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quarta-feira, 29 de maio de 2013

LEI FEDERAL 12.797/2013: AERONÁUTICA, QUADRO DE OFICIAIS DE APOIO E LIMITES DE IDADE E ALTURA.

Foi publicado no DOU a Lei Federal 12.797/2013, que cria o Quadro de Oficiais de Apoio da Aeronáutica, destinado ao auxílio da força militar em suas atividades-fim. Ou seja, os Oficiais do “QOA” exercerão suas funções em atividades de suporte, paralelas às atividades de defesa territorial.

A novidade é que, a partir da edição da referida lei, os concursos públicos poderão dispor sobre requisitos de admissão especificamente para as funções a serem desempenadas. Tudo indica que a partir de agora os candidatos aos postos de apoio estarão a salvo de desarrazoados limites de idade, altura, peso, pois o parágrafo único do artigo 2º dispõe que “O concurso público a que se refere o inciso XI poderá incluir teste de aptidão motora, prova oral, prova prática ou limite de idade, desde que compatíveis e necessários à especialidade a que concorre o candidato.”. 

Em resumo: não se admitirão requisitos impertinentes, que nada tenham a ver com a possibilidade de adequado desempenho das funções típicas do “QOA”; a limitação de acesso ao posto deve ser razoável, justificada pelo interesse público. 

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

CARREIRAS MILITARES E LIMITE DE IDADE: EXÉRCITO JÁ TEM LEI QUE FIXA AS CONDIÇÕES PARA O INGRESSO EM SUAS FILEIRAS.

Carreiras Militares: o começo do fim da limitação de idade imposta por regulamentos.
A discussão acerca da limitação de idade, imposta por regulamentos infralegais (normas que não são leis), para o acesso às carreiras militares começa a se dissipar. Após várias decisões judiciais e manifestações do STF, a limitação de idade por lei começa a ser uma realidade. Primeiro, paras as Carreiras do Exército Brasileiro e, posteriormente, com certeza para as demais Armas.
Veja a íntegra da Lei Federal nº. 12.705, de 08 de agosto de 2012, publicado em 09/08/2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público, nos termos do inciso X do § 3o do art. 142 da Constituição Federal
Art. 2o  A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: 
I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças; 
II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade exigido; 
III - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada segundo critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo; 
IV - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que levem em conta as especificidades dos cursos de formação e das atividades a serem desempenhadas; 
V - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar; 
VI - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável; 
VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; 
VIII - não apresentar tatuagens que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando do Exército: 
a) faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;  
b) (VETADO); 
IX - não estar na condição de réu em ação penal; 
X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente: 
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou 
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena; 
XI - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento “bom” ou equivalente da Força específica; 
XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; e 
XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros). 
§ 1o  A candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses não poderá realizar o exame de aptidão física referido no inciso IV do caput do art. 2o, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação. 
§ 2o  A altura mínima referida no inciso XIII do caput do art. 2o não se aplica aos candidatos com até 16 (dezesseis) anos de idade, desde que possuam a altura mínima de 1,57 m (um metro e cinquenta e sete centímetros) e exame especializado revele a possibilidade do crescimento. 
Art. 3o  São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos: 
I - nível de escolaridade de ensino médio completo para o ingresso nos cursos de formação de sargentos; 
II - nível de escolaridade de ensino médio, completo ou incompleto, ou de ensino superior completo para o ingresso nos cursos de formação de oficiais; e 
III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula: 
a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade; 
b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; 
c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; 
d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; 
e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade; 
f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e 
g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; 
IV - (VETADO). 
§ 1o  À comprovação de nível de escolaridade referido nos incisos I e II do caput do art. 3o pode ser acrescido, nos termos do edital do concurso, exigência de habilitação em área do conhecimento específica, quando necessária para as atividades a serem desempenhadas. 
§ 2o  Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Militares são os estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981
Art. 4o  A matrícula nos cursos de preparação de cadetes e de formação de oficiais e sargentos caracteriza o momento de ingresso no Exército. 
Art. 5o  As regras de estabilidade, quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no6.880, de 9 de dezembro de 1980
Art. 6o  Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos gerais e específicos constantes desta Lei. 
Art. 7o  O ingresso na linha militar bélica de ensino permitido a candidatos do sexo feminino deverá ser viabilizado em até 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei. 
Art. 8o  As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas. 
Art. 9o  Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor. 
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  8  de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
José Eduardo Cardozo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Dentre as disposições da Lei Federal nº. 12.705, três situações chamam a atenção: a do artigo 2º, XIII e §§ 1º e 2º (requisito de altura); artigo 3º, III, (requisito de idade) e artigo 7º (acesso à candidatos do sexo feminino).
A partir de agora, as discussões começam a se dissipar, sem prejuízo de outras eventuais violações decorrentes da edição desta lei.
Veja a íntegra em

