EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO PODE IMPEDIR O LIVRE ACESSO AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.
ECT é condenada por
exigir período de experiência.
Ao
adotar exigência de período de experiência de 90 dias para os aprovados em
concurso público, a ECT, no entendimento do procurador Carlos Eduardo
Brisolla, “fere o princípio constitucional do concurso público, uma
vez que permite à empresa uma posterior escolha subjetiva acerca da permanência
dos empregados aprovados, sem que lhes seja possibilitado um procedimento
compatível de desligamento com a complexidade dos procedimentos de ingresso e
demissão”.
O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre da 2ª Vara do Trabalho de Brasília antecipou os efeitos de tutela para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – empregadora de mais de 118 mil trabalhadores – a não submeter seus empregados concursados a contratos de experiência. A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.
O procurador Carlos Eduardo Brisolla ainda explica, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, que os contratos com prazo determinado só podem ser válidos quando tratarem de serviço cuja natureza e transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo, quando estiverem relacionados às atividades empresariais de características transitórias ou no caso de contrato de experiência.
O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre da 2ª Vara do Trabalho de Brasília antecipou os efeitos de tutela para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – empregadora de mais de 118 mil trabalhadores – a não submeter seus empregados concursados a contratos de experiência. A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.
O procurador Carlos Eduardo Brisolla ainda explica, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, que os contratos com prazo determinado só podem ser válidos quando tratarem de serviço cuja natureza e transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo, quando estiverem relacionados às atividades empresariais de características transitórias ou no caso de contrato de experiência.
O
juiz Carlos Nobre estabeleceu multa de R$ 50 mil por empregado submetido
a tal contratação experimental.
Foi
determinada audiência inaugural para o próximo dia 29.
Fonte: Ministério
Público do Trabalho da 10ª Região (MPT/DF), acessado em 31/05/2013.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas
entidades promovem concursos públicos nos quais, sem a devida exposição de
motivos justificadores, exigem experiência prévia dos interessados em disputar
as vagas oferecidas no edital.
Em
situações mais escabrosas, exige-se até experiência prévia nas funções desempenhadas
exclusivamente pelo órgão que promove o certamente. Ora, quem terá experiência
na função desempenhada pelo órgão? Somente quem lá trabalha.
Há
de se ter muita atenção com os chamados “títulos de desempate”, que são capazes
de elevar de modo desproporcional a pontuação de certos candidatos em
detrimento de outros.
Em tais casos, somente a sindicância judicial será capaz de corrigir a ação, que se destinada a diminuir o número de concorrentes.
No caso noticiado, o MPT atuou ainda contra a execução da chamada fase de experiência, que em muitos casos propicia demissões injustas e abusivas.
Em tais casos, somente a sindicância judicial será capaz de corrigir a ação, que se destinada a diminuir o número de concorrentes.
No caso noticiado, o MPT atuou ainda contra a execução da chamada fase de experiência, que em muitos casos propicia demissões injustas e abusivas.
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