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sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

INDENIZAÇÃO PARA SERVIDORES CELETISTAS ESTADUAIS.


Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) tratou de Plano de Demissão Voluntária de servidores públicos estaduais.

O Projeto de Lei.
O PL nº 582/2018, de 23/08/2018 é de autoria do Deputado Estadual Campos Machado, que assim o justificou:
“JUSTIFICATIVA
Considerando que o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República determinou a aplicação de estabilidade aos servidores públicos civis em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados  e   pelo princípio da simetria, a mesma regra foi reproduzida no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo.
Pelas regras atuais, não há limitador de aposentadoria compulsória aos 75 anos para os Servidores Celetistas, sendo assim os mesmos ficarão até a sua morte trabalhando (Parecer dado pela PGE nº 18487-162899/2008).
Hoje, o quadro funcional é formado por 4.947 servidores que recebem remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como, dentre estes, 2.922 servidores já preenchem os requisitos para se aposentarem (dados fornecidos pela Secretaria da Fazenda, dezembro/16).
Importante apontar que a remuneração média dos servidores em tela é de R$ 12.537,00 (doze mil quinhentos e trinta e sete reais), mais os encargos da folha sobre essa remuneração, tais como o FGTS, INSS, 1/3 sobre as férias e 13º salário, perfazendo um custo médio mensal total por servidor de aproximadamente R$ 18.465,00 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Ressaltamos que o Estado de São Paulo encontra-se, atualmente, acima do limite prudencial da folha de pagamento estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondente a 49,55%.
O presente projeto pretende criar um quadro em extinção para os Celetistas Estáveis, incentivando suas aposentadorias por meio de INDENIZAÇÃO SALARIAL POR 23 ANOS, sendo que o valor da indenização corresponderá a 80% do valor da remuneração global do servidor, deduzindo o valor de 175 UFESP a ser pago ao longo de 20 anos através de indenização.
Conforme dados apresentados pela Secretaria da Fazenda, a maior faixa etária está entre 55 a 60 anos, e segundo as estatísticas apresentadas recentemente no Estado de São Paulo, a média de expectativa de vida é de 80 anos, portanto chegamos a uma indenização de 23 anos, o que refletirá em uma economia aos cofres públicos na ordem de R$ 17 bilhões.
Anexamos à propositura 2 quadros nos quais fica evidenciada a economia  na folha de pagamento do pessoal celetista estável. O indicador que chama atenção é da relação custo/ativa e custo/indenização, na ordem de 2,87, ou seja, o custo da folha atual permite o pagamento de quase três folhas de indenização.
Registramos que a Associação dos Servidores Celetistas Estáveis do Estado de São Paulo conta com aproximadamente 4 mil servidores associados,  originários de diversas Secretarias, tais como: DER, DAEE, USP, UNICAMP, UNESP, HOSPITAL DAS CLINICAS, SPPREV,  PAULA SOUZA, SECRETARIA DA SAÚDE, SEAD, SECRETARIA DA FAZENDA, PGE, DASP e demais instituições.
Senhores Deputados, a presente propositura atenderá à reivindicação justa dessa classe de Servidores Celetistas Estáveis, conciliada com o princípio constitucional da economicidade, razão pela qual peço o apoio para a deliberação do presente projeto de lei.”

O problema real.
A íntegra do Projeto de Lei está disponível aqui, e o citado Parecer da PGE/SP está disponível aqui.

A proposição dizia respeito aos empregados públicos não concursados, que estivessem no desempenho do serviço público há pelo menos cinco (05) anos na data da promulgação da Constituição Federal, em 1.988. Portanto, disse sobre a estabilidade excepcional, contemplada no art. 19 do ADCT:
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”

No caso específico do PL, tentava solucionar um “problema” relativo à (in)plicação da dita aposentadoria compulsória (também denominada “expulsória”), que é a hipótese de desligamento do servidor quando ele atingir a idade-limite de 70 ou de 75 anos, bem como a incidência do instituto aos servidores celetistas estabilizados por força do art. 41 da CF/88 e 19 do ADCT.

A demissão de servidores celetistas no estado de São Paulo tornou-se fonte de problemas para a Administração Pública estadual. Em um primeiro momento, os celetistas que requeressem a sua aposentadoria ao INSS eram sumariamente demitidos tão logo houvesse a concessão de benefício previdenciário. Tratava-se da aplicação da antiga regra do § 2º, art. 453 da CLT:
“Art. 453 - (...)
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.”.

Dessa forma, ao requererem a aposentadoria pelo INSS, os servidores celetistas, concursados ou estabilizados, eram demitidos sob a justificativa de aplicação do art. 453 da CLT. Assim, vários trabalhadores ingressaram com ações perante a Justiça do Trabalho requerendo uma das seguintes providências: a) alguns pleiteavam a reintegração; b) outros pleiteavam o pagamento de multa rescisória por demissão sem justa causa, ou seja, receber o equivalente a 40% sobre o saldo de FGTS.

A Justiça do Trabalho acatava os pedidos e impunha desembolsos ao Estado, seja pelo pagamento da multa de 40% sobre o saldo de FGTS ou pela ordem de reintegração e de pagamento de salários e acessórios durante o período da despedida.
Por tal razão, o Estado de São Paulo passou a não mais demitir servidores celetistas que se aposentassem. A demissão sem justa causa somente ocorrerá(ia) por ato de vontade do empregado público, sem qualquer tipo de implicação financeira adicional para a Administração.

A Lei Estadual nº. 16.894/2018.
Em 21/12/2018 o PL nº. 582/2018 foi convertido na Lei Estadual nº 16.894/2018, que Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV destinado exclusivamente aos servidores públicos estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.”. Portanto, conforme a própria ementa, não criou automaticamente o direito ao recebimento da pecúnia, mas tão e somente autorizou o Poder Executivo a tratar do tema, e promover, em caso de conveniência e oportunidade administrativas, a rescisão dos contratos de trabalho, conforme o art. 1º do texto legal:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV, destinado exclusivamente aos servidores públicos civis estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado - ADCT da CE.”.

