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quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

FRALDÁRIOS ACESSÍVEIS E “UNISSEX”: EM BREVE, SHOPPINGS E SIMILARES DEVERÃO ADAPTAR-SE!


“Os fraldários instalados nos ‘shopping centers de São Paulo são dirigidos exclusivamente às mães. Essa mentalidade, que parece óbvia à primeira vista, ignora a nova configuração da família brasileira, com grande número de ex-casais, agora separados, com crianças pequenas. Na maioria das vezes cabe às mulheres a guarda dos filhos pequenos, e aos homens cabem os fins de semana com os/as filhos/as. Nessas ocasiões, os homens acompanhados de seus filhos precisam ter um espaço para a troca de fralda do/a seu/sua filho/a.
(...)
Em outros, nenhuma referência aparece nas recomendações aos frequentadores. Mas são todos dirigidos às mães, na finalidade principal de um fraldário, de modo que um pai desacompanhado sentir-se-ia muito desconfortável se tivesse de usar um desses ambientes para trocar as fraldas do seu filho ou filha, enquanto as mães que amamentam também se sentiriam constrangidas com a sua presença. Mesmo onde a presença dos pais é admitida, a instrução do shopping dá a eles outros papeis não relacionados com a finalidade do fraldário.
Em resumo, trata-se o presente projeto não apenas de garantir que homens e mulheres possam ter garantido seu acesso, sem constrangimentos, aos fraldários. Mas além, trata-se de um projeto pedagógico, alertando para o fato de que esses cuidados são responsabilidade tanto de homens quanto mulheres.
Por essas razões, convoco os nobres pares a aprovação do presente texto legal.”. Justificativa dos vereadores proponentes para a apresentação do Projeto de Lei.

Sem muito alarde, foi promulgada no último mês de novembro a Lei Municipal paulistana nº 16.736/2017. Esta lei impõe a obrigação de instalação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de São Paulo. Segundo a referida lei, entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.
 
Os fraldários devem ser instalados em locais reservados próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos. Mas quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.
 
Os estabelecimentos terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação da lei (ou seja, especificações e detalhamentos a serem fixados pelo Prefeito) para adaptar as suas instalações. A regulamentação, por força do artigos 4º, deveria ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do texto legal. Somados os prazos (regulamentação e concessão de período de adaptação), os shoppings e estabelecimentos similares terão mais de meio ano (180 dias) para atender aos comandos da nova lei.

As Câmaras Municipais e até mesmo o Poder Executivo (Prefeito) invocam, em relação a leis de apelo popular, a autorização constitucional para legislarem sobre uma série de temas que afetam a população dos municípios.
 
É que a edição de leis que tratam de assuntos de interesse local dos cidadãos, nos municípios, está prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica, no caso a L.O do Município de São Paulo, que dizem o seguinte:
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(...)
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”.

“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
(...)
Art. 1º - O Município de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
(...)
Art. 12 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara  Municipal, composta de 55 (cinquenta e cinco) Vereadores  eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;


Observação importante: qual será a regra para determinar a caracterização do que seja “grande fluxo”? Todo estabelecimento pode ser equiparado, como similar, a um shopping center? E os estabelecimentos de menor porte, que não contam com espaço físico e nem verba para cumprir a lei, como deverão pautar a sua ação?

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

PORTAS DE VIDRO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS: LEI EXIGE SINALIZAÇÃO.



“Não é fato novo que inúmeras pessoas involuntariamente já se machucaram ao chocar em portas de vidro, vitrines, espelhos que não contam com sinalização adequada, pois não raras vezes estes obstáculos, por serem translúcidos ou transparentes e estarem limpos impedem que o transeunte os localize.
Certamente conhecemos algum caso envolvendo pessoa próxima que já tenha se implicado em um acidente desse tipo. Em alguns casos, a dor física é acompanhada de constrangimento e vergonha. (...).” Justificativa do PL nº  750/2009, de autoria do ex-vereador Quito Formiga.

