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terça-feira, 8 de janeiro de 2013

RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA QUE PROÍBE O SOCORRO POLICIAL A VÍTIMAS DE LESÕES CORPORAIS OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO É VÁLIDA? DESDE QUE REVOGUEM O CÓDIGO PENAL, TALVEZ...

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 08/01, Resolução SSP-05, que estabelece “parâmetros aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais decorrentes de intervenção policial”. Confira o conteúdo da Resolução:

DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO – SEÇÃO I
SÃO PAULO, 8 DE JANEIRO DE 2013
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SSP-05, DE 7-1-2013
Estabelece parâmetros aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais decorrentes de intervenção policial
O Secretário da Segurança Pública de São Paulo,

Considerando a importância da prova produzida na fase inquisitorial para o esclarecimento dos fatos e apuração da autoria e materialidade;
Considerando que a apuração isenta e escorreita de eventuais crimes contra a pessoa ou que atinjam o patrimônio, com evento morte, depende de pronta atuação das Polícias Civil, Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que devem agir de forma profissional, conjunta e solidária;
Considerando que o primado do princípio da dignidade da pessoa humana só pode ser alcançado com o respeito incontinente à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à Segurança Pública;
Considerando a necessidade de preservação adequada do local em que tenha ocorrido morte ou lesão corporal, inclusive a decorrente de intervenção policial, para apuração efetiva do acontecido;
Considerando que o SAMU possui protocolo de atendimento de ocorrências com indícios de crime buscando preservar evidências periciais, sem comprometimento do pronto e adequado atendimento às vítimas;
Considerando o disposto na Resolução nº 8, de 21 de dezembro de 2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana,
Resolve:
Artigo 1º.Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte, inclusive as decorrentes de intervenção policial, os policiais que primeiro atenderem a ocorrência, deverão:
I – acionar, imediatamente, a equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, para o pronto e imediato socorro;
II –comunicar, de pronto, ao COPOM ou CEPOL, conforme o caso;
III –preservar o local até a chegada da perícia, isolando-o e zelando para que nada seja alterado, em especial, cadáver (es) e objeto (s) relacionados ao fato; ressalvada a intervenção da equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, por ocasião do socorro às vítimas.
Parágrafo único. Caberá ao COPOM dar ciência imediata da ocorrência ao CEPOL, a quem incumbirá acionar, imediatamente, a Superintendência da Polícia Técnico-Científica para a realização de perícia no local.
Artigo 2º. A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tomando conhecimento, por qualquer meio, dos crimes mencionados no artigo 1º desta resolução, deslocará, imediatamente, equipe especializada para o local, a qual aguardará a presença da Autoridade Policial ou a requisição desta para o início dos
trabalhos.
Artigo 3º.Quando da elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais, as Autoridades Policiais deverão abster-se da utilização das designações “auto de resistência”, “resistência seguida de morte” e expressões assemelhadas, que deverão ser substituídas, dependendo do caso, por “lesão corporal decorrente de intervenção policial” e “morte decorrente de intervenção policial”.
Parágrafo único. As pessoas envolvidas nas ocorrências que trata essa resolução deverão ser, imediatamente, apresentadas na unidade policial civil com atribuições investigativas; salvo aquelas que se encontrarem na hipótese do inciso I do artigo 1º desta resolução.
Artigo 4º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.”

Mas veja, por exemplo, o que dispõe o artigo 135 do Código Penal, que estabelece os atos e omissões que podem ser considerados crime de omissão de socorro:
“Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”.

Daí, que após ler a matéria no jornal Folha de São Paulo e ouvir o noticiário na Rádio Bandeirantes, surgiu uma dúvida. Qual dúvida? Será que o policial que se negar prestar socorro poderá ser isentado de responsabilidade pelo agravamento dos das lesões no ferido (baleado, esfaqueado, etc) ou, inclusive - em razão da demora na chegada das equipes de socorro - pelo óbito?
Quer nos parecer que em tese a “Resolução SSP-SP 05” não pode invalidar os efeitos previstos no artigo 135 do Código Penal. Se uma LEI determina ser crime a omissão de socorro, não poderia uma Resolução (ato administrativo de caráter normativo, ou seja, norma mais fraca que a lei penal) relevar, tornar mais suave os efeitos da ação. É disso que se trata, suavizar as consequências do Código Penal para determinar a inação do policial. E não pode uma norma, digamos, interna da Secretaria de Segurança Pública ser mais forte do que o Código Penal.
O policial poderia negar o socorro (colocar o ferido na viatura e imediatamente levá-la a um PS)? Quer nos parecer que o policial teria o dever de ignorar ("desobedecer") a “Resolução SSP-SO 05”, porque se trata de “ordem” manifestamente ilegal, pelo menos diante do que prevê o Código Penal. O Estado, por sua vez, seria responsável pela ordem limitando o dever de agir (prestar socorro imediato) do agente policial. 
Mas o dilema persiste... Se o policial ignorar a Resolução, ele será penalizado. E se o ferido morrer porque ele observou a Resolução?
Outra dúvida: será que a Resolução é mesmo mal redigida? 
O artigo 1º diz: "Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte" . Ora, se o resultado morte já ocorreu, qual a finalidade do SAMU?
Enfim, qual a intenção da Resolução? Evitar o socorro "amador" ou evitar  o "transporte do cadáver"?