DESAPOSENTAÇÃO: INSS NÃO PODE COBRAR VALORES RECEBIDOS NO PASSADO.
Decisão foi proferida em julgamento ocorrido na data
de ontem, 08/05/2013 e tão logo haja a publicação da decisão ela será disponibilizada aqui.
"STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
"STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira
(8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de
renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais
vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da
Previdência.
Para
a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício,
seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos
valores percebidos.
“Os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a
concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso,
ministro Herman Benjamin.
Posição
unificada
Em
vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à
desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição
dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução
não é necessária.
Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e
contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e
pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no
período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera
impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via
administrativa.
Repetitivo
A diferença entre os
julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito
dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais
(TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da
posição do STJ.
O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de
Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os
recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para
julgamento no Tribunal.
Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar
sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento
contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.
Ressalva pessoal
O
ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a
jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal
sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.
“A
não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte
do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma
espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de
custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido
sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.
Ele
disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da
aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício
quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro
julgamento sobre o mesmo tema.
Dois recursos
A
Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.
Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria
por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior
da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o
primeira aposentadoria.
A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas
condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à
devolução do benefício recebido.
As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de
renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução
dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido.
O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a
Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. "
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessado em 09/05/2013.
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