Mostrando postagens com marcador procon. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador procon. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O GESTOR DA INICIATIVA PRIVADA: DOIS MUNDOS MUITO DIFERENTES.


O Sr. Jair Messias Bolsonaro tomou posse como Presidente da República aos 01/01/2019. Discurso e promessas marcados por apelos de renovação das práticas administrativas, dentre as quais a desburocratização, a redução dos custos e do tamanho do Estado e a necessidade de eficiência administrativa. Também se comprometeu a observar a Constituição Federal.

Em 2016 o ex-Prefeito João Dória (2017-2018) venceu a eleição municipal com 53,29% dos votos válidos; a única vitória em primeiro turno desde 1992[i]. Após abandonar a Prefeitura de São Paulo em 2018 ele foi eleito para o cargo de Governador do estado de São Paulo (2018-2022) com votos majoritariamente do interior. Dória, em todas as suas campanhas, autodenominou-se gestor e destacou o seu papel de agente da iniciativa privada, enfatizando a necessidade de desburocratização, redução dos custos e do tamanho do Estado e a necessidade de eficiência administrativa.

Recentemente João Dória Jr. foi sentenciado pela 11ª Vara de Fazenda Pública em razão do reconhecimento do cometimento de ato de improbidade administrativa[ii].  O Juízo declarou ter havido o uso e a vinculação indevidos de símbolos estatais e de propaganda institucional à imagem pessoal do então Prefeito. Tratava-se do slogan “SP Cidade Linda”.

Pouco tempo atrás um ex-secretário estadual do Meio-Ambiente foi processado e condenado por improbidade administrativa, conforme decisão da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Segundo dados repercutidos pela mídia “o Ministério Público denunciou Ricardo Salles por improbidade administrativa. Segundo o MP, Salles favoreceu empresas de mineração filiadas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) ao altear mapas de zoneamento do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio Tietê (APAVRT) quando era secretário de Meio Ambiente de São Paulo.”. Conforme o site O Eco, o caso de interferência em processo administrativo deu-se quando “A Justiça entendeu também a acusação do MP de que Ricardo Salles teria interceptado o processo da APA do Rio Tietê, que deveria ter seguido diretamente para o Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema). Na ação, o MP afirma ainda que ‘enquanto o Ministério Público colhia depoimentos nos inquéritos civis, o secretário (...) instaurou uma sindicância presidida pelo secretário adjunto, que tinha por escopo perseguir os servidores públicos que prestaram depoimentos no MP’, declara o Ministério Público no processo. No inquérito, o Ministério Público (MP) apurou as seguintes ilegalidades: a) a modificação de mapas elaborados pela Universidade de São Paulo; b) alteração da minuta do decreto do plano de manejo; c) perseguição aos funcionários da Fundação Florestal.

Prosseguindo, o site o Eco tratou daquilo que denominou de Anulação do plano de manejo: “‘A anulação do processo SMA 7.324/2013 a partir de 17 de fevereiro de 2016 é de rigor, uma vez que os vícios ocorridos desde que o feito passou a tramitar exclusiva e irregularmente no gabinete do secretário comprometem os atos posteriores e, assim, as máculas não se convalidaram com a deliberação do plenário do CONSEMA (...)’”. As decisões ainda são passíveis de revisão ou confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

No início de dezembro de 2018 a imprensa já noticiava que Dória, mesmo antes da posse no cargo de Governador, havia definido o nome do futuro Diretor da Fundação Procon/SP[iii]. Nesta primeira semana de 2019, todavia, os atos relativos à nomeação do Diretor da Fundação Procon/SP foram obrigatoriamente revistos, porque não observados os trâmites legais, previstos no §1º, do art. 13 da Lei Estadual nº. 9.192/95[iv][v].

Em resumo: as urnas mandaram um inequívoco recado aos políticos recentemente eleitos! Há um anseio talvez jamais sentido antes; o Povo deseja governantes probos, legalistas, honestos e comprometidos com a eficiência administrativa e a economicidade do Estado.

E para cumprir as promessas e atender ao desejo popular não basta ser egresso da iniciativa privada, muito menos ser considerado bom “gestor” de sua empresa ou por seus pares. A  atuação na administração pública exige ESPECIALIZAÇÃO e PROFISSIONALIZAÇÃO diferenciadas. A eficiência e a economicidade são objetivos planamente possíveis de serem alcançados com a estrita observância da legislação vigente. Trata-se de obrigação juridicamente imposta aos políticos profissionais ou aos gestores privados que se aventuram no setor público.

