de 2010, a nomeação dos candidatos aprovados para as 49 vagas previstas no edital para o cargo de administrador. Em seguida, foram autorizadas as nomeações de mais 22 candidatos, totalizando 71 nomeações.
Ocorre que, durante o período de validade do concurso, houve 45 vacâncias para o cargo de administrador, o que garantiu o direito líquido e certo da candidata, a nomeação e posse. Segundo decisão da STJ, a investidura deve observar a ordem de classificação e tem reflexos financeiros retroativos à data da interposição do Mandado de Segurança.
A AGU sustentou em sua defesa que as vagas criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público gerariam somente mera expectativa de direito ao candidato aprovado. Além do que o preenchimento delas estaria submetido à discricionariedade da Administração Pública.
O Ministério do Planejamento, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva para atuar na causa e ressaltou que caberia a AGU solicitar o preenchimento das vacâncias que porventura ocorressem, não havendo qualquer tipo de nomeação no âmbito desse concurso que não fosse atendido. O órgão assinalou ausência de direito líquido e certo à nomeação, pois a candidata não teria comprovado a existência das vagas.
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o ministro do Planejamento tem legitimidade para responder ao mandado de segurança por ser o responsável pela autorização do provimento de cargos relativos ao concurso em discussão. 
Fonte: STJ, acessado em 09/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A maior dificuldade de aprovados não convocados pela administração pública é justamente comprovar a existência de vagas que possam garantir a nomeação do candidato. A situação fica ainda mais delicada nos casos dos chamados cadastros reserva. Em algumas situações, as exonerações são publicadas, mas em outras situações, principalmente de celetistas, isso não ocorre.
No entanto, é possível compelir a administração prestar a informação, sob pena de responsabilidade civil ou penal pela omisso ou dissimulação da informação.
Veja a decisão em

quarta-feira, 25 de abril de 2012

LEI ANTIFUMO, FESTAS DE CASAMENTO E MANDADOS DE SEGURANÇA.

Lei Antifumo e festas de casamento: o perigo de dívidas indesejadas para o novo casal. 
No dia 07 de maio de 2009 foi sancionada pelo então Governador do Estado José Serra a Lei Estadual nº. 13.541 (Lei 13.541/2009), que proibiu o consumo de produtos fumígenos (fumo, derivado do tabaco ou não) em ambientes de uso coletivo.
A lei menciona, em várias passagens, termos como consumidor, saúde, ambientes de uso coletivo públicos ou privados

O §2º do artigo 2º da Lei Antifumo define o que são os “recintos de uso coletivo”. São recintos de uso coletivo, dentre outros, “os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis”.

Exceto quanto à residência, praticamente nada escapa ao conceito legal de recintos de uso coletivo para fins da Lei Antifumo.  São exceções somente as previstas no artigo 6º os locais de cultos religiosos, cujo uso do fumo faça parte do ritual da respectiva fé, instituição de tratamento de saúde que tenha paciente autorizado a fumar pelo seu respectivo médico assistente, a residência e os estabelecimentos exclusivamente destinados ao uso e ao consumo e cuja condição esteja previamente anunciada na entrada.

Interessante notar que a cabeça do artigo 1º da Lei 13.541/2009 anuncia que a “lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.”

Questiona-se: A lei busca proteger a saúde de quem? É a partir daí que, no nosso entendimento, se pode responder a dúvida sobre a viabilidade da impetração de mandado de segurança para evitar a ação fiscalizadora dos órgãos encarregados de aplicar as punições pelo descumprimento da lei (Procon e Vigilância Sanitária).

Por qual motivo impetra-se o mandado de segurança? Quando o interessado em realizar o evento festivo em salão de festas / buffet pretende que ele e os seus convidados fiquem á vontade  para consumir produtos fumígenos, mas vê-se impedido em razão de cláusula contratual proibitiva de fumo no espaço locado, imposta no ato da contratação da locação do espaço. Daí recorre-se ao mandado de segurança para defender “direito líquido e certo de consumir produto fumígeno em ambiente que considera como a extensão de sua residência”.


Apesar de algumas poucas decisões favoráveis, conforme levantamento que fizemos em nov./2011, não cremos em que haja o "direito de fumar" em ambientes locados para festas privadas, tais como salões de festas e buffets.  

Não faz muito tempo (aliás, ainda neste ano de 2011) que uma edição do jornal Folha de São Paulo veiculou reportagem dando conta de que a Justiça estaria dando ganho de causa a noivos que impetrassem mandado de segurança para garantir o uso de produtos fumígenos em suas festas de casamento. Fez também um levantamento muito duvidoso sobre as ações ganhas.
Por mais absurdo que possa parecer a Folha também ensinava macetes (daqueles que são utilizados pelos mais inescrupulosos advogados na defesa de seus clientes mais abomináveis ainda). Clientes abomináveis, sim, porque o advogado atua em nome e na defesa do interesse de alguém que não pode, pela lei, invocá-lo pessoalmente; o advogado é somente o interlocutor da vontade do autor, vontade esta que é juridicamente exteriorizada.

