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quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

GCM DO RIO DE JANEIRO E EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S/A: SUPREMO ANALISA ADPF 503.





Segundo informe do STF – Supremo Tribunal Federal, o PDT apresentou, em Brasília, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 503 sustentando a normatização composta pelo Decreto Municipal 35.086/2012 e a Lei Complementar (LC) 135/2014, do Rio de Janeiro, contraria valores constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, o direito adquirido, a segurança jurídica e o valor social do trabalho dos guardas municipais cariocas.

Segundo a argumentação, o decreto municipal deveria ter regulamentado a lei que extinguiu a Empresa Municipal de Vigilância S/A (empresa publica prestado serviços essenciais?) e criou em substituição a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, objeto da da Lei Complementar  nº 100/2012.

Conforme o Partido Democrático Trabalhista, criou-se uma “aberração jurídica”, visto que o legislador remeteu a solução da matéria à LC 135/2014, que estabeleceu os critérios para que o servidor municipal adquira o direito à progressão e promoção.

Sustenta-se a necessidade de promover o reconhecimento de direitos subjetivos e objetivos dos trabalhadores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro contratados por concurso público para integrarem o quadro funcional da extinta Empresa Municipal de Vigilância S/A, surgida em 27/09/1992.

Defendeu que “Por uma interpretação inadequada da lei, a autarquia não viabilizou o enquadramento funcional de seus quase 8.000 funcionários, o que ensejou uma profusão de ações individuais, tendo por consequência decisões favoráveis e desfavoráveis, criando, desta forma, uma dicotomia na categoria, na qual uns tiveram direito ao enquadramento, enquanto outros amargam na fila da justiça para verem seus recursos julgados, quiçá supridos”, afirma o partido.

A ação proposta requer que o STF realize uma interpretação conforme a Constituição, reconhecendo a inconstitucionalidade das normas prejudiciais aos GCMs, e o direito a um plano de cargos e salários que não a evolução funciona. A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental está sob a responsabilidade do ministro Celso de Mello.

Referência: site do STF, acessado em 18/01/2018.

quinta-feira, 30 de maio de 2013

EMPREGADOS PÚBLICOS, FASE DE EXPERIÊNCIA E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

Apesar dos efeitos de uma ADI junto ao STF os diversos governos continuam contratando servidores pelo regime CLT, quando a possibilidade de contratação de celetistas somente é aceitável para as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações regidas pelo direito privado.
No entanto, a discussão no STF ainda não tem data marcada para chegar ao fim e, enquanto isso, as diversas esferas da administração pública continuam admitindo celetistas para várias funções, nos mais diversos setores: educação, saúde, entes detentores de poder de polícia etc.
Ao contratar pelo regime CLT os empregadores fazem a ressalva de que haverá a chamada fase de experiência, prevista no artigo 443, § 2, “c” da Consolidação das Leis do Trabalho. Em resumo: o servidor passará por um teste de 90 dias...

Há dois problemas com a fase de experiência dos celetistas: a) ela não se aplica aos que exerçam funções típicas dos servidores estatutários; b) nos casos de empregados de empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações regidas pelo direito privado, deve haver efetivamente, a avaliação durante todo o período de 90 dias.
Quando os servidores exercem funções típicas dos estatutários, não se pode invocar a fase de experiência para efetivar a dispensa do servidor, afinal a única fase de experiência possível é a do estágio probatório de três anos.
De outro lado, quando a dispensa é efetivada com base em uma avaliação feita somente no último dia de trabalho ela também não pode ser considerada válida... Ora, que avaliação é esta, que deveria ser constante durante os 90 dias, mas somente é conhecida do servidor no último dia de trabalho?

Quem é contratado pelo regime CLT deve ficar muito atento! As dispensas com base em uma má avaliação de desempenho, normalmente, são abusivas e irregulares.
Para saber mais sobre servidor celetista, clique:
Estabilidade e empregados públicos.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

GUARDAS MUNICIPAIS E SEGURANÇA PÚBLICA: EM TEMPOS DE ELEIÇÃO, GUARDAS MUNICIPAIS ASSUMEM IMPORTÂNCIA.

Estamos em tempos de eleições municipais, cujo tema segurança pública tem sido a tônica dos debates, sem prejuízo de outras demandas de interesse das populações locais. Por isso, o papel desempenhado pelas guardas municipais (em São Paulo, a Guarda Civil Metropolitana) assume preponderância no discurso de candidatos atentos ao medo da população e aos anseios dos componentes das GMs, que há muito esperam reconhecimento e valorização social e governamental. Há de se adotar cautela quanto aos discursos sedutores. 
Apesar das discussões travadas no mundo jurídico (e de algumas incongruências nos discursos políticos) cremos ser possível que as guardas municipais desempenhem papel relevante, como força efetivamente preventiva em razão da forma ostensiva de atuação destas corporações. 
Essa afirmação em nada diminui o papel, nem a importância e tampouco retira as competências das polícias estaduais. Ao contrário, harmoniza competências  de forma a tornar possível a atuação conjunta dos efetivos, em prol de toda a sociedade. 
As guardas municipais são dotadas de poder de polícia? Apesar das divergências, (inclusive em nível do STJ), afirmamos que sim! Todavia, não são se revestem das características das policias estaduais. 
No entanto, o próprio STJ (com fundamento em decisões do STF) tem dando suporte à atuação das Guardas Municipais quando se trate de prisão em flagrante.
O julgado abaixo transcrito, conquanto proferido em 2010, é elucidativo. 

