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terça-feira, 18 de setembro de 2012

PARA TST, AJUDA-ALIMENTAÇÃO COM DESCONTO NÃO É SALÁRIO-UTILIDADE.

Ajuda alimentação e outros benefícios quando são descontados, não integram o salário. 
Alimentação, habitação e vestuário concedidos habitualmente pela empresa, de forma gratuita, ao empregado fazem parte do salário, além do pagamento em dinheiro. Isso para todos os efeitos legais, inclusive repercussão em férias mais um terço, décimo terceiro salário e aviso-prévio. Conhecida como salário-utilidade ou salário in natura, essa parcela não pode implicar onerosidade ao empregado, por ínfima que seja, pois, nesse caso, deixa de ter natureza salarial, ou seja, passa a não integrar o salário.

Ao julgar embargos de um trabalhador que pretendia ver reconhecida a ajuda-alimentação que recebia como salário in natura, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso exatamente porque a concessão da alimentação não era gratuita. A SDI-1 verificou que havia descontos no salário do autor alusivos ao vale-alimentação, assim a parcela, então, não podia ter repercussão em outras verbas trabalhistas.
A SDI-1 manteve a decisão da Oitava Turma do TST que, examinando o recurso de revista das empresas Fama Armazenamento de Mercadorias e Serviços Administrativos Ltda. e Rinco Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas Ltda., excluiu da condenação o pagamento de reflexos do vale-alimentação em FGTS, 40%, férias mais um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio e repouso semanal remunerado. A fundamentação da Turma teve como base o artigo 458 da CLT.

Gratuidade
Apesar de haver decisão do TST considerando que o desconto de parte do vale-refeição no salário do empregado não retira a natureza salarial da parte remanescente - o que permitiu o exame dos embargos por divergência jurisprudencial - a jurisprudência da SDI-1 é no sentido de que a não-gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a natureza salarial da verba.
Relator dos embargos, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que, se o empregador concede a alimentação a título gratuito, de forma habitual, em função do contrato de trabalho, "em tese, está caracterizado o salário in natura, que se integra ao salário contratual para todos os efeitos". Porém, no caso em questão, ressaltou, "a concessão da alimentação não foi suportada apenas pelo empregador, já que implicou desconto no salário do empregado, o que a desfigura como salário in natura".
Assim, "não sendo ônus econômico exclusivo do empregador, está afastado o caráter salarial e não se pode falar em integração desta verba na remuneração do empregado para os efeitos legais", concluiu o relator. Seguindo o voto do ministro Vieira de Mello Filho, a SDI-1 rejeitou os embargos do trabalhador.
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 18/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme a decisão do TST, quando ocorrem descontos dos benefícios concedidos, tais como plano de saúde, alimentação e outros benefícios, estas vantagens não representam parte do salário juridicamente falando.
Mas há casos em que o trabalhador recebe tudo em dinheiro (salário + vale-transporte + vale alimentação), sem qualquer distinção e sem qualquer tipo de desconto. Nestes casos, a soma do salário, o “vale-transporte” e da alimentação devem ser considerados para fins de férias e 1/3,, 13º, FGTS e multa de 40%.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

LCE nº. 1182/2012 RECLASSIFICOU SALÁRIOS DO CEETPS (FATECs ETECs).

Lei Estadual redefine remuneração de servidores do sistema CEETEPS
Há mais de um mês foi publicada no DOESP a Lei Complementar Estadual nº. 1.182/2012, que trata da reclassificação dos salários de servidores do sistema CEETEPS. Veja a íntegra da Lei:
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.182, DE 6 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre a reclassificação dos salários dos integrantes da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos salários dos empregados e servidores públicos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I, II, III e IV desta lei complementar.
Artigo 2º - Em virtude da reclassificação de que trata o artigo 1º desta lei complementar, os valores de horas-aula ministradas pelos docentes das Faculdades de Tecnologia - FATECs e Escolas Técnicas - ETECs previstos no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011, ficam fixados, respectivamente, na seguinte conformidade:
I -            referência PS-1, R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos);
II -          referência P-1, R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos).
Artigo 3º - Esta lei complementar aplica-se aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS e, no que couber, aos inativos que pertenceram a esse regime, quando em atividade, bem como aos seus pensionistas.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do CEETEPS, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2012.
Tabela de reclassificação disponível em

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito à estabilidade

"Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência, com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.

Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea "c" da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.

Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma."

Fonte: TST, acessado em 07/09/2011.

sábado, 4 de junho de 2011

TJ decide: salário pago no 5ª dia útil é constitucional!

"O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Emenda nº. 25, de 17 de setembro de 2010, do município de São José do Rio Pardo, que acrescentou o inciso XVI ao art. 110 da Lei Orgânica do município para garantir o pagamento de salário até o quinto dia útil de cada mês.

A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela improcedência da ação.

Em seu voto, o relator da ADIN, desembargador Barreto Fonseca argumentou que 'a Emenda em questão atende aos mandamentos constitucionais, entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade e da dignidade da pessoa humana (artigos 111 da Constituição Paulista, inciso III do artigo 1º e caput do artigo 37, ambos da Constituição da República).'

E concluiu: 'Ao legislar ou emendar a lei orgânica, uma câmara municipal cumpre com sua finalidade, de sorte que não afronta o caput do artigo 5º da Constituição Paulista, salvo as exceções do § 2º (o § 3º aqui não tem aplicação) do artigo 24 e do caput do artigo 47, ambos dessa mesma Constituição Paulista, o que aqui, como visto, não ocorreu. Além do que não se criaram despesas para o município, de sorte que não há, também, desobediência ao caput do artigo 25 da Constituição Paulista'."
Processo nº 994.10.453203-5

Assessoria de Imprensa TJSP
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Moralidade, probidade, legalidade.
Princípios que são diretamente afrontados quando alguns municípios, sob a justficativa de estarem realizando o pagamento tal como determinado pela legislação, creditam os valores nas contas dos servidores já próximo do horário de encerramento do expediente bancário.
Com mais um pouco, argumentarão que se fizerem os créditos até as 23h:59m estão cumprindo fielmente a legislação.
Na verdade, cometem verdadeiro abuso de direito e violação da boa fé, situações que comportam a indenização devida.