SERVIDOR CELETISTA E INSEGURANÇA JURÍDICA: JUSTIÇA DO TRABALHO AINDA OSCILA EM SEUS ENTENDIMENTOS.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Insegurança
jurídica e inversão do princípio de que todos são iguais perante a Lei. Este é
o cenário que cerca a situação dos servidores públicos celetistas quando há
discussão perante a Justiça do Trabalho.
São
várias as decisões, nos mais diferentes graus da Justiça do Trabalho afirmando
direitos e garantias dos servidores celetistas. Por outro lado, há inúmeras outras
negativas, contrárias e conflitantes.
Como
fica a igualdade perante a Lei? Diz o artigo 5º da CF/88:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.
A
admissão de empregados públicos sempre ocorreu no âmbito do serviço público,
tanto que a área federal, antes da Constituição Federal de 1988, era a que mais
contava com servidores celetistas. Tais agentes, depois, foram transformados em
estatutários por obra do Estatuto dos Servidores Federais, Lei Federal nº.
8.112/90.
Com
a promulgação da CF/88, houve a previsão do regime jurídico único, embora
Doutores do quilate de Celso Antônio Bandeira de Mello afirmem a possibilidade
de existência de dupla contratação (estatutário e celetista), desde que sejam
observadas a natureza e a relevância das funções desempenhadas. Funções mais
simples admitiriam a contratação pelo regime CLT, ao passo que as mais
relevantes (como a das agências reguladoras, por exemplo) não poderiam ser
ocupadas por empregados (CLT), mas somente titulares de cargos.
O
fato é que em 2007 o STF determinou a suspensão da eficácia do artigo 39 da CF,
com a redação que lhe deu a E.C nº. 19/98, dotando a decisão de eficácia para o
futuro e preservando as situações (contratações) até ali realizadas. Ou seja,
após o ano de 2007, não se poderia admitir servidores pelo regime CLT.
Todavia,
de lá até o presente momento houve - e continua havendo - uma série de
admissões de empregados públicos.
O
fato, todavia, é que a Justiça do Trabalho ainda não está preparada para
compreender adequadamente a situação dos servidores celetistas. A prática
trabalhista, voltada para a solução de divergências entre particulares impede,
salvo engano, o aprimoramento da compreensão, pela Justiça do Trabalho, da
realidade dos servidores públicos celetistas.
Aplicam
aos celetistas a pureza do regime da CLT, deixando de observar circunstâncias
relevantes para o entendimento adequado da vinculação que existe entre o Estado
e o seu empregado.
Lamentável,
pois todos os servidores da Justiça do Trabalho (do mais simples atendente ao
magistrado de segundo grau) estão vinculados por normas estatutárias.
Bastaria,
para tanto, observar a combinação e as diferenças entre os regimes para que
extraíssem as soluções mais justas e adequadas à proteção de direitos.
Certamente,
ainda haverá o cometimento de injustiças até que a Justiça do Trabalho possa,
efetivamente, aperfeiçoar-se e realizar Justiça em relação a tais espécies de
servidores: os celetistas.
Veja
a notícia divulgada pelo TST
“A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma
médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica
da Serra (SP).
De acordo com o
ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula
390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista
concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados
públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda
Constitucional 19/98".
A médica foi
contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005.
No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter
sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua
demissão violaria o artigo 41 da Constituição
Federal e a Súmula 390.
A súmula dispõe que
"o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou
fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF
/1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três
anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público".
No entanto, o
ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da
súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional
19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são
estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público".
Para o ministro,
como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados",
permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como
também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o
requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso
público".
De acordo ainda com
Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do
artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à
estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores
não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.
Com esse
entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica,
mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
desfavorável a ela.”