HABEAS CORPUS       Nº 109.592 - SP (2008⁄0139550-7)
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME MAISGRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1.Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP.
2.A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da Súmula 269⁄STJ. Precedentes.
3.Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4.Ordem denegada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília⁄DF, 18 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

HABEAS CORPUS Nº 109.592 - SP (2008⁄0139550-7)
RELATÓRIO
1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDERSON CRISTIANO FERRAZ DE CASTRO, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória.
2.Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado por infração à norma do art.14 da Lei 10.826⁄03 (porte ilegal de munição de uso permitido) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 15 dias-multa.
3.No presente writ, o impetrante reitera os argumentos da Apelação, alegando que a Guarda Municipal não possui atribuição para realização de busca pessoal, o que tornaria ilícita a prova colhida em desfavor do paciente. Assevera, ainda, a ilegalidade na fixação do regime mais gravoso. Requer, ao final, a anulação dos atos processuais derivados da prova ilícita e a fixação do regime semiaberto.
4.Indeferida a liminar (fls. 23) e prestadas as informações solicitadas (fls. 28⁄60), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República MOACIR MENDES SOUSA, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 62⁄68).
5.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1.Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP.
2.A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da Súmula 269⁄STJ. Precedentes.
3.Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4.Ordem denegada.
1.Cuida-se de mandamus em que se discute a possibilidade de a Guarda Municipal realizar busca pessoal, bem como de fixação do regime inicial semiaberto.
2.Em que pese os argumentos do impetrante, a ordem não comporta concessão.
3.Com efeito, embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP. Nesse sentido:
RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.
1.A guarda municipal, a teor do disposto no § 8o., do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do
Código de Processo Penal.
2.Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3.Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.
4.Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei 6.368⁄76 - modalidade guardar substância entorpecente.
5.RHC improvido (RHC 7.916⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, LEXSTJ 115⁄302).
 HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. ENTORPECENTE. BUSCA E APREENSÃO. CRIMEPERMANENTE.
Em se tratando de delito de natureza permanente, é prescindível a apresentação de mandado para o efeito de apreensão da substância entorpecente e prisão do portador ou depositário.
Recurso desprovido (RHC 9.142⁄SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, RT 779⁄524).”
4.Por outro lado, quanto à fixação do regime de cumprimento da reprimenda corporal, assim se manifestou o Tribunal de origem:
Por fim, no que se refere às penas e ao regime prisional imposto, a decisum também não exige reparos, pois foram fixados com critério e adequação, máxime em razão dos maus antecedentes e da reincidência (fls. 09 e 11), circunstâncias que inviabilizam a concessão de benefícios, tais como a substituição da pena privativa da liberdade ou sursis (fls. 19).
5.A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da Súmula 269⁄STJ. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E DE REINCIDÊNCIA. ALUSÃO A CONDENAÇÕES DIVERSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269⁄STJ.
1.Na linha da orientação perfilhada na Súmula 241 desta Corte, configura constrangimento ilegal a dupla consideração do mesmo fato, como maus antecedentes e reincidência.
2.No caso dos autos, porém, houve a efetiva alusão à existência de diversas condenações. Assim, nada obsta que uma caracterize maus antecedentes e as outras reincidência. Precedentes.
3.Segundo a Súmula 269 desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
4.Na hipótese, embora a pena não alcance 4 (quatro) anos, foi apontada a reincidência do paciente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que afasta a incidência da Súmula 269, autorizando o estabelecimento do regime mais severo.
5.Ordem denegada (HC 126.144⁄SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.10.09).”
6.Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denega-se a ordem.
Fonte: STJ, disponível em:

segunda-feira, 28 de maio de 2012

II ENCONTRO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO GRANDE ABCD: COMPREENDENDO O PAPEL E A IMPORTÂNCIA DAS GCMs PARA AS POPULAÇÕES MUNICIPAIS.


II Encontro dos Guardas Civis Municipais do Grande ABCD aborda o papel e o futuro da GCMs na sociedade brasileira e paulista.
Aconteceu sábado, dia 26/05/2012 o II Encontro dos Guardas Civis Municipais do Grande ABCD. O evento, realizado pelo SINDSERV-Santo André, SINDSERV-São Bernardo do Campo e SINDEMA contou, na abertura, com a participação do Presidente da Frente Parlamentar pela Regulamentação das Guardas, o Deputado Federal Vicente Paulo da Silva (Vicentinho).

