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domingo, 22 de novembro de 2015

DESAPROPRIAÇÃO: DEVO, NÃO NEGO. PAGO QUANDO QUISER.


Você já ouviu falar em desapropriação?
A desapropriação ocorre quando o Estado, por necessidade “pública” decorrente da construção de uma obra, do melhor aproveitamento de um espaço subutilizado, toma para si um imóvel que pertença a uma pessoa, família ou empresa.
Para ocorrer desapropriação deverá haver o objetivo de empregar o imóvel para o bem da coletividade (uma obra, uma melhoria de trânsito, escola, creche, hospital ou até mesmo moradia popular ou reforma agrária).

Em regra, para que se concretize a desapropriação e o Estado tome para si um bem particular (exproprie o bem) ele primeiro deverá, de forma antecipada (antes de tomar a coisa para si) realizar a justa indenização (pagar pelo bem o valor justo, adequado e suficiente para que o expropriado continue a viver com o menor incômodo possível). É o que prevê o artigo 5º., inciso XXIV da Constituição Federal:
“XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”.

No mesmo sentido, o §  3º, do artigo 182 da Constituição:
“§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”

Por várias razões a quantia paga por uma propriedade não corresponde ao valor adequado e deixa de ser uma indenização justa ao proprietário/morador/possuidor. Eis aqui algumas causas:
- o valor venal está desatualizado nos cadastros públicos ou foi declarado abaixo do real para evitar o pagamento de impostos, mas o Estado baseia-se no valor declarado;
- o ocupante do imóvel não dispõe dos documentos adequados ou não consegue comprovar ser dono da área, quando será indenizado não por ser dono, mas por ser ocupante;
- o Estado simplesmente não quer pagar o valor justo e real.

Você, caro leitor, já ouviu falar de precatório?

Precatório é um documento que comprova a existência de uma dívida, decorrente de causa decidida pela Justiça, a ser paga pelo Estado. A previsão de pagamento de dívidas do Poder Público por precatórios está contida no artigo 100 da Constituição Federal:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”.

Não é novidade que o Estado tem fama de mau pagador. A má reputação é responsável, também em alguns casos, pelo superfaturamento de obras e compras a fim de que os fornecedores compensem atrasos injustificáveis nos pagamentos. Por outro lado, os credores de precatórios conhecem muito bem as diversas alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos e que simplesmente fazem a eterna “rolagem da dívida”. Aliás, quem nunca ouviu falar de alguém que, sendo credor de precatório, morreu sem receber um direito do Estado?

O STF decidirá nos próximos dias, em grau de repercussão geral, uma causa envolvendo a temática ”Desapropriação vs. Precatório” .

É possível que a dívida decorrente de desapropriação de imóvel utilizado para moradia ou atividade urbana seja paga por precatório? Se a resposta for sim, qual o valor jurídico das normas constitucionais que tratam da prévia e justa indenização? E em caso de diferença entre o valor pago (avaliação do Estado) e o valor justo (avaliação judicial), é possível o pagamento por precatório?

A questão está posta no julgamento do Recurso Extraordinário 922.144. De acordo com nota do STF:
“O ministro Luís Roberto Barroso observou que estão contrapostos no recurso um direito fundamental, o da indenização prévia, e uma norma estruturante da ordem orçamentária e financeira nacional, o regime de precatórios, evidenciando a natureza constitucional do debate. Segundo ele, está evidenciada a repercussão geral da matéria em decorrência de sua relevância econômica, social e jurídica. No entendimento do relator, a relevância econômica decorre do fato de o direito à propriedade ou, no caso, à justa e prévia indenização, corresponderem à tutela mais elementar da expressão patrimonial dos indivíduos. Segundo ele, perder todo ou quase todo patrimônio acumulado ao longo dos anos pode colocar em risco a subsistência do particular. Por outro lado, pondera, o regime de precatórios é essencial para a organização financeira do Estado e que exceções a ele devem ser vistas com cautela em razão do potencia desestabilizador nas contas públicas.”

Entendemos que o pagamento por desapropriação não é compatível com o sistema de precatórios. A indenização por desapropriação e o sistema de pagamento por precatórios, já foi assinalado acima, são tratadas em dispositivos distintos da Constituição Federal. Além disso, a atualização de dívida de precatório acarreta perdas injustificáveis e não acompanha, nem de muito longe, a valorização imobiliária, por exemplo.

