terça-feira, 12 de dezembro de 2017

PORTAS DE VIDRO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS: LEI EXIGE SINALIZAÇÃO.



“Não é fato novo que inúmeras pessoas involuntariamente já se machucaram ao chocar em portas de vidro, vitrines, espelhos que não contam com sinalização adequada, pois não raras vezes estes obstáculos, por serem translúcidos ou transparentes e estarem limpos impedem que o transeunte os localize.
Certamente conhecemos algum caso envolvendo pessoa próxima que já tenha se implicado em um acidente desse tipo. Em alguns casos, a dor física é acompanhada de constrangimento e vergonha. (...).” Justificativa do PL nº  750/2009, de autoria do ex-vereador Quito Formiga.

Passadas duas legislaturas (oito anos, portanto!) e eis que foi promulgada, em 17/11/2017, a Lei Municipal (de São Paulo) nº 16.759/2017, que exige a sinalização de obstáculo em portas de vidro translúcido e transparente, vitrines, espelhos e similares nos imóveis onde haja circulação de pessoas, exceto nos casos de residências unifamiliares.

A lei valerá para toda a cidade de São Paulo, e a sinalização a ser utilizada será padronizada pelo Corpo de Bombeiros. Em caso de omissão/infração o estabelecimento infrator estará sujeito a uma multa, hoje, no valor de R$ 1.000,00 somente em caso de reincidência.

Os aspectos práticos da lei, conforme o seu texto, serão regulamentados no prazo de 90 dias, contados de 17/11/2017.

Esta nova legislação, de certa forma, atualiza e promove a adequação/aperfeiçoamento do diploma anterior, no caso a Lei Municipal nº 14.886/2009, que dispunha sobre: a) obrigatoriedade da afixação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes no Município de São Paulo, sendo consideradas vitrines aquelas que apresentassem caracterísitca que impedisse identificar a sua delimitação; b) sujeitavam-se à lei os estabelecimentos comerciais,  os prédios públicos e privados que tivessem em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados; c) para os casos de inobservância, foi fixada a multa de R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência; d) a regulamentação dos padrões ficava à cargo da Prefeitura, e não do Corpo de Bombeiros.

Pela atual lei, de 2017, parece-nos, houve uma tentativa de aperfeiçoar (?!) aquea anterior, que nada disse expressamente sobre portas de vidro. Também houve a intenção de aproveitar-se da experiência do Corpo de Bombeiros no tocante à padronização dos equipamentos e sinais de segurança. O propósito de orientação também é nítido, porque a multa somente será aplicada em caso de reincidência, de modo que antes deverá haver a lavratura de auto de constatação e de expedição de orientação/advertência.

A edição de leis que tratam de assuntos de interesse local dos cidadãos residentes na área de abrangência de quaquer município está prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que determinam:
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(...)
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”.

“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
(...)
Art. 1º - O Município de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
(...)
Art. 12 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara  Municipal, composta de 55 (cinquenta e cinco) Vereadores  eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Lei Municipal nº 14.886/2009
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