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segunda-feira, 20 de junho de 2016

A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DE APLICATIVOS DE TÁXIS, TRANSPORTE E COMPARTILHAMENTO DE CARONAS: CONSUMIDOR DEVE FICAR ATENTO COM “EDIÇÃO” DE INFORMAÇÕES DE UTILIZAÇÃO.


O grande diferencial propagandeado pelos aplicativos de mobilidade urbana (aplicativos de táxis, UBER e similares) é a garantia de – supostamente 100% - alto grau de segurança e confiabilidade.

Antes, porém, é preciso compreender que na nossa sociedade não há garantia de 100% segurança. Condomínios podem ser menos inseguros, não há garantia total de segurança. O mesmo se pode dizer em relação aos serviços de aplicativos de táxis e de compartilhamento de caronas.

O que existe é um baixo nível de exposição a situações de insegurança, seja para usuários ou para os motoristas parceiros dos tais aplicativos (UBER, 99 Táxis, Easy Taxi, Cabify, T81 etc.).

Além do mais, nem um dos tais serviços está a salvo da ação humana deliberadamente orientada para lesar alguém. Nem usuários e nem taxistas estão 100% seguros contra as astúcias de empresas que exploram o mercado de serviços.

Nas últimas semanas duas notícias relevantes chamaram a atenção sobre o assunto. Então, resolvemos pesquisar na internet e nos deparamos com outros tantos relatos, dentre os quais os seguintes:
“Taxista reafirma que foi vítima de fraude, juntamente com a 99Taxis
O taxista Aparecido Geraldo Araújo, que já teve seu caso mostrado nas duas últimas edições do jornal Folha do Motorista, ainda não teve um desfecho para o seu caso. Ele reclama o não recebimento de duas corridas realizadas pelo aplicativo 99Taxis, que não foram pagas por suspeita de fraude, segundo a empresa.
(...)
Aparecido recebeu normalmente todas as corridas realizadas pelo aplicativo Wappa. Em janeiro deste ano, ao notar que o valor de duas corridas realizadas pela 99Taxis não foram depositados, ligou para a empresa e foi informado que havia uma suspeita de fraude. Porém, em nenhum momento a questão foi esclarecida.
(...)
Em contato com a 99Taxis foi informado que os valores das duas corridas não pagas, que totalizam R$ 1.400, não seriam depositados. Nas outras ocasiões que ligou para a empresa não recebeu nenhuma explicação, e lhe foi pedido que aguardasse um retorno, que nunca ocorreu.
(...)
Depois de tantos transtornos, o taxista quer apenas ser desbloqueado dos aplicativos Wappa e 99Taxis, receber as corridas que realizou e continuar trabalhando normalmente. Além disso, ele questiona a segurança dos apps. ‘Que segurança o aplicativo passa? Eu fui vítima de criminosos, e poderia ter sido assaltado e morto. Não há uma análise de cadastro para os passageiros, somente para os taxistas’, desabafou.
(...)
Aplicativo 99Taxis nega ter apagado histórico de taxista
A 99Taxis se posicionou em relação à matéria publicada na última edição do jornal Folha do Motorista, onde o taxista Aparecido Geraldo Araújo alega que todas as corridas realizadas pelo app sumiram de seu celular. Segundo a 99Taxis, não existe um recurso para apagar o histórico do taxista a partir da empresa, e afirma que a alegação não procede.
(...)
Aplicativo Wappa não passou informações alegando sigilo
Já o aplicativo Wappa informou que o caso está sendo analisado pela sua área de segurança e, por enquanto, corre em sigilo.”. Site Folha do Motorista [1]
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“Taxistas usam aplicativos de celular para assediar mulheres
Não é difícil entender por que os aplicativos de celular se tornaram a primeira opção para quem costuma pegar táxis nas grandes cidades brasileiras. Além de serem mais rápidos e práticos (possibilitam, por exemplo, que o passageiro escolha a forma de pagamento no momento da solicitação), eles transmitem maior sensação de segurança. Ou pelo menos deveriam transmitir. Na última semana, o Terra obteve relatos de passageiras que foram assediadas, ofendidas e ameaçadas por motoristas que conseguiram seus contatos em bancos de dados supostamente sigilosos de duas grandes empresas do ramo.
(...)
Um desses casos, relatados por uma empresária de 28 anos de Porto Alegre (RS), aconteceu em outubro do ano passado. Naquele dia, era aniversário de sua filha, motivo pelo qual estava com pressa para voltar para casa. Como não tem carro, decidiu pedir um táxi através do EasyTaxi. O motorista veio rapidamente e o caminho foi bastante tranquilo. A surpresa aconteceu assim que ela chegou ao destino final e entrou em seu apartamento.