A quantificação e a forma de pagamento foram regradas pelo arts. 5º, 6º e 7º da citada lei:
“Artigo 5º - O valor da indenização corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração global do servidor, no mês anterior à protocolização do pedido, previsto no artigo 2º, observado o disposto no artigo 115, XII, da Constituição do Estado, deduzido o valor de 175 (cento e setenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, a ser pago ao servidor que, na data do requerimento de adesão, tenha 35 (trinta e cinco) anos completos de serviço público prestado ao Estado de São Paulo.
§ 1º - O servidor receberá a indenização pelo prazo de 276 (duzentos e setenta e seis) meses.
§ 2º - Serão excluídas da remuneração global a que se refere este artigo as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em caráter eventual, vinculados ou não ao mês de competência.
Artigo 6º - O valor da indenização será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, não incidindo sobre o mesmo qualquer desconto de natureza tributária ou de seguridade social, por tratar-se de verba indenizatória.
Artigo 7º - O valor da indenização será revisado, anualmente, a partir de 1º de janeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo.”

Somente os servidores estabilizados terão o direito, se instituído o PDV, a requerer a rescisão do contrato e a receber a indenização, que poderá ser parcelada por “poucos” 276 meses ou 23 anos...

Conclusão.
Ao que nos parece, a aposentadoria compulsória aplica-se indistintamente a todos os servidores públicos, concursados ou estabilizados; celetistas ou estatutários, porque a permanência não se trata de “direito vitalício”.  Aliás, nem os agentes contemplados com a vitaliciedade (magistrados, membros do MP e outros) podem permanecer na ativa após a idade-limite.

O PL nº 582/2018, de 23/08/2018, da autoria do Deputado Estadual Campos Machado, convertido na Lei Estadual nº 16.894/2018, tiveram o objetivo de contornar uma realidade financeira: em havendo pedido de demissão, o servidor celetista não terá direito à multa do FGTS. E se a Administração Pública aplicar aos celetistas a idade-limite para a inatividade compulsória também está isenta do pagamento de multa rescisória, isto na nossa avaliação.
O PL nº 582/2018 e a Lei Estadual nº. 16.894/2018, salvo melhor juízo, buscaram criar uma vantagem hoje impossível aos servidores celetistas, substituindo os efeitos financeiros (compensação!) de uma multa que jamais incidirá, em razão de que não haverá dispensa sem justa causa.

Servidores estatutários serão aposentados compulsoriamente, sem direito a FGTS.
Servidores celetistas concursados não terão contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, portanto não terão direito à multa sobre o saldo de FGTS.
Servidores celetistas estabilizados pela CF/88 e CE/89, certamente após enfrentarem inúmeras incertezas durante a vida profissional na Administração Pública terão agora um tratamento diferenciado.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

DISPENSA DE SERVIDOR CLT DEVE SER MOTIVADA. ATÉ QUANDO HAVERÁ ABUSOS?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme já dissemos – e os nossos escritos postados neste site comprovam – a Justiça do Trabalho oscila de modo injustificável em seus entendimentos sobre a possibilidade e os limites da dispensa de empregados públicos. Ora reconhece a liberdade de ampla dispensa (visão incorreta, no nosso entendimento), ora impõe os limites constitucionais à demissão (decisões corretas, no nosso entendimento), ora faz distinções indevidas, ora se apega sobremaneira à doutrina administrativa ou, em contrário, dá extrema importância à aplicação isolada da CLT, desconsiderando todas as normas de Direito Administrativo e Constitucional.

A mais ampla insegurança jurídica. Em alguns casos, uma verdadeira aposta no “Cassino Judiciário”. Pena que ainda seja assim, pois segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a Lei.

A decisão abaixo noticiada, em que pesem os desacertos a injustiças cometidas contra tantos outros, merece aplausos, pois o TST fez valer os princípios constitucionais impostos indistintamente à Administração Pública pelo artigo 37 da CF/88.

"Radiobrás terá de motivar ato que demitiu empregado sem justa causa
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um ex-empregado da Empresa Brasileira de Comunicação S/A (Radiobrás), demitido sem justa causa, por reconhecer a necessidade de motivação do ato administrativo de dispensa. Com isso, determinou retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que examinará se os motivos exibidos no ato de dispensa são aptos para rescindir o contrato de trabalho.

O empregado ingressou na Radiobrás, empresa pública, sem concurso público, em 1990, ocasião em que vigorava entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da validade das contratações sem concurso anteriores a 16/5/1990. Na reclamação trabalhista, informou ter sido demitido sem justa causa em 2004 em decorrência de decisão judicial que declarou a nulidade dos contratos. Ele pedia a reintegração com o argumento de que as empresas públicas estão obrigadas a comprovar a existência das razões apresentadas no ato da dispensa.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente. Para o TRT-DF, a Radiobrás é regida nas suas relações de trabalho pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. Assim, prevalece o direito de pôr fim aos contratos de trabalho celebrados, sendo desnecessária a motivação do ato demissional.

No recurso ao TST, o empregado reiterou os argumentos sobre a nulidade da demissão, indicando, entre outros, violação à Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuaids (SDI-1) e à Súmula 390 do TST, que tratam da matéria.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o TST entendia que, por força do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, as sociedades de economia mista e empresas públicas não eram obrigadas a motivar o ato de dispensa de seus empregados, citando nesse sentido a OJ 247. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, com repercussão geral, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem motivar o ato da dispensa, em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.

O relator assinalou ainda que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Como o TRT, por entender prescindível a motivação, não examinou a inexistência ou a falsidade dos motivos exibidos pela Radiobrás, o processo retornará para que esse aspecto seja verificado, com base nos fatos e provas dos autos.".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, site acessado em 16/01/2015.
Veja aqui a decisão.

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

SERVIDOR CELETISTA E INSEGURANÇA JURÍDICA: JUSTIÇA DO TRABALHO AINDA OSCILA EM SEUS ENTENDIMENTOS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Insegurança jurídica e inversão do princípio de que todos são iguais perante a Lei. Este é o cenário que cerca a situação dos servidores públicos celetistas quando há discussão perante a Justiça do Trabalho.