Neste sentido, a Constituição Federal prescreve:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
(...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”.

E a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº. 8.429/92) fixa:
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. 
 X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. “

A conclusão é óbvia: quem estiver habituado com a “praticidade” e a “informalidade” da iniciativa privada terá de estudar e preparar-se para ocupar um cargo público, seja na condição de eleito ou de nomeado em confiança. Boas intenções serão insuficientes para justificar o descumprimento do art. 37, caput, da CF ou a incidência nas hipóteses do art. 11 da Lei de Improbidade.

Os casos referidos nas matérias citadas se conectam por um ponto em comum: talvez em busca da “eficiência” foram ignorados ritos essenciais. Como pode o eleito ainda não empossado (Dória, no cargo de Governador) indicar como futuro Diretor do Procon/SP um nome que sequer foi objeto de consideração e devido acolhimento pelo Conselho Curador do órgão?!

Como se justifica o ato de “interceptar” processo administrativo para fazer “justiça administrativa” com as próprias mãos?!

E o desvio de finalidade na instauração de processos e sindicâncias administrativos?!

Eficiência administrativa será obtida pelo rigoroso controle de ritos e prazos. Todos os atos e condutas administrativas são regidos por formalidades e prazos, que devem ser devidamente obedecidos e exigidos por servidores e respectivas chefias.

E atos e processos administrativos devem perseguir um só objetivo: o interesse público geral.

Quem, da iniciativa privada, ingressar no setor público sem a devida compreensão, o preparo antecipado, o conhecimento e o estudo sobre o modo de funcionamento da Administração Pública terá grandes chances a responder por ato de improbidade administrativa.

Ser gestor e eficiente na iniciativa privada é muito mais fácil do que ser gestor e eficiente na Administração Pública. A res publica não é para aventureiros.



[ii] Veja a sentença disponível aqui.
[iv] Artigo 13A Diretoria, órgão executivo da Fundação, será integrada pelo Diretor-Executivo e por 6 (seis) Diretorias Adjuntas, cujas atribuições serão fixadas nos estatutos da Fundação.
§ 1.º - O Diretor-Executivo será escolhido pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, entre os membros de uma lista tríplice que deverá ser encaminhada pelo Conselho Curador, composta por pessoas de notório conhecimento na área de defesa do consumidor e de reputação ilibada.


quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

O WHATSAPP FORA DO AR TE PREJUDICOU? E SE A VÍTIMA FOSSE VOCÊ?! ORDEM JUDICIAL NÃO SE DISCUTE!


O aplicativo WhatsApp foi “bloqueado” por ordem judicIal em razão de, supostamente,  haver descumprido solicitações anteriores em processo de investigação de pessoas que estariam envolvidas em atividades criminosas.

A Constituição Federal de 1988 determina que todos são iguais perante a Lei. Todos, sem exceção, são iguais perante a Lei. Você, eu, o camelô e o empreiteiro de grandes obras devemos cumprir as leis e as ordens judiciais, não obstante seja possível discordar e contestá-las. Contestá-las, na forma da lei, mas não descumpri-las.

Se todos devemos cumprir a lei, por qual motivo o WhatsApp teria o direito de ignorar uma ordem judicial que determinasse a quebra de sigilo restrita a um/uns determinado(s) usuário(s), apenas? Poderia o WhatsApp deixar de contribuir para a elucidação de crimes? Não!

O WhatsApp opera no Brasil e deve observar as leis brasileiras,  tal como você, eu, o padeiro, o dono da mercearia, o camelô e o grande empreiteiro.

O artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal determin que “XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; “

O Código de Processo Penal dispõe:
“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
(...)
§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.”

 A Lei Federal nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina:
“Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
(...)
Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
(...)
Art. 15.  O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
(...)
Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
(...)
Art. 22.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.”

O artigo 330 do Código Penal disõe sobre o crime de desobediência:
“Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”.

É preciso dizer que discordamos da decisão judicial que impôs prejuízo a milhares de pessoas que nada têm a ver com o processo relacionado à quebra do sigilo. A decisão não poderia afetar usuários, digamos, inocentes. Para discordar da decisão existem  os chamados recursos processuais.