‘Por que não tem foto tua no seu perfil? É tão bonita’, mandou o taxista, via WhatsApp, a seu celular. Assustada, a gaúcha não respondeu. ‘Eu sei que tu viu’, afirmou ele, segundos depois. ‘Gostei de ti” e “te achei sexy’ foram alguns dos textos enviados em seguida.
(...)
Respostas das empresas
 Procurada pelo Terra , a EasyTaxi alegou que todos os motoristas cadastrados no aplicativo recebem um treinamento específico e que a empresa bloqueia os que não agem em conformidade com as regras.

‘A Easy Taxi esclarece que os motoristas cadastrados no aplicativo recebem todo o treinamento sobre as regras de segurança na plataforma. A empresa reitera o compromisso com a sociedade em disponibilizar uma ferramenta que facilite a mobilidade urbana e melhore a segurança do passageiro. A Easy Taxi condena qualquer uso do aplicativo que não esteja de acordo com o seu propósito e, conforme seu termo de uso, bloqueia os motoristas que não ajam em conformidade com as regras. A empresa incentiva, em casos de assédio, que seja feita a denúncia através dos canais de atendimento”, disse, em nota.’ Site Portal Terra[2]

Na semana do dia 13/06/2016 conversamos com um motorista de aplicativo que foi vítima de assalto, e contou que logo depois de acionar a empresa gestora do aplicativo o histórico da corrida mal sucedida foi imediatamente apagado de seu perfil.

Alguém duvida de que é possível editar e apagar informações informáticas? Não!

Conforme se vê, entre os usuários e os motoristas de aplicativos, há vítimas e vilões. Há motoristas que são vítimas de usuários criminosos, e usuários que são vítimas de motoristas criminosos.

Neste contexto em que criminosos se utilizam de aplicativos há também os... Aplicativos! Sim, os aplicativos!

E tais aplicativos, que não prestam serviço gratuito, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(...)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”.

Importante destacar que, em relação ao uso de aplicativos de transporte, motoristas e passageiros podem ser considerados consumidores para fins de proteção do CDC.

Dica importante!

Antes de realizar a reclamação ao gestor do aplicativo, copie e grave o histórico da chamada/corrida. Se você foi vítima de crime, vá a um Distrito Policial munido do histórico, que será fornecido à Autoridade Policial. Somente após entre em contato com o gestor do aplicativo, preferencialmente por escrito (e-mail/carta), porque se o seu histórico “coincidentemente” desaparecer, os dados já serão de conhecimento da Polícia e estarão devidamente guardados em seu poder.



[1] http://www.folhadomotorista.com.br/index.php/sao-paulo/1809-taxista-reafirma-que-foi-vitima-de-fraude-juntamente-com-a-99taxis
[2] http://noticias.terra.com.br/brasil/taxistas-usam-aplicativos-de-celular-para-assediar-mulheres,d2e7b04e5380b410VgnVCM20000099cceb0aRCRD.html

quarta-feira, 29 de maio de 2013

E QUANDO O PROCON NÃO RESOLVE?

Sem solução nos Procons, consumidores recorrem à Justiça para garantir direitos
15/03/2013 - 9h41
Thaís Antonio
Repórter do Radiojornalismo

Brasília - Sem conseguir resolver problemas com fabricantes, lojas e prestadores de serviços por meio de órgãos de defesa do consumidor, muitos brasileiros acabam recorrendo à Justiça para garantir seus direitos. No ano passado, 567.487 processos foram recebidos pelos juizados especiais cíveis, conhecidos como tribunais de pequenas causas, dos estados do Rio de Janeiro, Ceará e Amapá. O dado faz parte de um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) feito sobre os três estados, que mostra que a maior parte das ações foi relacionada a direitos do consumidor.