São várias as decisões, nos mais diferentes graus da Justiça do Trabalho afirmando direitos e garantias dos servidores celetistas. Por outro lado, há inúmeras outras negativas, contrárias e conflitantes.

Como fica a igualdade perante a Lei? Diz o artigo 5º da CF/88:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.

A admissão de empregados públicos sempre ocorreu no âmbito do serviço público, tanto que a área federal, antes da Constituição Federal de 1988, era a que mais contava com servidores celetistas. Tais agentes, depois, foram transformados em estatutários por obra do Estatuto dos Servidores Federais, Lei Federal nº. 8.112/90.

Com a promulgação da CF/88, houve a previsão do regime jurídico único, embora Doutores do quilate de Celso Antônio Bandeira de Mello afirmem a possibilidade de existência de dupla contratação (estatutário e celetista), desde que sejam observadas a natureza e a relevância das funções desempenhadas. Funções mais simples admitiriam a contratação pelo regime CLT, ao passo que as mais relevantes (como a das agências reguladoras, por exemplo) não poderiam ser ocupadas por empregados (CLT), mas somente titulares de cargos.

O fato é que em 2007 o STF determinou a suspensão da eficácia do artigo 39 da CF, com a redação que lhe deu a E.C nº. 19/98, dotando a decisão de eficácia para o futuro e preservando as situações (contratações) até ali realizadas. Ou seja, após o ano de 2007, não se poderia admitir servidores pelo regime CLT.

Todavia, de lá até o presente momento houve - e continua havendo - uma série de admissões de empregados públicos.

O fato, todavia, é que a Justiça do Trabalho ainda não está preparada para compreender adequadamente a situação dos servidores celetistas. A prática trabalhista, voltada para a solução de divergências entre particulares impede, salvo engano, o aprimoramento da compreensão, pela Justiça do Trabalho, da realidade dos servidores públicos celetistas.

Aplicam aos celetistas a pureza do regime da CLT, deixando de observar circunstâncias relevantes para o entendimento adequado da vinculação que existe entre o Estado e o seu empregado.

Lamentável, pois todos os servidores da Justiça do Trabalho (do mais simples atendente ao magistrado de segundo grau) estão vinculados por normas estatutárias.

Bastaria, para tanto, observar a combinação e as diferenças entre os regimes para que extraíssem as soluções mais justas e adequadas à proteção de direitos.

Certamente, ainda haverá o cometimento de injustiças até que a Justiça do Trabalho possa, efetivamente, aperfeiçoar-se e realizar Justiça em relação a tais espécies de servidores: os celetistas.

Veja a notícia divulgada pelo TST
“A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP).

De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".

A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.

A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".

Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".

De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.”
Veja a decisão aqui.

quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA TEM DIREITOS IDÊNTICOS AO DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO.

O TST – Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma servidora pública celetista do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (USP) tem o direito à ampliação da licença maternidade para 180 dias.

O benefício foi garantido aos servidores estatutários pela Lei Complementar estadual nº. 1.054/08 e estendido para servidora celetista por decisão da 6ª. Turma do TST, que interpretou a questão diante da necessidade de promover efetividade de uma norma de maior proteção, sob o risco de haver violação ao princípio da isonomia.

A servidora buscou, em juízo, a aplicação da lei estadual entendendo que a legislação não excluiu expressamente as servidoras celetistas da extensão da licença. Em contrapartida, o hospital alegou que as servidoras celetistas foram excluídas indiretamente pelo artigo 4º. da lei:
“Artigo 4º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se:
I - aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;
II - aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.”.

A ação foi julgada improcedente pelo Juiz do Trabalho e também pelo TRT da 2ª Região, mas no TST o recurso foi provido. Segundo a relatora, Desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, o HC é integrante da administração pública indireta, e ao negar direito, ofendia o princípio da isonomia ao estender a licença maternidade somente às servidoras públicas submetidas ao regime estatutário. Segundo ela:
"A coexistência de dois regimes jurídicos, celetista para empregados públicos e estatutários para os ocupantes de cargo ou função pública, tem o fim de distinção para as regras próprias, administrativas e celetistas, não afastando, em ambos os casos, a aplicação dos princípios que norteiam a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

É bom que se diga que a Justiça do Trabalho da Segunda Região (Varas Trabalhistas e TRT) ainda não se atentou para o fato de que (ressalva-se: há julgamentos adequados) a contratação pelo regime celetista é uma forma de burlar garantias e promover tratamento desigual entre dois tipos de servidores públicos estaduais. Há casos de servidores estatutários e celetistas em um mesmo ambiente de trabalho, mas sendo tratado de forma diferenciada...

Por qual motivo um servidor policial ainda lotado no Detran goza de certos direitos, e um outro servidor recentemente convocado e admitido pelo regime CLT para o “Novo Dentran” fique à mercê de garantias? Vejamos que o Dentran é órgão detentor do poder de polícia, situação incompatível com “flexibilização” de garantias institucionais...

Neste sentido, por mais que ainda pairem discussões sobre o alcance da sua redação, cabe invocar o artigo 124 da Constituição do Estado de São Paulo e o artigo 5º., caput da CF/1988, respectivamente:
“Constituição do Estado de São Paulo
“Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira;”

“Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...):”.

O mesmo se diga (vale o tratamento isonômico) em relação ao quinquênio, sexta-parte e tantos outros direitos conferidos aos estatutários, mas sonegados aos celetistas. Tais servidores celetistas que sejam vítimas de tratamento desigual podem (e devem!) buscar o socorro do Judiciário. Ainda que haja negativa por parte da Justiça do Trabalho da Segunda Região, certamente o TST cuidará de eliminar a diferenciação.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

NÃO ESTATUTÁRIO TEM DIREITO AO FGTS.

Sem regime próprio, município tem de recolher FGTS.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso que pedia a declaração de inexigibilidade do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores estatutários, aos celetistas com estabilidade e aos ocupantes de cargo em comissão no Município de Ponta Grossa (PR). A decisão foi tomada dia 11 de dezembro.
A municipalidade recorreu ao TRF-4 após a ação ter sido julgada improcedente na primeira instância. Argumentou que o recolhimento das contribuições ao FGTS dos servidores não é obrigatório, visto que estes, com exceção dos 195 que não detinham estabilidade quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, mantêm vínculo de natureza estatutária.

