RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA QUE PROÍBE O SOCORRO POLICIAL A VÍTIMAS DE LESÕES CORPORAIS OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO É VÁLIDA? DESDE QUE REVOGUEM O CÓDIGO PENAL, TALVEZ...
Foi
publicado no Diário Oficial de hoje, 08/01, Resolução SSP-05, que estabelece “parâmetros
aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves, homicídio,
tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado
morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros policiais,
boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais decorrentes de
intervenção policial”. Confira o conteúdo da Resolução:
“DIÁRIO
OFICIAL PODER EXECUTIVO – SEÇÃO I
SÃO PAULO, 8 DE
JANEIRO DE 2013
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SSP-05, DE
7-1-2013
Estabelece
parâmetros aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves,
homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com
resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros policiais,
boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais decorrentes de
intervenção policial
O Secretário da
Segurança Pública de São Paulo,
Considerando a
importância da prova produzida na fase inquisitorial para o esclarecimento dos
fatos e apuração da autoria e materialidade;
Considerando que a
apuração isenta e escorreita de eventuais crimes contra a pessoa ou que atinjam
o patrimônio, com evento morte, depende de pronta atuação das Polícias Civil,
Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que devem agir de
forma profissional, conjunta e solidária;
Considerando que o
primado do princípio da dignidade da pessoa humana só pode ser alcançado com o
respeito incontinente à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à
Segurança Pública;
Considerando a
necessidade de preservação adequada do local em que tenha ocorrido morte ou
lesão corporal, inclusive a decorrente de intervenção policial, para apuração
efetiva do acontecido;
Considerando que o
SAMU possui protocolo de atendimento de ocorrências com indícios de crime
buscando preservar evidências periciais, sem comprometimento do pronto e
adequado atendimento às vítimas;
Considerando o
disposto na Resolução nº 8, de 21 de dezembro de 2012, do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana,
Resolve:
Artigo 1º.Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte, inclusive as decorrentes de intervenção policial, os policiais que primeiro atenderem a ocorrência, deverão:
Resolve:
Artigo 1º.Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte, inclusive as decorrentes de intervenção policial, os policiais que primeiro atenderem a ocorrência, deverão:
I – acionar, imediatamente, a equipe do resgate, SAMU
ou serviço local de emergência, para o pronto e imediato socorro;
II –comunicar, de pronto, ao COPOM ou CEPOL, conforme o
caso;
III –preservar o local até a chegada da perícia,
isolando-o e zelando para que nada seja alterado, em especial, cadáver (es) e
objeto (s) relacionados ao fato; ressalvada a intervenção da equipe do resgate,
SAMU ou serviço local de emergência, por ocasião do socorro às vítimas.
Parágrafo único.
Caberá ao COPOM dar ciência imediata da ocorrência ao CEPOL, a quem incumbirá
acionar, imediatamente, a Superintendência da Polícia Técnico-Científica para a
realização de perícia no local.
Artigo 2º. A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tomando conhecimento, por qualquer meio, dos crimes mencionados no artigo 1º desta resolução, deslocará, imediatamente, equipe especializada para o local, a qual aguardará a presença da Autoridade Policial ou a requisição desta para o início dos
Artigo 2º. A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tomando conhecimento, por qualquer meio, dos crimes mencionados no artigo 1º desta resolução, deslocará, imediatamente, equipe especializada para o local, a qual aguardará a presença da Autoridade Policial ou a requisição desta para o início dos
trabalhos.
Artigo 3º.Quando da elaboração de registros policiais, boletins de
ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais, as Autoridades Policiais
deverão abster-se da utilização das designações “auto de resistência”,
“resistência seguida de morte” e expressões assemelhadas, que deverão ser
substituídas, dependendo do caso, por “lesão corporal decorrente de intervenção
policial” e “morte decorrente de intervenção policial”.
