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quinta-feira, 13 de julho de 2017

APROVADA A LEI QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA CLT: REFORMA TRABALHISTA.





Sancionado hoje o PL 83/2017, que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o art. 6º, a “Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.”.

Observação importante: ao que consta, o texto do PL 38/2017 apresenta especial disciplina sobre fatos envolvendo danos decorrentes de assédio moral, conforme os novos arts. 223-A e seguintes da CLT. No entanto, ao nosso sentir contrariando a Constituição Federal, insere no texto legal a tarifação do dano moral, algo há muito tempo não mais praticado no âmbito do Direito Civil.

Se por um lado a tarifação pode ser prejudicial, em inúmeros outras situações permitirá a efetivação da igualdade perante a lei. Entretanto, os trabalhadores de menor remuneração e mais suscetíveis aos abusos serão indenizados por valores irrisórios.

TÍTULO II - A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
‘Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a  sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física  são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’
(...)
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’

‘Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
(...)
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”.

Confira aqui o texto da Reforma Trabalhista

sábado, 14 de maio de 2016

TERCEIRIZADOS DA TELEFÔNICA/VIVO TÊM DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

Esta decisão vale para todos os empregados que são indevidamente terceirizados.

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da 6ª Turma acolheu um recurso de empregada terceirizada da Telefônica Brasil S. A. (Vivo). Em seu processo ela pretendia receber as diferenças salariais, porque uma trabalhadora tinha salário diferenciado. A Justiça do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) analisasse o pedido.

A supervisora terceirizada disse que prestou serviços de forma exclusiva e ininterrupta para a Telefônica de 1999 a 2010 a partir de quatro empresas diferentes, que prestavam serviços para a mesma Telefônica: CCBR Catel Construções do Brasil Ltda., Relacom Op Man de Sist Telec Ltda. (Mfal), Worktime Assessoria Empresarial Ltda. e Iss Serisystem do Brasil Ltda. Na última mudança de contrato ela foi rebaixada de função, sofrendo redução de salários. Em seu processo, pleiteou que fosse reconhecida empregada da Telefônica, além de equiparação salarial.

A 49ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Telefônica a anotar sua carteira de trabalho como empregadora e deferiu a equiparação, mas a segunda instância, o TRT-SP negou-lhe o direito ao pagamento das diferenças.

No TST o ministro Augusto César de Carvalho observou que a controvérsia sobre a impossibilidade de equiparação diante do reconhecimento do vínculo revela "mais uma distorção que a terceirização sem limites éticos pode promover", acrescentando que a supervisora reclamante e a sua colega trabalhavam para a Telefônica, ambas formalmente contratadas pela mesma empresa terceirizada.

A decisão no processo ARR-181-86.2011.5.02.0049 foi por maioria de votos, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator.

Confira o resumo da decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegada violação do art. 461 da CLT.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. Preliminar não examinada com base no art. 282, § 2º, do CPC.
DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional afastou o direito à equiparação salarial pela só razão de não haver vínculo formal da paradigma com a tomadora (Telefônica), malgrado afirmasse que a terceirização se dava por meio da mesma empresa interposta (Worktime) que teve o vínculo com a reclamante desfigurado por sentença e acórdão regional. Em síntese, a fraude perpetrada pela reclamada Telefônica, ao terceirizar indevidamente os serviços contratados à reclamante e à paradigma, estar-lhe-ia servindo para eximir-se da responsabilidade de tratar a ambas igualmente, como lhe impunha o art. 461 da CLT. Entre os males da terceirização, não se deve incluir, porém, o de a sua adoção fraudulenta servir à torpeza de quem assim a promove, sobretudo se o obstáculo (oposto pelo TRT) ao direito constitucional e legal de isonomia teria como único embaraço a impossibilidade de reconhecer, neste processo, que a paradigma também mereceria o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora dos serviços. Por razões relevantes, mas de natureza puramente formal, a fraude operaria a serviço do fraudador.  Recurso de revista conhecido e provido.

