Mostrando postagens com marcador exoneração. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador exoneração. Mostrar todas as postagens

domingo, 1 de dezembro de 2013

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA E OS DIVERSOS – E EQUIVOCADOS! – ENTENDIMENTOS CONTRADITÓRIOS DA JUSTIÇA TRABALHISTA.

Não é novidade que a Administração Pública, há tempos, contrata trabalhadores concursados pelo regime CLT e promove uma diferenciação perniciosa entre servidores alocados em uma mesma repartição, departamento ou setor. Surgem então os “celetistas” e os “estatutários”. A razão dessa distinção é simples: o regime estatutário garante expressamente a estabilidade, e para os mais antigos, o direito à aposentadoria integral e o tratamento paritário/igualitário entre ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das reformas previdenciárias havidas entre 1998 e 2003.

Aos celetistas, dirão alguns, aplica-se friamente a CLT. Para essa “ala de pensamento” os servidores celetistas poderiam até ser demitidos sem maiores formalidades. Equívoco maior, impossível! A contratação de servidores “celetistas” objetivava criar fórmula de economia com a folha de pagamento, supostamente onerada pelos estatutários.

Ao mesmo tempo em que houve as reformas previdenciárias dos servidores estatutários (entre 1998 e 2003 houve a introdução de exigência de contribuição e o estabelecimento de requisitos para a concessão de aposentadoria, limite de idade e, mais recentemente, extinção do direito à integralidade) foi reinserido, no sistema constitucional, o regime de emprego público, sinônimo de “servidor celetista”. A partir daí, em um mesmo ambiente de trabalho (alguns hospitais públicos, por exemplo) passaram a conviver trabalhadores sendo tratados em matéria de direitos - e só de direitos! - de forma diferenciada. Os deveres eram (e continuam guais) para celetistas e estatutários...

Demorou bastante, mas alguns juízes passaram a compreender adequadamente as reais más intenções do Estado. Vejamos por qual motivo.

Para algumas pessoas, quebrar a “estabilidade” do servidor público seria a solução de todos os males. Verdade? Não!

Imagine, por exemplo, um fiscal de serviço público (agente de trânsito) ou um guarda municipal contratado pelo regime CLT. Que garantia teria essa autoridade para realizar, com isenção, o seu trabalho? E fiscais de agências reguladoras? Será que o agente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), sendo celetistas sem estabilidade, teriam condições de aplicar multas em operadoras de planos de saúde ou em empresas de telecomunicações sem sofrer ameaça de demissão? Claro que não!

Mais um detalhe: normalmente, os dirigentes das agências reguladoras são pessoas “do mercado”, indicadas no caso pelo Presidente da República. Na maioria das vezes, os indicados fizeram parte de empresas que passarão a ser fiscalizadas por quem antes foi colaborador de tais corporações... E será que o fiscal (empregado celetista) terá independência e imparcialidade para atuar contra o antigo (e muitas vezes, futuro) empregador de seu atual chefe? Ora, sabemos que isso é pouco provável...

Vemos que a contratação celetista traz muitos prejuízos e é insegura para a própria sociedade! A solução para a ineficiência estatal não é a contratação pelo regime CLT, mas sim o estabelecimento de uma política e estratégia de atuação de médio e longo prazo. Além disso, é necessário valorizar minimamente o servidor e avaliar, rotineiramente, o desempenho e a meritocracia individual e do grupo no qual ele está inserido.

Mas como existem servidores celetistas, é comum que tais servidores sejam demitidos sem justo motivo, ou até mesmo desconhecendo as razões da demissão. Já dissemos que a Justiça vem tratando de colocar limites aos abusos do Estado-empregador. Entretanto, algumas dificuldades ainda existem para o adequado tratamento do servidor público celetista.

É verdade que houve uma razoável evolução em termos de garantias jurídicas (fixando igualdade de tratamento entre servidores públicos estatutários e celetistas da administração direta, fundacional e autárquica), mas também é certo que ainda prevalece uma distinção entre Justiças (Trabalhista e Comum) no que diz respeito à atribuição para o julgamento de causas envolvendo trabalhadores celetistas e trabalhadores estatutários. Ambos são servidores públicos, mas só as causas de celetistas são julgadas pela Justiça do Trabalho.

Qual o importância disso? É enorme - e fundamental - para compreender as divergências que são reveladas nas diversas instâncias julgadoras de causas celetistas e estatutárias.

Os estatutários são tratados, pela Justiça Comum (TJs, STJ e STF) como categoria homogênea estritamente vinculada à “vontade da Lei”.

Com os celetistas ocorre, muitas vezes, o inverso. Há juízes trabalhistas que consideram que os vínculos celetistas são contratuais. Ser empregado é sinônimo de ser celetista; ser celetista significa estar vinculado ao regime da CLT; a CLT disciplina e regula o “contrato” de trabalho. Ora, mas entre servidor público existe verdadeiro contrato? Existe ajuste ou negociação preliminar das condições de trabalho? Não! Não há “contrato de trabalho”, senão apenas e como “mera” formalidade de admissão.

Quem julga as causas envolvendo contratos de trabalho (empregado CLT), inclusive dos servidores públicos celetistas, é a Justiça do Trabalho. E lamentavelmente em alguns casos e Justiça do Trabalho passa a tratar, desigualmente, servidores celetistas em razão da divergência de entendimentos.

Em São Paulo, exemplo bem didático da distorção que ocorre, são os julgados proferidos por Turmas do TRT da Segunda Região. Muito embora o TST já tenha incorporado alguns posicionamentos igualando celetistas e estatutários (no caso de demissões sem a necessária justificação) no âmbito do TRT/SP há julgados frontalmente conflitantes com o posicionamento do TST e como os próprios julgados do mesmo TRT/SP.

O TRT/SP é composto por dezoito (18) turmas que julgam causas individuais envolvendo discussão de direitos trabalhistas entre empresas privadas e seus empregados, empresas públicas ou sociedades de economia mista e seus empregados e, entre a Administração Pública e seus servidores celetistas.

Qual é o maior número de causas julgadas pela Justiça Trabalhista? O volume maior é de processos envolvendo agentes privados. Logo, há a aplicação indiscriminada - por isso, equivocada - de regras da CLT aos servidores celetistas.

E passamos a escrever este artigo quando lemos - no dia 30/11/2013, na coluna “Notícias Jurídicas”[1][2]do site do TRT/SP -  dois informativos sobre julgamentos de celetistas. Vamos aos julgados:
“14ª Turma: determinada reintegração de ex-diretor do Hospital das Clínicas após publicação de livro com denúncias
O desembargador Davi Furtado Meirelles, redator designado, da 14ª Turma do TRT da 2ª Região, concluiu que a pena de justa causa fora indevidamente aplicada a um ex-diretor do Hospital das Clínicas (São Paulo-SP), reclamante no processo, demitido por justa causa após a publicação do livro Estação clínicas: os bastidores do maior hospital público da América Latina. ‘Com efeito, a análise dos depoimentos colhidos nos autos, inclusive aqueles prestados no processo administrativo disciplinar instaurado pela reclamada, bem assim a leitura das atas de reuniões do Conselho Diretor, não evidenciam a prática das faltas graves apontadas pelo empregador para justificar a rescisão contratual’, observou o desembargador.
O magistrado ressaltou ainda que o teor do livro publicado pelo autor não denigre a imagem do Hospital das Clínicas, ou de seus servidores, mas, ao contrário, demonstra a preocupação do reclamante com a melhoria permanente dos serviços prestados aos pacientes, as condições de trabalho e a gestão hospitalar, que resultaram em mais qualidade e celeridade do atendimento ao público e transparência na administração da reclamada.
Assim sendo, os desembargadores da 14ª Turma decidiram acolher o pedido de reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos a partir da data da demissão, até a efetiva reintegração, observados todos os reajustes salariais e vantagens legais vencidas durante o afastamento, além de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
(Processo 00013414420105020062 - Ac. 20131099013)”

“11ª Turma: a administração não pode se eximir da legislação trabalhista caso opte por contratar pelo regime CLT
O Centro Estadual de Educação Técnica Paula Souza (Ceeteps) não conseguiu, em 2º grau, eximir-se do pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, excluir a aplicação de astreintes (multa diária) nem estender o prazo para o cumprimento da obrigação em razão de ação ajuizada por um ex-professor da autarquia.
Os magistrados da 11ª Turma entenderam que a perícia, realizada in loco, comprovara o cabimento do adicional de periculosidade, pois o professor estava sujeito a energização acidental durante testes de corrente elétrica que realizava em suas aulas. ‘A Súmula 364 do Colendo TST só afasta a incidência do adicional quando o contato se dá de forma eventual, ou por tempo extremamente reduzido, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que o laudo atestou que o autor dá aulas para doze turmas, nas disciplinas de Eletricidade Aplicada I e II, com 100 minutos por semana para cada turma’, afirma o voto do desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice.
A turma manteve a decisão que obrigara a autarquia a incluir – em 30 dias do trânsito em julgado da sentença – o adicional e reflexos na folha de pagamento do professor, sob pena de multa diária de 1/30 do salário limitada a 30 dias. De acordo com os magistrados, o prazo para o cumprimento da decisão não traz prejuízo ao ente público, pois será contado da ciência do procurador estadual (artigo 880 da CLT), além de que existe jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça em favor da aplicação de astreintes à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão que obriga a fazer, não fazer ou entregar coisa (REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, AgRg no Resp 990.069-RS, DJ 24/3/2008, e AgRg no REsp 976.446-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30/10/2008).
De acordo com a decisão, a administração pública equipara-se ao particular quando opta pelo regime celetista, não podendo se eximir dos ditames da CLT. ‘A Administração Pública, ao contratar sob o regime de CLT, equipara-se a particular, pois abre mão de seu poder de império, e assim, está sujeita aos mesmos ônus da legislação trabalhista. (...) A opção adotada pela contratação pelo regime da CLT decorre de um juízo de oportunidade e conveniência pela Administração, que sopesa as vantagens e ônus em face da opção contrária, que seria a adoção do regime estatutário. Não é possível que a reclamada queira somente se aproveitar do que é mais vantajoso de determinado regime, sem suportar os ônus resultantes da escolha’.
(Processo: 00013605920115020080 - Ac. 20130812360)”.