Reportagem um tanto estranha, porque como dito, veiculou levantamentos duvidosos. E duvidosos porque - já dissemos - uma consulta feita meses antes revelava exatamente o contrário. Revelava que as decisões favoráveis eram muito poucas, quase raras por assim dizer... Pode ter ocorrido um revés, mas a reportagem não deixou de chamar a nossa atenção.

Os argumentos e as artimanhas ensinadas pela Folha eram: o fundamento legal é o de que salão de festas é extensão da residência; os "macetes": ajuizar a ação quase em cima do dia da festa, porque mandado de segurança exige análise quase imediata pelo juiz; ajuizar ações individuais, ou seja, cada noivo ajuíza uma. Se o processo de um for desfavorável, ainda resta o processo do outro.

Se fosse advogado dando o “conselho”... Mas foi a Folha, então tudo bem, não é mesmo? Vamos aos argumentos contrários...

Qual a finalidade do mandado de segurança? É Proteger o direito líquido e certo. Líquido e certo é o direito que, na prática e em linguagem coloquial, não admite contestação/defesa. É a causa ganha, pode-se dizer.

Qual o bem protegido pela Lei Antifumo? A saúde. Saúde de quem? A minha, a sua, a do empregado do restaurante, do buffet, a saúde dos convidados que não fumam.  Onde não se pode fumar? Em ambientes de uso coletivo, público ou privado. Os noivos podem não usar o salão do buffet todos os dias, podem em um determinado dia "estender" a sua residência para aquele local. Todavia, os funcionários estão todos os dias ali, trabalhando e o salão de festas é utilizado todos os dias para uma mesma atividades, ou seja, não é de uso restrito ou individual. É coletivo.
Se por exemplo hoje, amanhã e depois forem concedidas liminares para que os convidados de noivos diferentes fumem, a saúde dos trabalhadores do local será exposta, será prejudicada. A lei não cumpriu o seu papel.

E o direito líquido e certo da categoria de trabalhadores? Esse também é protegido pela lei, inclusive porque se supõe que eles trabalhem todos os dias naquele tipo de serviço. Somando-se as situações excepcionais a que são expostos, aniquila-se a proteção conferida pela lei também aos trabalhadores.

Por isso, porque a lei protege a saúde de todos, inclusive a dos trabalhadores de forma geral é que, particularmente, não consideramos viável nem possível de êxito (pelo menos nos percentuais alardeados pela Folha) o uso do mandado de segurança.

Aliás, muito interessantes duas decisões antagônicas, proferidas por juízos distintos: a) uma favorável à suspensão da exigibilidade das multas[1] , da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, nos autos do MS nº. 0014179.57.2012.8.26.0053; b) a outra penalizando aqueles que utilizaram os “macetes” divulgados pela Folha, conforme os autos do MS nº. 0013407.94.2012.8.26.0053, a seguir reproduzidos

A - “Trata-se de mandado de segurança impetrado por particulares que promoverão festa particular em espaço alugado para esse fim e pretendem ver garantido seu direito, e de seus convidados, de fumar no local. A liminar deve ser deferida, pois aparentemente não incide a proibição da Lei 13541/09 (Lei do Fumo) na hipótese versada nos autos, e há perigo na demora, dada a notória amplitude da fiscalização e publicidade que se dá a ela. Realmente não se afigura incidir a proibição, tratando-se, na verdade, de ambiente particular, privado, e não coletivo, na medida em que é uma festa particular, aberta apenas aos convidados. Observe-se que a celebração de casamento não se confunde com as existentes festas abertas ao público, para cujo comparecimento basta a aquisição do convite. Ao contrário, trata-se de festa situada em extensão da residência de quem a promove, o que aliás se vê do próprio contrato celebrado com os proprietários do espaço, que o locaram apenas por essa noite, para a festa particular. Assim, não se tratando de local coletivo, ao menos em princípio, não incide a proibição; de outro lado, patente o constrangimento que a fiscalização poderia acarretar, não fosse bastante pensar naquele, já suficiente, de proibir os próprios convidados de fumar. Enfim, como não se trata de ambiente coletivo, equiparando-se por exemplo a quarto de hotel, não pode incidir a proibição. No entanto, não se pode impedir a fiscalização, embora se possa suspender preventivamente a exigibilidade de multas eventualmente lavradas. A suspensão da exigibilidade dessas multas decorre do quanto exposto acima, e a impossibilidade de impedir a fiscalização decorre do fato de que, caso contrário, a demanda perderá irremediavelmente seu objeto, logo após realizada a festa. De outro lado, não é crível que o casamento tenha sido planejado há menos de um mês (só o prazo para a impressão do convite aliás muito bonito deve ter sido superior a isso), não se justificando a impetração às vésperas do evento, fazendo com que se perca o objeto do processo, posteriormente. Exatamente como contracautela é que não se impedirá fiscalização, mas apenas se suspende a exigibilidade da multa. Recolhidas as diligências, solicitem-se informações, notificando-se a ré. Oportunamente, ao MP. Int. São Paulo, 17 de abril de 2012.”

