Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho restabelece decisão para reintegrar empregado de fundação paulista
"Em
sessão realizada hoje, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho
acolheu agravo regimental de um empregado dispensado, sem justa causa, pela
Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo. A
decisão cassa a suspensão de liminar deferida no processo da ação cautelar
inominada (ajuizada pelo empregado), em trâmite no Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), restabelecendo, assim, a determinação de
sua imediata reintegração.
O pedido de suspensão de liminar apresentado pela Fundação ao TST
resultou da reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, servidor público
contratado pelo regime da CLT em abril de 2002, após aprovação em concurso
público para exercer a função de vigia. Após sua dispensa, sem justa causa, em
abril de 2010, ele postulou em juízo o reconhecimento do direito à estabilidade
prevista no artigo 41 da Constituição Federal para os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público após três anos de
efetivo exercício e, em conseqüência, a reintegração ao emprego.
A Vara do Trabalho de Registro (SP) julgou procedente o pedido de
reintegração, mas condicionou-o, contudo, ao trânsito em julgado da sentença. A
Fundação interpôs recurso ordinário ao TRT de Campinas. Ao mesmo tempo, o
empregado ajuizou a ação cautelar inominada, também ao Regional, com pedido
liminar de cumprimento imediato da sentença.
A liminar foi concedida, mas a Fundação pediu sua suspensão à
Presidência do TST. O pedido foi acolhido pelo então presidente, ministro
Milton de Moura França, para quem a imediata reintegração do empregado, em
caráter liminar, configuraria “grave lesão à economia pública” e contrariaria a
jurisprudência do STF e do TST – que não reconhecem o direito à estabilidade
prevista no artigo 41 da Constituição ao empregado público admitido após a
Emenda Constitucional nº 19/98. A liminar foi suspensa até o julgamento final
da reclamação trabalhista.
Contra essa decisão, o empregado interpôs agravo regimental ao
Órgão Especial do TST. O relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen,
presidente do Tribunal, observou que a 'intervenção excepcionalíssima da
Presidência do TST na medida de urgência denominada ‘suspensão de liminar e de
antecipação de tutela’ somente se justifica na iminência de grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (artigo 251 do Regimento
Interno da Corte). Contudo, ele entende que não há, no caso, 'sob qualquer
enfoque, a ocorrência de grave lesão ao ente público, que, em última análise,
beneficiar-se-á da força de empregado reintegrado'.
Ainda de acordo com o ministro, a reintegração de um único
empregado aos quadros da Fundação Pública, por força de decisão judicial de
caráter precário não é capaz de desestabilizar “quer a ordem, quer a saúde,
quer a segurança ou a economia públicas”. Vencidos os ministros Milton de Moura
França e Brito Pereira, os demais integrantes do Órgão Especial seguiram o voto
do relator."
Fonte: TST, acessado em 07/09/2011.
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