domingo, 1 de julho de 2012

SUPREMO DECIDE NOVAMENTE SOBRE LIMITE DE IDADE NAS CARREIRAS MILITARES.

Ampliado prazo sobre regras de acesso à carreira militar.
As Forças Armadas têm até o dia 31 de dezembro deste ano para validar os editais de concursos que estabelecem critérios para o ingresso na carreira militar. Entre eles, o limite de idade de 24 anos para o acesso ao Exército, Marinha e Aeronáutica. Até lá, o Congresso Nacional deverá aprovar uma lei que ampare no texto constitucional a adoção de tais requisitos. A decisão foi tomada, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acolheu Embargos de Declaração interpostos pela União.
A corte, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou necessária a prorrogação do prazo, que era de 31 de dezembro de 2011, até que as Forças Armadas tenham uma lei federal que regulamente o ingresso na carreira militar. 
O prazo foi fixado no ano passado durante o julgamento do RE, diante da considerada omissão do Congresso Nacional em disciplinar os concursos de acesso às Forças Armadas. Segundo os ministros do STF, a norma que permite a fixação de critérios, entre eles o limite de idade, é anterior à Constituição de 88.
Como o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680, de 1980), que trata do limite de idade, não foi recepcionado pela Constituição Federal, é necessário que o Congresso Nacional regulamente a matéria por meio de lei federal, conforme determina o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X da CF/88.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o prazo fixado pelo STF não foi exíguo, ao lembrar a existência de projeto de lei com tramitação em regime de urgência no Congresso Nacional. A ministra então votou no sentido de acolher os embargos, com a ressalva de “não deixar as Forças Armadas sem instrumento normativo válido para a realização de concursos públicos”. Agora o Congresso Nacional tem até o último dia útil do ano para aprovar a lei, uma vez que a decisão do STF não permite uma nova dilatação do prazo.
O Plenário do STF também acolheu um segundo Embargo de Declaração, pelo qual a União afirmava que não estava clara a decisão da Corte em relação aos candidatos com mais de 24 anos que disputavam sub judice concursos para a carreira militar.
O STF entendeu que a decisão não alcança os candidatos com idade acima do fixado pelo Estatuto dos Militares que concorrem com ações na Justiça. A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. 
Fonte: STF, disponível em:

A decisão tem a ver com outra decisão, que determinou a necessidade de fixação de lei para a limitação de idade para ingresso na carreira militar. Neste sentido, a notícia divulgada pelo STF:

Idade para ingresso na carreira militar, a partir de 2012, deverá ser fixada por lei.
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Mas, pelo fato de o Congresso Nacional ainda não ter votado tal norma, a Corte decidiu validar, até 31 de dezembro deste ano, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas o limite de idade.
O Plenário decidiu, também, modular sua decisão para assegurar àqueles candidatos que tiverem ingressado na Justiça contra o estabelecimento de limite de idade, tendo cumprido as demais exigências do respectivo concurso, o direito de acesso à carreira militar. Em virtude da importância do tema, o STF reconheceu a ele repercussão geral.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600885, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), que considerou contrária à Constituição Federal (CF) de 1988 regra de edital que limitou em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas. Essa decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009.