As notícias das decisões supracitadas são emblemáticas, mesmo não envolvendo o julgamento de causas idênticas. As decisões revelam o contraste de entendimentos sobre o tema “empregado público” externadas, nas situações descritas, pelas 14ª e 11ª Turmas do TRT/SP. Na essência, o julgado revela que o grupo de juízes integrantes da 11ª Turma entende que o servidor celetista equipara-se a um empregado privado; entre um servidor concursado (integrante de uma guarda municipal, de um departamento de trânsito, de um hospital público ou de um centro de educação técnica) e um empregado de uma sorveteria não haveria distinções.

E o leitor há de perguntar: “- Mas não são todos iguais perante a Lei?”. 
Sim, todos são iguais perante a Lei, mas a lei é interpretada e aplicada por pessoas (juízes) diferentes. As situações que revelam conflitos entre aplicações de uma mesma Lei a pessoas que estão em situações idênticas devem ser eliminadas (os entendimentos e aplicação da Lei devem ser uniformizados) em procedimento desencadeado por iniciativa dos próprios juízes. E até que haja uniformização, há espaço para que se cometam injustiças. Injustiças que podem demorar bastante tempo para serem corrigidas no caso concreto.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

FALSO CARGO EM COMISSÃO NÃO PERMITE A LIVRE EXONERAÇÃO.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo novamente se pronunciou sobre a estabilidade de servidores da Secretaria da Fazenda que, admitidos mediante concurso público (intitulado por processo seletivo público), passaram a ser ameaçados com a suposta possibilidade de livre exoneração por ocuparem “cargos em comissão”.

Explica-se: no início dos anos 90 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo promoveu um verdadeiro concurso público (denominado impropriamente de processo seletivo público) para o provimento de cargos - indevidamente nomeados por “cargos em comissão” - de Auditor da Secretaria da Fazenda. O concurso foi extremamente exigente e concorrido; também houve a reserva de vagas para deficientes. Ou seja, houve um verdadeiro concurso público para o preenchimento de cargo efetivo, apesar de indicar que se tratava de um falso “cargo em comissão”.
Com o passar dos anos, a Administração reorganizou os quadros da SEFAZ e, em dado momento, tomou o cargo preenchido por concurso público somente pelo seu designativo “em comissão”. A partir daí, vários servidores concursados - e que ainda ocupam tais cargos - viram-se ameaçados com a possibilidade de demissões, já que sendo os postos titulados de “cargos em comissão” tais cargos passaram a ser cobiçados pelos novos servidores, que viram nestes postos a chance de recebimento de adicionais, se acaso fossem nomeados para ocupá-los. Ademais, sendo supostamente “cargos em comissão” eles seriam de livre provimento e exoneração conforme entendimento da Administração.

No ano de 2009 nos deparamos com o primeiro caso da espécie. Lamentável constatar que muitos  ainda não compreendiam as diferenças entre cargos de livre provimento e cargos efetivos. 

Pois bem. Conforme dito, em 2009 fomos incumbidos de atuar no primeiro caso da espécie, cujas peculiaridades não tinham ainda sido bem compreendidas pela Justiça, por isso houve sentença de improcedência. Após a impetração de Mandado de Segurança - e exposição clara e elucidativa das especificidades do caso - houve a reintegração do servidor aos quadros da SEFAZ/SP e a repercussão da tese formulada no julgamento do recurso de apelação, que foi favorável ao servidor.
No ano de 2011, fomos incumbidos de atuar na defesa de três outros servidores da SEFAZ, cuja sentença de procedência fora proferida em jan./2013. A tese principal foi acolhida.
Para saber mais clique aqui; aqui e aqui

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

CARGOS EM COMISSÃO: QUANDO OS COMISSIONADOS SÃO VERDADEIROS "SERVIDORES EFETIVOS".

Ministra suspende decisão que anulou cargos de comissão.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário ajuizado pelo município de Vinhedo (SP). O prefeito da cidade, Milton Álvaro Serafim, entrou com recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou inconstitucional lei municipal que criou cargos de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão) na estrutura administrativa.
Segundo o prefeito, o imediato cumprimento da decisão do TJ paulista causaria inúmeros transtornos à administração pública, tendo em vista que a maioria dos servidores que ocupam os referidos cargos de confiança executam tarefas ligadas à captação de água e ao tratamento de resíduos de esgoto. De acordo com o município, o afastamento dos funcionários causaria um colapso nos serviços.
A ministra considerou que esta circunstância revela a excepcionalidade do caso. Para ela, a decisão que determina o afastamento imediato dos servidores poderá resultar em graves prejuízos à população local.
Ela salientou que a liminar não dá ao prefeito qualquer direito nem vincula entendimento algum em relação ao mérito do recurso extraordinário, que ainda não chegou ao STF. “Deve-se enfatizar que a liminar agora deferida não acarreta qualquer direito ao autor da presente ação cautelar nem importa em  antecipação de entendimento quanto ao mérito do recurso extraordinário, atendo-se a liminar aos efeitos próprios desta medida para resguardar situação que não agride direitos de terceiros, como são os usuários dos serviços públicos, especialmente os de abastecimento de água e tratamento de esgoto”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

FONTE: Conjur, acessado em 28/02/2012.

** Comentários do Advogdo Eduardo Figueredo de Oliveira
Quando os “comissionados” são verdadeiros servidores efetivos.
O resumo contido na decisão bem esclarece qual a finalidade dos chamados "cargos em comissão".
No entanto, muitos setores da administração preencheram funções normais (típicas de servidores efetivos) com os chamados “cargos comissionados”.
Em alguns casos os cargos comissionados eram providos inclusive por verdadeiros concursos públicos. Mas por serem chamados “comissionados” pela própria administração pública, estados e municípios, quando resolvem extingui-los, dispensam servidores e  desrespeitam direitos adquiridos de seus titulares.
Quando isso acontece, somente a intervenção judicial poderá corrigir esses desvios.
A respeito do tema, vide

Lei a íntegra da decisão comentada em:

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Não gera indenização procedimento para apurar irregularidades de servidor

Processo administrativo não gera dano moral. Será?
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que a atuação da Administração na instauração de Procedimento Administrativo de cunho Disciplinar (PAD) decorre de estrito cumprimento do dever legal, não gerando direito à indenização para a parte investigada que, ao final, não for considerada culpada.

Uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia entrado com uma ação solicitando o pagamento de indenização por danos morais e materiais por responder a PAD originado por denúncias não comprovadas. Os argumentos da AGU foram acolhidos e a ação julgada improcedente.

Caso
O INSS instaurou Processo Administrativo Disciplinar para apurar suspeita de facilitação de concessão de benefício previdenciário, mas devido à insuficiência de provas, o processo foi arquivado. Por causa disso, a servidora afirmou em juízo que foi exonerada de cargo de chefia e sofrido abalo moral, requerendo indenização por supostos danos morais e materiais.

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) rebateram as alegações, sustentando que o órgão previdenciário possui o dever de apurar fatos levantados a partir de informações de supostas ilegalidades em concessões de benefícios ou mesmo de faltas disciplinares, inclusive em casos que possam caracterizar algum procedimento irregular do servidor.

De acordo com os procuradores federais, a exoneração da função de chefia, por sua vez, trata-se de ato discricionário, da Administração. Nesta linha, a Advocacia-Geral requereu ao juízo que considerasse improcedente a ação contra o INSS que estava cumprindo seu dever legal.

Decisão
O Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu os argumentos. Na sentença, afirmou que, apensar da argumentação da autora de que sofreu danos morais e materiais por conta de instauração do PAD, "não se pode reconhecer a responsabilidade do INSS pelo pagamento de indenização, quando sua atuação se deu no estrito cumprimento do dever legal".

A PRF4 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Processo: 2008.71.00.01.012610-2/RS - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

Fonte: Advocacia Geral da União, acesso em 30/11/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Realmente, a apuração de fatos supostamente infracionais que são levados ao conhecimento da Administração constitui-se em dever, cujo cumprimento e observância devem ser realizados de "ofício", sem que haja ordem determinando - ou requerimento provocando - a apuração.
Contudo, exonerações por discricionariedade administrativa, ocorridas "coincidentemente" após a instauração do PAD são, no nosso entendimento, ilegais. Primeiro, porque o ato administrativo sempre depende de motivação. Segundo, porque a discricionariedade não se traduz em um "cheque em branco" para o agente público, mas tão e somente em um instrumento que confere ao administrador a possibilidade de fazer escolhas que se apresentem dentro de um conjunto de soluções possíveis, mas sempre destinadas à plena satisfação do objetivo definido pela lei.
Como bem explicou Celso Antonio Bandeira de Mello, em elucidativo Parecer elaborado e publicado no ano de 1975, na Revista de Direito Administrativo nº. 119, "(...) Segue daí que discricionariedade não é um atributo de ato algum nem poder desfrutável em abstrato pela Administração. Antes, é resíduo de liberdade, ocorrente em cada caso, deferido ao administrador como um poder e simultaneamente um dever de integrar a vontade da lei, corporificando-a nas situações específicas em que tal interferência seja requerida pela própria norma a que se dá execução. Realmente, não há ato algum que, como tal, seja discricionário. Há, isto sim, por ocasião da prática de inúmeros atos, exercício obrigatório de uma opção livre a ser exercida pelo administrador. Tal opção pode dizer com o momento da prática do ato, com o conteúdo dele, ou com a forma que o revestirá. (...)"