O relator do recurso na corte, desembargador Joel Ilan Paciornik, afirmou no acórdão que, apesar de o município ter alegado que todos os seus servidores são regidos pelo regime estatutário, isso não ficou comprovado nos autos. Ressaltou que as leis municipais não chegaram a implementar um regime jurídico próprio.

Paciornik observou que o regime estatutário, autorizado pela Constituição de 1988, não se deu automaticamente nos municípios, visto que a estes foi condicionada à prévia implantação dos planos de carreira e de previdência e assistência do servidor municipal, o que ainda não teria ocorrido em Ponta Grossa.
'Quanto aos ocupantes de cargos em comissão, tampouco procede a alegação do ente municipal de que não fariam jus ao FGTS, considerando que a Lei 8.036/90 apenas exclui do conceito de empregado os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio', acrescentou.
Dessa forma, a 1ª Turma confirmou, por unanimidade, a sentença, entendendo que, na ausência de um regime jurídico estatutário próprio, o município segue obrigado a recolher o FGTS como garantia aos servidores, ainda regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: Conjur, acessado em 18/12/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
Acertadíssima a decisão. Se não foi adotado regime estatutário, o ente público deve arcar com as responsabilidades e sem deixar de observar, contudo, o direito à estabilidade conquistada. A adoção do FGTS decorre da opção pelo contrato de trabalho e não afasta a estabilidade. Veja a decisão aqui.

Em se tratando de servidores celetistas com mais de vinte anos de trabalho, é importante verificar ainda se, no caso de descontos para o FGTS, se os valores estão devidamente depositados na Caixa Econômica. É comum que contas antigas do FGTS (anteriores a 1990) tenham sumido em outros bancos depositários, que deixaram de transferir saldos para a Caixa Econômica.
Nestes casos, o trabalhador pode acionar a Justiça para garantir seus direitos.

domingo, 1 de dezembro de 2013

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA E OS DIVERSOS – E EQUIVOCADOS! – ENTENDIMENTOS CONTRADITÓRIOS DA JUSTIÇA TRABALHISTA.

Não é novidade que a Administração Pública, há tempos, contrata trabalhadores concursados pelo regime CLT e promove uma diferenciação perniciosa entre servidores alocados em uma mesma repartição, departamento ou setor. Surgem então os “celetistas” e os “estatutários”. A razão dessa distinção é simples: o regime estatutário garante expressamente a estabilidade, e para os mais antigos, o direito à aposentadoria integral e o tratamento paritário/igualitário entre ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das reformas previdenciárias havidas entre 1998 e 2003.

Aos celetistas, dirão alguns, aplica-se friamente a CLT. Para essa “ala de pensamento” os servidores celetistas poderiam até ser demitidos sem maiores formalidades. Equívoco maior, impossível! A contratação de servidores “celetistas” objetivava criar fórmula de economia com a folha de pagamento, supostamente onerada pelos estatutários.

Ao mesmo tempo em que houve as reformas previdenciárias dos servidores estatutários (entre 1998 e 2003 houve a introdução de exigência de contribuição e o estabelecimento de requisitos para a concessão de aposentadoria, limite de idade e, mais recentemente, extinção do direito à integralidade) foi reinserido, no sistema constitucional, o regime de emprego público, sinônimo de “servidor celetista”. A partir daí, em um mesmo ambiente de trabalho (alguns hospitais públicos, por exemplo) passaram a conviver trabalhadores sendo tratados em matéria de direitos - e só de direitos! - de forma diferenciada. Os deveres eram (e continuam guais) para celetistas e estatutários...

Demorou bastante, mas alguns juízes passaram a compreender adequadamente as reais más intenções do Estado. Vejamos por qual motivo.

Para algumas pessoas, quebrar a “estabilidade” do servidor público seria a solução de todos os males. Verdade? Não!

Imagine, por exemplo, um fiscal de serviço público (agente de trânsito) ou um guarda municipal contratado pelo regime CLT. Que garantia teria essa autoridade para realizar, com isenção, o seu trabalho? E fiscais de agências reguladoras? Será que o agente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), sendo celetistas sem estabilidade, teriam condições de aplicar multas em operadoras de planos de saúde ou em empresas de telecomunicações sem sofrer ameaça de demissão? Claro que não!

Mais um detalhe: normalmente, os dirigentes das agências reguladoras são pessoas “do mercado”, indicadas no caso pelo Presidente da República. Na maioria das vezes, os indicados fizeram parte de empresas que passarão a ser fiscalizadas por quem antes foi colaborador de tais corporações... E será que o fiscal (empregado celetista) terá independência e imparcialidade para atuar contra o antigo (e muitas vezes, futuro) empregador de seu atual chefe? Ora, sabemos que isso é pouco provável...

Vemos que a contratação celetista traz muitos prejuízos e é insegura para a própria sociedade! A solução para a ineficiência estatal não é a contratação pelo regime CLT, mas sim o estabelecimento de uma política e estratégia de atuação de médio e longo prazo. Além disso, é necessário valorizar minimamente o servidor e avaliar, rotineiramente, o desempenho e a meritocracia individual e do grupo no qual ele está inserido.

Mas como existem servidores celetistas, é comum que tais servidores sejam demitidos sem justo motivo, ou até mesmo desconhecendo as razões da demissão. Já dissemos que a Justiça vem tratando de colocar limites aos abusos do Estado-empregador. Entretanto, algumas dificuldades ainda existem para o adequado tratamento do servidor público celetista.

É verdade que houve uma razoável evolução em termos de garantias jurídicas (fixando igualdade de tratamento entre servidores públicos estatutários e celetistas da administração direta, fundacional e autárquica), mas também é certo que ainda prevalece uma distinção entre Justiças (Trabalhista e Comum) no que diz respeito à atribuição para o julgamento de causas envolvendo trabalhadores celetistas e trabalhadores estatutários. Ambos são servidores públicos, mas só as causas de celetistas são julgadas pela Justiça do Trabalho.

