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segunda-feira, 23 de novembro de 2015

ANUNCIAR ABANDONO DE EMPREGO EM JORNAL GERA DANO MORAL.

Já faz algum tempo que percebemos, acompanhando os anúncios classificados (avisos diversos), o grande número de comunicados de abandono de emprego. Será que tanta gente deixa o trabalho sem dar satisfação alguma, até correndo o risco de ser demitida por justa causa? E as empresas, têm mesmo dificuldades de manter contato com os seus empregados? A quantidade de convocações por classificados de jornais chama a atenção.

Vejamos qual a regra da CLT para os casos de abandono de emprego:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;”

Ou seja, deixar de comparecer ao emprego poder acarretar a demissão por justa causa.

Mas, e quando o empregador atribui falsa e mentirosamente o abandono de emprego por parte do empregado?

Vejamos o que dispõem os artigos 186 e 187 o Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Evidentemente, a empresa tem o direito de romper o contrato de trabalho desde que pague os direitos e as multas legais, ou prove efetivamente as condições de descumprimento contratual - abandono de emprego - por parte do empregado.

Veja o que aconteceu em processo analisado pelo TST.

Após publicar em jornal, um anúncio de convocação de empregada afastada por problemas de saúde com ameaça de demissão por abandono de emprego, um banco foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral, conforme decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O TST manteve o entendimento da primeira instância que julgou abusiva a atitude da empresa, enquadrando o ato do empregador no artigo 17 do Código Civil, que não permite a utilização de nome de pessoa em publicação que o "exponha ao desprezo público".

Conforme o processo, a causa dizia respeito a uma bancária que começou a trabalhar na instituição em 1983, mas em 2003 foi afastada por auxílio-doença pelo INSS. O benefício previdenciário foi reativado em abril de 2010, e o anúncio de convocação para o retorno ao serviço foi publicado em outubro no jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS).

Segundo o banco, teria havido tentativas de contato por todos os meios com a empregada, "tendo como última instância a publicação de nota de convocação para que regularizasse a sua situação junto ao Recursos Humanos, inclusive por representante legal constituído".

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em segunda instância, afirmou que o banco avisou a empregada sobre a reativação do benefício do INSS, fato que comprovou que o empregador sabia da situação de saúde da funcionária.
Nestes casos, ocorre a suspensão do contrato em função do benefício previdenciário e o trabalhador poderá vir a ter assegurado um período de estabilidade. O empregado não poderá ser demitido. O quadro, segundo o TRT-4, seria incompatível com os elementos necessários ao abandono de emprego e observou que a bancária havia respondido a um contato por e-mail, noticiando a impossibilidade de comparecimento pessoal ao banco.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista apresentado pelo banco, de modo que o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, reconheceu haver ofensa à dignidade da empregada, de acordo com o que ficou demonstrado nos autos do processo. Segundo o juiz: "A conduta do banco mostrou-se abusiva, ferindo a própria boa-fé objetiva e a regra do artigo 17 do Código Civil, como bem afirmado pelo TRT".

Processo: RR-721-66.2012.5.04.0204

sábado, 1 de junho de 2013

APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DE ITAPECERICA DA SERRA: LEI MUNICIPAL 2.241/2012 E CONTRIBUIÇÕES SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.

A Lei Municipal nº. 2.241, do ano de 2012, alterou o artigo 15 da Lei 1.758/2006 majorando para onze por cento (11%) e quinze por cento (15%) a parcela de contribuição previdenciária dos servidores públicos de Itapecerica da Serra.

Importante ressaltar que a contribuição incide sobre a totalidade dos vencimentos. No entanto, é sabido que parte dos servidores não terá o direito à integralidade na aposentadoria devido às alterações da Constituição Federal sobre a previdência dos servidores públicos.

Portanto, qualquer prejuízo ou empobrecimento dos servidores por conta da nova contribuição previdenciária será inconstitucional.

DEPRESSÃO E ESQUIZOFRENIA: DOENÇAS QUE PODEM SER CAUSADAS PELO TRABALHO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É grande o número de trabalhadores que desenvolvem doenças, seja em razão do trabalho realizado, seja em razão das condições, do ambiente proporcionado. As doenças podem ser físicas, mas é elevadíssima a quantidade de pessoas que têm a saúde mental e psíquica abaladas.
A Justiça do Trabalho reconheceu que doença psicológica produzida pelo trabalho deve ser indenizada. Tudo isso sem prejuízo do benefício previdenciário.
Dado importante: os documentos e prescrições do médico são essenciais para buscar a Justiça do Trabalho. 
Confira a notícia abaixo.

Turma confirma indenização por esquizofrenia desencadeada no trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a empresa Penasul Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma trabalhadora diagnosticada com esquizofrenia. O caso foi considerado doença ocupacional, e a empresa deverá pagar cerca R$ 30 mil em indenizações.

A patologia é conhecida como transtorno esquizoafetivo, e foi diagnosticada em 2004 Os sintomas incluem delírios, alucinações, humor expandido e depressão.Estudos recentes mostram que o meio ambiente laboral pode ser fator originário ou desencadeante dessa e de várias outras enfermidades. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que surgem a cada ano mais de 160 milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho. No topo das enfermidades estão os transtornos mentais.

Segunda a defesa da trabalhadora, além da perseguição desde o período de contrato de experiência, havia ameaça de ser transferida para o setor de evisceração, considerado um dos mais penosos e forçados da empresa. "Havia agressão física por parte do superior hierárquico, que retirava cortes [de peito de frango] que vinham pela esteira em alta rotação e que a empregada não conseguia dar conta e os jogava fisicamente contra ela", informou a defesa.

A empresa se defendeu dizendo que as situações ali vivenciadas são enfrentadas por qualquer homem médio, e que qualquer causa pode ter desencadeado a doença, não necessariamente o ambiente de trabalho. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ambiente de trabalho teve sim relação direta com as sucessivas crises e internações da trabalhadora, o que caracterizaria o nexo causal. A relação direta entre a culpa da empresa, por ilicitude ou negligência, e o dano sofrido pelo trabalhador é o elemento necessário para que fique configurada a responsabilidade civil da empresa, conforme tratado no artigo 927 da CLT.

No TST, a empresa não conseguiu reformar a decisão do TRT gaúcho, e a decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Turma, com a condenação por danos morais no valor de R$28 mil. A relatora, juíza convocada Graça Laranjeira, disse que, em que pesem as considerações de que a doença psiquiátrica não tem como primeira origem o trabalho, o TRT concluiu que houve a chamada concausa - ou seja, embora o trabalho não seja a única causa, ele contribui para o surgimento ou agravamento do quadro.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, (TST) acessado em 01/06/2013.
Veja a decisão aqui.

sexta-feira, 31 de maio de 2013

TRABALHADOR QUE ADOECEU NO SERVIÇO NÃO PODE SER DESPEDIDO.

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR MOTORISTA QUE ADOECEU EM SERVIÇO.
Com decisão proferida pela 4ª Turma do TRT/RJ, a JSL S/A, empresa de serviços logísticos prestadora de serviços de coleta de lixo para a Comlurb, foi condenada, em segunda instância, a pagar - dentre outras verbas - indenização por dano moral a motorista de caminhão. Na inicial, ele alegou ter sido ilegalmente dispensado, quando, na verdade, deveria ter sido encaminhado para o gozo de benefício previdenciário por ter sofrido perda de função laborativa em razão de múltiplas hérnias de disco.

O motorista argumentou que, após a dispensa, e ainda no curso do aviso prévio indenizado, obteve junto ao INSS o benefício de auxílio-doença simples, mas que deveria ter sido concedido sob a modalidade de auxílio acidentário e não o foi, postulando o pagamento dos salários e demais parcelas do período de estabilidade (de 10/06/2008 a 09/06/2009, conforme emenda de fls. 86/87), bem como de indenização por danos morais e pensionamento até os 65 anos.

O juízo de primeiro grau entendeu que ficou provado o nexo de causalidade entre a doença e o labor desenvolvido pelo autor, condenando a JSL S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$50.000.O pagamento da pensão mensal até os 65 anos de idade foi também deferido pela conduta da empresa em manter o trabalhador em condições precárias de trabalho, bem como os salários e demais parcelas correspondentes ao período da estabilidade.

A decisão levou a JSL S/A a recorrer ao segundo grau, afirmando ser o empregado portador de doença congênita, que poderia ter sido agravada por qualquer esforço desenvolvido pelo trabalhador, até mesmo nas suas atividades da vida privada. A empresa argumentou também que a perícia não comprovou que o labor era prejudicial à coluna vertebral do empregado.

A desembargadora Angela Fiorencio Soares da Cunha, relatora do acórdão, reafirmou a culpa da empresa ré, uma vez que esta não promoveu os devidos cuidados com a saúde do trabalhador. No entanto, o segundo grau excluiu da condenação o pagamento de pensão mensal porque o motorista engajou-se em um novo emprego, após a alta médica pelo INSS, e assim não estaria completamente incapacitado para o trabalho.

Segundo a relatora, coube reparação a título de indenização por dano moral para reprimir a atitude lesiva do empregador. Todavia, a magistrada considerou demasiado o valor deferido pelo primeiro grau (R$ 50 mil), entendendo ser mais justo e adequado o valor de R$ 10 mil, evitando, assim, o enriquecimento indevido da vítima e incentivando o empregador a adotar práticas que levem à redução dos riscos do empreendimento.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
É uma decisão didática sobre as dificuldades encontradas pelo trabalhador que adoece em serviço.
Veja aqui
Veja mais aqui.

OBESIDADE: JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE DEMISSÃO ILEGAL.

Demitido por abandono de emprego, trabalhador com obesidade mórbida será reintegrado.
Portador de obesidade mórbida e com problemas de saúde que o impediam de exercer atividades que exigissem maiores esforços físicos, um empregado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) conseguiu na Justiça do Trabalho a sua reintegração, após ter sido demitido por justa causa por abandono de emprego. Segundo a empresa, ele não retornou ao trabalho apesar de inúmeras convocações feitas durante meses, após cessar o auxílio doença do INSS e de ter sido negado o seu pedido de reconsideração.

Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo em embargos interpostos pela Petrobras. Com isso, prevalece a decisão que reconheceu o direito do trabalhador à reintegração, porque informou, por meio de atestado médico, a necessidade de permanecer afastado para de tratamento de saúde.