O grande número de processos é um indicativo de que muitos consumidores não têm conseguido garantir seus direitos por meio dos órgãos que deveriam protegê-los. Apesar de alto, o número não reflete a real demanda dos consumidores lesados, já que a maioria opta por não levar a questão à Justiça, segundo o advogado Marconi Miranda. “Acredito que apenas 20% dos consumidores lesados procuram os juizados especiais. Os 80% restantes ficam receosos e, muitas vezes por falta de tempo, indisponibilidade de horários ou impossibilidade de se ausentarem do trabalham, acabam arcando com o prejuízo em vez de fazerem valer seus direitos”, explica.
Ele conta que, em muitos casos, mesmo com a decisão favorável ao consumidor, a indenização não cobre os danos envolvidos em todas as etapas percorridas.  “Como ocorreu uma banalização do dano moral no nosso ordenamento jurídico, os valores das condenações são ínfimos perante a capacidade financeira das grandes empresas”, destaca.
Em geral, quando decide entrar na Justiça, o consumidor já passou por alguma instância do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, formado pelos Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa. Já os serviços públicos são tratados pelas agências reguladoras, como a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
É o caso do relações públicas Guilherme Watrin que recorreu ao Procon do Distrito Federal para tentar resolver um problema com uma máquina de lavar que ainda estava na garantia. Depois de tentar negociar com a fábrica, ele recorreu ao órgão, mas também não obteve sucesso. “Depois de muito nervosismo, muita irritação, me senti lesado pela falta de controle do Procon de poder autuar a empresa de forma mais severa”, declara.
Guilherme questionou se poderia reclamar do próprio órgão. Segundo ele, o gerente do Procon disse que era preciso recorrer à ouvidoria do Governo do Distrito Federal. Na ouvidoria, foi informado de que era no Procon que ele tinha de registrar a queixa. O problema com a máquina acabou virando questão judicial. “Tive que ir para a Justiça, contra a minha vontade, para resolver o problema”, resume.
Fúlvio Giannella Junior, coordenador executivo do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), questiona a eficiência do sistema que reúne os Procons. “Essa rede é bastante frágil diante da magnitude dos problemas de consumo que se apresentam”, avalia.
Para assegurar o cumprimento dos direitos do consumidor, o chefe de gabinete do Procon de São Paulo, Carlos Coscarelli, defende maior integração entre os órgãos de proteção. “É uma área em que o consumidor ainda está muito vulnerável. Quando não consegue uma solução nas agências ou no Procon, enfrenta uma longa batalha no Judiciário. Às vezes, mesmo favoráveis, as decisões são tardias para aquilo que era necessário reparar”, diz. “Há necessidade de um equilíbrio, de um fortalecimento dos defensores do consumidor com os reguladores do mercado.”
Além das instâncias oficiais, hoje o consumidor ainda tem à disposição uma ferramenta poderosa na luta por direitos, o Serviço de Atendimento ao Consumidor feito nas redes sociais, o chamado SAC 2.0. “Isso amplifica o poder do consumidor, que agora tem um ‘megafone’ para poder contar a todo mundo a insatisfação dele. Passa a ser um quinto poder”, avalia o presidente da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, Mauricio Salvador. De acordo com ele, a exposição do problema nas redes sociais é uma decisão que o consumidor toma, normalmente, depois de ter ficado insatisfeito com outras instâncias.
O fato de fazer a reclamação em um canal público faz com que a empresa responda mais rapidamente. Segundo Maurício Salvador, uma resposta que demoraria três dias pelo telefone ou e-mail da empresa, chega em uma média de 4 horas pelas redes sociais.
Fonte: Empresa Brasil de Comunicação - EBC, acessado em 29/05/2013.

**Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira 
A matéria foi veiculada em março do corrente ano e chama a atenção pela atualidade do tema.
Os Procons são órgãos públicos, estaduais ou municipais, responsáveis pela execução da política de proteção e defesa do consumidor. E aí está o problema, pois ele é insolúvel se não houver conscientização do consumidor. E ser consciente não é bradar, twittar, compartilhar as broncas em redes sociais. Ser consciente não é correr para o Facebook etc. 

Ser consciente é ter noção de que é possível evitar um problema e, se ele acontecer, estar devidamente preparado para defender-se dos abusos. Ser consciente é saber que o dinheiro vale mais no seu bolso, por isso quem desejá-lo deve fazer por merecer...

