LEI FEDERAL 12.813/2013: UNS CONTINUARÃO A SER MAIS IGUAIS DO QUE OS OUTROS.
Lei que disciplina o
conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego público na esfera
federal é casuística e pode beneficiar os “Amigos do Rei”, sejam eles de que
reinado for...
Foi
sancionada em 16/05/2013 - com publicação da sanção presidencial no Diário
Oficial da União de 17/05/2013 e republicação em 20/05/2013 - a Lei
Federal nº. 12.813 que dispõe sobre o
conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo
federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.
Longe
de ser uma lei moralizadora o diploma sancionado, no nosso modesto entendimento,
dá margem à legitimação de condutas eticamente reprováveis e, há muito,
legalmente sancionáveis. De fato, a nova lei surge com a pretensão de
disciplinar os casos de conflitos de interesses a partir das hipóteses contidas
nos artigos 5º e 6º do texto sancionado, de modo que os fatos pretéritos possam
ser avaliados casuisticamente com
base na nova regulamentação.
E
falamos em uma lei casuística porque o inciso II, do artigo 5º da Constituição
Federal diz que “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Realmente,
ninguém poderia ser penalizado por fatos anteriores e que passaram a ser
disciplinados pela Lei
Federal nº. 12.813 se, antes dela, já não houvesse disciplina jurídica
suficientemente abrangente sobre as situações previstas no novo regulamento.
É
que ninguém desconhece os efeitos da Lei de Improbidade
Administrativa, editada em meados de 1992. A referida lei disciplina
suficiente e de modo abrangente todos os casos de conflitos de interesses entre
a esfera pública e a órbita privada. Basta relembrar que improbidade diz
respeito à desonestidade e improbidade administrativa remete à noção de
desonestidade com a administração pública, com a res publica.
De
fato, a Lei 8.429/92 trata satisfatoriamente de todos os casos de
enriquecimento ilícito, de prejuízo ao erário e das situações que violem os princípios
da administração pública, princípios estes indicados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Ademais,
a nova lei sujeita o exame de certas situações à Comissão de Ética Pública que,
conforme o artigo 1º do Decreto
de 26 de maio de 1999, está vinculada à Presidência da República. No
entanto, somente os sujeitos referidos nos incisos I a IV do artigo 2º submeter-se-ão
à Comissão de Ética, pois todos os demais servidores ficarão sob o crivo da
rígida Controladoria-Geral da União. Caberá também a esses órgãos a análise de
cada caso, bem como o aval personalizado
para cada indivíduo interessado em travar relações com a iniciativa privada.
Mais
curiosos ainda são os termos utilizados na Lei 12.813/2013. É que ela faz uma
contraposição entre interesses públicos, interesses privados e interesses
coletivos. Ora, não pode existir interesse público que seja divorciado do
interesse coletivo, do interesse da população. Desse modo, havendo conflito
entre interesse público e interesse privado surgirá inexoravelmente um conflito
com o interesse coletivo.
A
lei fala ainda em conflito irrelevante. Todavia, não podemos tolerar os
pequenos desvios com a coisa pública, porque tudo o que diga respeito ao dever
de honestidade com a administração pública é de suma importância e a lei não
poderia diminuir o valor da probidade administrativa, que foi alçada a
princípio constitucional no caput do
artigo 37 da CF/88.
A
nossa última crítica fica por conta dos vetos. O agente público tem ampla liberdade
de, se assim desejar, desvencilhar-se do vínculo profissional que mantém com a
administração pública. Por isso, não se justifica uma quarentena remunerada
para que, uma vez superada a fase de proibição, ele possa dedicar-se às
atividades que antes lhe eram impedidas.
Enfim,
mais uma lei...