Qual o importância disso? É enorme - e fundamental - para compreender as divergências que são reveladas nas diversas instâncias julgadoras de causas celetistas e estatutárias.

Os estatutários são tratados, pela Justiça Comum (TJs, STJ e STF) como categoria homogênea estritamente vinculada à “vontade da Lei”.

Com os celetistas ocorre, muitas vezes, o inverso. Há juízes trabalhistas que consideram que os vínculos celetistas são contratuais. Ser empregado é sinônimo de ser celetista; ser celetista significa estar vinculado ao regime da CLT; a CLT disciplina e regula o “contrato” de trabalho. Ora, mas entre servidor público existe verdadeiro contrato? Existe ajuste ou negociação preliminar das condições de trabalho? Não! Não há “contrato de trabalho”, senão apenas e como “mera” formalidade de admissão.

Quem julga as causas envolvendo contratos de trabalho (empregado CLT), inclusive dos servidores públicos celetistas, é a Justiça do Trabalho. E lamentavelmente em alguns casos e Justiça do Trabalho passa a tratar, desigualmente, servidores celetistas em razão da divergência de entendimentos.

Em São Paulo, exemplo bem didático da distorção que ocorre, são os julgados proferidos por Turmas do TRT da Segunda Região. Muito embora o TST já tenha incorporado alguns posicionamentos igualando celetistas e estatutários (no caso de demissões sem a necessária justificação) no âmbito do TRT/SP há julgados frontalmente conflitantes com o posicionamento do TST e como os próprios julgados do mesmo TRT/SP.

O TRT/SP é composto por dezoito (18) turmas que julgam causas individuais envolvendo discussão de direitos trabalhistas entre empresas privadas e seus empregados, empresas públicas ou sociedades de economia mista e seus empregados e, entre a Administração Pública e seus servidores celetistas.

Qual é o maior número de causas julgadas pela Justiça Trabalhista? O volume maior é de processos envolvendo agentes privados. Logo, há a aplicação indiscriminada - por isso, equivocada - de regras da CLT aos servidores celetistas.

E passamos a escrever este artigo quando lemos - no dia 30/11/2013, na coluna “Notícias Jurídicas”[1][2]do site do TRT/SP -  dois informativos sobre julgamentos de celetistas. Vamos aos julgados:
“14ª Turma: determinada reintegração de ex-diretor do Hospital das Clínicas após publicação de livro com denúncias
O desembargador Davi Furtado Meirelles, redator designado, da 14ª Turma do TRT da 2ª Região, concluiu que a pena de justa causa fora indevidamente aplicada a um ex-diretor do Hospital das Clínicas (São Paulo-SP), reclamante no processo, demitido por justa causa após a publicação do livro Estação clínicas: os bastidores do maior hospital público da América Latina. ‘Com efeito, a análise dos depoimentos colhidos nos autos, inclusive aqueles prestados no processo administrativo disciplinar instaurado pela reclamada, bem assim a leitura das atas de reuniões do Conselho Diretor, não evidenciam a prática das faltas graves apontadas pelo empregador para justificar a rescisão contratual’, observou o desembargador.
O magistrado ressaltou ainda que o teor do livro publicado pelo autor não denigre a imagem do Hospital das Clínicas, ou de seus servidores, mas, ao contrário, demonstra a preocupação do reclamante com a melhoria permanente dos serviços prestados aos pacientes, as condições de trabalho e a gestão hospitalar, que resultaram em mais qualidade e celeridade do atendimento ao público e transparência na administração da reclamada.
Assim sendo, os desembargadores da 14ª Turma decidiram acolher o pedido de reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos a partir da data da demissão, até a efetiva reintegração, observados todos os reajustes salariais e vantagens legais vencidas durante o afastamento, além de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
(Processo 00013414420105020062 - Ac. 20131099013)”

“11ª Turma: a administração não pode se eximir da legislação trabalhista caso opte por contratar pelo regime CLT
O Centro Estadual de Educação Técnica Paula Souza (Ceeteps) não conseguiu, em 2º grau, eximir-se do pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, excluir a aplicação de astreintes (multa diária) nem estender o prazo para o cumprimento da obrigação em razão de ação ajuizada por um ex-professor da autarquia.
Os magistrados da 11ª Turma entenderam que a perícia, realizada in loco, comprovara o cabimento do adicional de periculosidade, pois o professor estava sujeito a energização acidental durante testes de corrente elétrica que realizava em suas aulas. ‘A Súmula 364 do Colendo TST só afasta a incidência do adicional quando o contato se dá de forma eventual, ou por tempo extremamente reduzido, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que o laudo atestou que o autor dá aulas para doze turmas, nas disciplinas de Eletricidade Aplicada I e II, com 100 minutos por semana para cada turma’, afirma o voto do desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice.
A turma manteve a decisão que obrigara a autarquia a incluir – em 30 dias do trânsito em julgado da sentença – o adicional e reflexos na folha de pagamento do professor, sob pena de multa diária de 1/30 do salário limitada a 30 dias. De acordo com os magistrados, o prazo para o cumprimento da decisão não traz prejuízo ao ente público, pois será contado da ciência do procurador estadual (artigo 880 da CLT), além de que existe jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça em favor da aplicação de astreintes à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão que obriga a fazer, não fazer ou entregar coisa (REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, AgRg no Resp 990.069-RS, DJ 24/3/2008, e AgRg no REsp 976.446-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30/10/2008).
De acordo com a decisão, a administração pública equipara-se ao particular quando opta pelo regime celetista, não podendo se eximir dos ditames da CLT. ‘A Administração Pública, ao contratar sob o regime de CLT, equipara-se a particular, pois abre mão de seu poder de império, e assim, está sujeita aos mesmos ônus da legislação trabalhista. (...) A opção adotada pela contratação pelo regime da CLT decorre de um juízo de oportunidade e conveniência pela Administração, que sopesa as vantagens e ônus em face da opção contrária, que seria a adoção do regime estatutário. Não é possível que a reclamada queira somente se aproveitar do que é mais vantajoso de determinado regime, sem suportar os ônus resultantes da escolha’.
(Processo: 00013605920115020080 - Ac. 20130812360)”.