Supondo, então, que o WhatsApp tenha sido devida, regular e formalmente provocado a cumprir ordem judicial para tornar possível a investigação de prática de crime por usuários determinados, é PROVÁVEL que a empresa tivesse descumprido uma ordem judicial?

Sim, é provável que a empresa tenha descumprido uma ordem judicial em vez de contestá-la judicialmente.

Supondo, mais uma vez, que todas as ordens e requisições judiciais foram legalmente embasadas e que o WhatsApp não tenha contestado a decisão/ordem, mas somente descumprido ou ignorado as determinações judiciais, é possível que a “empresa WhatsApp” tenha assumido o risco de descumprir a ordem judicial e sofrer as consequências indesejadas? É possível dizer que o WhatsApp assumiu o risco de prejudicar os seus usuários, que pagam pela utilização dos serviços mediante a compra de acesso via operadoras de telefonia?

Se a reposta for positiva, então existe a responsabilidade do WhatsApp pelos danos efetivamente causados aos seus usuários (gente que realmente precisa do aplicativo para o desenvolvimento de atividade útil e relevante).

Vejamos a determinação do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

terça-feira, 24 de novembro de 2015

PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO: VALOR PODE SER AUMENTADO, MAS A QUALIDADE NÃO PODE CAIR.

A Lei Federal nº. 9.656/98 disciplina e traça as diretrizes para a regulamentação de direitos e obrigações de consumidores, usuários e operadoras de planos de saúde.

Há muito tempo as empresas oferecem aos seus empregados, mediante pequena contribuição do trabalhador, planos de saúde coletivos e que abrangem, além do funcionário, também a sua família. Mesmo demitido em razão da aposentadoria, a pessoa poderá manter o plano de saúde. Vejamos o que diz a lei:
“Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
 § 1o  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2o  Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. 
§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30. 

Pois bem, está assegurado ao trabalhador aposentado o direito de permanecer usufruindo o plano de saúde, desde que ele assuma o pagamento do benefício.

Mas a questão que gera inúmeras dúvidas diz respeito a ser “assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”.

Pode haver alteração do valor do plano para o ex-empregado aposentado? E alteração da cobertura? E se houver alteração do plano para os ainda empregados? A alteração, mesmo prejudicial, alcançará o aposentado que paga sozinho o plano?

Primeiro, consideramos ser excepcional a diminuição de cobertura e qualidade do plano ofertado. É que  CLT proíbe alteração prejudicial, conforme o seu artigo 468:
“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”.

Em regra, para ocorrer alterações exige-se a concordância do trabalhador. Em todo caso, ele não pode ser prejudicado. Então, mais uma vez: nem uma mudança no plano de saúde poderá ser prejudicial ao trabalhador, motivo pelo qual é impossível acreditar e aceitar que o plano de saúde do funcionário aposentado possa ser de pior qualidade em razão de adequações promovidas nos contratos dos empregados ativos.

Apesar disso, a repactuação de valores para manter a qualidade é assunto atual e uma preocupação recorrente, principalmente em épocas de crise e aumento do desemprego.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde poderá alterar a forma de custeio e o próprio plano, desde que mantenha as condições de cobertura que o trabalhador aposentado ou demitido tinha enquanto era/foi empregado da empresa. De acordo com a Terceira Turma do STJ, dentre as garantias asseguradas, não se inclui o direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio.

Para o STJ, empresa e seguradora têm o direito de redefinirem o sistema adotado no contrato e alterar os valores para evitar a inviabilidade do plano. Mas há um limite: não pode ocorrer onerosidade excessiva ao consumidor ou discriminação contra o idoso.

O processo analisado foi movido por um empregado aposentado e que tinha o objetivo de manter o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura, mas com os valores da época em que estava empregado.