Problemas nos joelhos
Aprovado em concurso público e contratado em 1987, o empregado foi auxiliar, inspetor de segurança, operador e motorista, em diversas localidades. Com problemas nos joelhos e na região lombar devido à obesidade mórbida, esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença pelo INSS, de julho de 2007 a novembro de 2008.

Até obter licença médica e passar a receber o auxílio previdenciário, ele trabalhava no setor de sondagem, desenvolvendo tanto atividades burocráticas quanto serviços de desmontagem, transporte e montagem de sondas. Cessado o auxílio, seu pedido de reconsideração foi negado pelo INSS, que o considerou apto para o trabalho.

Em novembro de 2008, o médico particular do empregado atestou sua impossibilidade de voltar a assumir suas funções, indicando a necessidade de mais 90 dias de afastamento para tratamento do menisco e do ligamento cruzado do joelho esquerdo. A empresa, no entanto, desprezou essa indicação médica e passou a convocá-lo de volta ao trabalho, informando-o, através de telefonemas, telegramas e visita residencial de assistente social, sobre o registro das faltas injustificadas e de descontos salariais. Sem acatar as ordens de regresso, o trabalhador foi dispensado por justa causa e ajuizou a reclamação trabalhista para obter a reintegração, que foi deferida e cumprida. A Petrobras, porém, questionou a sentença.

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) destacou que, para a caracterização da justa causa por abandono de emprego, seria necessária a presença concomitante de dois requisitos: o objetivo, que é o tempo de afastamento, e o subjetivo - a intenção de romper o vínculo de emprego. Nesse sentido, entendeu que não foi demonstrado o elemento subjetivo, pois o empregado avisou a empresa do seu estado de saúde e da necessidade de permanecer afastado em decorrência do tratamento. Além disso, o TRT ressaltou que ele estava protegido pela estabilidade provisória de um ano decorrente do auxílio doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Para o TRT-RN, havia relação entre as funções exercidas pelo empregado e a seu problema de artrose nos joelhos, embora não fossem a sua causa direta. Conforme o laudo pericial, ao subir e descer escadas e caminhar, ele estava exposto aos riscos da ação do trauma provocado por repetitividade de movimentos, ferimentos e fadiga, agravado pelo excesso de peso e sedentarismo. O Regional, então, concluiu pela manutenção da sentença quanto à reintegração.

TST
A decisão provocou recursos sucessivos da Petrobras ao TST. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema, o que levou a empresa a interpor embargos e agravo à SDI-1, alegando, entre outros pontos, a má aplicação das Súmulas 32 (sobre abandono de emprego) e  378 (sobre estabilidade provisória em acidente de trabalho).

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu incabível o conhecimento do recurso. Quanto às Súmulas 32 e 378, observou que a Quarta Turma, em sua decisão, "não emitiu tese acerca desses verbetes", limitando-se a registrar que as alegações da empresa exigiam o reexame de provas, o que era vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É muito comum esse tipo de situação, principalmente quando o trabalhador depende de avaliação/perícia do INSS, que executa o mecanismo da alta programada, ou seja, concede o benefício previdenciário por alguns meses, mas em seguida e independente de efetiva recuperação, suspende imotivadamente (alta) o pagamento.

Depois da alta, o empregado sem condição de apresentar-se ao trabalho permanece requerendo novos benéficos (todos negados) e a empresa - que tem em seu quadro um funcionário adoecido – aproveita-se da situação (alta do INSS) para demiti-lo sem maiores problemas. O INSS causa dois grandes problemas: impede a recuperação e ainda dá motivos para uma dispensa (i)legal.

O trabalhador deve estar muito bem documentado por exames, relatórios médicos, receituários, exames, porque em uma ação judicial a perícia judicial (que não é a perícia realizada pelo INSS) será indispensável para a comprovação da verdade. 

quinta-feira, 9 de maio de 2013

DESAPOSENTAÇÃO: INSS NÃO PODE COBRAR VALORES RECEBIDOS NO PASSADO.

Decisão foi proferida em julgamento ocorrido na data de ontem, 08/05/2013 e tão logo haja a publicação da decisão ela será disponibilizada aqui.

"STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. 
Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. 
“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. 

Posição unificada
Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.
Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa. 

Repetitivo 
A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.
O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.
Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior. 

Ressalva pessoal
O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. 
“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.
Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.

Dois recursos
A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS. 
Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.
A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.
As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. "
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessado em 09/05/2013.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

MAU EMPREGADOR DEVE PAGAR MULTA MESMO SEM DESPEDIR EMPREGADO: É A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas empresas, mesmo sem cumprir as suas obrigações legais, tentam arranjar armadilhas para demitir o empregado por justa causa. Preferem fingir não saber que alguns deslizes dos empregados (na verdade os patrões não podem exigir do seu funcionário porque não cumprem a sua parte no contrato de trabalho e preferem criar ciladas para o trabalhador) são uma forma de demonstrar descontentamento com a empresa que não faz a sua parte. As empresas exigem pontualidade na entrada e na saída, mas atrasam salários, não depositam FGTS, não pagam hora-extra, etc.
Nesses casos, mesmo sem ser demitido, o empregado pode pedir a rescisão do contrato e exigir a multa de 40% por culpa da empresa.
Veja a matéria. 