As notícias das decisões supracitadas são emblemáticas, mesmo não envolvendo o julgamento de causas idênticas. As decisões revelam o contraste de entendimentos sobre o tema “empregado público” externadas, nas situações descritas, pelas 14ª e 11ª Turmas do TRT/SP. Na essência, o julgado revela que o grupo de juízes integrantes da 11ª Turma entende que o servidor celetista equipara-se a um empregado privado; entre um servidor concursado (integrante de uma guarda municipal, de um departamento de trânsito, de um hospital público ou de um centro de educação técnica) e um empregado de uma sorveteria não haveria distinções.

E o leitor há de perguntar: “- Mas não são todos iguais perante a Lei?”. 
Sim, todos são iguais perante a Lei, mas a lei é interpretada e aplicada por pessoas (juízes) diferentes. As situações que revelam conflitos entre aplicações de uma mesma Lei a pessoas que estão em situações idênticas devem ser eliminadas (os entendimentos e aplicação da Lei devem ser uniformizados) em procedimento desencadeado por iniciativa dos próprios juízes. E até que haja uniformização, há espaço para que se cometam injustiças. Injustiças que podem demorar bastante tempo para serem corrigidas no caso concreto.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E MERITOCRACIA: VERDADES E MITOS.

IMPERATIVO DA EFICIÊNCIA
É necessário proteger servidor ético das perseguições políticas
Anos integrando os quadros públicos, debaixo do título efetivo, fomentaram-me reflexões acerca da eficiência.
É possível preencher um corpo funcional, público ou privado, só com funcionários do quilate da Sra. Deborah Ford, que trabalhou 44 anos na mesma empresa sem faltar um dia sequer? Ou do Sr. Walter Orthmann, que completou 75 anos, de seus 90 vividos, como funcionário da mesma empresa, onde galgou posições diversas?[1] Não, não é. Faticamente é impraticável, e nenhuma norma, por mais excelsa que seja, mostrou-se capaz de compelir à virtude total[2]. A integridade é algo que acompanha o ser bem desde antanho da sua investidura pública. O que as normas podem e devem fazer é fomentar a virtude. Afinal, gerir as coisas públicas é atuar com base no mais alto interesse. E a eficiência implacável, embora utópica, sempre deve ser um objetivo a perseguir.

Outra inquietação respeita ao áspero tema de como distinguir o funcionário apetente do desidioso. Como discernir entre o servidor probo, dedicado, e aquele que não corresponde fielmente à investidura recebida? Aquele que defrauda silenciosamente a confiança do público, que resiste às boas práticas, é refratário a mudanças, indiferente às finalidades públicas.

Tenho que seja via a consagração de um binômio, meritocracia e responsabilidades. Mora aí a premissa do bom serviço, eficiente. O melhor desempenho deve ser mais bem recompensado. Os bons são incentivados a permanecer, aprimorar-se, e ascender. Os disfuncionais devem ser removidos do quadro. Como dissemos acima, a integridade é valorativa, mas a excelência funcional pode e deve ser buscada. E sua representação mais atual é a meritocracia. A experiência já demonstrou serem inconcebíveis ambientes funcionalmente eficientes que não trabalhem sob pautas de metas, responsabilidades pessoais, e ascensão pelo mérito. Ambientes verdadeiramente eficientes só podem ser assim reconhecidos via medição de qualidade.

Eis o busílis. A resistência à aferição do mérito é intensa. E possível de ser medida pelo grau de acomodação observada nos quadros públicos. Quer-se, mais que tudo, a isonomia salarial. A refratariedade emana especialmente das entidades classistas, e de todos aqueles que, em geral, nunca foram avaliados tecnicamente. Nesses nichos em que não se incentiva o mérito, invariavelmente não se apena o demérito. A ineficiência é sistêmica. E é sintomático: o bem geral fica obliterado, enquanto o benefício em causa própria avulta[3]. Do que decorre um aspecto muito deletério desse estado de coisas: a culpa das ineficiências é de todos, e de ninguém em especial. E numa inversão de todos os sentidos legais, que protegem a sociedade do inepto, é este quem acaba protegido quando não se afere o grau de perfeição funcional.

Bom, o sistema da meritocracia existe nas normas[4] e conta com órgãos responsáveis pela sua implementação[5]. Também é reconhecido empiricamente como capaz de expressar ganho em eficiência. Precisa ser amplificado, portanto. Em recente entrevista, o Presidente da Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade[6], e também renomado empresário, Sr. Jorge Gerdau Johannpeter, declarou que: (...) no Brasil, só tem quatro ou cinco instituições em que essa estrutura de meritocracia e profissionalismo funcionam. (...) Lógico que a direção desses organismos obedece a uma orientação política. Mas elas são profissionalizadas. O sistema privado todo trabalha em cima da meritocracia. As promoções são feitas por avaliações de competência. ... E tem aí gente altamente capaz. Mas a cabeça ainda não funciona[7].

Pois bem. O tema é daqueles fáceis de exaltar a importância, e complicados de materializar, inesgotáveis, até. A reflexão sobre a ordem lógica das coisas auxilia. Assim é que o incremento do sistema da meritocracia pode passar por alguma das seguintes providências, sejam delas destinatárias a massa servidora, seja o próprio mecanismo administrativo:
Emprestar rigor ao estágio dito probatório, que desemboca na situação qualificada da estabilidade funcional. Nele, tem-se o instante próprio para a identificação do funcionário descomprometido com o serviço. Aquele que se ligou ao quadro estatal em ordem a eternizar a máxima de subtrair-se da iniciativa, enquadrando-se nas hipóteses certas da literatura ocupacional sobre a inconveniência de efetivar colaboradores: não supre as expectativas, não sabe lidar com mudanças, falta entusiasmo e não se encaixa na cultura da empresa.