PEDIDO SUCESSIVO. Prejudicada a análise do pedido sucessivo em razão do provimento do recurso de revista da reclamante quanto à equiparação salarial.”.

sábado, 24 de agosto de 2013

SERVIDORES PÚBLICOS: STF JULGA, CADA VEZ MAIS, CASOS ENVOLVENDO QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

E não poderia ser diferente. Os servidores públicos, ao ingressarem nas respectivas carreiras fazem a opção tendo em vista um cenário projetado, uma realidade constatada. Saiba o cidadão que o bom atendimento público passa, obrigatoriamente, pela necessidade de manutenção de boas condições de trabalho e de garantias que possam manter o funcionário público imune, afastado da tentação dos desvios de conduta.
O trabalhador da iniciativa privada deseja salário digno e condições mínimas de trabalho. Então, por qual motivo haveria de ser diferente para o servidor público?
O servidor público “padrão” não deseja sair rico da função. Deseja que o futuro lhe seja seguro o suficiente para que ele possa manter a sua decisão de continuar a ser um empregado do governo cuja função é servir ao público.
No entanto, governos de passagem tornam incertos quaisquer projetos de médio e longo prazo. Comprometem a prestação governamental de serviços públicos essenciais, tais como educação e saúde. Pecam pelo excesso de gastos, pecam pelos gastos astronômicos e equivocados. No final das contas, a culpa será atribuída ao corpo de servidores fixos: os servidores de carreira, os concursados.
O grande tema a pautar o STF no futuro, novamente, dirá respeito aos servidores e serviços públicos, mas da área da saúde. Está em curso e sendo executado por todos os governantes e prefeitos o plano de substituição da prestação de serviços de saúde por Organizações Sociais, OSCIPs, pelo Terceiro Setor e a execução de “Contratos de Gestão”. Da forma como vem sendo realizada a transferência dos serviços de saúde para as Organizações Sociais ocorre, sem dúvida, uma verdadeira terceirização da atividade.
A Justiça do Trabalho já vem se debruçando, por exemplo, sobre o tema da terceirização dos Agentes Comunitário de Saúde e de Controle de Endemias (Lei Federal nº11.350/06). A discussão, certamente, chegará ao STF mais cedo ou mais tarde.

Veja a matéria abaixo:

JUSTIÇA PARA SERVIDORES

Há três anos, funcionalismo público pauta o Supremo

Um em cada cinco processos que ingressaram no Supremo Tribunal Federal em 2012 tratava de temas do funcionalismo público. Equivale a dizer não somente que chegaram ao tribunal mais processos sobre servidores públicos do que sobre qualquer outro assunto, seja de Direito material ou processual, mas também afirmar que, nos últimos três anos, o servidor público estatutário teve 26 vezes mais chances de ver um processo que lhe diz respeito julgado pelo Supremo do que um trabalhador da iniciativa privada.
Os dados que embasam a conclusão constam no II Relatório Supremo em Números – O Supremo e a Federação, levantamento estatístico subsidiado pela FGV Direito Rio e divulgado esta semana. Além de mostrar que o tema mais frequente das novas ações que têm chegado ao STF nos últimos anos são questões referentes ao servidor público civil, os dados do relatório mostram que essa tendência vem crescendo. Na década passada, a chance de um funcionário público ter um processo de seu interesse julgado no STF era 13 vezes maior do que um trabalhador da iniciativa privada. Com o declínio dos processos de Direito do Trabalho na corte suprema, tornou-se ainda maior a discrepância entre o número de processos de trabalhadores de carteira assinada e as ações sobre funcionalismo público.
O levantamento de dados foi organizado pelos professores da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas Joaquim Falcão, Pedro Abramovay, Fernando Leal — que é também coordenador adjunto do Centro de Justiça e Sociedade da entidade — e Ivan A. Hartman, este último o coordenador do projeto. O relatório compara dados dos últimos anos com os da década passada, 2000-2009, período que corresponde justamente ao da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência do Tribunal Superior do Trabalho para julgamentos sobre danos morais, por exemplo.
Além de o STF receber mais processos sobre Direito Administrativo do que de outros temas, foi verificada uma concentração maior de processos de servidores públicos de pequenos estados. Embora o fenômeno se repita em todos os estados, são os de estrutura econômica menor a maior origem de processos sobre servidores que chegam ao Supremo. Tomando o Amapá como exemplo, 60% dos processos do estado que chegam ao STF tratam de servidores. No caso da Paraíba, são 57% do total encaminhado. Nos estados com economias mais robustas, como São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, a média de processos sobre funcionalismo público é inferior a 20% do total de casos que sobem ao Supremo. Mato Grosso é o que tem a menor concentração neste tema, com 7% do total de processos.
Pulverização de litigantes
Ao mesmo tempo em que o número de processos sobre temas do funcionalismo público crescem, as ações que têm a União como parte não mais predominam. Em 2006, a União e o INSS concentravam número de processos no STF muito maior do que o terceiro colocado, o estado de São Paulo. Naquele cenário, a União era parte em 30 mil processos em trâmite no tribunal.