Pois bem. Qual o objetivo almejado pela lei, quando se determinou a exoneração? E a presunção da inocência, prevista no artigo 5º da CF/88? Moralidade (art. 37 da CF/88)? Talvez. Mas muitos são os PADs e/ou sindicâncias provocados com o fim único e exclusivo de deflagrar exonerações. Muitos são os PADs provocados por simples e pura perseguição, vertical ou horizontal. Infrações funcionais devem ser apuradas e apenadas, mas a suposição de que ocorreram (sem prova cabal ou fortes indícios) não deve servir de justificativa/instrumento para favorecimentos ou perseguições.

Decisão cujo mérito pode ser elogiável diante do caso concreto, mas que tem a juridicidade questionável sob uma análise pelos menos superficial, que é a possível de se realizar a partir da leitura da notícia.

terça-feira, 12 de julho de 2011

O regime de "supostas" contratações temporárias. A Lei 500/74 e a burla aos direitos de servidores e dos trabalhadores do Magistério.

Servidores temporários, a Lei 500/74 e os direitos dos antigos temporários
Há muito tempo o estado de São Paulo vem negligenciando a formação de quadros para serviço público. Em todas as áreas, há décadas os governantes do estado economicamente mais pujante do Brasil cometem arbitrariedades, desmandos e burlam o sistema constitucional de admissão, remuneração e aperfeiçoamento de trabalhadores, de todas as áreas do serviço público.

O primeiro grande exemplo é o da “Lei 500/74”. Os servidores estatutários são aqueles que antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988 eram admitidos por meio de concurso público, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68). Como os governantes sempre gastaram com aquilo que não é prioritário (ou deixam escoar o dinheiro por diversos ralos), os serviços públicos foram sendo sucateados ao longo dos anos. E o descuido alcançou os trabalhadores.

Com o passar do tempo, os cargos vagos deixaram de ser adequadamente preenchidos pela Administração.

É inequívoco que o trabalhador público precisa de garantias (a estabilidade é uma delas), porque lida com o direito de todos nós. O trabalhador da educação precisa ser bem remunerado, porque forma as gerações futuras; o policial, porque tem a missão de garantir a nossa integridade e não poderia se desgastar com os “bicos” em suas folgas; os servidores da Justiça, porque devem cuidar da tramitação adequada dos processos que envolvem questões trabalhistas, previdenciárias, alimentícias, de direitos dos consumidores etc. A grande morosidade dos processos ocorre porque o Estado não investiu neste importante serviço público.

E porque os servidores estatutários seriam “mais caros” sob a ótica dos governantes, embora a demanda pelos serviços públicos não parasse de crescer, esses mesmos governantes passaram a burlar o sistema de admissão para o serviço público em inequívoco prejuízo da sociedade. Como?

Algumas atividades não precisam contar com servidores permanentes. Alguns serviços de natureza transitória, esporádica exigem trabalhadores temporários. Por isso não se justifica a criação de cargos e contratação de servidores efetivos.

O povo precisa do serviço público. Os governantes gastam ma, mas precisam atender aos reclamos dos “eleitores”. A partir desse quadro, estabeleceu-se o círculo vicioso: a admissão de servidores pelo regime das contratações temporárias para desempenhar funções de caráter permanente. É aí que se iniciam as barbaridades jurídicas.

Muitos dos atuais servidores públicos foram admitidos e regidos conforme a Lei 500/74. Uns antes da Constituição de 1988 - para estes defendemos o reconhecimento da estabilidade sem quaisquer ressalvas – e outros após 1988 mediante processo seletivo com as mesmas características de um concurso público. Um verdadeiro concurso público, com outro nome.
A Lei 500/74 destinava-se a disciplinar as contratações temporárias, mas foi utilizada para suprir a necessidade de servidores efetivos. E a situação de “transitoriedade” avançou por décadas sem que os “Lei 500/74” contassem com os mesmos direitos e garantias dos servidores titulares de cargos efetivos.

Por este motivo, os “Lei 500/74” começaram a recorrer a Judiciário, que não fechou os olhos para os abusos e as ilegalidades cometidas, reconhecendo para os “vintenários” temporários os mesmos direitos garantidos para os estatutários.

Em 2007 entrou em vigor a Lei Complementar 1.010, que criou a SPPrev e sepultou pelo menos por enquanto o tratamento diferenciado conferido aos trabalhadores que estavam, de fato, na mesma situação. Os servidores do magistério tiveram tratamento mais pormenorizado por conta da peculiaridade e da essencialidade dos seus préstimos para a sociedade.

Veio a Lei Complementar 1.080/08 que inaugurou novo Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Salários. Com ela surgiram as atuais distorções de reenquadramento e classificação por “letras”. E em 2009, entrou em vigor a Lei Complementar 1.093, que passou a disciplinar o sistema de contratações temporárias inauguradas pela Lei 500/74. Parecia que tudo estava se encaixando, quando então começaram novos problemas.

