DISPENSA DE SERVIDOR CLT DEVE SER MOTIVADA. ATÉ QUANDO HAVERÁ ABUSOS?
** Comentários do
Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme já dissemos – e os nossos escritos postados
neste site comprovam – a Justiça do Trabalho oscila de modo injustificável em
seus entendimentos sobre a possibilidade e os limites da dispensa de empregados
públicos. Ora reconhece a liberdade de ampla dispensa (visão incorreta, no
nosso entendimento), ora impõe os limites constitucionais à demissão (decisões
corretas, no nosso entendimento), ora faz distinções indevidas, ora se apega
sobremaneira à doutrina administrativa ou, em contrário, dá extrema importância
à aplicação isolada da CLT, desconsiderando todas as normas de Direito
Administrativo e Constitucional.
A mais ampla insegurança jurídica. Em alguns casos,
uma verdadeira aposta no “Cassino Judiciário”. Pena que ainda seja assim, pois
segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a Lei.
A decisão abaixo noticiada, em que pesem os
desacertos a injustiças cometidas contra tantos outros, merece aplausos, pois o
TST fez valer os princípios constitucionais impostos indistintamente à
Administração Pública pelo artigo 37 da CF/88.
"Radiobrás
terá de motivar ato que demitiu empregado sem justa causa
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um ex-empregado
da Empresa Brasileira de Comunicação S/A (Radiobrás), demitido sem justa causa,
por reconhecer a necessidade de motivação do ato administrativo de dispensa.
Com isso, determinou retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região (DF/TO), que examinará se os motivos exibidos no ato de dispensa são
aptos para rescindir o contrato de trabalho.
O
empregado ingressou na Radiobrás, empresa pública, sem concurso público, em
1990, ocasião em que vigorava entendimento do Tribunal de Contas da União no
sentido da validade das contratações sem concurso anteriores a 16/5/1990. Na
reclamação trabalhista, informou ter sido demitido sem justa causa em 2004 em
decorrência de decisão judicial que declarou a nulidade dos contratos. Ele
pedia a reintegração com o argumento de que as empresas públicas estão
obrigadas a comprovar a existência das razões apresentadas no ato da dispensa.
O
pedido de reintegração foi julgado improcedente. Para o TRT-DF, a Radiobrás é
regida nas suas relações de trabalho pelo regime jurídico próprio das empresas
privadas. Assim, prevalece o direito de pôr fim aos contratos de trabalho celebrados,
sendo desnecessária a motivação do ato demissional.
No
recurso ao TST, o empregado reiterou os argumentos sobre a nulidade da
demissão, indicando, entre outros, violação à Orientação
Jurisprudencial 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuaids (SDI-1) e à Súmula
390 do TST, que tratam da matéria.
O
relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o TST entendia que, por
força do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição
Federal, as sociedades de economia mista e empresas públicas não eram
obrigadas a motivar o ato de dispensa de seus empregados, citando nesse sentido
a OJ
247. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 589.998, com repercussão geral, entendeu que as empresas
públicas e as sociedades de economia mista devem motivar o ato da dispensa, em
face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e
da impessoalidade.
O
relator assinalou ainda que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes,
a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu
fundamento. Como o TRT, por entender prescindível a motivação, não examinou a
inexistência ou a falsidade dos motivos exibidos pela Radiobrás, o processo
retornará para que esse aspecto seja verificado, com base nos fatos e provas
dos autos.".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, site acessado em 16/01/2015.
Veja aqui a decisão.