EMPREGADOS PÚBLICOS, FASE DE EXPERIÊNCIA E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
Apesar dos efeitos de uma
ADI junto ao STF os diversos governos continuam contratando servidores pelo
regime CLT, quando a possibilidade de contratação de celetistas somente é
aceitável para as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações regidas
pelo direito privado.
No entanto, a discussão
no STF ainda não tem data marcada para chegar ao fim e, enquanto isso, as
diversas esferas da administração pública continuam admitindo celetistas para
várias funções, nos mais diversos setores: educação, saúde, entes detentores de
poder de polícia etc.
Ao contratar pelo regime
CLT os empregadores fazem a ressalva de que haverá a chamada fase de experiência, prevista
no artigo 443, § 2, “c” da Consolidação das Leis do Trabalho. Em resumo: o
servidor passará por um teste de 90 dias...
Há dois problemas com a
fase de experiência dos celetistas: a) ela não se aplica aos que exerçam funções típicas dos
servidores estatutários; b) nos casos de empregados de empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações regidas pelo direito privado, deve haver
efetivamente, a avaliação durante todo o período de 90 dias.
Quando os servidores
exercem funções típicas dos estatutários, não se pode invocar a fase de
experiência para efetivar a dispensa do servidor, afinal a única fase de
experiência possível é a do estágio probatório de três anos.
De outro lado, quando a
dispensa é efetivada com base em uma avaliação feita somente no último dia de
trabalho ela também não pode ser considerada válida... Ora, que avaliação é
esta, que deveria ser constante durante os 90 dias, mas somente é conhecida do
servidor no último dia de trabalho?
Quem é contratado pelo
regime CLT deve ficar muito atento! As dispensas com base em uma má avaliação
de desempenho, normalmente, são abusivas e irregulares.
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e empregados públicos.