Quando a Constituição Federal dispõe que a desapropriação se efetivará mediante “justa e prévia indenização em dinheiro” exclui a utilização do sistema de precatórios para o pagamento de desapropriações, inclusive de suas diferenças. Para que haja a desapropriação, o pagamento INTEGRAL deve ser imediato. Do contrário, o Estado se transforma em “invasor” (toma posse sem pagar) e “caloteiro” (deve, mas faz de tudo para não pagar).

Esperamos que o STF tenha a mesma compreensão sobre o tema, que não exige grandes dificuldades para o seu justo julgamento. 

quinta-feira, 30 de maio de 2013

VALOR DE RPV DEVE SER ATUALIZADO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Em sessão ocorrida na tarde da últma quarta-feira, 29, a decisão definitiva do STF é no sentido de que os valores devidos em RPV deverão ser corrigidos entre o período entre a data de homologação dos cálculos pelo juiz e os 60 dias concedidos por lei para que a Fazenda Pública realize o depósito dos valores devidos.
A medida tende a diminuir a protelação do pagamento, ocasionada por recursos apresentados pela Fazenda Pública.
A questão também pode influenciar na morosidade dos processos relativos a ações coletivas, já que os valores individuais são pequenos, mas a soma resulta em grandes cifras.

Plenário conclui que incide correção monetária no período entre o cálculo e a expedição de RPV
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que é devida correção monetária no período entre a data de elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a sua expedição para pagamento.
Com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638195 – matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF –, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, a Suprema Corte reconheceu o direito de uma servidora pública gaúcha receber valores referentes a RPV devida pelo governo gaúcho com correção monetária, desde o seu cálculo final até sua expedição. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) havia reconhecido o direito à correção apenas no período entre a expedição da RPV e seu pagamento.

No ARE, a servidora contestava acórdão (decisão colegiada) do TJ-RS que, embora tivesse assentado a possibilidade da atualização do valor da RPV com a incidência da correção monetária e juros de mora desde a expedição da verba até o efetivo pagamento, afirmou estar preclusa a pretensão de atualização do valor em período anterior. Sustentou que a servidora não havia questionado seu suposto direito no prazo adequado.

O caso
A recorrente requeria o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o Estado do Rio Grande do Sul condenado a pagar os valores correspondentes às parcelas atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da autora, com reflexos em todas as vantagens, 13º salário e férias, atualização monetária, juros e honorários advocatícios.
No entanto, conforme os autos, o valor pago pelo estado não foi atualizado entre a data base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A autora pediu a remessa dos autos ao contador do Foro para a atualização do cálculo, acrescido de juros e correção monetária do período, mas a primeira instância negou o pedido.

Decisão
O Plenário do STF afastou a preliminar de preclusão, suscitada pelo governo gaúcho. Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que foi acompanhado pela maioria, vencidos os ministros  Gilmar Mendes, que negou provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso em maior extensão, de modo a alcançar também a incidência de juros de mora. Por seu turno, o ministro Dias Toffoli, embora acompanhando o voto do relator, admitiu a incidência de correção monetária somente nos casos em que o período entre o cálculo e a expedição da requisição da RPV for superior a um ano – como ocorreu no caso em julgamento, que abrangia um período de 18 meses.

O ministro Toffoli argumentou que a lei de criação do Plano Real (Lei 9.069/95), em seu artigo 28, parágrafo 1º, somente admite correção monetária anual.
A maioria dos ministros, entretanto, opôs-se a essa tese, argumentando que o Tesouro cobra correção monetária sobre qualquer tributo. O ministro Marco Aurélio citou, a título de exemplo, o parcelamento de débitos do imposto de renda, que sofre correção monetária mensal.
Os ministros foram unânimes ao observar que a correção monetária não constitui ganho, mas apenas atualização do valor de compra da moeda e que o Estado não pode aproveitar-se da inflação para retardar pagamentos de débitos. Admitir que seus débitos não sofram correção monetária seria, no entender deles, incentivar a inadimplência de suas obrigações.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em 29/05/2013. 

quinta-feira, 21 de março de 2013

AÇÕES COLETIVAS E O RISCO DE RECEBIMENTO POR PRECATÓRIOS.

Você tem direitos trabalhistas devidos pela administração pública? Fique sabendo que a cobrança judicial exige mais do que a atuação do advogado do sindicato. É preciso estratégia e conversa franca para saber qual o melhor caminho a se escolher. Afinal, o "grátis" pode custar muito, muito caro.

