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sábado, 20 de agosto de 2011

Licença-Prêmio: TST nega pretensão de celetistas do Governo do Estado de São Paulo

Justiça trabalhista não concede licença-prêmio a celetistas
Servidoras públicas celetistas do estado de São Paulo, em contestação à sentença que julgou improcedente seu pedido, recorreram à instância superior para garantir o recebimento de licença-prêmio a que entendiam fazer jus. Mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o recurso das servidoras, manteve a decisão regional e não lhes concedeu a licença-prêmio pretendida.

Em seu recurso, as reclamantes argumentaram que os empregados públicos regidos pela CLT são considerados pela legislação estadual como servidores públicos estaduais para todos os efeitos legais. Desse modo, afirmaram fazer jus ao recebimento da licença-prêmio prevista no art. 209 da Lei Estadual n.º 10.261/68.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, negou provimento ao recurso e manteve a sentença inicial de improcedência do pedido. Considerou o Regional em sua análise que os servidores estatutários e celetistas não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos e, no caso específico dos autos, não há norma legal a contemplar as recorrentes com igual direito. E ainda: à época da admissão das servidoras, 15/6/1989 e 26/10/1988, respectivamente, o direito ora pretendido já havia sido suprimido nos termos do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 200, de 13/5/1974.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do acórdão na Segunda Turma do TST, ressaltou que a matéria em discussão já foi objeto de apreciação nesta Corte, cujo entendimento tem sido o de que a licença-prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual 10.261/68 tem incidência restrita aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas. Assim, entendeu superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, parágrafo 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Em consonância com o entendimento da relatoria, a Segunda Turma, unanimemente, não acolheu o pedido das recorrentes.
Fonte: TST
RR-134600-67.2007.5.02.0054

Segue a íntegra da decisão proferida pelo TST
"A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/agr
PARCELA DENOMINADA LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na hipótese dos autos, os reclamantes, na qualidade de servidores públicos celetistas do Estado de São Paulo, pretendem o recebimento da licença prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68. Inicialmente, registra-se que a indicação de afronta aos artigos 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/79 e 84 da Lei Estadual nº 8.666/93, não atende ao requisito estabelecido no artigo 896, alínea -c-, da CLT, o qual exige a indicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal. Ainda, o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal não tem pertinência com a matéria recorrida, pois se limita a tratar do regime jurídico dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, nada abordando acerca da licença prêmio. Ademais, a matéria não foi analisada pelo Regional à luz do princípio da igualdade, de modo que a violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Em relação ao mérito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a licença prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 tem o seu âmbito de incidência restrito aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas. Desse modo, mostram-se superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-134600-67.2007.5.02.0054, em que é são Recorrentes CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE SOUZA e OUTRA e é Recorrida FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de págs. 194-198, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, mantendo a sentença em que se julgou improcedente o pedido de recebimento da licença prêmio.
Os reclamantes interpõem recurso de revista, às págs. 202-228, no qual sustentam que a licença prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 é extensível aos servidores públicos celetistas do Estado de São Paulo. Fundamentam seu inconformismo com amparo nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT.
O recurso de revista foi admitido por meio do despacho de págs. 258 e 259.
A reclamada apresentou contrarrazões às págs. 264-272.

O Ministério Público do Trabalho, às págs. 278 e 279, oficiou pelo regular processamento do feito, por entender desnecessária a emissão de parecer.
É o relatório.

V O T O
PARCELA DENOMINADA LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONHECIMENTO
O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, mantendo a sentença em que se julgou improcedente o pedido de recebimento da licença prêmio.

Para tanto, a Corte a quo alicerçou-se nos seguintes fundamentos:
- Improspera a irresignação.
As recorrentes pretendem a concessão do benefício da licença prêmio, a pretexto de que tanto os empregados titulares de cargo como aqueles contratados pelo regime da Consolidação, devem ser tratados com igualdade de condições.
'Ab initio' saliento que a Lei n° 10.261, de 28.10.1968 ( Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo ), em seu artigo 209, instituiu o benefício da licença prêmio.

Ocorre, todavia, que o artigo 1º, da Lei Estadual n° 200, de 13.05.1974, revogou essa vantagem dos servidores contratados pela égide da Consolidação, ressalvando direito adquirido aos que já eram beneficiários e aos empregados admitidos até a vigência da mencionada Lei.

Os servidores estatutários e celetistas não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos, sendo certo que, no presente caso, não há norma legal a contemplar as recorrentes com igual direito. A norma que assegurava o direito à licença prêmio foi revogada em 1974, não havendo outra restaurando essa vantagem.
Ressalto, ainda, que a licença prêmio foi instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e mantida como direito exclusivo do servidor estatutário, com a alteração da norma legal.