Em decisão de primeira instância o aposentado não teve sucesso, mas conseguiu reverter a derrota na segunda instância, quando então foi declarado o direito de ele manter o plano nas mesmas condições do período em que foi empregado, desde que assumisse o pagamento integral das prestações. A empresa recorreu e,  segundo o entendimento do STJ:
“3. Por  "mesmas  condições  de  cobertura  assistencial"  entende-se  mesma segmentação  e  cobertura,  rede  assistencial,  padrão  de  acomodação  em internação,  área  geográfica  de  abrangência  e  fator  moderador,  se  houver,  do  plano privado  de  assistência  à  saúde  contratado  para  os  empregados  ativos  (art.  2º,  II,  da RN  nº  279/2011  da  ANS).
4.  Mantidos a qualidade  e  o  conteúdo  de  cobertura  assistencial  do  plano  de  saúde, não  há  direito  adquirido  a  modelo  de  custeio,  podendo  o  estipulante  e  a  operadora redesenharem  o  sistema  para  evitar  o  seu  colapso  (exceção  da  ruína),  desde  que não  haja  onerosidade  excessiva  ao  consumidor  ou  a  discriminação  ao  idoso.”

Durante a exposição da tese de julgamento, foi esclarecido que:
“Depreende-se, assim,  que  respeitadas,  no  mínimo,  as  mesmas  condições  de cobertura  assistencial  de  que  o  inativo  gozava  quando  da  vigência  do  contrato  de  trabalho, ou  seja,  havendo  a  manutenção  da  qualidade  e  do  conteúdo  médico-assistencial  da avença,  não  há  direito  adquirido  a  modelo  de  plano  de  saúde  ou  de  custeio,  podendo  o estipulante  e  a  operadora  redesenharem  o  sistema  para  evitar  o  seu  colapso  (exceção  da ruína),  contanto  que  não  haja  onerosidade  excessiva  ao  consumidor  ou  a  discriminação  ao idoso. Por não se conformar, a parte contrária (operadora do plano)recorreu ao STJ, que entende que, se o ex-empregado quisesse manter o plano, ele deveria pagar o valor da mensalidade do novo contrato firmado entre a seguradora e a empresa onde ele trabalhou. Ou seja, na “terceira instância”, houve alteração da decisão de segunda instância e a confirmação da sentença desfavorável ao ex-empregado.
(...)
Cumpre  destacar  também  que  a  função  social  e  a  solidariedade  nos  planos  de saúde  coletivos  assumem  grande  relevo,  tendo  em  vista  o  mutualismo  existente,  caracterizador de  um  pacto  tácito  entre  as  diversas  gerações  de  empregados  passados,  atuais  e  futuros (solidariedade  intergeracional),  trazendo  o  dever  de  todos  para  a  viabilização  do  próprio  contrato de  assistência  médica.
(...)
Em outras palavras, não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se verificada a exceção da ruína, sobretudo se comprovadas a  ausência de  má-fé,  a  razoabilidade  das  adaptações  e  a  inexistência  de  vantagem  exagerada  de  uma das  partes  em  detrimento  da  outra,  sendo  premente  a  alteração  do  modelo  de  custeio  do plano  de  saúde  para  manter  o  equilíbrio  econômico-contratual  e  a  sua  continuidade, garantidas  as  mesmas  condições  de  cobertura  assistencial,  nos  termos  dos  arts.  30  e  31 da  Lei  nº  9.656/1998.”.

A conclusão: de acordo com decisão de última instância do STJ, poderá haver alteração de valores do plano de saúde cujo custeio foi assumido pelo empregado aposentado, mas não poderá ocorrer a queda de qualidade ou de coberturas que prejudiquem o ex-funcionário.

Processo no STJ : Recurso Especial nº. 1.479.420.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

PLANO DE SAÚDE, COBRANÇA INDEVIDA E ANS: CONFORME O CÓDIGO DO CONSUMIDOR, REPARAÇÃO INTEGRAL SOMENTE EM CASO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA.

Não é novidade que a expansão da oferta de planos de saúde não tem sido a solução para o grave problema de falta de atendimento médico aos diversos milhões de consumidores de serviços privados.

Não raramente o serviço público (SUS) tem sido mais eficaz no atendimento e na solução dos casos dos pacientes-consumidores, que não conseguem a devida atenção dos convênios que contratam. O serviço público, não raras vezes, conta com profissionais altamente qualificados e com grande experiência adquirida na vivência diária. É o conhecimento teórico aliado a pratica diária proporcionada pelos mais variados casos que exigem cada vez mais do profissional de saúde pública. Os diagnósticos impossíveis na rede privada são facilmente obtidos junto à rede pública. Esta é a realidade...

O grande problema da rede publica continua sendo a falta de expansão. Mas a falta de expansão qualificada, pois não adiante somente quantidade.

