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sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

DISPENSA DE SERVIDOR CLT DEVE SER MOTIVADA. ATÉ QUANDO HAVERÁ ABUSOS?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme já dissemos – e os nossos escritos postados neste site comprovam – a Justiça do Trabalho oscila de modo injustificável em seus entendimentos sobre a possibilidade e os limites da dispensa de empregados públicos. Ora reconhece a liberdade de ampla dispensa (visão incorreta, no nosso entendimento), ora impõe os limites constitucionais à demissão (decisões corretas, no nosso entendimento), ora faz distinções indevidas, ora se apega sobremaneira à doutrina administrativa ou, em contrário, dá extrema importância à aplicação isolada da CLT, desconsiderando todas as normas de Direito Administrativo e Constitucional.

A mais ampla insegurança jurídica. Em alguns casos, uma verdadeira aposta no “Cassino Judiciário”. Pena que ainda seja assim, pois segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a Lei.

A decisão abaixo noticiada, em que pesem os desacertos a injustiças cometidas contra tantos outros, merece aplausos, pois o TST fez valer os princípios constitucionais impostos indistintamente à Administração Pública pelo artigo 37 da CF/88.

"Radiobrás terá de motivar ato que demitiu empregado sem justa causa
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um ex-empregado da Empresa Brasileira de Comunicação S/A (Radiobrás), demitido sem justa causa, por reconhecer a necessidade de motivação do ato administrativo de dispensa. Com isso, determinou retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que examinará se os motivos exibidos no ato de dispensa são aptos para rescindir o contrato de trabalho.

O empregado ingressou na Radiobrás, empresa pública, sem concurso público, em 1990, ocasião em que vigorava entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da validade das contratações sem concurso anteriores a 16/5/1990. Na reclamação trabalhista, informou ter sido demitido sem justa causa em 2004 em decorrência de decisão judicial que declarou a nulidade dos contratos. Ele pedia a reintegração com o argumento de que as empresas públicas estão obrigadas a comprovar a existência das razões apresentadas no ato da dispensa.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente. Para o TRT-DF, a Radiobrás é regida nas suas relações de trabalho pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. Assim, prevalece o direito de pôr fim aos contratos de trabalho celebrados, sendo desnecessária a motivação do ato demissional.

No recurso ao TST, o empregado reiterou os argumentos sobre a nulidade da demissão, indicando, entre outros, violação à Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuaids (SDI-1) e à Súmula 390 do TST, que tratam da matéria.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o TST entendia que, por força do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, as sociedades de economia mista e empresas públicas não eram obrigadas a motivar o ato de dispensa de seus empregados, citando nesse sentido a OJ 247. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, com repercussão geral, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem motivar o ato da dispensa, em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.

O relator assinalou ainda que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Como o TRT, por entender prescindível a motivação, não examinou a inexistência ou a falsidade dos motivos exibidos pela Radiobrás, o processo retornará para que esse aspecto seja verificado, com base nos fatos e provas dos autos.".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, site acessado em 16/01/2015.
Veja aqui a decisão.