RECORD DEVE INDENIZAR PESSOA EXPOSTA EM PROGRAMA POLICIAL.
Programas policiais
e os abusos cometidos por emissoras, apresentadores e... pelos agentes
públicos.
Quem,
ao zapear canais de televisão, nunca
se deparou (e neles parou!) com programas policias nos finais da tarde? São os
“Brasis Urgente”, os “Cidade Alertas”, “Emergências 190”, “Rondas da Cidade”,
etc?
Quem
nunca ouviu os seus apresentadores se referindo aos detidos como “marginal”, “bandido”,
“meliante”, “facínora”, “malandro”, “bandidagem”, etc?
E
quem nunca assistiu as carreatas de viaturas policias, seguidas por “motolinks”,
adentrando “as bocadas” para prender “suspeitos” ou prender “suspeitos para averiguação
no DP”? Quem nunca viu policiais “superstars” dando entrevistas e dizendo que
acabaram de prender um “marginal” (aquele suspeito detido para averiguação)
perigoso?
São os chamados programas
sensacionalistas, programas policialescos.
Antes que qualquer apressado se manifeste, é preciso
esclarecer: não defendo “os direitos humanos dos manos”, muito pelo contrário. Os
violadores da lei (principalmente os que praticam as condutas indicadas no Código
Penal) devem ser devidamente processados; se for o caso, que sejam presos e, se
comprovadas as suas responsabilidades, que sejam mantidos na prisão ou para ela
sejam levados, se a lei assim determinar. Se houver a necessidade de
investigação, a atividade deve ser profissional e, se constatada a prática de
crime, não deve dar margens a uma absolvição pela Justiça em razão de falhas,
ou abusos.
Estamos
falando de lei, não é mesmo? Todos nós estamos obrigados a cumprir leis. O
trabalhador deve ter a lei trabalhista respeitada; o consumidor deve ser
respeitado pelo comerciante, que deve seguir o Código do Consumidor; nossos
filhos são protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os mais velhos,
pelo Estatuto do Idoso; os motoristas e pedestres são protegidos pelo Código de
Trânsito, e assim por diante.
E
as emissoras de rádio e televisão? São livres para fazerem tudo? Até onde vai o
“direito de informar”? E os agentes públicos, podem ser afrontar as leis quando
estão diante das câmeras? Não!
A
Constituição Federal (aquele livrinho que diz “todos são iguais perante a lei”)
tem algumas normas fundamentais para entendermos os limites dos programas
policiais e dos próprios policias “superstars”:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de
rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo
à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e
da família.”
Conforme se vê, a
atuação dos agentes policiais, por força do artigo 37 da CF/88, deve ser
direcionada à prevenção e repressão da criminalidade observando, SEMPRE, a
legalidade. Conforme o inciso LVII do artigo 5º da Constituição, não se admite
que policiais ou apresentadores de televisão digam se alguém é culpado ou
inocente (principalmente exibindo sua imagem em rede nacional) antes ser iniciado
e finalizado o processo criminal. Além disso, as empresas rádio e televisão
devem ter finalidades informativas com respeito aos valores sociais, e è lei.
Se houver abusos do
Estado (pela ação de seus agentes) ou de empresas jornalísticas (rádio e
televisão, que não podem ser censuradas), ambos podem vir a responder pelos abusos
e pelos danos causados pelas reportagens sensacionalistas.
Veja a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a Rede Record a
indenizar os danos morais provocados. O Desembargador do TJ ponderou que “A reportagem questionada divorciou-se dos princípios
básicos do direito de informar, pois veiculou informação falsa, de modo a emprestar
cunho sensacionalista à matéria, levando o telespectador a um juízo de valor
negativo sobre a pessoa do ofendido.”.
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