Já em 2012, a União teve um decréscimo de 71% no número de ações que chegaram ao STF em comparação com 2006 — isto é, foram apenas 7 mil processos em que foi citada como parte autora ou demandada. A Caixa Econômica Federal teve redução maior, com queda de 78% na concentração de processos em que era parte. O INSS esteve envolvido em 64% menos casos.
O dado indica a tendência de desconcentração ou pulverização de litigantes. Em 2006, aponta o relatório, os processos dos 100 maiores litigantes no STF ocupavam 94% da pauta do Supremo Tribunal Federal. O que é o mesmo que dizer que o pequeno grupo de 100 litigantes praticamente monopolizava o acesso ao tribunal. Além disso, há seis anos, dois terços dos processos em trâmite no Supremo tinham como parte os 10 maiores litigantes da corte.
Em 2012, o quadro mudou. Cerca de dois terços das ações que chegaram ao Supremo correspondem aos 100 maiores litigantes do tribunal, e aqueles 10 litigantes que ocupavam dois terços da pauta da corte ocupam hoje 42%.
Mas a taxa de pulverização de litigantes é menor do que a média quando considerados bancos, empresas de telefonia e o Ministério Público, o que indica que esses agentes têm conquistado maior espaço na pauta do tribunal.
Sobrerrepresentado
Outro “achado” do relatório, nas palavras de seus organizadores, é a informação de que o Rio Grande do Sul, nos últimos seis anos, foi um dos poucos estados de grande porte, do ponto de vista de volume de processos no Supremo, que aumentou sua fatia de ações na corte. Em 2012, o número de processos que têm o estado como parte no tribunal aumentou em 20%. A taxa é preocupante, segundo os responsáveis pelo levantamento, porque desses estados, o Rio Grande do Sul é o único que não estabilizou ou diminuiu seu número. Pelo contrário, aumentou seu índice.