Rescisão indireta é um trunfo do empregado contra o mau empregador
Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta já foi chamada de "justa causa patronal" pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem direito a nenhuma indenização nem liberação de FGTS.
O TST examinou em 2012 inúmeros processos envolvendo rescisão indireta. Pelas diversas Turmas e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais passaram casos em que os empregados, por não tolerarem mais o comportamento abusivo do empregador, pediram demissão ou até abandonaram seus empregos, e depois ajuizaram ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta.

Cláusulas econômicas do contrato
Compromisso essencial do empregador, a falta de pagamento de salário foi causa de rescisão indireta de trabalhadores rurais que ficaram meses sem receber salário, em um dos casos com ocorrência inclusive de fraude envolvendo sindicato que homologou pedido de demissão em vez de rescisão indireta. Em um dos casos, o empregado tentou, mas não conseguiu receber também indenização por danos morais.
A falta de pagamento de salários por três meses, só que desta vez tendo como foco uma multa de cerca de R$ 2 milhões, envolveu um jogador de futebol profissional conhecido como o meia Branquinho. Ele buscou na JT o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com o Rio Preto Esporte Clube e cobrou em juízo a multa milionária referente à cláusula penal estipulada em contrato para o caso de alguma das partes, atleta ou clube, descumprir o contrato.
A rescisão indireta foi reconhecida, mas a multa aplicada não foi a que o atleta pretendia. O TST entendeu que a rescisão do contrato do jogador de futebol pela falta de pagamento de três meses de salário, como no caso, acarreta ao clube o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, e não da cláusula penal prevista no contrato de trabalho do atleta.
Outro atleta que também conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta, mas desta vez pela falta de pagamento de parcelas relativas ao direito de uso da imagem, foi o ex-jogador do São Paulo Futebol Clube conhecido como Dill. A Sexta Turma condenou o clube ao pagamento do valor respectivo, no total de R$ 469 mil (referente a julho de 2004), concluindo que, mesmo não tendo natureza salarial, as parcelas estipuladas no contrato de cessão de imagem eram parte acessória do contrato de trabalho.
Outra falta grave do empregador, de cunho econômico, que é motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho, conforme alínea "d" do artigo 483 da CLT, é a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular de FGTS. Esse entendimento foi aplicado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao examinar o recurso de um professor  do Paraná, e pelas Oitava e  Quinta Turmas, que analisaram processos originados com reclamações, respectivamente,  de um contador e de uma professora paulistas.
Ao tratar do assunto na SDI-1, o ministro Renato Paiva destacou que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". E mais: ele considera que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal".
Ainda de caráter econômico foi a falta cometida pela empregadora de uma servente de limpeza que ficou sem receber vale-transporte da empresa, apesar de descontado do salário dela, que chegou a gastar cerca de 41% do salário com transporte. A trabalhadora conseguiu não só o reconhecimento da rescisão indireta como também uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Constrangimento moral
Nos casos de ofensas verbais a um trabalhador rural que protestou por melhores condições de trabalho e foi demitido por justa causa; revistas íntimas visuais que geravam atitudes e comentários constrangedores e vendedor vítima de discriminação homofóbica, além de haver reconhecimento da rescisão indireta, também houve obrigação do pagamento de indenização por danos morais por parte dos empregadores.
A falta de segurança no trabalho, criando trauma psicológico em um empregado que viu colegas serem vítimas de acidente com botijões de gás e era obrigado a trabalhar sem condições, levou-o a pedir demissão. Ele obteve a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com base na alínea "c" do artigo 483.

Rescisão indireta indeferida
Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo de rescisão indireta. É o caso, por exemplo, de um empregado transferido de São Paulo para Campinas após 12 anos de trabalho na capital paulista. Para o TST, não houve rescisão indireta, pois o contrato de emprego previa a transferência de local de prestação de serviços.
Frustrada também foi a tentativa de duas empregadas demitidas por justa causa por abandono de emprego porque deixaram de comparecer ao serviço após terem descoberto que, no banheiro que utilizavam, havia um buraco pelo qual os colegas homens as espionavam. Segundo contaram em juízo, depois de reclamarem a seus superiores e nada ter sido feito, elas registraram boletim de ocorrência e não mais retornaram ao trabalho.
Após a demissão, elas ajuizaram a reclamação para converter a demissão pelo abandono de emprego em rescisão indireta, mas perderam a causa. Pela provas produzidas nos autos, suas alegações não convenceram, pois o buraco era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele. Na sentença, o juiz reconheceu a rescisão por justa causa. A decisão foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Outro demitido por abandono de emprego e que não conseguiu reverter a justa causa em rescisão indireta foi um anestesista que alegou assédio moral do hospital em que trabalhava. Ele foi transferido do setor de cirurgias cardíacas para o de cirurgias geral e plástica, o que lhe causou redução salarial.  Segundo o médico, a mudança ocorreu por perseguição por parte da chefia, que teria passado a tratá-lo com extremo rigor após a publicação de uma entrevista na qual criticou o mercado de trabalho para os anestesistas.
Ele emitiu um comunicado à empresa e parou de trabalhar, ajuizando ação com o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância indeferiu as duas pretensões e entendeu que o comunicado do médico tinha valor de pedido de demissão. A decisão foi mantida até a Oitava Turma do TST.
Por fim, em situações que lembram investigações de detetives, a Justiça do Trabalho desvendou conluios entre as partes, cujo pedido ou falta de pedido de rescisão indireta foi o que desencadeou a descoberta da fraude. Em uma delas houve fraude de fazendeiro com uma trabalhadora rural que lhe prestava serviços gerais e ajuizou ação pedindo a rescisão indireta. O empregador, sem advogado na audiência, nem sequer questionou o valor de R$ 154 mil pretendido pela empregada, o que motivou a desconfiança do juiz. O pedido foi negado.
Mais um caso de fraude que chegou até à SDI-1 foi de um chefe da Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo. Ele ajuizou várias reclamações e disse fazer parte da diretoria, recebendo mais de R$ 7 mil de salário. Quem comparecia às audiências eram outros diretores da associação, que não questionavam os valores e faziam acordos fraudulentos, se revezando com ele em outras ações. Como ele alegava que estava há anos sem receber salários, chamou a atenção a ausência do pedido de rescisão indireta.  Com os acordos fraudulentos ele receberia mais de 1,2 milhão.