Passadas duas legislaturas (oito anos, portanto!) e eis que foi promulgada, em 17/11/2017, a Lei Municipal (de São Paulo) nº 16.759/2017, que exige a sinalização de obstáculo em portas de vidro translúcido e transparente, vitrines, espelhos e similares nos imóveis onde haja circulação de pessoas, exceto nos casos de residências unifamiliares.

A lei valerá para toda a cidade de São Paulo, e a sinalização a ser utilizada será padronizada pelo Corpo de Bombeiros. Em caso de omissão/infração o estabelecimento infrator estará sujeito a uma multa, hoje, no valor de R$ 1.000,00 somente em caso de reincidência.

Os aspectos práticos da lei, conforme o seu texto, serão regulamentados no prazo de 90 dias, contados de 17/11/2017.

Esta nova legislação, de certa forma, atualiza e promove a adequação/aperfeiçoamento do diploma anterior, no caso a Lei Municipal nº 14.886/2009, que dispunha sobre: a) obrigatoriedade da afixação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes no Município de São Paulo, sendo consideradas vitrines aquelas que apresentassem caracterísitca que impedisse identificar a sua delimitação; b) sujeitavam-se à lei os estabelecimentos comerciais,  os prédios públicos e privados que tivessem em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados; c) para os casos de inobservância, foi fixada a multa de R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência; d) a regulamentação dos padrões ficava à cargo da Prefeitura, e não do Corpo de Bombeiros.

Pela atual lei, de 2017, parece-nos, houve uma tentativa de aperfeiçoar (?!) aquea anterior, que nada disse expressamente sobre portas de vidro. Também houve a intenção de aproveitar-se da experiência do Corpo de Bombeiros no tocante à padronização dos equipamentos e sinais de segurança. O propósito de orientação também é nítido, porque a multa somente será aplicada em caso de reincidência, de modo que antes deverá haver a lavratura de auto de constatação e de expedição de orientação/advertência.

A edição de leis que tratam de assuntos de interesse local dos cidadãos residentes na área de abrangência de quaquer município está prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que determinam:
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(...)
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”.

“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
(...)
Art. 1º - O Município de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
(...)
Art. 12 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara  Municipal, composta de 55 (cinquenta e cinco) Vereadores  eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Lei Municipal nº 14.886/2009

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

PLANO DE SAÚDE, COBRANÇA INDEVIDA E ANS: CONFORME O CÓDIGO DO CONSUMIDOR, REPARAÇÃO INTEGRAL SOMENTE EM CASO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA.

Não é novidade que a expansão da oferta de planos de saúde não tem sido a solução para o grave problema de falta de atendimento médico aos diversos milhões de consumidores de serviços privados.

Não raramente o serviço público (SUS) tem sido mais eficaz no atendimento e na solução dos casos dos pacientes-consumidores, que não conseguem a devida atenção dos convênios que contratam. O serviço público, não raras vezes, conta com profissionais altamente qualificados e com grande experiência adquirida na vivência diária. É o conhecimento teórico aliado a pratica diária proporcionada pelos mais variados casos que exigem cada vez mais do profissional de saúde pública. Os diagnósticos impossíveis na rede privada são facilmente obtidos junto à rede pública. Esta é a realidade...

O grande problema da rede publica continua sendo a falta de expansão. Mas a falta de expansão qualificada, pois não adiante somente quantidade.

Vamos ao ponto?

A Agência Nacional de Saúde (suplementar) – ANS é o órgão público integrante da administração federal que tem por função legal normatizar e fiscalizar o setor de saúde privada (planos e seguros particulares). Neste campo, além de editar normas, ela deve receber reclamações e queixas dos consumidores, averiguar as denúncias, instaurar processos internos e aplicar multas aos infratores (empresas) que descumprem a lei, os contratos e desrespeitam o consumidor.

A atividade de apuração das denúncias é regida pela Resolução Normativa – RN nº. 48/2003, que foi recentemente alterada em seu artigo 11, § 7º, na matéria que trata da restituição de valores cobrados indevidamente dos consumidores. Em razão da alteração, o texto normativo passou a ter a seguinte redação:
"Art. 11..............................................................................................
§7º Nos casos de cobrança de valores indevidos ao consumidor, por parte das operadoras privadas de assistência à saúde, somente será reconhecida a reparação voluntária e eficaz de que trata o § 1º deste artigo, caso haja a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, acrescida de correção monetária e juros legais."