É que a Lei Complementar 1.010/2007 conferiu igualdade de tratamento entre titulares de cargos efetivos e “Lei 500” que tivessem vínculos com a Administração até a sua entrada em vigor. Por conta disso, o primeiro dos incontáveis problemas foi em relação à manutenção do vínculo funcional que garantiria o tratamento isonômico.

Não se sabem das razões, mas muitos “gestores” / “superiores” hierárquicos contribuíram para a quebra dos vínculos de servidores que teriam os mesmos direitos dos estatutários. Apesar de permanecer prestando serviços à Administração, muitos trabalhadores foram levados a pedir demissão para ser readmitidos logo em seguida, ou pouco tempo depois. O resultado é que esses servidores perderam a estabilidade e estão, novamente, na mesma situação de precariedade de antes.

Em outros casos vemos o desrespeito descarado aos preceitos da Lei 1.010/2007. A situação tem sido mais grave quando se trata dos servidores do magistério. Tais servidores têm uma dinâmica diferente em razão do calendário escolar.

A sorte é que, mais uma vez, a Justiça não tem fechado os olhos para as “novas formas de abusos” cometidos pela Administração. São vários e vários julgados reconhecendo a estabilidade de docentes e de tantos outros servidores, bem como o direito ao adequado reenquadramento funcional e, ainda, os direitos comuns a todos os servidores públicos efetivos, apesar de mais uma nova tentativa de se burlar a legislação.

Felizmente, o Poder Judiciário está alerta para as tentativas de lesão aos direitos dos trabalhadores públicos.

domingo, 8 de maio de 2011

ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Questões a respeito da estabilidade de servidores públicos são reiteradamente tratadas pelos diversos tribunais, estaduais e federais. Apesar de amplamente discutido, o tema suscita dúvidas, e os conceitos ou definições são sempre confundidos. Qual o prazo para a aquisição da estabilidade? Qual a diferença entre estabilidade e vitaliciedade? Servidor celetista tem o direito à estabilidade? Essas são algumas das diversas indagações - e suas variações - a respeito do tema.

É certo que cada caso concreto apresenta uma especificidade, uma peculiaridade, que pode ser capaz de alterar a letra fria da lei. Lei que disciplina situações hipotéticas, e por isso pode não ser suficiente para fazer justiça em casos aparentemente semelhantes e não individualizados pela hipótese fria e geral da lei. Em uma primeira análise, a solução dada a um determinado caso pode parecer destoar da aplicação do texto legal ou da Constituição. E isso porque em certas demandas exige-se a ponderação de valores (princípios) constitucionais, sob pena de se tratar igualmente situações diferentes e, assim cometer graves injustiças.
A estabilidade dos servidores públicos civis é tratada, em nível constitucional, em um único artigo da CF/88, que transcrevemos:

“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

1.1 EFETIVIDADE E ESTABILIDADE
A Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº. 19/98 é expressa ao afirmar que são estáveis os servidores nomeados para os cargos de provimento efetivo em razão de concurso público. Neste ponto, necessário distinguir a estabilidade da efetividade (e para melhor compreensão, da vitaliciedade).

A disposição constitucional diz servidores e cargo público. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro “(...) ‘servidor público’ é expressão empregada ora em sentido amplo, para designar todas as pessoas físicas que prestem serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício, ora em sentido menos amplo, que exclui os que prestam serviços às entidades com personalidade jurídica de direito privado.” E continua afirmando que “São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.”, compreendendo os servidores estatutários, os empregados públicos, e os servidores temporários.

Quando a Constituição diz cargo público isso equivale aos servidores estatutários. Diógenes Gasparini, explica que “cargo público é o menor centro hierarquizado de competências da administração direta, autárquica e fundacional pública, criado por lei ou resolução , com denominação própria e número certo”. Cargo público, portanto é a menor fração da estrutura da administração pública.

É bem conhecida em nosso meio a questão do cargo e da função pública (Lei 500/74 e Estatutários, no estado de São Paulo, por exemplo). É pacífico, no entanto, o entendimento de que todo cargo tem um rol de funções, mas nem toda a função (função-atividade) corresponde a um cargo. Poderá existir cargo público em todos os níveis da Administração Pública e em todos os Poderes, mas a existência do cargo dependerá, sempre, de lei que estabeleça a sua criação e quantidade. Já a função ou atividade nem sempre é ligada a um cargo público.

1.2 EFETIVIDADE
Todo o cargo público é efetivo. Efetividade diz respeito, para melhor assimilação, sobre a condição de não transitoriedade e de permanência desta fração estrutural da Administração Pública. Cargo público corresponde à existência de funções que são permanentes na estrutura administrativa e, por esta razão, se a função for transitória, temporária, não poderá ser vinculada a um cargo público. Atividade permanente deve ser vinculada a um cargo efetivo. Efetividade, portanto, é atributo do cargo público.