Vamos ao ponto?

A Agência Nacional de Saúde (suplementar) – ANS é o órgão público integrante da administração federal que tem por função legal normatizar e fiscalizar o setor de saúde privada (planos e seguros particulares). Neste campo, além de editar normas, ela deve receber reclamações e queixas dos consumidores, averiguar as denúncias, instaurar processos internos e aplicar multas aos infratores (empresas) que descumprem a lei, os contratos e desrespeitam o consumidor.

A atividade de apuração das denúncias é regida pela Resolução Normativa – RN nº. 48/2003, que foi recentemente alterada em seu artigo 11, § 7º, na matéria que trata da restituição de valores cobrados indevidamente dos consumidores. Em razão da alteração, o texto normativo passou a ter a seguinte redação:
"Art. 11..............................................................................................
§7º Nos casos de cobrança de valores indevidos ao consumidor, por parte das operadoras privadas de assistência à saúde, somente será reconhecida a reparação voluntária e eficaz de que trata o § 1º deste artigo, caso haja a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, acrescida de correção monetária e juros legais."

Qual a novidade?

A ANS passou a adotar/observar a previsão do Parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve:
“ Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.

Mas o fato é que nunca houve impedimento a que a ANS observasse o Código do Consumidor, já que Lei dos Planos de Saúde (Lei Federal nº. 9.656/98) determina o seguinte:
“Art. 35-G.  Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.”.

O problema, na verdade, sempre foi o risco da inobservância ou da aplicação restrita, acanhada das normas protetivas do consumidor.

Além disso, também é antigo (e agora, fundado) o receio que os consumidores têm sentido quanto à imparcialidade de algumas agências reguladoras. Se no passado elas eram mais técnicas, imparciais e legalistas, de uns tempos para cá elas sofrem profundamente com o aparelhamento político/partidário e o perigo da ingerência indireta de grandes doadores de campanhas eleitorais.

O noticiário, a imprensa escrita já deu conta de que tais órgãos têm sido dirigidos por ex-executivos dos setores regulados pelas agências; empresas que antes eram fiscalizadas pela Agência. Neste sentido, confira reportagem d´O Estado de São Paulo do ano de 2009.

Aí, se houver confusão ou conflito de interesses, quem perde é o consumidor.

E a quem cabe fiscalizar o setor de saúde privada? Novamente dizemos que cabe à ANS. Portanto, se o processo administrativo concluir (mesmo que equivocadamente, por erro) não ter havido lesão ou ilegalidade por parte da empresa, ela não será penalizada (multada), tampouco o consumidor, no caso de cobrança indevida, será ressarcido integralmente, de forma dobrada. 

E aí você pergunta: “Qual o risco para o consumidor, se a ANS deve seguir a lei?”.

O problema é que a Agência Nacional de Saúde – ANS observa quase que exclusivamente a lei dos planos de saúde, portanto, ficam fora de sua observância e aplicação as disposições do Código Civil e de outras tantas normas que tratam da prova das alegações do consumidor. Não é difícil que a partir da aplicação restrita da lei (a letra fria da lei) se chegue a conclusão equivocada de o consumidor não foi lesado. Se fecharem os olhos para certas peculiaridades, certas situações e buscar somente o texto frio da lei, provavelmente o consumidor seja lesado duas vezes: uma, pela empresa; a segunda, pelo órgão de deveria protegê-lo, mas foi superficial e irrealista na sua apreciação. 

Neste ponto, caso o consumidor venha a sentir-se lesado, a recomendação primeira (caso não opte por ingressar diretamente na Justiça) é formalizar uma reclamação junto ao Procon, e somente depois da conclusão emitida pelo Procon em seu processo administrativo é que orientamos o consumidor a formalizar queixa perante a ANS. Não haverá surpresa alguma se a conclusão de uma (a ANS) e do outro (o Procon) forem diferentes e conflitantes entre si. 

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

CONDOMÍNIO PODE EXPULSAR MAU VIZINHO.

Os maus condôminos precisam fica atentos, pois correm o risco de uma mudança de posicionamento do Poder Judiciário sobre as "imunidades" de vizinhos antissociais, de condôminos perturbadores da ordem condominial. 

Que síndico nunca ouviu de um vizinho/condômino impertinente que ele não pode ser expulso do condomínio? Não é bem assim, não!