CF não recepcionou Estatuto
O julgamento do RE, iniciado em novembro, foi suspenso na época por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie, quando a votação estava empatada por 4 votos pelo provimento do recurso interposto pela União e 4 por sua negação.
Hoje, entretanto, quando a ministra Ellen Gracie trouxe a matéria de volta Plenário, houve unanimidade no reconhecimento de que o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680, de 1980), isto é, uma norma pré-constitucional que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não foi recepcionado pela CF de 1988.
Isto porque a CF, em seu artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, remete a fixação do critério da idade a uma lei, a ser votada pelo Congresso Nacional. Por outro lado, houve concordância, também, entre os ministros, no sentido de que não se poderiam anular os concursos, promovidos durante os 23 anos transcorridos desde a promulgação da CF de 1988, para suprir as necessidades de pessoal das Forças Armadas, sob pena de graves prejuízos ao papel por elas desempenhado.
O artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu prazo de 180 dias, após a promulgação da Constituição de 1988, para a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Carta da República ao Congresso Nacional. E esse prazo somente poderia ser prorrogado por lei, mas isso não ocorreu.

Modulação
A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, havia proposto que a Corte modulasse sua decisão para estender, até o trânsito em julgado da decisão do STF sobre o tema, a validade dos regulamentos e editais que até agora disciplinaram os concursos de acesso à carreira militar. Por essa proposta, somente a partir de agora é que as regras para novos concursos ficassem subordinados à lei prevista pela CF. Entretanto, foi aceita, por unanimidade, proposta do ministro José Antonio Dias Toffoli para que este prazo fosse estendido até 31 de dezembro deste ano.
Ao fazer a proposta, o ministro observou que já existe em tramitação, no Congresso Nacional, projeto de lei regulando a matéria e disse não ver obstáculos a sua aprovação até o fim deste ano.
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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

CONCURSOS MILITARES E O LIMITE DE IDADE: ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E FINALIDADE DA RESTRIÇÃO SÃO ANALISADAS PELO JUDICIÁRIO.

Candidato obtém autorização para se inscrever em concurso fora do limite de idade
O cabo do Exército Brasileiro T. de L. M., 25, ganhou na última terça-feira (14) o direito de se inscrever em concurso da Marinha do Brasil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento à apelação da União, que tinha por finalidade reverter a decisão da primeira instância que concedeu o direito ao candidato, independentemente do limite de idade exigido no seu edital, de abril de 2011.

“Se o apelado pretende concorrer no processo seletivo de que ora se cuida para desempenhar funções que não exigem vigor físico na sua execução, mas, ao contrário, apenas habilidade na área da música, sua idade, na verdade, em nada prejudicará o regular exercício de suas atividades laborais, não se afigurando razoável, por conseguinte, a restrição etária a ele imposta pela Administração Castrense (militar)”, afirmou o relator, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.

Limites de idade para os candidatos - O paulista de Cubatão (SP) T. M. serviu no 14º Batalhão de Infantaria do Exército, na cidade de Jaboatão dos Guararapes (PE), onde alcançou a patente de cabo. No ano passado, o ex-cabo se interessou por fazer a inscrição do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais (CPesFN). Entretanto, o pretendente esbarrou nos limites estabelecidos pela letra “c”, da cláusula 3.2, do edital, que vedava a inscrição de concorrentes com menos de 18 anos de idade ou mais de 24 anos, na data de 31/12/2011. T. nasceu em 07/11/86, portanto estaria impedido de se submeter ao certame, segundo a Marinha.

O músico ajuizou ação ordinária, com o objetivo de assegurar o direito de participação no Curso de Formação. A sentença do Juízo da 3ª Vara (PE) antecipou a autorização que lhe conferiu o direito de inscrição no concurso e de participação do curso, inclusive, o direito de concluí-lo, caso fosse aprovado. 

A União apelou, alegando impossibilidade jurídica do pedido (do autor) e nulidade da sentença, devido à falta de citação dos interessados na questão (demais concorrentes). O relator negou que houvesse nulidade na decisão proferida, pois havia apenas expectativa de direito, da parte dos outros concorrentes e não direito propriamente dito. No mérito, o magistrado reafirmou a jurisprudência do STF que reconheceu a legalidade da exigência de limite de idade apenas quando existir lei que a preveja.