Estabelecimento de pautas comportamentais[8]. Via as quais se obtém o monitoramento da correspondência entre aquilo que se planejou e os indicadores factuais atingidos (ex. quer-se a educação contínua; o esforço para economizar e investir). Mas não só. Servem como instrumento de aferição da competência, possibilitando a progressão racional de carreira em função da consecução de metas. Legitimam-se as cobranças dos agentes, e autoriza-se responder às demandas sindicais com suporte em dados objetivos. Na medida em que atendidas as pautas, podem e devem ser alargados os espaços decisórios confiados aos agentes, sofisticando também as responsabilidades pessoais. Cria-se a cultura organizacional.

Estabelecimento de protocolos claros para o serviço. Como as burocracias arruínam a eficiência e frustram as iniciativas capazes de avançar o estado da técnica, propomos resgatar o sentido genuíno dos ritos e procedimentos, protocolos capazes de avançar o mero formalismo. E onde tem morada a ineficiência? Em espaços nos quais: [a] superabundam os regramentos, a ampla maioria insustentável à luz da razão; [b] as fórmulas vêm das priscas eras e se transmitem por tradição; [c] as chancelas cartorárias são infindáveis; [d] as burocracias tormentosas desencorajam a efetivação de tarefas simples; [e] às mesmas se acrescem vícios e obstáculos criados ao talante dos agentes, extraindo autoridade de si próprios; [f] não há racionalização do serviço, as jornadas e atividades se sobrepõem, todos se concentram na mesma hora e no mesmo lugar, uns estorvam outros; [g] simples procedimentos levam muito tempo, tudo é dificultoso; [h] retrabalho se faz presente; [i] o encadeamento de atos não favorece/exige que o antecedente se preocupe com o operador seguinte, cada um trata do seu; [j] o direito parece favor, e para se conseguir o favorecimento o cidadão é remetido a facilitadores; [k] os agentes, malgrado sejam qualificados educacionalmente, não sabem informar, informam mal, ou procedem a encaminhamentos infinitos; [l] as responsabilidades funcionais não são assumidas, são transferidas; [m] inexiste postura ativa, ninguém se desvia um milímetro sequer de suas incumbências; [n] o quadro permite nomeações exógenas, é inchado; [o] o sistema da meritocracia não existe; [p] dos agentes não se exige qualquer atualização profissional; [q] a desídia persiste e não sofre reprimenda. Pois bem. Será importante o resgate do sentido genuíno dos ritos e procedimentos, os quais poderiam conduzir a ambientes eficientes, aqueles pensados para funcionar a longo prazo, aniquilando-se operações desimportantes à finalidade para as quais foram criados; neles, os ritos são concebidos sobre causas genuínas, e programados para suas consequências lógicas; são tão poucos quanto possível; são prontamente eliminados/rearranjados quando se demonstram insuficientes; não se exige do destinatário do procedimento uma informação que, por qualquer meio, já esteja na posse da entidade; não se produzem múltiplos autuados se um apenas é capaz de atingir a finalidade do rito. Diminuem-se a complexidade e a passagem por n estruturas. O emergencial será efetivamente emergencial. A ordem existe e é feita observar. A informação é ampla. Todos os setores se intercomunicam. Os prazos existem e são cumpridos. Tarefas e hierarquias são adrede concebidas. A estrutura do serviço é profissionalizada e dinâmica, nota-se plena segurança procedimental.

Investir em aprimoramento. São exigidas revisões constantes das categorias ocupacionais, formação continuada dos profissionais, bem como adaptabilidade ao novo, criatividade, autonomia, comunicação, iniciativa, cooperação. Necessitam-se profissionais que combinem imaginação e ação.

Consagrar mecanismos premiais capazes de valorizar e motivar, sem o que não há espaço para o bom serviço. Deve haver desafios na carreira, para que a paixão não se vá. Deve haver espaço para crescimento. Deve haver valorização. E, claro, satisfação salarial.

Consagrar o império da responsabilidade pessoal, exclusiva  e intransferível. A difusão de responsabilidades, a responsabilização de entes abstratos, e a indulgência com as responsabilidades pessoais, tudo isso, a rigor, implica pura e simples ausência de responsabilidades, não satisfaz bases da razão nem consulta ao bem geral. Em níveis extremos, cria-se o império do suposto (no qual, por mais chapada que seja a situação, e cabal seja a autoria, está-se sempre a transitar a via da irresponsabilidade).
Outra providência importante, de estatura institucional, moraria na abolição das nomeações livres,de caráter estritamente político, criando o nicho para a inclusão de pessoas de rasa qualificação nos quadros públicos. A modernização gerencial do Estado passa necessariamente por aí. A nomeação livre consulta ao poder político, e não ao interesse público. Desmotiva o quadro técnico, que passa a ser dirigido justamente pelo amador. As injunções não técnicas, no domínio do serviço profissional, nada dizem com o interesse público. E quanto mais o conceito de meritocracia estiver enraizado em uma sociedade, menos provável será que a população aceite pessoas ineptas para ocupar funções executivas.
Agora a providência que consideramos a primeira a ser adotada se se almeja, efetivamente, o império do mérito: blindar o servidor reto.
Os servidores que cumprem os deveres éticos, que agem inspirados unicamente pela realização do interesse público, e da lei, têm de estar protegidos das nefandas influências políticas, assim de perseguições superiores, nomeados de forma exógena.
A metodologia da meritocracia deve deixar clara a distinção entre os profissionais que ascendem desprestigiando as posições de colegas, locupletando-se, extraindo apenas os bônus de qualquer situação, os que permitem a interferência de compadrios e amizades na relação profissional, daqueles que primam por justiça, decência e integridade, sem temor de separar o certo do errado, dispondo de consciência do dever, e senso de retidão, além de apresentar zelo e esforço para as demandas públicas.