A conclusão (possibilidade de expulsar condômino de sua propriedade) foi exposta na tese defendida em dissertação de mestrado, de Bruno Mangini de Paula Machado, com o título “O condomínio edilício e o condômino com reiterado comportamento antissocial”, perante o Departamento de Direito Civil, da Faculdade de Direito da USP.
No estudo, ele aponta para a necessidade de observância, pelo proprietário de unidade condominial, da regra constitucional do cumprimento da finalidade social, prevista no artigo 5º, inciso XXIII da CF/88:
                                “Art. 5º. (...)
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”

Para ele, o condomínio tem áreas de propriedade exclusiva (os apartamentos ou casas) e áreas de propriedade comum entre todos os moradores (como elevadores, quadras esportivas, piscinas, entre outras) e tal disposição favoreceria o surgimento de conflitos sociais. Segundo o autor da tese:
“É especificamente a justaposição de propriedades distintas e exclusivas que ao lado do condomínio de partes do edifício, forçosamente comuns, que propicia e contribui para o surgimento de condutas antissociais, na medida em que pessoas, que jamais tiveram qualquer relação mais próxima, com origem e educação distintas, portadoras dos mais diversos comportamentos, veem-se obrigadas a partilhar um convívio diário e duradouro, o que, nem sempre, ocorre de maneira cordata (...).”

Algumas das práticas exorbitantes citadas por Machado seria crianças e adultos que falam alto em áreas comuns, algumas vezes proferindo palavreado de baixo calão; perturbação sonora vinda de apartamentos, constantemente em horas de repouso e dias de descanso; falta de higiene em áreas comuns, com detritos jogados pelas janelas; e a inexistência de respeito entre os condôminos, gerando, muitas vezes, agressões verbais e chegando às “vias de fato”.

Esse quadro de desordem acarretaria prejuízos ao bem-estar e à saúde dos demais condôminos, de modo que o Direito necessita oferecer resposta para o problema.
Acrescenta que as disposições do Código Civil seriam insuficientes e omissas, de modo que mesmo a previsão (em Convenção) de penalização do condômino com reiterado comportamento antissocial é regra de difícil aplicação em razão da subjetividade no momento de sua aplicação. Para Machado, a proliferação de “minutas-padrão” de Convenção e Regimentos acaba deixando de englobar peculiaridades de cada realidade, sendo que os estatutos instituem penas pecuniárias insuficientes e inócuas à repressão dos faltosos.
Em tais casos, de moradores abusivos, o condomínio poderia, sim, mover ação para que ele perca o direito de usufruir das áreas comuns a todos e conclui o autor ser possível ir além e expulsar definitivamente o condômino.

Pensamos que a tese sustentada mereça mesmo aplausos e pode ser o início de uma mudança de comportamento judicial. O risco de sua adoção, por enquanto, está na subjetividade inerente ao ser humano, na subjetividade dos ofensores e dos ofendidos. Em condomínios menos organizados pode acontecer de um morador decente vir a ser molestado por um grupo organizado de condôminos perturbadores.

quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

FALTA DE ENERGIA EM RAZÃO DAS CHUVAS: ESTADO É RESPONSÁVEL PELAS SUAS OMISSÕES.

Nestes últimos dias muitos cidadãos, principalmente os que habitam neste território chamado São Paulo (estado e cidade!), estão passando por maus bocados.

Chamaram a atenção deste articulista dois específicos episódios que se repetiram em situações diferentes: a falta de energia na região do Brás durante as compras de final de ano (alegação de manutenção da rede) e a falta de energia em razão da queda de árvores sobre as redes da Eletropaulo na última semana de dezembro de 2014.

A região do Brás, todos sabem, é conhecida por concentrar produtores, comerciantes de vestuário e consumidores que buscam preços muito convidativos. Para o Brás seguem milhares de pessoas vindas de todas as partes (chamados “sacoleiros”) e outras tantas milhares em busca de novidades e bons preços.

EPISÓDIO 1.
Mês dezembro, final de semana imediatamente após o pagamento da primeira parcela do 13º, consumidores lotando as ruas do Brás e ávidos por compras de Natal.
Sem energia, os lojistas ficaram sem poder operar seus equipamentos (emissor de notas, máquinas de débito/crédito), ou seja, não puderam trabalhar e vender.