Processo: AC 534984 (PE)

FONTE: Tribunal Regional Federal da 5ª Região/PE, acessado em 23/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Mais uma vez a imposição de limites etários aos concursos militares é questionada no Poder Judiciário. E mais uma vez a relação adequação/proporcionalidade/finalidade da medida administrativa é considerada pelo Judiciário. Como bem se vê, foi justamente o fato de o certame se destinar ao preenchimento de vagas no corpo musical da força militar (onde não se exige o mesmo desempenho físico do militar de infantaria de selva, por exemplo) que possibilitou a adequação jurisdicional da medida administrativa. 
As normas disciplinadoras dos servidores militares são especialíssimas, mas nem por isso menos sujeita ao controle jurisdicional da Justiça Comum.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Limite de idade para ocupar cargos e empregos públicos é novamente considerado inconstitucional

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grade do Sul confirma que é inconstitucional limite de idade no acesso a cargos públicos imposto do município.

O Órgão Especial do TJRS declarou por unanimidade de votos a inconstitucionalidade da Lei nº 15/2009, do Município de Caseiros, que fixou o limite de 50 anos de idade para ingresso no serviço público mediante concurso ou seleção pública.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

Para o relator da matéria perante o colegiado, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda, de forma expressa, qualquer discriminação entre os trabalhadores, havendo, o artigo 39, § 3º da Carta Magna, estendido a garantia aos servidores ocupantes de cargos públicos.
Lembrou o julgador que também a Constituição Estadual do RS proíbe diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão de servidores públicos por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Registrou ainda o Desembargador Alzir que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal admite que a lei estabeleça limites diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim exigir, mas não se pode presumir que os professores com 50 anos não possam ministrar aulas, ou que o auxiliar administrativo da mesma idade não tenha força ou saúde para desempenhar as funções atinentes ao cargo.

E mais, concluiu, estamos falando de concurso público, o que pressupõe que o candidato com mais de 50 anos tenha logrado aprovação em provas que avaliem sua capacidade intelectual e física. O relator citou a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

ADI 70042820472
Fonte: Site do TJ/RS, acessado em 14/11/2011.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Justiça concede liminar que afasta limite de idade para concurso da PM

"A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu na terça-feira (3) liminar que afasta uma cláusula do edital do concurso para admissão no cargo de soldado PM de 2ª classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

A cláusula prevê que o candidato tenha no máximo 30 anos para ingresso na carreira. R.P.S.R. impetrou mandado de segurança contra o diretor de pessoal da instituição ao ser impedido de se inscrever no concurso por já ter atingido a idade.

A decisão da magistrada foi tomada com base no princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal. . “Por força do princípio da isonomia, tem-se decidido no sentido de que a igualdade deve ser efetiva no ordenamento jurídico, o que significa que a legislação vigente não pode fazer discriminação imotivada", afirmou. A Polícia Militar deverá prestar informações no processo sobre a existência de previsão sobre limites de idade para ingresso na instituição que porventura constem da Lei Orgânica da Polícia Militar ou em alguma norma pertinente.

Outro princípio constitucional invocado pela magistrada foi o da razoabilidade, tendo em vista que o rapaz completará 31 anos três meses antes da data prevista para posse no cargo – 3 de abril de 2012. O princípio recomenda o uso do bom senso nas decisões. Por fim, alegou a juíza ser irrelevante questão da idade do canditato, pois o concurso exige aprovação em teste de aptidão física"
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão é, de certa forma, uma novidade em termos de supressão de exigências específicas para o desempenho de cargos que podemos dizer essenciais à sociedade. Via de regra, admite-se como razoável a imposição de limites de estatura e idade para a admissão em postos da Policia Militar. Mas indaga-se: se a altura exigida é de no mínimo um 1,60m e o candidato mede 1,57m, vetá-lo por 3cm seria razoável? E foi justamente o princípio da razoabilidade o invocado pela juíza. Particularmente, consideradmos que as instâncias superiores ainda são um pouco resistentes no enfrentamento desta questão. No entanto, entendemos que a questão da idade, mencionada no caso relatado, será superada com os fundamentos da decisão de primeira instância.