[2] Neste sentido o Decreto 1.171, de 22 jun. 1994, ao aprovar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal. XIV - São deveres fundamentais do servidor público: c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;  f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
[3] Grécia vai cortar ‘licença computador’ paga a funcionários públicos. Benefício é pago há mais de 20 anos a todos os funcionários públicos que trabalham mais de 5 horas por dia no computador; ministro considera privilégio ‘anacrônico’ http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,grecia-vai-cortar-licenca-computador-paga-a-funcionarios-publicos,164717,0.htm
[4] Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoalhttp://www.servidor.gov.br/PNDP/PNDP_INDEX.HTM; Alta Conduta da Administração Federal
[5] No âmbito federal, confira Secretaria que cuida da gestão pública federal (SEGEP)http://www.planejamento.gov.br/secretaria.asp?cat=162&sec=6; Controladoria e regras de responsabilidade funcional http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/index.asp; Escola Nacional de Administração Pública http://www.enap.gov.br/
[6] Integrante do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.
[8] No ambiente federal, uma espécie de avaliação de desempenho foi modelada pelo Ministério de Planejamento em dois âmbitos: (a) o institucional (cada órgão estabelece metas e indicadores gerais) e (b) o individual, do que resulta uma gratificação de desempenho variável também conforme o órgão, fruto da soma das avaliações individuais (representando 20% do total) com a pontuação atribuída à avaliação institucional (80%). Estes os critérios de avaliação dos servidores: RELACIONAMENTO. Relacionamento Interpessoal: possui habilidade no trato interpessoal, demonstrando cordialidade e respeito. Receptividade: aceita críticas e sugestões e é capaz de mudar seu comportamento em função delas. Cooperação: apresenta disponibilidade para ajudar a equipe em caso de sobrecarga de trabalho. Compartilhamento: disposição para transmitir conhecimentos e ideias os demais colegas. I N I C I AT I VA. Proatividade: capacidade de iniciar ações para solução de problemas imediatos ou futuros. Inovação: propõe novas formas de executar o trabalho visando simplificar procedimentos e agilizar a realização das atividades. Visão sistêmica: demonstra capacidade e disposição para perceber e analisar a relação e o impacto de suas ações nas atividades da instituição. Autonomia: executa as tarefas que lhe são conferidas, sem necessidade constante de fiscalização. COMPROMISSO COM O TRABALHO. Continuidade: em casos de afastamentos transfere antecipadamente suas atividades e informações aos colegas da equipe, de modo a não prejudicar o andamento do setor. Cumprimento de horário: cumpre o horário programado na unidade, comunicando possíveis atrasos ou ausências. Cumprimento de prazos: cumpre regularmente os prazos determinados para a execução das tarefas. Organização: estabelece prioridades para a execução das tarefas e racionaliza o tempo. COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS. Alcance dos objetivos: realiza todas as tarefas que lhe são confiadas, contribuindo para o atingimento dos resultados da unidade. Qualidade do trabalho: realiza suas tarefas com cuidado e precisão, evitando retrabalho. Domínio operacional: utiliza os conhecimentos técnicos e ferramentas de Responsabilidade: assume e enfrenta as consequências de suas decisões e atitudes. CONSCIÊNCIA SOCIOAMBIENTAL. Respeito aos recursos públicos: apresenta cuidado no trato com o patrimônio da organização. Responsabilidade socioambiental: realiza as suas atividades considerando os reflexos sobre as pessoas e o ambiente. Estímulo ao cumprimento da agenda ambiental: multiplica e difunde os conhecimentos que visem à consciência ambiental entre os servidores. Economia: utiliza racionalmente o material de expediente, água, energia elétrica e demais recursos, combatendo o desperdício e promovendo a redução.
Fábio Cristiano Woerner Galle é advogado da União.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur), acessada em 24/10/2013.

**Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
O artigo aborda assunto relevantíssimo, e também, muito interessante.
Se o mundo do ser (a realidade tal como ela é vivida) correspondesse ao mundo do “dever ser” (a realidade determinada, prescrita, o "mundo ideal"), certamente não haveria espaço para a elaboração do artigo que ora é comentado.

Valores, ética, moralidade, senso de Justiça (Justiça não é a mesma coisa que justiçamento) são atributos que acompanham o homem decentemente criado, educado e habituado às boas práticas durante toda a sua vida. A lei, para o homem de bem, ousamos dizer, não lhe serve para nada em termos de orientação comportamental. Seu comportamento reto (direito!) independe de lei, que no entanto lhe será útil em termos de proteção contra as aspirações dos desviados, dos desprovidos de caráter. Para o homem de bem, a lei deveria ser uma proteção contra abusos de terceiros, uma couraça. Em uma sociedade evoluída funcionaria dessa forma: a Lei protegendo os bons! Mas quando certa sociedade é adepta do “jeitinho”, aí não adiantam leis. Leis proibindo isso, leis concedendo direitos para aquilo...

O artigo trata da eficiência e da meritocracia do serviço público como se todos os servidores fossem omissos, desidiosos, etc. O artigo leva o leitor a imaginar que os servidores desprovidos de cargos de confiança seriam acomodados; que servidores demitidos durante o estágio probatório seriam inservíveis, despreparados. Seria tudo isso verdade? Absolutamente, não! 

Um dos grandes problemas nos processos de avaliação de desempenho e de aferição de (suposta) meritocracia é que, em verdade, na grande parcela dos casos ocorre uma subversão das providências administrativas. Em vez de constatar aptidões, são utilizados como instrumentos de vingança, perseguição. Quanto tempo se espera para obter aprovação em concurso? Dois, três, quatro anos? Para ser ILEGALMENTE dispensado não precisa de muito tempo, não. Há um proporção inversa. 

Não são raras as vezes em que o ocupante de cargo de confiança (cargos de chefia, assessoramento preenchidos por servidores concursados ou não, e que rendem remuneração diferenciada) atende muito mais aos anseios de “quem manda”, ignorando o interesse público primário; esquece os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.  Para ser e se manter nomeado ele subverte as regras, as quais seriam praticamente desnecessárias. 

É certo que os acomodados, os desidiosos e relapsos se fazem presentes no serviço público, tal como ocorre em vários outros setores da atividade humana. No entanto, acreditar que a avaliação de desempenho representa uma verdade inquestionável significa desconhecimento da realidade do serviço público ou, ainda, compreensão parcial de uma realidade apresentada. Processos de confirmação no cargo ou de avaliação de desempenho podem, sim, ser usados com objetivos ilegítimos e prejudicar quem lutou arduamente para ingressar no serviço público.