QUEM NÃO TEM COMPETÊNCIA, NÃO SE ESTABELEÇA! PARA TER EMPREGADO É NECESSÁRIO OBSERVAR A LEI!
Quem pode ser considerado empregado?
Segundo as normas da Consolidação das
Leis do Trabalho (a CLT), é caracterizada situação de empregado quando uma pessoa
física prestar serviços de forma não eventual, ou seja, de modo permanente,
dependendo de ordens e recebendo salários da empresa ou de empregador pessoa
física. Veja o disposto no artigo 3º da CLT:
Art. 3º -
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo
único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Conforme o disposto no Parágrafo único,
também não importa o tipo de emprego, nem a condição do empregado. Ou seja,
ainda que uma pessoa seja contratada sob a máscara de “PJ”, ela será
considerada como empregado se a sua situação estiver enquadrada no artigo 3º
acima descrito.
E a condição de empregador? Quem pode
ser considerado empregador? Nos termos do artigo 2º da CLT, “Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”. E nos termos
do § 1º do mesmo artigo, podem ser considerados empregadores “os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos,
que admitirem trabalhadores como empregados”.
Ou seja: é empregador todo aquele
(empresa ou pessoa física) que assume os riscos da atividade desenvolvida e
admite (contrata), assalaria (paga salário ou outro tipo de remuneração) e
dirige (dá ordens ao empregado) a execução dos serviços.
Portanto, não se iluda. Você pode ser “rotulado”
de colaborador, de associado, de sócio, de secretário(a) ou outras denominações,
mas se você presta serviços regularmente, obedece ordens, não tem autonomia, e
não é independente para criar o seus próprios rendimentos, tudo indica que você
é um tipo empregado.
E sendo considerado empregado, deve ter registro em
carteira, férias, 13º, FGTS e todos os demais direitos previstos em norma
coletiva.
Recentemente, a Justiça do Trabalho do
Rio Grande do Sul reconheceu como empregada um profissional cabeleireiro que,
mesmo tendo supostamente locado espaço em salão de beleza, não tinha autonomia
para fixar preços, nem o seu horário de trabalho. Em fundamentação, a decisão de
segunda instância enfatizou que: ‘O pagamento feito pelo cliente era efetuado
diretamente no caixa da tomadora dos serviços, sequer possibilitando ao
cabeleireiro conceder algum desconto, pois a sua remuneração estava vinculada
estritamente ao percentual contratual estipulado, significando, a toda
evidência, salário pré-ajustado pelo trabalho’’.
Destacamos passagem que revela a praxe de algumas atividades quando o
assunto é burlar a lei do trabalho. Confira o relatório que considerou as
alegações e os testemunhos:
“O reclamante
afirma que foi admitido em 01-07-2004, através de contrato de locação de
cadeira para trabalhar como cabeleireiro. (...)A reclamada sustenta que manteve
relação de natureza civil com o reclamante, com a locação de espaço para a
realização de atividades de cabeleireiro. Diz que o procedimento adotado é
praxe nos salões de cabeleireiros. (...)
Questionada, a testemunha
do autor informou que incumbia à reclamada a fixação dos horários de trabalho,
por meio do preenchimento das agendas dos profissionais, assim como que, a
fixação do preço dos serviços, era atribuição exclusiva da demandada. Todavia,
melhor examinando-se os depoimentos das duas testemunhas mencionadas, chega-se
a conclusão que há pontos de aproximação entre ambas. Primeiro, porque os fatos
revelados não afastam, de forma absoluta, a ingerência da reclamada nos
horários de trabalho dos cabeleireiros, inclusive do reclamante. Isto porque,
tanto a testemunha da reclamada, quanto a testemunha do autor, ambos
cabeleireiros e colegas de mesmo salão, informaram que havia horário fixo de
trabalho, pois ambas chegavam por volta das 8h30min ou 9 horas e ambas
poderiam encerrar o expediente a partir das 16, 17, 18 ou mesmo 19 horas. (...)
Conforme já se disse, não era o cabeleireiro quem fixava os valores dos serviços
cobrados e sequer tinha ampla liberdade de horário.(...)”.
Já é antigo o ditado popular que diz: “Quem não tem competência, não se estabeleça”.
Qualquer pessoa ou empresa que admita empregado sob qualquer que seja o rótulo
e sonegue direitos trabalhistas, corre o risco de ser acionado e ver-se
condenado perante a Justiça do Trabalho.