PORTAS DE VIDRO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS: LEI EXIGE SINALIZAÇÃO.
“Não é fato novo que inúmeras pessoas
involuntariamente já se machucaram ao chocar em portas de vidro, vitrines,
espelhos que não contam com sinalização adequada, pois não raras vezes estes obstáculos,
por serem translúcidos ou transparentes e estarem limpos impedem que o
transeunte os localize.
Certamente conhecemos algum caso envolvendo
pessoa próxima que já tenha se implicado em um acidente desse tipo. Em alguns
casos, a dor física é acompanhada de constrangimento e vergonha. (...).” Justificativa
do PL nº 750/2009, de autoria do
ex-vereador Quito Formiga.
Passadas duas legislaturas (oito anos,
portanto!) e eis que foi promulgada, em 17/11/2017, a Lei Municipal (de São
Paulo) nº 16.759/2017, que exige a
sinalização de obstáculo em portas de vidro translúcido e transparente,
vitrines, espelhos e similares nos imóveis onde haja circulação de pessoas,
exceto nos casos de residências unifamiliares.
A lei valerá para toda a cidade de São Paulo,
e a sinalização a ser utilizada será padronizada pelo Corpo de Bombeiros. Em
caso de omissão/infração o estabelecimento infrator estará sujeito a uma multa,
hoje, no valor de R$ 1.000,00 somente em
caso de reincidência.
Os aspectos práticos da lei, conforme o seu
texto, serão regulamentados no prazo de 90 dias, contados de 17/11/2017.
Esta nova legislação, de certa forma,
atualiza e promove a adequação/aperfeiçoamento do diploma anterior, no caso a
Lei Municipal nº 14.886/2009, que dispunha sobre: a) obrigatoriedade da
afixação de tarja sinalizadora em
vitrines e assemelhados existentes no Município de São Paulo, sendo
consideradas vitrines aquelas que apresentassem caracterísitca que impedisse
identificar a sua delimitação; b) sujeitavam-se à lei os estabelecimentos
comerciais, os prédios públicos e
privados que tivessem em seu exterior
ou interior vitrines e
assemelhados; c) para os casos de inobservância, foi fixada a multa de
R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência; d) a regulamentação dos padrões
ficava à cargo da Prefeitura, e não do Corpo de Bombeiros.
Pela atual lei, de 2017, parece-nos, houve
uma tentativa de aperfeiçoar (?!) aquea anterior, que nada disse expressamente sobre portas de vidro. Também houve a
intenção de aproveitar-se da
experiência do Corpo de Bombeiros no tocante à padronização dos
equipamentos e sinais de segurança. O propósito de orientação também é nítido, porque a multa somente será
aplicada em caso de reincidência, de modo que antes deverá haver a lavratura de
auto de constatação e de expedição de orientação/advertência.
A edição de leis que tratam de assuntos de
interesse local dos cidadãos residentes na área de abrangência de quaquer
município está prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município
de São Paulo, que determinam:
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(...)
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
(...)
Art. 1º - O Município de São Paulo, parte
integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia
política, legislativa, administrativa
e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos
termos desta Lei.
(...)
Art. 12 - O Poder Legislativo é
exercido pela Câmara Municipal, composta
de 55 (cinquenta e cinco) Vereadores eleitos
dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito,
não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de
competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
0 comentários:
Postar um comentário
Obrigado visitar e participar.
Por gentileza, antes de enviar comentários, informe o seu nome e o seu e-mail.