Motivo de preocupação.
A Emenda Constitucional nº. 62/2009 fez mudanças no regime de pagamento das dívidas do poder público (os precatórios). As principais mudanças foram: i) a possibilidade da União, Estados, Municípios, autarquias, fundações públicas e algumas empresas públicas realizarem os pagamentos (já tão atrasados) em 15 (quinze) anos; ii) fazer leilões, ou seja, recebe primeiro quem conceder o maior desconto, por isso a EC nº 62/09 foi chamada de PEC do Calote; iii) recebimento abreviado por meio de RPV (Requisições de Pequeno Valor), que deve ser pago em 60 (sessenta) dias.

Diz o artigo 100 e o § 3º, da CF que:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

O § 3º trata do RPV, um precatório de menor valor que é pago em até 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Associações e sindicatos ajuízam ações coletivas. A cobrança em favor dos credores (servidores públicos) ocorrerá em um único processo. Com o resultado da decisão judicial, essas entidades passam a convocar os seus associados para efetuar a individualização de valores e o desmembramento da cobrança, ou seja, cada pessoa passa a ter um “processo” só seu.

O que parecia ser uma solução, agora se revela uma grande dor de cabeça. Estão se repetindo as decisões proibindo processos coletivos de terem valores desmembrados ou individualizados. 
Conclusão: os credores não podem se beneficiar do regime do RPV, que autoriza o pagamento em até 60 (sessenta) dias. Quer dizer que os credores terão os seus valores somados em um único processo (e não divididos) e o resultado da soma é que determinará qual o encaminhamento a ser adotado. Se o total do processo for superior a R$ 18.000,00, ele deverá ser pago por precatório. E não importa que esse total corresponda a valores de R$ 1.000,00, devidos a 18 pessoas. Se o processo é coletivo, a dívida será paga em precatório.

A situação fica ainda mais problemática com a declaração de inconstitucionalidade de parte da EC nº. 62/2009. O dilema vivido pelo STF atualmente é que os Estados passem a não pagar as suas dívidas, como estava ocorrendo até 2009. Veja a notícia aqui.

Estratégia e franqueza: procure um Advogado de sua confiança.
O servidor precisa ficar atento para cobrar os seus direitos. Há a necessidade de planejamento jurídico e uma conversa aberta, honesta e direta com um advogado de sua confiança. A partir de agora, é preciso planejar e definir estratégias na cobrança de direitos trabalhistas devidos pelo poder público. Recorrer ao departamento jurídico de entidades sindicais (que aparentemente não cobram nada) pelo simples fato de o serviço ser de graça pode custar muito caro ao servidor. Processos coletivos podem levar décadas para serem pagos, e seu direito, que pode nem ser tão alto em termos financeiros, será pago por precatório. 
Por isso, se você tiver direitos trabalhistas saiba que o advogado “grátis” de sua entidade sindical pode sair muito caro.

Veja mais em:
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2013/02/tst-decide-trabalhadores-vinculados.html

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

TST DECIDE: TRABALHADORES VINCULADOS A SINDICATO DEVEM RECEBER POR PRECATÓRIO. É VANTAGEM DEMANDAR VIA SINDICATO?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Cada caso judicial é único. O seu caso não é igual ao caso do seu colega de trabalho e cada processo merece atenção exclusiva. Quantas pessoas buscam os serviços jurídicos de seu sindicato para garantir direitos? Será que cada processo é considerado como um caso específico?
Muitos sindicatos contratam departamentos jurídicos externos, ou seja, escritórios terceirizados. E se esse mesmo escritório atender a vários sindicatos, como fica? Quantos trabalhadores isso representa? E se todos resolverem ingressar com uma ação cobrando seus direitos?  Serão centenas ou milhares de processos que estarão sob os cuidados de terceirizados. Quanto isso custa ao sindicato? Certamente, não é um valor justo para tantos processo. Quantos sindicalizados telefonarão todos os dias para o "jurídico" do sindicato? 

Esse "mundo de processos" não é interessante nem para o sindicato e nem para o terceirado. É mais fácil fazer um processo só...
Você já ouviu dizer que o sindicato "x" ou "y" entrou com ação para cobrar direitos de todos os trabalhadores? Isso significa que o processo não será movido em nome do trabalhador, mas em nome do sindicato. Ao final, se quiser receber seu direito, você deve se "associar" para poder incluir seu direito na "na conta"a ser cobrada. 

