1ª PARTE - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR POLICIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DIANTE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1062/2008.
1. - INTRODUÇÃO
Não
há dúvida e a sensatez comum também não dá margem a questionamentos. É fato
incontroverso que os servidores públicos das carreiras policiais estão
diuturnamente submetidos a risco de vida e a condições especiais de trabalho.
Por tal motivo, os seus vencimentos contam com uma parcela específica
denominada “Adicional de Insalubridade/Periculosidade”, além de estarem
submetidos ao excepcional “Regime Especial de Trabalho Policial – RETP”.
Em
resumo, os servidores das carreiras policiais têm o direito à aposentadoria especial
na forma do § 3º, do artigo 40 da CF/88. Todavia, mesmo depois das reiteradas
decisões do STF nos já conhecidíssimos Mandados de Injunção, esses servidores
não vêm conseguindo o reconhecimento da aposentadoria após 20 ou 25 anos de
serviço na atividade policial. A exceção tem sido o deferimento da
aposentadoria após 30 anos de serviço em atividade policial, em razão de uma
Lei Federal do ano de 1985.
Contudo,
principalmente em São Paulo, o impedimento à passagem para a inatividade em
condições diferenciadas está se tornando cada vez mais difícil. Alguns dirão
que se trata de política sistemática, empreendida por governo tal ou qual. No
entanto, ao analisar jurídica e politicamente a questão, é bom que se diga a
verdade. Governo algum, de situação ou de oposição, deseja arcar com a
inatividade antecipada dos seus servidores. Basta ver que as maiores mudanças
no regime de aposentadoria dos funcionários estatutários ocorreram entre 2002 e
2009, e no plano da Constituição Federal. Ou seja, mediante emenda à Constituição
Federal - que contou com a indispensável aprovação de parlamentares da
base/situação e da oposição - a União, os Estados e os Municípios adequaram os seus regimes aos mandamentos da nova normatização constitucional. Em resumo: governo e oposição
se uniram na reforma do sistema previdenciário do servidor público. Mas nada
foi concedido em termos de aposentadoria especial...
De
outro modo, o posicionamento do STF nos Mandados de Injunção nº. 721, 795, 796,
797, 809, 815, e em tantos outros, mostrou-se uma solução parcial. É que de certa
forma o STF devolveu para o Estado-empregador a possibilidade de ele tentar
diluir os efeitos da decisão proferida pela Corte Suprema do Brasil. Costumamos
dizer que “O STF deu com uma mão, mas
permitiu que os governos retirassem com as suas outras mãos”. De fato, ao declarar
a aplicabilidade da legislação do RGPS/INSS para os casos de aposentadoria
especial dos funcionários estatutários, o STF reconheceu um direito, mas também
deu ampla margem de manobra para os governos acomodarem os seus interesses.
Afinal,
exceto quanto à lei, quem elabora a regulamentação infralegal do RGPS/INSS? O próprio
governo, a Previdência Social, o próprio INSS. E pela Constituição Federal, a
União, os Estados e os Municípios devem observar as diretrizes fixadas pela
Previdência Social em termos de sistemas previdenciários. Ora, sendo a legislação
do INSS aplicável durante a falta de regulamentação sobre a aposentadoria especial
dos estatutários, isso significa que o mesmo RGPS (composto pelas leis,
decretos, atos normativos infralegais) aplicar-se-á, compulsória e integralmente,
a todos os afetados pelo RGPS ainda que por equiparação. E a partir desse cenário
os órgãos de cúpula da Previdência Social passaram a editar normas infralegais
que tornaram possíveis, pelo menos por enquanto, que a União, os Estados e os
Municípios adiem as aposentadorias especiais.
Os
servidores, novamente, têm de se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer
o direito consagrado no § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal, que
garante:
Art. 40. (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
(...)
I
portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de
2005)
II
que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
47, de 2005)
III
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Para
os policiais civis de São Paulo, desde 2008 vigora a Lei Complementar nº. 1.062,
que trata dos requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária
aos servidores da PC/SP. A Lei, na nossa forma de compreensão, não pode
frustrar o direito à aposentadoria especial aos 20, 25 e tampouco após os 30
anos de serviço.
A
exposição a respeito do tema, contudo, seguirá na próxima postagem. Confira aqui a partir do dia 30/05.
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