B) - Vistos. XXX impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Executivo da Fundação Procon e do Diretor de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, a noticiar que em 28 de abril do corrente celebrará casamento com XXX em espaço alugado, que ostentaria caráter de extensão da residência do impetrante dado o nítido caráter particular do evento, o que o tornaria imune as restrições ao consumo de produtos fumígenos prevista na Lei Estadual n° 13.541/09, mas por temer entendimento contrário das autoridades, ora liminar preventiva no sentido de impedir a ação fiscalizatória de seus agentes sob tal pretexto, o que espera seja mantido ao final com a concessão da segurança definitiva. Na mesma data, cerca de seis minutos antes, o patrono do impetrante impetrou idêntica demanda perante este Juízo, registrada sob o número 0013406-12.2012.8.26.0053, a indicar no pólo ativo a noiva do impetrante, com a mesma causa de pedir e idênticos fundamentos jurídicos com o intuito de ampliar as possibilidade de obtenção da medida liminar, ele aguardaria o despacho favorável em alguma das demandas ajuizadas, para então desistir da outra, e evitar a descoberta da litispendência, mas antes disto, o cartório distribuidor percebeu se tratar do mesmo evento e noticiou o fato ao juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, que se encarregou de encaminhar este feito por dependência a demanda distribuída nesta vara. Por tais razões, ora EXTINGO SEM EXAME DO MÉRITO este mandado de segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, combinado com o artigo 267, V, do CPC. O impetrante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, sem incluir honorários advocatícios conforme o teor do artigo 25, da Lei 12.016/09. Extraiam-se cópias remetendo-se a todos os ilustres magistrados das Varas de Fazenda para que tenham ciência do expediente utilizado para burla da regular distribuição de feitos. Recomende-se ao ilustre magistrado Corregedor do Distribuidor para que tome as necessárias providências objetivando que tal deslealdade processual, já mencionada até mesmo em artigos de jornais,não mais possa ser utilizada para direcionamento de demandas. Extraiam-se cópias para que este magistrado possam tomar as providências cabíveis junto ao Tribunal de Ética da OAB e Ministério Público.”  Grifamos.


[1] Não se impediria a fiscalização, mas somente a exigência das multas aplicadas. Com a notificação da autoridade pública (que certamente nem saberia da festa), esta passa a ficar ciente do evento e das intenções. Se certamente não iria fiscalizar porque não foi comunicada do evento,, com a notificação judicial passa a ter ciência e o dever de atuar. Pode ser que, avisados, Vigilância Sanitária e Procon compareçam à festa e apliquem multa, cuja exibilidade do valor ficará suspensa até decisão final. Aplicada a multa e eventualmente derrubada a suspensão de sua exigência, pensamos que os noivos talvez tenham outra dívida além daquelas comuns ao casório. 

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Julgada extinta ação contra resolução do TCU sobre acesso a IR de servidores

"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou extinto o Mandado de Segurança (MS 30781) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) contra instrução do Tribunal de Contas da União (PL/TCU 65/2011) que determinava a entrega obrigatória, por parte de autoridades e servidores públicos federais, de autorização de acesso a dados de declarações de ajuste anual do Imposto de Renda (IR) – pessoa física.
Segundo explicou o ministro, a instrução foi revogada pelo TCU por meio do artigo 18 de outra instrução normativa, de número 67/2011. 'Torna-se claro, desse modo, que, não mais subsistindo a situação legitimadora do interesse de agir (pela revogação, no caso, do ato ora impugnado), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio', concluiu Celso de Mello.
No mandado de segurança, o Sinagências afirmou que a instrução contestada era 'ilegal e abusiva' por criar regras e sanções não previstas na legislação sobre o tema. A instrução revogada previa, por exemplo, que a não apresentação de autorização de acesso aos dados das declarações de IR acarretaria a impossibilidade de formalização do ato de posse do servidor ou de sua entrada em exercício no cargo. No caso de servidores já empossados, a sanção prevista era a perda do cargo."
Fonte: STF

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A medida adotada pelo TCU e combatida pelo sindicato dos servidores de agências reguladoras é idêntica à obrigação instituída no âmbito do serviço público estadual. A cada ano, os trabalhadores precisam realizar o recadastramento individual para evitar o bloqueio de salários e demais "sanções" aplicadas, se não houver o recadastramento. Mas junto com o recadastramento, o servidor deve "autorizar" o acesso ao seu imposto de renda. Apesar de o TCU ter revisto o ato, foi perdida uma grande chance (por impossibilidade jurídica) de o STF analisar a constitucionalidade da "obrigação" imposta aos servidores.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Testes de gravidez não poderão eliminar candidatas a vagas nas Forças Armadas.