Há vantagens para o servidor público recorrer à Justiça pelo sindicato? O TST decidiu que processo de servidor público movido por sindicato deve ser pago por precatório e não por RPV. Para o TST, somente o trabalhador isoladamente (ou seja, se ele entrar com sua ação isoladamente) poderia receber mediante RPV. Quando o processo é feito pelo sindicato, o pagamento é por precatório.
Quanto tempo demora o pagamento do precatório? E do RPV?
O pagamento do RPV serve para cobrar de valores de até 40 salários, e deve ser pago em 60 dias após a ordem de pagamento pela Justiça. Já os precatórios... Há quanto tempo você espera o pagamento de seu precatório? Existem precatórios que aguardam décadas na fila de pagamento.
Vale a pena usar o jurídico do sindicato? 
Veja a notícia completa abaixo.

"TST determina execução por precatórios em ação ajuizada por sindicato.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta terça-feira (19), deu provimento a recurso do Estado do Espírito Santo, condenado nos autos de ação trabalhista movida pelo Sindisaúde (Sindicato dos Servidores da Saúde no Estado do Espírito Santo), para determinar que a execução ocorra através de precatórios.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia mantido decisão transitada em julgado que determinou a execução por RPV (requisição de pequeno valor), mas, para a maioria dos ministros da SDI-2, o caso é de substituição processual, razão pela qual deve ser considerado o valor total da execução, e não o valor do crédito individualizado de cada substituído, para fins da dispensa da expedição de precatórios.

Precatórios e RPV
O precatório e a RPV (requisição de pequeno valor) são requisições de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em face de condenação judicial transitada em julgado.
A RPV só poderá ser utilizada no caso de condenações de até 40 salários mínimos, com prazo máximo para pagamento de 180 dias. Já os precatórios decorrem de sentenças de valores superiores a 40 salários mínimos, e, para seu efetivo pagamento, dependem de prévia inclusão no orçamento do exercício seguinte, obedecida a ordem de preferência legal.

Ação plúrima e substituição processual
Na ação plúrima, vários trabalhadores ajuízam uma única ação, formando, assim, um litisconsórcio ativo. Cada um defende interesse próprio, e o pedido poderá ser julgado procedente para um e improcedente para outro.
Na substituição processual, o pedido é o mesmo para uma coletividade indeterminada, porém determinável. Portanto, a decisão será igual para toda a classe substituída, pois o pedido é indivisível.

Entenda o caso
O Sindisaúde, na condição de substituto processual de diversos trabalhadores, ajuizou ação trabalhista contra o extinto IESP (Instituto de Saúde Pública do Espírito Santo), que, ao final do processo, foi condenado. Foi determinado que a execução ocorresse através de RPV para a quitação dos créditos individuais de até 40 salários mínimos, dispensada, assim, a expedição de precatórios.
Inconformado, o Estado do Espírito Santo ajuizou ação rescisória, a fim de desconstituir a decisão, mas o Regional a julgou improcedente. Para os desembargadores, é "dispensável a expedição de precatório se, apurados os créditos individualmente devidos aos substituídos, não restar ultrapassado o montante definido na Lei Estadual como sendo de pequeno valor".

SDI-2
O Estado do Espírito Santo apresentou então recurso ordinário à SDI-2 e afirmou que o caso era de substituição processual, e não de ação plúrima, razão pela qual a execução deveria ocorrer mediante a expedição de precatórios, não por RPV.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, adotou os termos da Orientação Jurisprudencial n° 9 do Pleno do TST, para dar provimento ao recurso. "O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual. A individualização é possível quando se tratar de ação plúrima", explicou o magistrado.
Os ministros Barros Levenhagen, Emmanoel Pereira e Guilherme Caputo Bastos acompanharam o entendimento do relator, que prevaleceu ao final da tomada de votos.

Divergência
O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, abriu divergência e votou pelo não provimento do recurso do estado. Para ele, o pagamento dos créditos executados, ainda que decorrente de substituição processual, pode ser individualizado, visto que não se trata de fracionamento de precatório, mas de pagamento isolado de créditos de pequeno valor. Assim, cada substituído com crédito de até 40 salários mínimos deveria receber por RPV, ou seja, sem a necessidade de expedição de precatório.
No entendimento do ministro Dalazen, os substituídos processuais poderiam ter ingressado em juízo sem a participação do sindicato, situação em que seria plenamente possível a dispensa do precatório e o recebimento por RPV para aqueles cujo crédito não excedesse o limite legal. "A singela opção de submeter a lide à Justiça do Trabalho mediante o mecanismo da legitimação extraordinária do sindicato, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais, não deve ser determinante para afastar o benefício da dispensa do precatório", explicou.
A decisão foi por maioria para dar provimento ao recurso e julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, determinar que a execução ocorra sob a forma de precatórios. Vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Hugo Scheuermann e João Oreste Dalazen, que pediu juntada de voto vencido."
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) acessado em 21/02/2013.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

JUSTIÇA DO TRABALHO AUTORIZA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS A HERDEIROS.

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que determinou o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório em benefício dos herdeiros de um trabalhador acometido de doença grave.  O fundamento principal da decisão foi o fato de que o pedido havia sido formulado pelo próprio trabalhador, que morreu no curso de ação trabalhista movida contra o do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE).
A sentença de liquidação da ação trabalhista originária transitou em julgado em dezembro de 2006. Em setembro de 2008, foi expedido o precatório para cobrança do crédito, cujo prazo para pagamento expiraria em dezembro de 2010. O trabalhador, então com 72 anos e portador de tumor vesical e câncer de próstata, pediu preferência no pagamento do precatório, e seu pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O pagamento de dívidas judiciais pelas Fazendas Públicas está regulamentado no artigo 100 da Constituição da República, que prevê a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O parágrafo 2º desse artigo, porém, dá preferência aos débitos de natureza alimentícia (como verbas trabalhistas) aos maiores de 60 anos ou portadores de doença grave. O TRT deferiu a ordem de sequestro – que quebra a ordem cronológica – "com o intuito de assegurar um melhor tratamento da doença".
Mas o Instituto impetrou mandado de segurança contra a ordem do TRT alegando que o trabalhador não demonstrou condição grave de saúde. Afirmou também que ele não necessitava de grandes gastos para tratamento porque estava internado no Hospital do Servidor Público Estadual, "de forma que todos os atendimentos médicos e hospitalares estavam sendo prestados gratuitamente".
Antes da decisão no mandado de segurança, o trabalhador faleceu. Ao julgar o processo, o Regional indeferiu o pedido de cassação da ordem de sequestro, sob o fundamento de que concessão da preferência "apenas procurou assegurar um tratamento digno" ao ex-servidor, "que aguardava na famigerada fila do precatório o cumprimento de uma decisão transitada em julgado, amenizando não só o seu sofrimento, como também o de seus familiares". Para o Regional, com a morte do beneficiário, a preferência adquirida em função da doença se transfere aos sucessores.
O Instituto recorreu então ao TST reiterando os argumentos apresentados ao TRT – de que o fundamento do sequestro não poderia ser o custeio do tratamento de saúde, prestado gratuitamente pelo Estado, mas sim a pouca expectativa de vida diante da gravidade da doença. Essa justificativa, segundo o IAMSPE, não ensejaria a quebra da ordem cronológica de pagamento e violaria o princípio da isonomia. O instituto afirmou também que o pagamento já fora parcialmente efetuado.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o Órgão Especial do TST tem decidido reiteradamente que, em casos excepcionalíssimos de doença grave, com iminência de risco de morte ou perigo de debilidade permanente e irreversível à saúde, é cabível o sequestro, "em razão da supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana". O fato de o trabalhador ter falecido no curso do processo demonstraria, "de forma irrefutável", a gravidade de seu estado de saúde.
O ministro Ives Gandra Martins Filho abriu divergência por entender que, de acordo com regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o benefício é personalíssimo, e não se transfere aos herdeiros, uma vez que, com a morte do trabalhador, a necessidade de atendimento ao doente grave deixa de existir. Mas a maioria dos ministros entendeu que, no caso, o pedido de preferência foi feito pelo próprio autor, e não pelos herdeiros. A decisão, porém, restringe o sequestro ao triplo da requisição de pequeno valor, fixada em 60 salários mínimos pela Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), e exclui a parcela já liberada em benefício do trabalhador.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST. Arquivo pessoal.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não são raros os casos de credores que, tendo trabalhado uma vida inteira em prol do Estado, acabam falecendo sem receber o devido pagamento. Muitos igual ao relatado na decisão, necessitando dos recursos para simplesmente tratarem sua saúde.
O cidadão deve ficar atento. É sabido que os processos são demorados, mas a demora pode ser ainda maior quando se trata de processos coletivos, processos impetrados em nome de entidades associativas ou em grupos muito volumosos de pessoas. Se não houver o devido zelo profissional, a demora pode ser muito maior do que o prazo estritamente indispensável para o recebimento dos valores.
Felizmente, neste caso, a Justiça do Trabalho compreendeu a necessidade de realizar Justiça. 

sábado, 18 de fevereiro de 2012

PRECATÓRIOS. ORDEM DE PAGAMENTO SERÁ DISCUTIDA PELO STF.