Qual a novidade?

A ANS passou a adotar/observar a previsão do Parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve:
“ Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.

Mas o fato é que nunca houve impedimento a que a ANS observasse o Código do Consumidor, já que Lei dos Planos de Saúde (Lei Federal nº. 9.656/98) determina o seguinte:
“Art. 35-G.  Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.”.

O problema, na verdade, sempre foi o risco da inobservância ou da aplicação restrita, acanhada das normas protetivas do consumidor.

Além disso, também é antigo (e agora, fundado) o receio que os consumidores têm sentido quanto à imparcialidade de algumas agências reguladoras. Se no passado elas eram mais técnicas, imparciais e legalistas, de uns tempos para cá elas sofrem profundamente com o aparelhamento político/partidário e o perigo da ingerência indireta de grandes doadores de campanhas eleitorais.

O noticiário, a imprensa escrita já deu conta de que tais órgãos têm sido dirigidos por ex-executivos dos setores regulados pelas agências; empresas que antes eram fiscalizadas pela Agência. Neste sentido, confira reportagem d´O Estado de São Paulo do ano de 2009.

Aí, se houver confusão ou conflito de interesses, quem perde é o consumidor.

E a quem cabe fiscalizar o setor de saúde privada? Novamente dizemos que cabe à ANS. Portanto, se o processo administrativo concluir (mesmo que equivocadamente, por erro) não ter havido lesão ou ilegalidade por parte da empresa, ela não será penalizada (multada), tampouco o consumidor, no caso de cobrança indevida, será ressarcido integralmente, de forma dobrada. 

E aí você pergunta: “Qual o risco para o consumidor, se a ANS deve seguir a lei?”.

O problema é que a Agência Nacional de Saúde – ANS observa quase que exclusivamente a lei dos planos de saúde, portanto, ficam fora de sua observância e aplicação as disposições do Código Civil e de outras tantas normas que tratam da prova das alegações do consumidor. Não é difícil que a partir da aplicação restrita da lei (a letra fria da lei) se chegue a conclusão equivocada de o consumidor não foi lesado. Se fecharem os olhos para certas peculiaridades, certas situações e buscar somente o texto frio da lei, provavelmente o consumidor seja lesado duas vezes: uma, pela empresa; a segunda, pelo órgão de deveria protegê-lo, mas foi superficial e irrealista na sua apreciação. 

Neste ponto, caso o consumidor venha a sentir-se lesado, a recomendação primeira (caso não opte por ingressar diretamente na Justiça) é formalizar uma reclamação junto ao Procon, e somente depois da conclusão emitida pelo Procon em seu processo administrativo é que orientamos o consumidor a formalizar queixa perante a ANS. Não haverá surpresa alguma se a conclusão de uma (a ANS) e do outro (o Procon) forem diferentes e conflitantes entre si. 

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

APOSENTADOS DA USP PODEM CONTINUAR NO EMPREGO.


Ministério Público do Trabalho entra na justiça contra USP por dispensa irregular de funcionários aposentados.
Em ação civil pública, Ministério Público do Trabalho pede indenização de R$ 10 mil por trabalhador dispensado em janeiro de 2011.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face da Universidade de São Paulo (USP) pedindo indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e a condenação da instituição por ter dispensado 271 trabalhadores aposentados que continuavam na ativa. O MPT-SP pede também o pagamento de R$ 10 mil para cada trabalhador dispensado, independentemente de ter ou não sido reintegrado ao quadro de funcionários.
Na época das demissões, janeiro de 2011, a USP argumentou que havia necessidade de renovação do quadro funcional e que os empregados celetistas aposentados que permaneciam trabalhando impediam novas contratações e obstruíam a transmissão de conhecimento a trabalhadores mais jovens.
Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da USP (Sintusp), um dos autores da denúncia, não houve, por parte da USP, qualquer comunicado oficial sobre a dispensa, sendo que os empregados tiveram  ciência do desligamento ao consultar seus respectivos holerites no sistema informatizado  do setor de recursos humanos da Universidade.