Hoje já não há dúvida de que uma Agência Reguladora deva contar, em sua estrutura, com cargos de provimento efetivo e servidores estáveis. Todavia, o STF enfrentou um caso em que a União Federal pretendia prover verdadeiros cargos públicos mediante contrato de trabalho. A decisão proferida na ADI nº. 2130 é exemplar como “lição de Direito Administrativo”.

1.3 ESTABILIDADE
Estabilidade é o direito de o servidor, ocupante de cargo público, permanecer no serviço público depois de superado o período de estágio probatório, independentemente da extinção ou modificação do cargo público para o qual foi investido.

O direito à permanência somente se adquire depois de superado o prazo do estágio probatório, e, segundo Lucia Valle Figueiredo , em razão deste fato pode haver cargo público, cargo de provimento efetivo, que seja ocupado de forma temporária, já que se o servidor investido no cargo não adquirir a estabilidade (o direito de permanecer no serviço público), será removido da Administração e, assim, o cargo permanente será ocupado transitoriamente.

1.4 ESTABILIDADE E VITALICIEDADE
Vitaliciedade é o atributo de cargo que se destina a receber um único ocupante em caráter permanente e definitivo. A remoção do titular de cargo vitalício somente é possível após decisão judicial transitada em julgado.

A vitaliciedade se adquire após estágio probatório, que tem um prazo reduzido em relação ao servidor titular de cargo efetivo. Vejamos: nos termos do caput do artigo 41, a estabilidade se dá após o período de três anos; a vitaliciedade ocorrerá após o prazo de dois anos de efetivo exercício. Efetivo exercício, não da posse.

A corrente doutrinária majoritária afirma que a vitaliciedade somente pode ser conferida pela Constituição Federal. Somente os cargos públicos aos quais a CF/88 tenha conferido o atributo da vitaliciedade podem ser definitivos. Todavia, já observamos manifestação no sentido que a lei poderá conferir a vitaliciedade a determinado cargo.

Neste ponto, avaliamos que a tal possibilidade de vitaliciedade conferida por lei teria efeitos negativos. Quais cargos poderiam ser tornados vitalícios? Quais os motivos para que isso ocorresse? Seria razoável a medida? Imagine o Poder Executivo atribuindo vitaliciedade, por seu projeto de lei, a parcela dos cargos de sua estrutura administrativa?

1.5 ESTABILIDADE E ESTÁGIO PROBATÓRIO
O estágio probatório é o período de avaliação do servidor, para fins de sua admissão em caráter permanente, nos quadros da Administração Pública. A Constituição Federal exige a formação de comissão especialmente instituída para essa avaliação.

A Lei Complementar Estadual nº. 1080/2008, estabelece nos artigos 7º a 10, o procedimento para avaliação especial de desempenho, no qual será apurada a sua aptidão. Há previsão expressa da formação da comissão específica, nos termos do § 1º, do artigo 7º. Confira-se o disposto na LC 180/2008:
"Do Estágio Probatório
Artigo 7º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
'§ 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.
Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para participação em curso específico de formação e quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança, no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado, na forma a ser regulamentada em decreto.
Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar.”.

Entendemos que a lei poderia detalhar a composição - e não somente a previsão - dos critérios de avaliação (capacidade de iniciativa, produtividade etc).

Questão que merece cuidadosa análise é a não realização da avaliação em razão de acidentes de trabalho ou fatos similares. Cremos que nestes casos os servidores não podem ser prejudicados, devendo ser reconhecida a sua estabilidade, independente da avaliação especial de desempenho.

1.6 ESTABILIDADE EXCEPCIONAL – ARTIGO 19 DA ADCT
Por força da promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a necessidade de adequação e da conformação de situações jurídicas surgidas e aperfeiçoadas durante a vigência da Constituição de 1967. Em respeito à situação jurídica de parcela significativa de trabalhadores públicos, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias instituiu uma estabilidade para servidores que, na data da promulgação da CF/88, tenham contado cinco anos de efetivo exercício no âmbito da União, Estados e Municípios, mas não tenham sido admitidos em conformidade com o artigo 37 daquela nova Constituição.

Citamos o teor do artigo 19 da ADCT, nos seguintes termos:
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.”

Mas e no caso de servidores não estáveis, e que não foram dispensados pela Administração nos termos da ADCT? Eles poderiam ser dispensados décadas depois, sem nem mesmo o devido processo legal? Pensamos que não!

2. ESTABILIDADE E PERDA DO CARGO PÚBLICO
Mesmo tendo adquirido a estabilidade, a partir da EC nº. 19/1998 a Constituição Federal passou a permitir a perda do cargo público e extinção do direito do servidor â permanência no serviço público em três hipóteses: i) sentença judicial transitada em julgado; ii) processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; iii) avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa.

Quanto à decisão judicial transitada em julgado, o processo deverá ter por objeto a discussão acerca do vínculo funcional do servidor (desvios de conduta, descumprimento de deveres funcionais, processo criminal); decorrerá, na maioria dos casos, de processo administrativo.

O servidor tem duas oportunidades para bem defender o seu direito à permanência no serviço público: o processo administrativo e o processo judicial.