Precedência de precatórios alimentares tem repercussão geral reconhecida
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 612707, que trata da possibilidade de precedência, ou não, de pagamento de precatório não alimentar sobre precatório de natureza alimentar ainda não adimplidos.
O recurso foi interposto pelo Estado de São Paulo, por meio de seu procurador-geral, contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), antes da satisfação integral dos créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios, estabelecida pelo artigo 100 da Constituição Federal (CF).
O acórdão (decisão colegiada) do STJ reconheceu a possibilidade jurídica de estabelecimento de duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta para os de natureza alimentar sobre os de caráter comum.

Alegações
O Estado de São Paulo alega, contrariamente, ofensa aos artigos 100 da CF e 78 do ADCT. Segundo ele, não ocorreu quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório alimentar, tendo em vista que ainda estão sendo quitados os precatórios alimentares de 1998.
O recorrente aponta que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), reconheceu a existência de duas ordens cronológicas relativas a precatórios (alimentares e não alimentares), submetidas a regras de pagamento distintas. Assim, somente a quebra da ordem cronológica dentro da mesma classe (alimentar ou não alimentar) ensejaria o sequestro de rendas públicas.
“Um precatório não alimentar não pode ser elevado à condição se paradigma para aferição de ordem cronológica em relação a precatório alimentar”, sustenta o autor do RE.
Ao levantar, em preliminar, a repercussão geral da matéria constitucional discutida no caso, o governo paulista lembrou que, em liminar concedida na Suspensão de Segurança (SS) 4010, a Presidência do STF reconheceu a relevância econômica e jurídica da matéria em que se discutia o mesmo tema.

Repercussão
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que a decisão que a Suprema Corte vier a definir nesta controvérsia, à luz dos artigos 100 da CF e 78 do ADCT, “norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, notadamente para esclarecer se o pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório, autorizando a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos”.
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, “é certo, ainda, que a discussão também apresenta relevância do ponto de vista econômico, uma vez que a definição sobre o tema poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entres públicos”.

FONTE: Supremo Tribunal Federal  (STF), acessado em 18/02/2012.
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segunda-feira, 6 de junho de 2011

Tribuna Regional do Trabalho de São Paulo começa a pagar precatórios de portadores de doenças graves.

"TRT da 2ª Região dá início ao pagamento de precatórios de portadores de doença grave

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu início ao pagamento do crédito dos portadores de doença grave que têm precatórios expedidos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e que tiveram seus pedidos de preferência deferidos pelo presidente do TRT-2.
Os pagamentos são resultado da nova sistemática trazida com a Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Confira abaixo a listagem dos pagamentos feitos no mês de maio de 2011:

DOENÇA GRAVE – 1º DEPÓSITO

PRECATÓRIO PROCESSO VARA
19972005715 002652/1991 18 VT - São Paulo
19972006053 002820/1991 30 VT - São Paulo
19972007629 000388/1994 13 VT - São Paulo
19982002638 002314/1989 18 VT - São Paulo
19982004665 001416/1984 40 VT - São Paulo
19982005483 000912/1990 15 VT - São Paulo
19982005904 002533/1984 24 VT - São Paulo
19502004984 003172/1975 11 VT - São Paulo
19982009888 000598/1992 45 VT - São Paulo
19982010223 000217/1992 26 VT - São Paulo
19992000530 002587/1994 66 VT - São Paulo
19992000549 001840/1988 40 VT - São Paulo
19992000573 001404/1994 71 VT - São Paulo
19992001065 001100/1989 35 VT - São Paulo
19992001103 001334/1995 25 VT - São Paulo
19992001286 001938/1988 08 VT - São Paulo
19992002118 000793/1991 33 VT - São Paulo
19992002398 000360/1988 31 VT - São Paulo
19992002835 001307/1987 16 VT - São Paulo
19992002843 002731/1986 18 VT - São Paulo
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20102000381 003164/2003 15 VT - São Paulo"

Fonte: TRT Segunda Região.
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