O mercado consumidor é amplo e absorve um volume incontável de produtos e de serviços a toda hora, em todos os dias. Uma pessoa é capaz de, em um só dia, consumir mais de dez itens de empresas e de procedências diferentes.

Multiplique isso pelo número de moradores de uma casa...  Sabe-se que hoje, no Brasil, o número de linhas de celulares supera o número de habitantes. Muitos aparelhos comportam dois chips, e todos nós conhecemos pelo menos um usuário de uma das quatro grandes operadoras celulares. Isso sem contar o fato de que cada um de nós somos usuários de telefones fixos.
O resultado é que os órgãos públicos não vencem a demanda. E nem seria possível. Além do mais, a oferta de produtos e de serviços é formatada para o consumo das massas, de milhares e milhares de consumidores sendo que e um produto precisa ser substituído por outro em curto espaço de tempo.

Na concepção de um único plano de telefonia, por exemplo, concorrem vários profissionais, de várias áreas. São especialistas em marketing, em publicidade, em comportamento do consumidor, em regulação jurídica, engenharia... A compra de um produto pela internet resulta na intermediação de pelos menos três agentes: a loja, o agente bancário/operadora de cartão de crédito, a transportadora. É possível que em algum momento da cadeia haja contratempos causados por eventos imprevisíveis, como é o caso do roubo contra o veículo da transportadora. Se isso acontecer, a rapidez da compra on line foi objetivo não alcançado.

Por que os Procons não funcionam? Antes é preciso dizer que há casos bem sucedidos, mas de forma geral, a defesa do consumidor é precária. Primeiro, porque o volume de queixas é absurdamente grande e há um grande número de consumidores supostamente esclarecidos e que acabam dando margem de ação para os maus fornecedores. Segundo, porque o poder dos Procons é limitado. Terceiro, porque as empresas compreenderam há consumidores mal informados, que podem se beneficiar do grande número de queixas e das limitações de poder do órgão público.

O ideal seria que os Procons conseguissem ter efetividade coletiva, mas isso está longe de se concretizar, de modo que os Procons continuam "enxugando o gelo" individual de cada consumidor. Para cada ação desses órgãos de defesa o segmento fornecedor (empresas) encontra pelo menos uma dezena de brechas, sempre bem aceitas pelo consumidor. 

Em resumo: o defensor do consumidor é ele mesmo. Deve-se estar atento para as promessas, para as chamadas irresistíveis...  Deve-se questionar sobre a necessidade de comprar isto ou aquilo. Se for indispensável consumir a escolha deve ser criteriosa e bem documentada, preferencialmente antes do pagamento.
No final, se a Justiça for o caminho inevitável o consumidor estará bem preparado para fazer a defesa dos seus direitos perante aquele que não tem limitação para agir: o Juiz.
Mas tenha sempre em mente que, no final, o responsável e o único interessado no seu problema é somente você!

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

OS ABUSOS DOS PLANOS DE SAÚDE: STJ DECIDE EM FAVOR DE CONSUMIDOR.

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar
É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar
A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tido como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

FONTE: Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessado em 22/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Planos de saúde, de fato, não cumprem as promessas feitas na hora da venda. Primeiro são as dificuldades com as carências; dizem que compram as carências, mas na hora da necessidade o consumidor percebe que isso não ocorreu. Depois, os problemas com a rede credenciada. Profissionais de qualidade e preparo questionáveis, instalações inadequadas, demora excessiva. Há casos em que os segurados esperam por atendimento tanto quanto se estivessem em uma unidade do SUS.
E já há uma constatação: consumidores preferem, nas causas de maior complexidade, o atendimento público em vez do atendimento privado. 
Quando atuávamos junto ao Procon/SP, éramos testemunhas do descaso e do desrespeitos de planos de saúde. E normalmente as empresas mais reclamadas eram aquelas que anunciavam seus produtos em programas televisivos e com apresentadores de grande audiência. 
As deficiências dos planos de saúde são decorrentes de um modelo que não atende às necessidade dos consumidores, mas tem como foco as empresas e profissionais da saúde. O resultado são preços incompatíveis com a qualidade do serviço prestado.
Confira a íntegra da decisão em: