GCM DO RIO DE JANEIRO E EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S/A: SUPREMO ANALISA ADPF 503.
Segundo
informe do STF – Supremo Tribunal Federal, o PDT apresentou, em Brasília, uma
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 503 sustentando a
normatização composta pelo Decreto Municipal 35.086/2012 e a Lei Complementar
(LC) 135/2014, do Rio de Janeiro, contraria valores constitucionais, tais como a
dignidade da pessoa humana, o direito adquirido, a segurança jurídica e o valor
social do trabalho dos guardas municipais cariocas.
Segundo
a argumentação, o decreto municipal deveria ter regulamentado a lei que
extinguiu a Empresa Municipal de
Vigilância S/A (empresa publica prestado serviços essenciais?) e criou em
substituição a Guarda Municipal do
Rio de Janeiro, objeto da da Lei Complementar nº 100/2012.
Conforme
o Partido Democrático Trabalhista, criou-se uma “aberração jurídica”, visto que
o legislador remeteu a solução da matéria à LC 135/2014, que estabeleceu os critérios para que o servidor municipal adquira o
direito à progressão e promoção.
Sustenta-se
a necessidade de promover o reconhecimento de direitos subjetivos e objetivos
dos trabalhadores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro contratados por concurso público para integrarem o quadro funcional
da extinta Empresa Municipal de Vigilância S/A, surgida em 27/09/1992.
Defendeu
que “Por uma interpretação inadequada da
lei, a autarquia não viabilizou o enquadramento funcional de seus quase 8.000
funcionários, o que ensejou uma
profusão de ações individuais, tendo por consequência decisões favoráveis e
desfavoráveis, criando, desta forma, uma dicotomia na categoria, na
qual uns tiveram direito ao enquadramento, enquanto outros amargam na fila da
justiça para verem seus recursos julgados, quiçá supridos”, afirma o
partido.
A
ação proposta requer que o STF realize uma interpretação
conforme a Constituição, reconhecendo a inconstitucionalidade das
normas prejudiciais aos GCMs, e o direito a um plano de cargos e salários que
não a evolução funciona. A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental está
sob a responsabilidade do ministro Celso de Mello.
Referência:
site do STF, acessado em 18/01/2018.