Parágrafo único. As pessoas envolvidas nas ocorrências que trata essa
resolução deverão ser, imediatamente, apresentadas na unidade policial civil
com atribuições investigativas; salvo aquelas que se encontrarem na hipótese do
inciso I do artigo 1º desta resolução.
Artigo 4º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.”
Mas veja, por exemplo, o que dispõe o artigo 135 do Código Penal, que estabelece os atos e omissões que podem ser considerados crime de omissão de socorro:
Mas veja, por exemplo, o que dispõe o artigo 135 do Código Penal, que estabelece os atos e omissões que podem ser considerados crime de omissão de socorro:
“Art. 135 - Deixar
de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública:
Pena - detenção, de
um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A
pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza
grave, e triplicada, se resulta a morte.”.
Daí, que após ler a matéria no jornal Folha de São Paulo e ouvir o noticiário na Rádio Bandeirantes, surgiu uma dúvida. Qual dúvida? Será que o policial que se negar prestar socorro poderá ser isentado de responsabilidade pelo agravamento dos das lesões no ferido (baleado, esfaqueado, etc) ou, inclusive - em razão da demora na chegada das equipes de socorro - pelo óbito?
Daí, que após ler a matéria no jornal Folha de São Paulo e ouvir o noticiário na Rádio Bandeirantes, surgiu uma dúvida. Qual dúvida? Será que o policial que se negar prestar socorro poderá ser isentado de responsabilidade pelo agravamento dos das lesões no ferido (baleado, esfaqueado, etc) ou, inclusive - em razão da demora na chegada das equipes de socorro - pelo óbito?
Quer
nos parecer que em tese a “Resolução
SSP-SP 05” não pode invalidar os efeitos previstos no artigo 135 do Código
Penal. Se uma LEI determina ser crime a omissão de socorro, não poderia uma Resolução (ato
administrativo de caráter normativo, ou seja, norma mais fraca que a lei penal)
relevar, tornar mais suave os efeitos da ação. É disso que se trata, suavizar as consequências do Código Penal para determinar a inação do policial. E não pode uma norma, digamos, interna da Secretaria
de Segurança Pública ser mais forte do que o Código Penal.
O policial poderia negar o socorro (colocar o ferido na viatura e imediatamente levá-la a um PS)? Quer nos parecer que o policial teria o dever de ignorar ("desobedecer") a “Resolução SSP-SO 05”, porque se trata de “ordem” manifestamente ilegal, pelo menos diante do que prevê o Código Penal. O Estado, por sua vez, seria responsável pela ordem limitando o dever de agir (prestar socorro imediato) do agente policial.
Mas o dilema persiste... Se o policial ignorar a Resolução, ele será penalizado. E se o ferido morrer porque ele observou a Resolução?
Outra dúvida: será que a Resolução é mesmo mal redigida?
O artigo 1º diz: "Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte" . Ora, se o resultado morte já ocorreu, qual a finalidade do SAMU?
Enfim, qual a intenção da Resolução? Evitar o socorro "amador" ou evitar o "transporte do cadáver"?
O policial poderia negar o socorro (colocar o ferido na viatura e imediatamente levá-la a um PS)? Quer nos parecer que o policial teria o dever de ignorar ("desobedecer") a “Resolução SSP-SO 05”, porque se trata de “ordem” manifestamente ilegal, pelo menos diante do que prevê o Código Penal. O Estado, por sua vez, seria responsável pela ordem limitando o dever de agir (prestar socorro imediato) do agente policial.
Mas o dilema persiste... Se o policial ignorar a Resolução, ele será penalizado. E se o ferido morrer porque ele observou a Resolução?
Outra dúvida: será que a Resolução é mesmo mal redigida?
O artigo 1º diz: "Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte" . Ora, se o resultado morte já ocorreu, qual a finalidade do SAMU?
Enfim, qual a intenção da Resolução? Evitar o socorro "amador" ou evitar o "transporte do cadáver"?