Explicito, por fim, que as recorrentes foram admitidas em 15.06.1989 e 26.10.1988 ( fls. 17 e 21 ), respectivamente, após a supressão do direito em 13.05.1974. Mantenho.- (pág. 196).

Em recurso de revista, os reclamantes sustentam que fazem jus ao recebimento da licença prêmio, ao argumento de que os empregados públicos regidos pela CLT são considerados pela legislação estadual como servidores públicos estaduais para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção da parcela postulada.
Indicam ofensa aos artigos 5º, caput, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/79 e 84 da Lei Estadual nº 8.666/93. Colacionam arestos para o cotejo de teses.

Sem razão os recorrentes.
Inicialmente, destaca-se que a indicação de afronta aos artigos 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/79 e 84 da Lei Estadual nº 8.666/93 não atende ao requisito estabelecido no artigo 896, alínea -c-, da CLT, o qual exige a indicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal.

Por outro lado, o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal não tem pertinência com a matéria recorrida, pois se limita a tratar do regime jurídico dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, nada abordando acerca da licença prêmio.

Ademais, a matéria não foi analisada pelo Regional à luz do princípio da igualdade, de modo que a violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

Quanto ao mérito, a matéria em discussão já foi objeto de apreciação por esta Corte, que tem adotado o entendimento de que a licença prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 tem o seu âmbito de incidência restrito aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas, consoante se verifica das decisões abaixo transcritas:

-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES
EXTENSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. A Lei Estadual 10.261/68, a teor do acórdão regional, estabeleceu a licença-prêmio aos servidores públicos estatutários. Esta Corte vem entendendo ser indevida a extensão da licença-prêmio aos servidores regidos pela CLT. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência na espécie da orientação contida na Súmula 333 do TST, ficando inviabilizada a configuração de divergência jurisprudencial, a teor do art. 896, § 4º, da CLT. PRÊMIO INCENTIVO. PRESCRIÇÃO. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com os termos da Súmula 294 do TST.
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.- (Processo: RR - 5800-65.2008.5.02.0028 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/04/2011).

-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ESTADUAL. EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. O e. Tribunal Regional considerou que o artigo 129 da Lei Estadual 10.261/68 que instituiu o benefício da licença-prêmio aplica-se somente aos servidores públicos estatutários. Nesse contexto, não há ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal porque o empregado público está submetido à CLT enquanto o funcionário público submete-se a regime jurídico administrativo, ou seja, a distinção dos regimes jurídicos justifica o tratamento diferenciado sem que se cogite de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.- (Processo: RR - 27500-92.2008.5.15.0042 Data de Julgamento: 23/02/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011).

-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR CELETISTA. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 10.261/68. Decisão regional em consonância com o posicionamento desta Corte de que a licença prêmio, instituída pela Lei Estadual nº 10.261/68, e revogada a vantagem quanto aos servidores celetistas pela Lei Estadual nº 200, de 13.5.74, tão-somente garantiu o direito adquirido aos já beneficiários e àqueles admitidos até a data de vigência do referido diploma legal. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.
Recurso de revista não conhecido.- (Processo: RR - 197700-08.2006.5.15.0106 Data de Julgamento: 16/02/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2011).

-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. EMPREGADO PÚBLICO. UNICAMP. O entendimento desta Corte é de que a licença-prêmio, benefício previsto na Lei Estadual nº 10.261/68, é devida somente aos servidores estatutários, razão pela qual a reclamante não lhe faz jus, em face do caráter celetista de sua contratação. Recurso de revista a que se dá provimento.- (Processo: RR - 167400-88.2006.5.15.0130 Data de Julgamento: 02/02/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011).

-I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
LICENÇA-PRÊMIO. REGIME JURÍDICO. EXTENSÃO A EMPREGADO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE.
A decisão da Corte Regional contraria o entendimento desta Corte, manifestado pelas reiteradas decisões de diversas Turmas, no sentido de que aos empregados celetistas do Estado de São Paulo não é devida a licença-prêmio estabelecida na Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Precedentes. (...)-. (Processo: RR - 186400-56.2007.5.02.0080 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011).

-RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. 1. Eventuais violações dos arts. 5.º, caput, e 7.º, XXII, da CF/88, porventura existentes, seriam meramente reflexas, decorrentes da interpretação da legislação infraconstitucional do Estado de São Paulo, o que desautoriza o conhecimento do Apelo com fundamento na alínea -c- do art. 896 consolidado. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta 4.ª Turma, vem consolidando entendimento de que o benefício denominado -licença-prêmio-, previsto no art. 209, da Lei Estadual n.º 10.261/68, não deve ser estendido aos servidores públicos celetistas, o que torna ultrapassada a divergência trazida pela Recorrente. Recurso de Revista não conhecido.- (Processo: RR - 113500-07.2006.5.15.0094 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011).