Artigo 483 da CLT
A rescisão indireta tem como base esse artigo da CLT. Ele prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.
Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.

SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 29/01.2013.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

SALÁRIO REGISTRADO E SALÁRIO PAGO: VALE O MAIOR.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou uma lavanderia de Fortaleza a pagar fundo de garantia referente a salário clandestino pago a um ex-emprego. O salário indicado na carteira de trabalho do ex-lixador era de R$ 480, mas ele comprovou que recebia cerca de R$ 900. Reconhecido o valor superior pago ao emprego, a empresa foi condenada depositar a diferença do FGTS.
A lavanderia afirmava que o último salário pago ao empregado foi de R$ 630. Mas os extratos bancários apresentados pelo ex-funcionário comprovavam que a remuneração líquida do lixador era superior ao valor informado pela empresa. Como a lavanderia não apresentou folhas de pagamento assinadas pelo empregado, já na primeira instância foi reconhecido o salário de R$ 900. A decisão foi mantida na 1ª Turma do TRT/CE.
Além da diferença do Fundo de Garantia e a multa de 40% sobre o novo valor, o empregado também requeria o pagamento de aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias, seguro desemprego e retificação da Carteira de Trabalho para alterar o motivo da demissão de justa causa para imotivada.
Período: O empregado dizia ter sido admitido em outubro de 2006 e que sua carteira de trabalho teria sido assinada somente em junho de 2007. Mas não apresentou provas que comprovassem o tempo de serviço anterior a junho de 2007. Por esse motivo, foi considerado nas decisões da Justiça do Trabalho apenas o período registrado em carteira.
Já sobre a causa da extinção do contrato, a empresa defendia que o empregado abandonou o emprego. No acórdão, o relator do processo, desembargador José Antonio Parente, destacou que cabe ao empregador comprovar o término do contrato de trabalho. Como não havia no processo qualquer documento no qual a empresa solicitava o retorno do empregado ao trabalho, a demissão foi convertida para imotivada.
Processo relacionado: 0000173-34.2010.5.07.0008
FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, acessado em 18/02/2012.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

ALTA DO INSS: EMPREGADO IMPEDIDO DE RETORNAR AO TRABALHO TEM DIREITOS ASSEGURADOS.

1ª Turma: empregador que impede retorno de trabalhador reabilitado deve responder pelos salários do período 
Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello entendeu que o empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social, ou ainda que não promove sua rescisão contratual, caso seja de seu interesse, deve responder pelos salários de tal período.

O entendimento é justificado pelo fato de que esse intervalo- compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual - deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado.
Além disso, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária.

Para finalizar o julgamento, a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora.
Com essa tese, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado à unanimidade.
 (Proc. 0262400-22.2010.5.02.0362 – RO)

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, acessado em 13/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A situação não é incomum. Muitos e muitos trabalhadores são considerados inaptos pelas empresas após acidentes ou doenças adquiridas. Contudo, ao passarem pela perícia do INSS são considerados aptos para o trabalho. Está formado o jogo de “empurra-empurra” de responsabilidades.
É necessário muito cuidado por parte do trabalhador, porque várias empresas se utilizam da “alta” do INSS (e da impossibilidade de retorno do trabalhador) para caracterizar o abandono de emprego. 
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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

JUIZ DEVE DEFERIR A APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO

INSS é obrigado a conceder o benefício mais vantajoso
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (JEFs) decidiu, na última semana, uniformizar o entendimento de que o juiz deve conceder de ofício o benefício mais vantajoso ao segurado, verificando o direito à aposentadoria, ainda que proporcional, na data da DER, em 16.12.1998 e 28.11.1999, mesmo que não conste do pedido inicial.

O autor da ação, que havia tido seu pedido de concessão de aposentadoria integral negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sob alegação de que não fazia parte do pedido inicial no processo, recorreu baseado em decisões contrárias da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina, que concediam de ofício o benefício ao segurado, desde que este tivesse completado os requisitos para aposentadoria.