Com exceção dos gaúchos, apenas os estados com menor presença na corte têm apresentado crescimento no número de ações que chegam ao tribunal. O Acre teve um crescimento de 241% nos últimos anos, assim como também tiveram procentagens altas Tocantins e Paraíba. Mas esses são estados com um número bruto de processos em trâmite no tribunal exponencialmente menor que os estados de grande porte. O Rio de Janeiro, por exemplo, que é a origem de grande parte dos processos do Supremo, teve um decréscimo de 49% de ações em que é parte na corte em comparação com 2006. Proporcionalmente, São Paulo apresentou queda de 12% no número de ações. Dessa forma, vale dizer que, em 2012, um em cada seis processos novos que entraram na corte veio do Rio Grande do Sul.
Assim, mesmo contextualizando as diferenças de população e porte da economia, o Rio Grande do Sul está sobrerrepresentado no Supremo, aponta o levantamento. Enquanto o Pará teve 54 processos na corte em 2012, o Rio Grande do Sul teve 1.119. “Muito embora variações sejam esperadas, a disparidade entre o Rio Grande do Sul e o Pará é descomunal”, apontam os responsáveis pelo relatório.
Substituição dos REs e AIs 
Entre 2006 e 2012, considerando os processos novos chegados à corte, o número de ações referentes aos direitos do consumidor quadruplicou. Na década passada, um em cada seis processos que chegavam ao Supremo tratava de Direito Tributário e vinham do estado de São Paulo. Hoje, 2% dos novos processos na corte se referem à matéria tributária e são originais de São Paulo. Paralelamente a isso, a fatia de processos referentes aos direitos do consumidor passou de 4% para 15%.

Dessa forma, processos de Direito Tributário perderam a preponderância, ao passo que os sobre direitos do consumidor ganharam. Triplicaram também as ações de Direito Penal e duplicaram as de Processo Penal.
Outro fenômeno destacado pelo relatório foi a substituição das categorias de processos mais frequentes no Supremo. Saem de posição de destaque o Recurso Extraordinário (RE) e o Agravo de Instrumento (AI) e firma-se o Agravo em Recurso Extrordinário, que substituiu, nos últimos anos, essas duas outras categorias de processo. Em 2006, o STF recebia cerca de 60 mil REs e mais de 60 mil AIs.
Criado em 2010, o ARE passou a ser julgado pelo Supremo somente em 2011. Porém, já em 2012, chegaram à corte mais de 45 mil novos AREs, enquanto os REs caíram para 10 mil e os AIs para menos de 5 mil. O dado deve ser motivo de preocupação, apontam os responsáveis pelo relatório, porque a queda no número de Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento não representa, dessa forma, um declínio no número bruto de processos da corte, o que a aproximaria do tão esperado perfil de uma corte constitucional. Pelo contrário, o espaço foi ocupado pelo ARE, uma categoria de processo que não existia até há três anos, o que representa um “surto desproporcional” de seu uso na corte.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2013

sábado, 1 de junho de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO É CONTRA TERCEIRIZAÇÃO E OSCIPs NOS SERVIÇOS DE SAÚDE.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os estados e municípios, há muito tempo, vêm adotando os denominados contratos de gestão para a prestação de serviços de saúde. Essa forma de terceirização, embora chamativa aos olhos da população, se não for bem fiscalizada e acompanhada, acaba por propiciar dois tipos de violação da legislação vigente: i) a precarização das relações de trabalho dos terceirizados, porque eles passam a receber salário menor do que aquele praticado no mercado e também não contam com as garantias dos servidores públicos; ii) violação ao dever constitucional de que funções públicas relativas as serviços básicos sejam realizadas por concursados.
Por último, há ainda o perigo dos desvios de verbas públicas, representado pelo superfaturamento.
Os contratos de gestão podem ser muito úteis, mas precisam ser fiscalizados e acompanhados de perto.

Terceirização ilícita: Município de Alta Floresta assina TAC com MPT para regularizar contratação de médicos.
O Ministério Público do Trabalho, em mais uma importante atuação no combate ao desrespeito à Constituição e às leis trabalhistas no âmbito da administração pública, firmou, na última terça-feira, 21/05, Termo de Ajuste de Conduta (TAC) por meio do qual o Município de Alta Floresta se comprometeu a anular, no prazo de 30 dias, o contrato com a empresa W. R. do Nascimento (Pró-Saúde Serviços Médicos) para fornecimento de médicos. O TAC vincula tanto a atual gestão municipal, conduzida pelo prefeito Asiel Bezerra, quanto as futuras.