-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA PRÊMIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. O indeferimento do pedido de concessão de licença-prêmio baseou-se no fato de que as Leis Estaduais nos 10.261/68 e 200/74 vedam a extensão do direito em comento aos servidores celetistas. No contexto em que decidida a lide, o recurso de revista não comporta conhecimento pelas violações apontadas, a teor do art. 896 da CLT. Arestos imprestáveis à comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 337 desta c. Corte, porque sem a indicação de sua fonte de publicação quando da transcrição da ementa no bojo das razões recursais, assim como juntadas as cópias dos respectivos acórdãos desacompanhadas da informação precisa de qual sítio da internet foram extraídas. Recurso de revista não conhecido.- (Processo: RR - 27800-54.2008.5.15.0042 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010).

-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO EXTENSÃO. A Lei Estadual de São Paulo nº 200/74 revogou o benefício aos servidores celetistas, reservando-o apenas aos estatutários, mas garantiu a percepção aos que já possuíam direito adquirido em 1974. Extrai-se do acórdão regional que os Reclamantes foram admitidos após a referida Lei Estadual que suprimiu a licença prêmio. Em assim sendo, não se há que cogitar de alteração prejudicial, tampouco de ofensa ao art. 468 da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido.- (Processo: RR - 205900-07.2006.5.15.0008 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010).

Considerando o entendimento majoritário desta Corte quanto à matéria em referência, mostram-se superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Não conheço.

ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 03 de agosto de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator"
PROCESSO Nº TST-RR-134600-67.2007.5.02.0054

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Embora consideremos que os celetistas sejam espécie (empregado público) do gênero servidor público (composto por funcionários estatutários e servidores celetistas), é certo que os regimes de um e de outro são diferenciados. 
Os empregados públicos somente podem pleitear os direitos previstos na Constituição Estadual. Podem pleitear direitos previstos para os estatutários que SEJAM estendidos POR LEI aos servidores celetistas. Contudo, já existem órgãos que estão concedendo afastamento para tratar de assuntos particulares também aos celetistas.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Estabilidade de empregado púbico é confirmada.

Servidor que pediu exoneração deve voltar ao cargo
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acolheu o pedido de reintegração de um empregado público e anulou sua exoneração. O operário especializado da Prefeitura de Viadutos pediu demissão do emprego para tomar posse em cargo público, ao qual foi aprovado em concurso. Porém, o concurso foi posteriormente declarado nulo pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). O julgamento da apelação ocorreu no dia 28 de abril. Cabe recurso.

O autor era empregado do Município desde 1981 e adquiriu estabilidade pelas disposições do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 88, 'em situação extraquadro, excepcionalmente regida pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT'. Em 2007, foi nomeado para o cargo de eletricista padrão 5, em virtude de sua aprovação em concurso. No ano seguinte, pediu exoneração para tomar posse no novo cargo. Consta nos autos que o autor permaneceu como servidor estatutário por um ano, até ser notificado pelo TCE da nulidade do certame.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, Marcelo Silva Porto, julgou a ação improcedente, entendendo não haver 'amparo legal e/ou jurídico que, por força da nulidade de um concurso público, determine o restabelecimento de uma relação de emprego distinta e regularmente rompida'.

Com base nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança, os desembargadores reformaram a sentença e condenaram o Município de Viadutos ao pagamento de indenização equivalente aos salários e vantagens desde a exoneração do cargo público do empregado até a data efetiva da sua reintegração.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Tavares Gehling, considerou que, embora 'a iniciativa de ruptura do vínculo de emprego tenha sido do reclamante, é certo que o fez diante da impossibilidade de cumulação de emprego com cargo público'. Para o magistrado, o autor da ação 'jamais teria se desligado do emprego se soubesse que o concurso para o cargo público de eletricista (…) seria posteriormente anulado'."

Fonte: TRT-RS, acessado em 14/06/2011.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Os servidores públicos regidos pelo regime da CLT também têm direito à sexta-parte.

O direito à sexta-parte dos vencimentos não é exclusivo dos servidores públicos estatutários. A Súmula nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho já estabelece / reconhece a igualdade ao direito também para os servidores públicos estaduais regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e aqueles admitidos pelo regime da lei 500/74. Para que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais e os atrasados sejam recebidos, no entanto, os servidores públicos devem entrar na Justiça.
Além da Súmula nº 4 do TRT, a Constituição Estadual também prevê, em seu artigo 129, que “ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.