Conforme a emenda constitucional nº 20 e a Lei 9.876/99, o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria até a publicação da emenda nº 20 (16/12/1998) tem assegurado seu direito ao benefício, com base na legislação até então vigente. Também ficaram garantidos os mesmos direitos àqueles que cumpriram os requisitos até a data da publicação da Lei 9.876/99 (29/11/1999).

No caso dos autos, o advogado do segurado obteve reconhecimento de tempo de serviço especial, o que completou o tempo necessário para o segurado obter a aposentadoria integral, e esta foi pedida no decorrer do processo.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Paulo Paim da Silva, escreveu em seu voto que o direito à data mais vantajosa está garantido por lei e que os juízes devem conceder de ofício a aposentadoria, mesmo que não constante na petição inicial. Conforme Silva, “tal interpretação é feita administrativamente pelo INSS, em todas as situações”.

Processo: IUJEF 0021098-94.2007.404.7195/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acessado em 14/11/2011.
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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

TRT: acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho

"Em acórdão publicado pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Sergio Roberto Rodrigues entendeu que o acidente de trajeto, que é aquele que ocorre ao longo do percurso entre o local da residência do trabalhador e seu posto de trabalho, ou vice-versa, deve ser equiparado, para fins previdenciários, ao acidente de trabalho típico, conforme a hipótese prevista no artigo 21, IV, d, da Lei nº 8213/91.

O relator também afirmou que a não percepção do auxílio-doença acidentário, ou ainda o não preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), pela empregadora, durante o contrato de trabalho, não afastam a pretensão, eis que o acidente é incontroverso, sendo suficiente para o reconhecimento da estabilidade provisória.

No caso analisado pela turma, a CAT foi preenchida pelo sindicato profissional, que foi procurado pelo empregado após a rescisão contratual, ficando ainda comprovado nos autos que o trabalhador também havia procurado o serviço médico em duas oportunidades logo após a ocorrência do acidente. Assim, não há sequer que se falar em inércia do empregado em fazer valer seu direito ao reconhecimento de estabilidade provisória, por ter sido demitido dentro do prazo estabilitário previsto em lei.

Assim, foi acatado o recurso ordinário interposto pelo trabalhador quanto a esse tema, tendo sido a ele deferidas as verbas referentes ao período da estabilidade provisória, conforme a previsão contida no art. 118 da Lei nº 8213/91, que deve ser, nas palavras do relator, 'interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, constitucionalmente assegurados'.

Processo: 01490008020075020444 – RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão fez valer o direito do trabalhador.
Ao sofrer um acidente de trabalho (acidente que ocorre no exercício da função ou durante o trajeto de ida e de volta de casa para o trabalho e vice-cersa) p empregado deve reportar o fato à empresa, que deve emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho e encaminhar o empregado ao INSS. A quase totalidade das empresas (e órgãos públicos) não faz isso, principalmente porque o INSS está cobrando a dívida do acidente (a concessão do auxílio) da empresa.
O desrespeito à lei ocorre até mesmo no ãmbito do serviço público.
Felizmente, há algum tempo os sindicatos estão autorizados a emitir a CAT, e por este motivo a justiça deu ganho de cuasa ao trabalhador.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão abaixo há de ser respeitada; é decisão judicial! E em uma sociedade minimamente organizada, a regra é a de que não se discutem as decisões judiciais (exceto dentro dos processos, e enquanto houver espaço para isso); as decisões devem ser cumpridas!

Mas o senso crítico nos anima a algumas indagações, principalmente diante de uma realidade muito conhecida. É fato que os prestadores de serviços (bancos, principalmente) fazem tudo para escravizar, ops!, fidelizar e agradar o cliente com recursos disponíveis. Dependendo do "freguês", gerentes sempre dão jeitinhos (um contrato acertado por telefone, para assinar o documento no dia seguinte; a liberação de um cheque acidentalmente sem fundos mediante o compromisso de cobrir a conta em poucas horas etc, etc). Dito isto, não seria provável no caso abaixo que o gerente de banco tivesse movimentado a conta da cliente da agência, atendendo a um pedido telefônico do "freguês"? Pensamos que sim. Mas as diferenças entre os processos cíveis (nos quais se insere o processo trabalhista) e os processos criminais é que nos processos criminais deve-se  buscar sempre a verdade real, a "verdade verdadeira", embora nem sempre ela seja alcançada. Já nos processos cíveis, o que se busca é a verdade formal, a verdade que vai sendo construída durante o processo e no processo. E a gente sempre espera que a verdade do processo seja igual a "verdade verdadeira". No caso abaixo isso talvez não tenha sido possível. E no final das contas, embora as alegações do empregado façam todo o sentido, "a prova dos autos" não foi em seu favor. Pode ser que as testemunhas (ainda empregadas) tenham ficado receosas de uma demissão ou as perguntas tenham sido muito bem elaboradas e bem colocadas para serem respondidas de acordo com o interesse de uma das partes.

Mas chama nossa atenção o entendimento quanto a ser possível demitir o empregado em pleno curso do recebimento do auxílio-doença, ou seja, durante a suspensão do contrato de trabalho.


"Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa

Ao entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de ex-empregada do Banco Alvorada S.A. Ela pretendia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício.


Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o acórdão regional, a empregada transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o banco.


Assim, o TRT12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente.

E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o Regional.


Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a proceder à movimentação na conta-corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício.


O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.


Sob esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso da empregada considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria.


Processo: RR-180300-04.2003.5.12.0030"

 Fonte: TST, acessado em 23/08/2011.


A DECISÃO


"A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUSTA CAUSA. A suspensão do contrato de trabalho implica sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, contudo, em vigor o contrato de trabalho. Constitui, em verdade, uma mera pausa transitória do trabalho, permanecendo, no entanto, algumas obrigações recíprocas entre empregado e empregador. Sobreleva registrar que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que subsistem, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé. Recurso de revista conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-180300-04.2003.5.12.0030, em que é Recorrente MÁRCIA REGINA PEREIRA e Recorrido BANCO ALVORADA S.A.


O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de fls. 436/442, complementado a fls. 452/453, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante.

Inconformada, a Parte interpôs recurso de revista, com base no art. 896, -a- e -c-, da CLT (fls. 456/469).

O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 478.

Contrarrazões a fls. 480/482.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).


É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls. 454 e 456), regular a representação (fl. 394) e dispensado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.


1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1.1 - CONHECIMENTO.

Sustenta a Reclamante que o Regional incorreu em omissão, ao deixar de incluir no acórdão trechos de seu depoimento, nos quais resta clara a autorização telefônica para a movimentação realizada na conta da cliente do Banco, além de comprovar que tal procedimento é usual na instituição. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 354 e 373, parágrafo único do CPC. Colaciona arestos.

Sem razão, no entanto.


Nos termos da OJ nº 115 da SBDI-1, -o conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988-. Por essa razão, despicienda a indicação de divergência jurisprudencial, de violação dos demais preceitos legais e de contrariedade a verbete sumular do TST.


A Corte de origem, respondendo aos embargos de declaração, assim se manifestou (fl. 452-v):

-(...)

É evidente, no aspecto, que está o reclamante intentando a reapreciação da prova, conforme expresso em suas razões de embargos, embora dito que sobre o exame da prova oral e documental carreada para o processo se verificou omisso o acórdão, o que verdadeiro não é, na medida em que foi mantida a dispensa por justa causa reconhecida no julgado de primeiro grau, com base no depoimento pessoal da autora, prova oral produzido pelo réu e documentos por ele juntados, especialmente os de fls. 59-62, que estabelecem os critérios para aplicações financeiras, entre eles o de que 'Não existe aplicação/resgate automáticos'.

(...)-

Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional diante de acórdão que manifesta teses expressas, embora dissonantes do que entende a Recorrente.

O julgado proferido fez claros os motivos que ensejaram a decisão regional, havendo análise de toda prova, tanto documental como testemunhal.

O juiz, detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Assim agindo, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos que indicam, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.


O que se pretendeu, na verdade, nos embargos de declaração interpostos, foi a adoção, pelo Tribunal de origem, da interpretação que a Recorrente entende correta para as questões.

Os embargos de declaração não autorizam o mero estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera.


A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis.

Prestação jurisdicional houve, embora contrária aos interesses da Parte.

Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Carta Magna e 832 da CLT.


Não conheço.


2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUSTA CAUSA

2.1 - CONHECIMENTO.

O Regional negou provimento ao recurso ordinário da Autora, sob os seguintes fundamentos (fls. 437/441):

-A sentença de primeiro grau reconheceu a falta grave atribuída à reclamante e manteve a dispensa por justa causa, rejeitando, em conseqüência, o pedido de reintegração no emprego.

A recorrente argumenta, em contrapartida, que é portadora de doença equiparada a acidente de trabalho, em razão da qual se afastou do trabalho, passando a perceber auxílio-doença acidentário desde 08-10-01, circunstância que torna nulo o ato de rescisão contratual praticado pela ré em 26-12-2002.


Razão não lhe assiste.

(...)

No presente caso, restou comprovado que, em 09-07-2002, a autora transferiu numerário de uma cliente (fl. 134), sem sua autorização, ocasionando a devolução dos cheques dela e sua negativação junto à SERASA. Em face dos prejuízos causados a cliente, esta ingressou com ação de indenização por danos morais contra o reclamado (fls. 140- 153). A própria reclamante admitiu, no seu depoimento de fls. 352-353, que '[...] se consta a senha da depoente na operação, foi ela quem procedeu a transferência; que esta transferência, com certeza, se deu com a autorização do cliente; que nenhuma movimentação poderia ser feita sem autorização do cliente ... que a depoente não se recorda se neste tipo de fundo havia necessidade do cliente ratificar por escrito a aplicação[...]'.

As testemunhas trazidas pela ré afirmaram que têm conhecimento de norma interna do reclamado, exigindo autorização expressa do cliente para movimentação na conta corrente. A segunda testemunha declarou que '[...]as normas de procedimento do réu são repassadas aos funcionários; que as normas vêm por circular ou diretamente no sistema [...]' (fl. 356).


O reclamado comprovou, às fls. 59-62, que, à época da rescisão contratual, havia normas para aplicação no fundo de investimento BBV, entre elas a de que 'As aplicações e resgates para este fundo são solicitados pelos clientes correntistas do BBV. Não existe aplicação/resgate automáticos. As aplicações dos clientes da agência Ilha são autorizadas no momento da abertura da conta do investimento'.