"Concursos poderão manter a exigência do teste, mas apenas para que provas de aptidão física sejam agendadas para depois da gestação

O Ministério da Defesa comunicou formalmente o Ministério Público Federal em São Paulo que os editais de concursos e seleções militares das Forças Armadas deverão conter disposição no sentido de exigir teste de gravidez às candidatas somente para lhes conceder o direito de realizar testes de aptidão física depois da gestação. A determinação do ministro da Defesa, Nelson Jobim, veda que a exigência do teste nos editais tenha caráter eliminatório.

O ministério da Defesa enviou cópia da decisão de Jobim, acompanhada de parecer da consultoria jurídica do ministério, aos comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica, determinando que a apliquem de modo uniforme nas três forças.
Desde 2009, o MPF possui um inquérito civil público para apurar as exigências de teste de HIV e gravidez negativos e o estado civil de solteiro para participar de concursos nas Forças Armadas. Em junho daquele ano, o MPF cobrou informações do Ministério da Defesa a respeito.

Em maio de 2010, como resposta à solicitações do MPF em São Paulo, a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa já havia indicado esse posicionamento, agora confirmado pelo ministro Jobim. Na ocasião, o parecer n.º 292/2010/CONJUR/MD indicava que se deveria “dispensar tratamento igualitário às candidatas gestantes, possibilitando, assim, que os exames seletivos incompatíveis com o estado gestacional sejam realizados em tempo oportuno, tudo devidamente previsto no edital”. O parecer indicava, ainda, que esse entendimento deveria ser disseminado nas Forças.

No dia 31 de maio de 2010, a procuradora da República Eugênia Augusta Gonzaga, responsável pelo caso, enviou um ofício ao Ministério da Defesa, por intermédio da Procuradoria Geral da República, solicitando a implementação prática do parecer.
Entretanto, apesar do posicionamento da consultoria jurídica do Ministério da Defesa, o MPF constatou que a exigência dos testes de gravidez ainda estava presente em alguns editais de concursos e, em outubro passado, foi encaminhado novo ofício ao ministro, solicitando que fosse dado efeito vinculante ao entendimento previsto no parecer 292/2010/CONJUR/MD.

Finalmente, em 15 de março deste ano, a consultoria jurídica do Ministério da Defesa encaminhou a resposta à PGR, com cópia do mais recente parecer sobre o assunto, datado de 10 de fevereiro de 2011, e o despacho do ministro, editado em 21 de fevereiro de 2011. Esta semana, o MPF em São Paulo recebeu as informações da PGR e tomou ciência da decisão.
Com relação às outras exigências previstas em concurso questionadas pelo MPF, a exigência do teste de HIV e do estado civil solteiro, o Ministério da Defesa vem afirmando nos autos desde 2009 que estas encontram amparo constitucional e legal e se mostram compatíveis com as peculiaridades da atividade militar. O MPF ainda analisa quais medidas podem ser tomadas em relação a essas exigências.
ICP n.º 1.34.001.002636/2009-99"
Fonte: Ministério Público Federal em Sâo Paulo

sexta-feira, 11 de março de 2011

STJ nega segundo exame psicológico a candidato

"Um candidato ao cargo de papiloscopista da Polícia Federal, que não alcançou a pontuação necessária em um exame psicológico não poderá refazê-lo. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido por considerar que não há razão para uma segunda avaliação. O cargo de papiloscopista é para policial especializado em identificação humana.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público, como foi o caso. Dessa forma, confirmou entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ao julgar o caso, o TRF-1 negou a realização de uma nova avaliação por falta de razão para tanto, ou seja, por não ter havido nenhuma irregularidade no primeiro exame.

O candidato alegou que sua não nomeação e posse por reprovação no exame psicotécnico é ilegal. No edital, estava previsto que para ser aprovado o candidato deveria ter um resultado igual a um em quatro ou mais testes, sendo, necessariamente, um deles de personalidade e outro do tipo TRAD ou BRD-SR, que avaliam o raciocínio. Contudo, ele não pontuou nos testes TRAD e BRD-SR e foi eliminado.
Apesar de haver obtido o parecer psicológico da sua não recomendação, em que foram apontadas todas as características inadequadas para o cargo, ele não interpôs recurso administrativo.
Resp 1.221.968"
Fonte: STJ