Outra possibilidade de perda da estabilidade (perda do direito de permanência no serviço público mesmo após o estágio probatório) e a insuficiência do desempenho, que deve ser aferido periodicamente. Trata-se de medida instituída pela EC nº. 19/98, mas que apresenta, na prática, uma série de distorções, sendo os resultados flutuantes na medida da oscilação dos interesses que predominam no interior de cada estrutura da Administração.

2.1 INVALIDAÇÃO DA DECISÃO QUE REVÊ A PERDA DA ESTABILIDADE
Se descumpridas as exigências para a perda da estabilidade (processo judicial com sentença transitada em julgado, processo administrativo e avaliação de desempenho viciados pela falta de ampla defesa), o recurso ao Poder Judiciário será inevitável e, os resultados estão previstos na própria Constituição Federal, que prevê, no § 2º, do artigo 41, a seguinte solução: a reintegração. Reintegração é o reingresso do funcionário quando a sua demissão é invalidade por sentença. Em razão disso, o servidor terá o ressarcimento de todas as vantagens do cargo.

Se o cargo antes ocupado estiver ocupado por outro servidor estável, este será reconduzido ao cargo originário, ou posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ou aproveitado em outro cargo. Trazemos, para melhor análise, os julgados em processos do TJ/SP, conforme anexo.

2.2 PERDA DA ESTABILIDADE EM RAZÃO DO EXCESSO DE DESPESA COM PESSOAL
A Constituição Federal também prevê a possibilidade da perda da estabilidade em razão do excesso de despesa com pessoal. A hipótese está inscrita no § 4º, do artigo 169 da CF, que dispõe:
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”.

A respeito da possibilidade de perda de estabilidade para a redução de despesa com pessoal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisões e já decidiu tanto a favor, como contrariamente à pretensão de prefeituras.

Sobre esta excepcional perda da estabilidade, há vozes autorizadas no sentido de que o artigo 169 é inconstitucional. Segundo os partidários desta corrente, a perda da estabilidade está prevista exclusivamente no artigo 41 da CF. Em sentido contrário, seria possível afirma que antes do concurso, da aprovação, nomeação, posse e exercício, a estabilização do servidor somente foi possível porque houve, à época, um orçamento que possibilitava a contratação, e se houve alteração das coisas, seria juridicamente possível a dispensa mesmo após a aquisição da estabilidade.

3. QUESTÃO POLÊMICA: O CELETISTA TEM ESTABILDIADE?
E o servidor celetista? Conta com estabilidade? A questão ainda suscita muitas dúvidas entre os trabalhadores públicos “celetistas”. Neste ponto, é necessário reproduzir o conteúdo da Súmula nº. 390, do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o que segue:
“ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”

A partir da edição da Súmula nº. 390 do TST estaria, em tese, pacificado o entendimento acerca da estabilidade dos servidores celetistas. Está, desde que considerados exclusivamente os integrantes da administração direta, autárquica e fundacional.

Entendemos que os empregados de algumas sociedades de economia mista poderiam ser detentores da estabilidade. A simples utilização, pelo empregador, da forma “sociedade de economia mista” não é, por si só, elemento que desautorize o reconhecimento da estabilidade no serviço público. E isso porque, tal como o empregador provado, o estado empregador também acaba por se utilizar de mecanismos de burla aos direitos e garantias trabalhistas.

4. CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, consideramos que a estabilidade do servidor público diz respeito a uma necessidade de segurança da própria sociedade, destinatária dos préstimos do trabalhador público. Sem esta garantia, haveria o perigo da prevalência da ilegalidade, da imoralidade e da pessoalidade, pela obra de governantes autoritários e eticamente questionáveis.

Quem sofreria os reflexos dos desmandos de governantes seria, ao final, o próprio contribuinte.

A estabilidade não pode ser amesquinhada. A não concessão ou a sua perda devem observar estritamente os termos da Constituição e das leis que regem o instituto. Avaliações subjetivas e que descambam para a vingança pessoal, ou que indiquem desprezo pelo avaliado, não podem ser óbice à aquisição da estabilidade. Também não poderiam prejudicar a sua aquisição os danos suportados pelo servidor durante a realização do trabalho, já que não é incomum que acidentes de trabalho sejam tratados como eventos totalmente estranhos ao exercício da função.

No nosso entendimento, os servidores que à época da promulgação da CF/88 ainda não haviam adquirido a estabilidade nos termos da ADCT, mas que foram mantidos no serviço público também não são dispensáveis ad nuntum porque julgamos que foram estabilizados em razão do decurso do tempo.

Quanto aos empregados púbicos das sociedades de economia mista, julgamos que a avaliação deve ser mais profunda. A estabilidade não deve ser amesquinhada somente em razão da utilização da forma societária “economia mista”.

Por último, a não concessão da estabilidade e a sua perda – e por óbvio, a perda do cargo público – devem ser precedidos do devido processo legal no âmbito administrativo e do inafastável do controle judicial.