Prejuízo inestimável. A situação se repetiu em outro final de semana mais próximo do dia de Natal.

EPISÓDIO 2.
Por conta das fortes chuvas e ventanias a cidade de São Paulo vivencia ainda hoje, 31/12/2014, as consequências da queda de mais de duzentas árvores em todos os bairros da Capital. As árvores caíram sobre as redes de distribuição Eletropaulo. Em cinquenta anos também foi a primeira vez em que o Parque do Ibirapuera ficou fechado ao público, ainda que por poucas horas.

Estamos vendo notícias (rádio, jornal, televisão e internet) de consumidores que há mais de quarenta horas estão sem energia; de restaurantes que perderam todo o seu estoque de perecíveis; de previsões de restabelecimento do fornecimento passadas pela Eletropaulo, mas que não são cumpridas. Ainda hoje ouvi relato de pessoas que não celebrarão a passagem de 2014/2015 porque os produtos da ceia (perecíveis que devem ser mantidos refrigerados) se perderam por falta de geladeiras e congeladores.

Há bairros da cidade em que o cabeamento da Eletropaulo é subterrâneo. Se árvores caírem, a rede de distribuição não será afetada. Em outros bairros, normalmente os que estão fora da região central, o cabeamento se esconde em meio a galhos de grandes árvores que não são podadas e também estão infestadas por cupins.

Por outro lado, há notícias de moradores que há tempos acionaram a Prefeitura para que ela realizasse a inspeção (prevenção), a poda e/ou o tratamento e/ou remoção de árvores doentes.
Em vão, pois não foram atendidos e se tornaram vítimas da omissão municipal.

RESPONSABILIDADE POR DANOS.
O §§ 6º, do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que:
“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.

Segundo a Constituição Federal, o Poder Público (o Estado, o Município e os prestadores de serviços públicos) é responsável, em razão das atividades que exerce, pelos danos causados aos particulares, contribuintes ou consumidores.

Ou seja: os comerciantes do Brás podem pleitear indenização por prejuízos materiais, porque deixaram de vender em um das épocas mais movimentadas do ano; os moradores e os comerciantes dos bairros afetados pela falta de energia por causa das quedas de árvores podem pedir indenização por danos materiais (equipamentos avariados, estoques perdidos, produtos que foram adquiridos para a ceia e não resistiram a falta de refrigeração) e danos morais (o próprio desconforto gerado pela supressão prolongada de um serviço essencial e a impossibilidade de confraternização) em face da Eletropaulo (fornecedora da energia elétrica), do Estado (que terceirizou o fornecimento para a Eletropaulo) e da Prefeitura (que não inspecionou as árvores e não atendeu aos chamados e alerta dos munícipes).

Neste sentido, já se pronunciou, recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão assim resumido:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA IMPUTADA A EVENTOS CLIMÁTICOS NÃO COMPROVADOS. DEMORA NO ATENDIMENTO INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM.
- A concessionária deve observar os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para efetuar a ligação de energia elétrica, sob pena de ser responsabilizada pela demora injustificada.
- A ocorrência de temporal, em regra, é fator da natureza absolutamente previsível e que desafia a adequada estruturação e planejamento por parte da concessionária de energia elétrica, de modo que não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou da força maior, a não ser em casos excepcionais, quando o temporal for de proporção verdadeiramente anormal, capaz de ocasionar à rede de energia prejuízo de extensão significativa e difícil reparação.
Precedentes desta Corte.
- Caso concreto em que a concessionária limitou-se a colacionar recortes de periódicos de jornais sem comprovar, todavia, que a região onde mora o autor tenha sido diretamente atingida pelo alegado temporal, bem como deixou de comprovar como foram investidos seus recursos maquinários e humanos à época, sobretudo na região de atendimento do autor.
- A situação vivenciada pelo apelado certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, pois a energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, sobretudo no caso em que os fatos ocorreram nas datas festivas de final de ano (natal e ano novo).
- O quantum arbitrado, a título de dano moral, na origem, mostrou-se adequado e suficiente à reparação dos danos causados, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.
AGRAVO DESPROVIDO.”.

Esperamos um ano 2015 melhor do que 2014, mas as omissões prejudiciais do ano que se encerra não acabam junto com ele. A responsabilidade dos “culpados” acompanhará os responsáveis durante o ano de 2015.