sexta-feira, 24 de agosto de 2012

PRODUTO COM DEFEITO: QUEM É RESPONSÁVEL?

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de hipermercados e uma empresa importadora de produtos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a cliente que adquiriu uma máquina fotográfica que apresentou defeito.
O autor teria comprado o produto 14 dias antes do batizado do neto e ao perceber que a máquina apresentava defeito voltou ao estabelecimento, que realizou a troca. Porém, após utilizar a máquina no referido evento, percebeu que as fotos não tinham qualidade e que o equipamento também apresentava problemas.
O cliente voltou ao estabelecimento no dia seguinte e o vendedor o orientou a levar a máquina na assistência técnica, onde ficou por mais de 30 dias. Após dois meses, o impasse não foi resolvido e o consumidor então resolveu pedir o reembolso do valor pago à loja.

De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Helio Faria, “já se percebe o descaso que os fornecedores de bens e serviços tratam o consumidor após a compra de um produto”.
O acórdão, ainda, diz que “se o consumidor comprou um produto novo que apresentou defeito na segunda troca, o problema não pode ser imputado à parte mais frágil da relação. Bastaria o fornecedor efetuar a troca por um produto de qualidade superior ou devolver o dinheiro ao comprador, resolvendo após o problema com o fabricante”.
A votação foi unânime e dela participaram também os desembargadores Caetano Lagrasta e Ribeiro da Silva.
Processo: 9061648-13.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, TJ/SP, acessado em 24/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Quem deve se responsabilizar pelo defeito de uma mercadoria, produto adquirido pelo consumidor? A fábrica? A loja? A oficina/assistência técnica?
Esse tipo de problema tem altos índices de repetição nos atendimentos dos Procons, e os consumidores continuam desinformados. Pior: a culpa é sempre da parte mais fraca, que é a assistência técnica. Alias, há um candidato a prefeito de São Paulo que se tornou popular por caçar maus fornecedores – quase sempre o elo mais fraco da cadeia de consumo – com o Código de Defesa do Consumidor embaixo do braço.
De forma geral, a cadeia de consumo envolve duas partes: o consumidor e o fornecedor (comerciante/loja, fabricante, importador). Em caso de defeito em um produto, a quem recorrer para ver o problema sanado? À loja, fábrica, importador, assistência técnica?
Há dois tipos de garantia: a garantia legal (prevista no CDC) e a garantia contratual (certificados de garantia de cada produto). Pelo CDC, em caso de produtos duráveis, o prazo de garantia (garantia legal) é de 90 dias. E aquele 1 ano do Certificado? Esta é a garantia contratual (o certificado é um contrato entre fabricante e o consumidor). Se o certificado não informar que a garantia contratual engloba a garantia legal (90 dias do CDC + 275 do Certificado), então a garantia do Certificado será de 1 ano além dos 90 dias do CDC.
E quem responde? Em caso de garantia legal, ou seja, dos 90 dias (os popularmente conhecidos 3 meses), a responsabilidade é comum do lojista, do fabricante, do importador. Se o produto apresentar problema dentro dos 90 dias (ou três meses), qualquer um pode ser acionado e deve reparar o problema, conforme o artigo 18 do CDC. Em caso de garantia contratual, a garantia do
Certificado, a responsabilidade será somente daquele que concedeu o prazo maior, quase sempre é o fabricante.
Qual o prazo que se tem para resolver o problema? De acordo com o artigo 18 do CDC, o problema deve ser resolvido em 30 dias. Depois disso, consumidor pode exigir a troca do produto por outro novo, ou a devolução do valor pago ou o abatimento de parte do preço pago.
Por isso, para estar “bom para ambas as partes”, busque seu direito perante aquele que deva ser responsabilizado. 
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