Segundo a procuradora do Trabalho Fernanda Alitta, o contrato com a empresa Pró-Saúde Serviços Médicos ofende a regra constitucional do concurso público e se configura expressa terceirização ilícita, veementemente combatida pela legislação brasileira. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou recentemente sobre o assunto, em decisão no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 445.167 RJ, afirmando que cargos inerentes aos serviços de saúde, prestados dentro de órgãos públicos, por terem a característica de permanência e de caráter previsível, devem ser atribuídos a servidores admitidos por concurso público.

O acordo põe fim à intermediação ilegal de mão de obra que estava sendo perpetrada no Município após o lançamento, no inicio deste ano, de edital para contratação de pessoa jurídica responsável pelo preenchimento das vagas destinadas ao cargo de médico, que não foram ocupadas em concurso realizado em 2012. A W. R. do Nascimento foi a empresa ganhadora da licitação. No entanto, como não possuía corpo próprio de médicos, passou a contratar profissionais da região e a fornecê-los ao Município.
Na área da saúde isso não pode acontecer. Não se pode terceirizar, não se pode abrir licitação, especialmente nessa modalidade denominada Pregão, para contratar profissionais que estão vinculados à atividade-fim da Administração”, explicou a procuradora Fernanda Alitta, que ainda comentou a importância do acordo. “Aqui em Alta Floresta não há médicos, o setor de saúde está muito complicado, então, de certa maneira, essa atuação do MPT vai forçar o Município a abrir concurso público, a contratar médicos, enfim, a promover melhorias no setor”.

Em nota divulgada pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Alta Floresta, o presidente João Sutero afirmou que a população saiu vitoriosa na luta contra a terceirização dos serviços de saúde.”Foi reconhecido que não pode haver terceirização na área. A partir de agora a Prefeitura terá que realizar concursos públicos, implantar plano de carreiras e oferecer um salário digno que possa fixar o profissional na rede”.

De acordo com o TAC, o CMS, autor da denúncia que originou a investigação na Procuradoria do Trabalho em Alta Floresta, deverá acompanhar o cumprimento de todas as obrigações por parte do Município.

Outras obrigações
A partir do ajuste celebrado com o MPT, o Município de Alta Floresta deverá abster-se de contratar ou manter trabalhadores intermediados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou por qualquer outra entidade pública ou privada que se qualifique ou não como Organização Social (OS) e Organização Social de Interesse Público (OSCIP), ou, ainda, por cooperativas, para qualquer trabalho relacionado às atividades essenciais, permanentes e finalísticas dos seus serviços de saúde.

O descumprimento das cláusulas previstas no Termo de Ajuste de Conduta sujeitará o Município e o gestor municipal ao pagamento de multa de 5 mil reais por dia, por cada trabalhador contratado de forma irregular. No que se refere à obrigação de consultar o Conselho Municipal de Saúde acerca das decisões que afetem a consecução dos serviços médicos, a multa chega a 20 mil reais.
Fonte: Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MPT/MT), acessado em 01/06/2013.

sexta-feira, 31 de maio de 2013

FALSO VOLUNTÁRIO TEM DIREITOS TRABALHISTAS.

MUNICÍPIO É CONDENADO POR FRAUDE EM CONVÊNIO
Com decisão proferida pela 1ª Turma do TRT/RJ, o município de São Gonçalo foi condenado a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 20 mil, aos trabalhadores da Associação Creche Estrela da Manhã, instituição sem fins lucrativos que atende crianças de baixa renda, localizada no bairro do Arsenal. Os desembargadores entenderam que houve fraude no trabalho voluntário utilizado pela Associação em razão de convênio com a prefeitura local, além de sonegação de direitos trabalhistas.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo condenou o município em Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho a não mais fazer repasse à Associação, caso não houvesse um Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais por trabalhador contratado de forma irregular, além da indenização por dano moral coletivo.

A decisão levou o município a recorrer ao segundo grau, alegando que tais danos inexistiram, além de comprovar nos autos o cumprimento parcial da regularização da contratação dos trabalhadores.

O desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, considerou que o município foi omisso na fiscalização do convênio ao direcionar recursos públicos para entidades filantrópicas que desvirtuaram a legislação do trabalho voluntário para driblar as normas trabalhistas. Segundo o magistrado, a prefeitura, mesmo sendo conhecedora das irregularidades, não só lesou a coletividade dos trabalhadores contratados de forma fraudulenta como também os cofres públicos e a comunidade que faz uso das creches, incluindo as crianças por ela atendidas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas ONGs estão substituindo o governo no oferecimento de serviços de saúde, educação e tantos outros que deveriam ser prestados diretamente pelo Estado, pela Prefeitura etc. Para tanto, terceirizam os serviços para entidades filantrópicas, O.Ss e OSCIPs.

O problema é que muitas entidades do terceiro setor não têm qualificação ou idoneidade para receber recursos, apesar de apresentarem a documentação exigida por lei.

No caso específico, a ONG era contratada para prestar serviços por intermédio de trabalhadores regularmente admitidos, mas utilizava falsos voluntários (ou até voluntários que trabalhavam de forma graciosa, mas sem saber que a ONG recebia pela boa ação), razão pela qual o Ministério Público impetrou ação visando a estancar o uso indevido de recursos públicos.

Em todos os casos, o governo é responsável pelos salários não pagos pela ONG terceirizada. 
Veja a decisão aqui

BANCO E FINANCEIRA ITAÚ NÃO PODEM TERCEIRIZAR SERVIÇOS BANCÁRIOS.

Facilita Promotora e FAI são condenadas em R$ 5 milhões por dano moral coletivo.
Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenaram a Facilita Promotora S.A a reenquadrar seus empregados na categoria de financiários.

Também penalizaram a Facilita e, solidariamente, a FAI – Financeira Americanas ItaúS.A. Crédito, Financiamento e Investimento a pagarem indenização de R$ 5 milhões pelos danos morais coletivosO TSTmanteve a decisão dos desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) e dajuíza Érica de Oliveira Angoti, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília.

A abertura da investigação pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio de Janeiro atendeu a recomendação do procurador Rodrigo Carelli. O Inquérito Civil Público apurou fraudes na contratação dos trabalhadores da Facilita, que atuavam na concessão de empréstimos e de financiamentos nas Lojas Americanas S.A. Por força da Orientação Jurisprudencial número 130 (OJ-130), as investigações foram transferidas para o MPT no Distrito Federal.

De acordo com o procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, que ajuizou Ação Civil Pública, a FAI – Financeira Americanas Itaú S.A. Crédito, Financiamento e Investimento é uma instituição financeira, com controle acionário do Banco Itaú e das Lojas Americanas. Esses controladores foram responsáveis pela criação da Facilita Promotora S.A.

Na avaliação do procurador Luís Paulo Santos, os empregados da Facilita trabalhavam na realidade para a FAI. “Tal situação constitui ilícito trabalhista, seja pelo fato de constituir hipótese de terceirização ilegal, pois a FAI está a contratar empregados para a sua atividade-fim por interposta pessoa (ainda que do mesmo grupo econômico), causando-lhes sérios prejuízos dado o seu incorreto enquadramento de categoria, ou, em caráter eventual e subsidiário, caso se entender lícita a terceirização, pelo não enquadramento dos trabalhadores contratados pela Facilita como financiários”, explica o procurador Luís Paulo Santos.
Fonte: Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT/DF), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Mais uma decisão da Justiça do Trabalho reconhecendo a irregularidade das terceirizações promovidas por bancos e financeiras.
Aliás, diga-se de passagem, que funcionários de lotéricas que sejam correspondentes e representantes bancários da Caixa Econômica Federal também podem buscar seus direitos, a serem pagos pela CEF, já que substituem com salário menor os empregados da Caixa Federal.