ANUNCIAR ABANDONO DE EMPREGO EM JORNAL GERA DANO MORAL.
Já faz algum tempo que
percebemos, acompanhando os anúncios classificados (avisos diversos), o grande
número de comunicados de abandono de emprego. Será que tanta gente deixa o
trabalho sem dar satisfação alguma, até correndo o risco de ser demitida por
justa causa? E as empresas, têm mesmo dificuldades de manter contato com os
seus empregados? A quantidade de convocações por classificados de jornais chama
a atenção.
Vejamos qual a regra da
CLT para os casos de abandono de emprego:
“Art. 482 -
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador:
c) negociação habitual
por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir
ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal
do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução
da pena;
Ou seja, deixar de
comparecer ao emprego poder acarretar a demissão por justa causa.
Mas, e quando o
empregador atribui falsa e mentirosamente o abandono de emprego por parte do
empregado?
Vejamos o que dispõem os
artigos 186 e 187 o Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete
ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.”
Evidentemente, a empresa
tem o direito de romper o contrato de trabalho desde que pague os direitos e as
multas legais, ou prove efetivamente as condições de descumprimento contratual
- abandono de emprego - por parte do empregado.
Veja o que aconteceu em
processo analisado pelo TST.
Após publicar em jornal,
um anúncio de convocação de empregada afastada por problemas de saúde com
ameaça de demissão por abandono de emprego, um banco foi condenado a pagar R$
15 mil de indenização por dano moral, conforme decisão da 3ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho. O TST manteve o entendimento da primeira instância que
julgou abusiva a atitude da empresa, enquadrando o ato do empregador no artigo
17 do Código Civil, que não permite a utilização de nome de pessoa em
publicação que o "exponha ao desprezo público".
Conforme o processo, a
causa dizia respeito a uma bancária que começou a trabalhar na instituição em
1983, mas em 2003 foi afastada por auxílio-doença pelo INSS. O benefício
previdenciário foi reativado em abril de 2010, e o anúncio de convocação para o
retorno ao serviço foi publicado em outubro no jornal Zero Hora, de Porto Alegre
(RS).
Segundo o banco, teria
havido tentativas de contato por todos os meios com a empregada, "tendo
como última instância a publicação de nota de convocação para que regularizasse
a sua situação junto ao Recursos Humanos, inclusive por representante legal
constituído".
O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), em segunda instância, afirmou que o banco avisou a
empregada sobre a reativação do benefício do INSS, fato que comprovou que o
empregador sabia da situação de saúde da funcionária.
Nestes casos, ocorre
a suspensão do contrato em função do benefício previdenciário e o
trabalhador poderá vir a ter assegurado um período de estabilidade. O
empregado não poderá ser demitido. O quadro, segundo o TRT-4, seria
incompatível com os elementos necessários ao abandono de emprego e observou que
a bancária havia respondido a um contato por e-mail, noticiando a
impossibilidade de comparecimento pessoal ao banco.
A 3ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista apresentado pelo banco,
de modo que o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo,
reconheceu haver ofensa à dignidade da empregada, de acordo com o que ficou
demonstrado nos autos do processo. Segundo o juiz: "A
conduta do banco mostrou-se abusiva, ferindo a própria boa-fé objetiva e a
regra do artigo 17 do Código Civil, como bem afirmado pelo TRT".
Processo:
RR-721-66.2012.5.04.0204