O Sintusp esclareceu ainda que esses empregados prestavam serviços há quase 30 anos, tinham mais de 50 anos e que não foi adotado nenhum critério para a realização das dispensas. Para o presidente do sindicato, as demissões caracterizam a reformulação da universidade que o atual reitor está promovendo. Entre as mudanças estão a terceirização dos serviços e a redução de gastos.

Pedido de liminar e demais obrigações
Após longa e detalhada investigação, o MPT-SP concluiu que a USP efetuou dispensa coletiva arbitrária e discriminatória, entrou com a ACP, com pedido de tutela antecipada, para que os direitos dos trabalhadores sejam resguardados. “Comprovadamente a USP efetuou dispensa coletiva arbitrária e discriminatória, seja em relação a empregados estáveis ou não estáveis, o que pode, a qualquer momento, ser novamente praticado pela instituição. Comunicando os trabalhadores da dispensa via mensagem eletrônica e sem qualquer diálogo prévio com o Sindicato da Categoria Profissional, agiu contrariamente aos princípios constitucionais que protegem a dignidade humana e o valor social do trabalho, causando prejuízos de índole moral aos trabalhadores dispensados. Esse tipo de atitude deve cessar imediatamente”, explica a procuradora do Trabalho Carolina Vieira Mercante, autora da ação.

Além dos pedidos de indenização por dano moral coletivo e individual, ao propor a ACP Carolina também pede que a justiça condene a USP a manter ou reiniciar, nas unidades de saúde da entidade, os tratamentos médicos dos empregados aposentados dispensados em janeiro de 2011, até que o tratamento seja realizado em todas as suas etapas pela equipe médica responsável; a manter ou rematricular, nas unidades escolares da USP, especialmente, na Escola de Aplicação, os empregados aposentados dispensados em janeiro de 2011, bem como seus dependentes legais, até a conclusão integral dos respectivos cursos.
Fonte: Ministério Público do Trabalho em São Paulo, acessado em 12/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A dispensa indevida de servidores celetistas que se aposentam é uma realidade. A administração publica ignora as mais recentes decisões do TST sobre o tema, no sentido de que a aposentadoria não configura rompimento do vínculo de emprego.
No caso dos servidores celetistas, a regra de impossibilidade de acumulação de salários e aposentadoria não se aplica, porque o “o caixa” de pagamento é diferente.
Se houver a dispensa, é cabível a reintegração ou o pagamento de multa de 40% de FGTS sobre todo o período de trabalho. 

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Direito do Consumidor. Contrato de educação firmado com universidade particular é revisto pela Justiça.

Contrato de faculdade é considerado abusivo
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível Central da capital e considerou abusivas cláusulas de contrato de prestação educacional da Associação Nove de Julho (Uninove). A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual em outubro de 2003.

O contrato fixava a não devolução da taxa de matrícula em caso de desistência ou rescisão, mesmo antes de iniciadas as aulas. Também autorizava a supressão de descontos a qualquer tempo, o aumento de mensalidade na hipótese de mudança da legislação tributária ou monetária e a cobrança de multa de 10% em caso de inadimplência, entre outras cláusulas.

O recurso foi julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado. De acordo com o voto do relator, desembargador Rocha de Souza, a não devolução da taxa de matrícula é abusiva porque coloca o consumidor em desvantagem, situação incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Deve prevalecer a alteração disposta na sentença, para que a Universidade retenha tão-somente 20% do montante pago a título de matrícula, como modo de compensação pelos serviços administrativos prestados, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou.

A turma julgadora também entendeu que a supressão de desconto e a alteração de mensalidade não são permitidas. Sobre a cobrança de 10% em caso de inadimplência, o CDC prevê que as multas não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. “Logo, é abusiva a cláusula contratual que estabelece multa moratória no percentual de 10%”, disse Rocha de Souza.
O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Francisco Occhiuto Júnior e Luis Fernando Nishi.

Apelação nº 9155713-05.2006.8.26.0000
Fonte: TJ/SP, acessado em 09/11/2011.