Em seguida, foram abordados, conforme a ordem das palestras, os seguintes temas:
Descriminalização dos Movimentos Sociais. Neste painel, o sociólogo e Professor da Fundação Santo André Marcelo Buzzeto instigou os participantes a refletirem sobre a figura das GCMs no contexto da segurança local, o papel das GCMs na atividade preventiva e o uso indevido dessas corporações por determinados governantes municipais;
Aposentadoria Especial. O Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira, integrante do departamento jurídico do SINDEMA abordou (em substituição ao palestrante convidado) o histórico do reconhecimento do direito à aposentadoria especial para os servidores estatutários. Fez um paralelo entre a aposentadoria especial pelo RGPS/INSS e a recentemente reconhecida aposentadoria especial para os estatutários, falando sobre os obstáculos a serem superados para a garantia da aposentação excepcional. Falou expressamente sobre as atividades desenvolvidas pelos guardas municipais, a exposição de seus agentes e a importância da intervenção dos trabalhadores no processo de elaboração das constatações contidas nas perícias ambientais/laudos;
Regulamentação das Guardas. Sobre o assunto, Oséias Francisco da Silva, Especialista em Segurança Pública e defensor das GCMs, tratou das iniciativas de regulamentação das GCMs, bem como da atualidade e do futuro das GCMs no contexto da segurança pública em uma sociedade civil. Ponderou sobre a necessidade das GCMs compreenderem que não podem ser “mais do mesmo”, em alusão aos vícios históricos de atuação das polícias brasileiras, especialmente das atuações da polícia militar;
Regimentos Disciplinares. A assessoria jurídica do SINDSERV-Santo André criticou aspectos disciplinares das GCMs e os reflexos da estética militar nos seus regimentos internos.

O encontro foi realmente muito proveitoso. Foram levantadas questões relevantes sobre o trabalho desempenhado pelas Guardas Municipais. Fomos contemplados com preciosos subsídios que contribuirão para as conclusões de um estudo jurídico (já em andamento) na defesa e sedimentação do poder de polícia de que as guardas municipais hoje já são titulares. 

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

ATIVIDADE EXERCIDA DETERMINA O VÍNCULO DE SERVIDOR PÚBLICO.

CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO.
A controvérsia está em saber a natureza do vínculo jurídico da recorrente com o conselho de fiscalização profissional, a fim de ser apreciada a legalidade do ato de sua demissão. A Min. Relatora ressaltou que o regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, por força do art. 1º do DL n. 968/1969, era o celetista até o advento da CF/1988, que, em conjunto com a Lei n. 8.112/1990, art. 243, instituiu o regime jurídico único. Essa situação perdurou até a edição do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.469/1998, que instituiu novamente o regime celetista para os servidores daqueles conselhos, em razão da promulgação da EC n. 19/1998, que aboliu o regime jurídico único dos servidores públicos. Entretanto, destacou que, no julgamento da ADI 1.171-DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e do caput do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, reafirmando a natureza de autarquia especial dos conselhos de fiscalização profissional, cujos funcionários continuaram celetistas, pois permaneceu incólume o § 3º da norma em comento, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista. Porém, frisou que essa situação subsistiu até 2/8/2007, quando o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 2.135-DF, suspendeu, liminarmente, com efeitos ex nunc, a vigência do art. 39, caput, do texto constitucional, com a redação dada pela EC n. 19/1998. Com essa decisão, subsiste, para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da norma suspensa. In casu, a recorrente manteve vínculo trabalhista com o conselho de fiscalização de 7/11/1975 até 2/1/2007, ou seja, antes do retorno ao regime estatutário por força da decisão do STF (na ADI 2.135-DF). Assim, visto que à época a recorrente não estava submetida ao regime estatutário, sendo, portanto, de natureza celetista a relação de trabalho existente, não cabe invocar normas estatutárias para infirmar o ato de dispensa imotivada. Dessarte, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 820.696-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 1.145.265-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão, conforme o resumo da decisão, realmente não é nova.
Trata-se de estabelecer, sem ressalvas, que a aquele que detém poder de polícia não pode estar sujeito às vicissitudes do regime de contrato de trabalho (CLT), contrato este que também não é aquele típico contrato de direito privado.
E acertadamente assim já decidiu o STF em relação aos servidores da hoje enfraquecida Anatel.
E enquadram-se na mesma situação da decisão ora comentada os servidores de um sem número de conselhos de fiscalização, do PROCON/SP e de outros tantos órgãos detentores do poder de impor sanções.  Em todos estes casos, o vínculo deve ser o estatutário. 
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