Por sua vez, a reclamante nenhuma prova produziu no sentido de que estava autorizada a proceder a movimentação na conta corrente de clientes, sem autorização por escrito.


Portanto, o procedimento da autora afrontou norma interna do reclamado, causando-lhe prejuízo, visto que contra ele foi proposta ação de indenização por danos morais e, como bem colocou o Juízo 'a quo', teve afetada a credibilidade da instituição financeira perante a clientela.

Assim, quebrado o aspecto da confiança, circunstância esta de fundamental importância para a subsistência do vínculo empregatício, pelo não-cumprimento das normas regulamentares do empregador, mormente por exercer a reclamante cargo de confiança, correta a justa causa aplicada, ainda que esta se encontrasse usufruindo de benefício de auxílio-doença.


Vale ressaltar que, durante a suspensão, continua vigente o contrato de trabalho e, embora as obrigações principais das partes não sejam exigíveis, há obrigações acessórias que permanecem, e, na eventualidade de essas serem violadas, poderá o contrato ser rescindido por culpa da parte.


Por fim, o fato de o reclamado, na defesa à ação que responde no Juízo Cível (fl. 191 e seguintes), ter alegado que houve autorização por telefone para a aplicação financeira realizada à fl. 134, não justifica o procedimento adotado pela autora, porquanto ela tinha conhecimento da exigência de autorização escrita para realização de movimentações nas contas correntes dos clientes.


Diante disso, não há provimento a dar.-

A Reclamante sustenta ser nula a dispensa, tanto porque esta se deu no período em que estava percebendo auxílio doença, quanto porque a falta foi cometida antes do início do benefício. Indica divergência jurisprudencial, quanto à interpretação do art. 63 da Lei nº 8.213/91. Colaciona um aresto. Requer, por fim, a anulação da rescisão contratual, argumentando que restaram implementadas as condições necessárias para a aquisição da estabilidade provisória. Indica violação dos arts. 63 e 118, da Lei nº 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378 desta Corte.


Os preceitos legais evocados pela Parte, tampouco a Súmula citada, alcançam a situação em que demonstrada a justa causa para a rescisão contratual. Não há, portanto, como concluir pela violação literal dos dispositivos legais.

O paradigma originário da 2ª Região, transcrito à fl. 467, demonstra o conflito de teses, na medida em que esposa entendimento no sentido da nulidade da dispensa por justa causa ocorrida durante a suspensão do contrato de trabalho.

Conheço.


2.2 - MÉRITO.

Discute-se, nos autos, a possibilidade de dispensa, por justa causa, durante a suspensão do contrato de trabalho.

Os arts. 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91 dispõem que o empregado, no gozo de auxílio-doença, será considerado em licença.

A suspensão do contrato de trabalho implica sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, contudo, em vigor o contrato de trabalho.

Constitui, em verdade, uma mera pausa transitória do trabalho, permanecendo, no entanto, algumas obrigações recíprocas entre empregado e empregador.

Sobreleva registrar que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que subsistem, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.


Alice Monteiro de Barros destaca que o empregado -não poderá ser dispensado quando o contrato estiver suspenso ou interrompido, salvo por justa causa ou encerramento da empresa, do contrário, a dispensa será nula.- (Curso de direito do trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, 2009, p. 882)

E conclui (obra citada, p. 883):

-Suspensos os efeitos do pacto laboral, com ausência de trabalho e de salário (auxílio-doença - serviço militar - gravidez ou parto), ou interrompida sua eficácia sem prestação de serviços, mas com pagamento de salários (férias), poderá ocorrer a prática de justa causa, apesar de ausente a prestação de serviços.


É que o vínculo empregatício persiste, embora atenuada a subordinação jurídica, mantendo-se as obrigações contratuais em face dos deveres alusivos à fidelidade. A prevalência desses deveres esclarece a possibilidade de prática de atos faltosos (negociação habitual, condenação criminal, embriaguez, revelação de segredo da empresa, lesão à honra do empregador, agressão a superior hierárquico, além de outros) e caracteriza a justa causa responsável pela resolução contratual do empregado (art. 482 da CLT), embora não esteja prestando serviços.- (grifei)


Não é outra a lição de Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho, 6ª ed., São Paulo: LTr, p. 1.057-1.058):

-A) Suspensão: características - A figura celetista em exame traduz a sustação da execução do contrato, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto. Corresponde à sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência.


Em princípio, praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc. No período suspensivo, empregado e empregador têm, desse modo, a ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem eficácia.

Embora seja comum referir-se, no tocante à suspensão, à sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência algumas poucas cláusulas mínimas do pacto empregatício. Trata-se, principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes. Por exemplo, não perdem plena eficácia as regras impositivas de condutas omissas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais. [...]


Registre-se que, como já exposto, na vigência de um fator suspensivo o empregador perde a faculdade de romper o contrato de trabalho - a não ser que se faça presente justo motivo legalmente tipificado (vedação à resilição unilateral do contrato por ato empresarial: art. 471, CLT).- [grifei]

À vista do exposto, demonstrada a justa causa ensejadora da rescisão contratual, em face da quebra da confiança entre as partes, nego provimento a recurso de revista.


ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto à estabilidade, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 10 de agosto de 2011.


Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator"